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Estudo comparativo entre as leis de licitação Federal e Estadual - Modalidades, Credenciamento, Fases do Processo Licitatório e Dispensa/Inexigibilidade


Autoria:

Max Cardoso Campos


Advogado, com MBA em Business & Management pelo Institute of Commercial Management of Ireland, Extensão em Justice - Political Philosophy pela Universidade de Harvard, Pós-Graduado em Direito Tributario pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Pós-Graduado em Compliance e Integridade Corporativa pela Pontifícia Universidade Católica/PUC-MG, Executive Program em Holding Patrimonial e Wealth Management pelo Sodepe Brasil, Master of Laws - LL.M. em Direito e Processo Tributário, em curso, pela FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio do escritório Almeida Cezar Campos Advogados. Presidente da Comissão de Direito Tributário da Associação Brasileira de Advogados - ABA, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB da Bahia, autor de artigos jurídicos publicados em sites e revistas especializados na área, inglês fluente certificado pelo LCCI - London Chamber of Commerce and Industry.

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Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2012.



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De acordo com o artigo 22, XXVII, da CF/88, a União tem competência privativa para legislar sobre as normas gerais de licitação e contratação. Assim, é que o Estado da Bahia, no exercício da sua competência e diante da autonomia constitucionalmente assegurada aos entes da Federação, editou a Lei Estadual nº 9.433/2005, dispondo sobre licitações e contratos administrativos.

É de bom alvedrio salientar que o Princípio da Simetria tem como finalidade nortear os entes federados na elaboração das suas Constituições, estabelecendo aos Estados e Municípios as mesmas limitações impostas à União.

Tal princípio pode ser observado na Lei Estadual 9.433/2005 que disciplinou em seu âmbito as normas especificas acerca da matéria de licitações e contratos administrativos, reproduzindo, entretanto, as normas gerais obrigatórias entabuladas na Lei Federal 8666/1993.

 

I – Modalidades de Licitação

 

O artigo 50 da Lei 9.433/2005 trata sobre as modalidades de licitação, quais sejam, concorrência, tomada de preço, convite, pregão, concurso e leilão. Neste ponto, vale ressaltar que a Lei estadual se mostra mais avançada do que a Federal, uma vez que introduziu em seu rol de modalidades o Pregão, que somente foi instituído pela Lei 10.520/2002, ao contrario daquela Lei, não obstante a utilização do pregão no âmbito federal ocorra de maneira freqüente e pacifica.

 

II - Credenciamento

 

Outra inovação trazida pela legislação estadual foi o Credenciamento, previsto nos artigos 61 e seguintes, cabível quando inexigível a licitação por inviabilidade de competição, seja em virtude da natureza do serviço a ser prestado, seja pela impossibilidade de, na prática confrontar os interessados em um mesmo nível de igualdade. Nestes casos a Lei previu que certas necessidades da Administração podem ser atendidas de maneira mais eficaz com a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições previamente estabelecidas.

 

III – Fases da Licitação

 

No que tange as fases do processo licitatório, a Lei 9.433/2005 trouxe significativas alterações. Vejamos.

A lei 8666/1993 previa, inicialmente, a abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos candidatos. Apenas eram abertos os envelopes com as propostas de menor preço dos interessados que fossem considerados habilitados. Por sua vez, a referida Lei estadual preconiza a abertura dos envelopes contendo as propostas de preço, sendo selecionados os três primeiros concorrentes, cujos envelopes relativos à documentação habilitatória, somente nesta oportunidade serão apreciados pela Administração.

 

IV – Dispensa e Inexigibilidade

 

Outrossim, em relação a dispensa da licitação, a norma estadual trouxe as mesmas hipóteses elencadas na Lei Federal, cuidando apenas de formalizar a responsabilidade da autoridade competente em conceituar, através de ato formal, o estado de calamidade pública e a grave perturbação da ordem interna ou guerra.

Cumpre salientar que a Lei 9433/2005, ao dispor sobre inexigibilidade de licitação, também repetiu as hipóteses aventadas na Lei 8666/93, dedicando-se somente a conceituar o produtor, a empresa, o representante comercial ou o revendedor exclusivo, para o caso de aquisição de materiais, equipamentos ou determinados gêneros específicos, consoante norma inserta no inc. I, do art. 60, da legis estadual.

 

V - Conclusão

 

Destarte, resta evidente que a Lei 8666/93, conforme competência constitucional já esposada, abordou as normas gerais relativas aos procedimentos licitatórios, deixando aos Entes Federados a elaboração de leis especificas sobre a matéria. E nesse diapasão, a Lei 9433/2005 cumpriu este papel, pois, moderada nos princípios constitucionais e licitatórios, proporcionou redução do tempo de conclusão das licitações, desburocratizou o procedimento licitatório e vem ensejando a obtenção de melhores preços com maior qualidade, gerando significativa economia para a Administração e trazendo maior rapidez e eficiência nas contratações.

 

 

Bel. Max Campos

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