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Resumo:
Artigo publicado na Revista da Ordem da 22ª Subseção da OAB, com uma explanação sobre como as postagens e utilização das redes sociais podem servir como provas em processos jurídicos, a fim de orientar a população e advogados militantes na área.
Texto enviado ao JurisWay em 19/02/2018.
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É de conhecimento geral que a internet se tornou o meio de comunicação de disseminação de notícias e compartilhamento de informações mais utilizado pela população. As redes sociais são responsáveis desde o compartilhamento de fotos, imagens e informações, assim como por agregarem pessoas e formarem posições diversificadas e debates sobre diversos assuntos polêmicos atuais.
A fim de adequar a realidade virtual para o meio real, surgiu a necessidade de legislar sobre as regras da internet, o que foi positivado pelo Marco Civil da Internet com a Lei 12.965/2014 e pela Lei 12.737/2012 conhecida como Lei Carolina Dieckman, que trouxe mudanças no Código Penal, tipificando crimes em âmbito digital.
Com a positivação do Marco Civil da Internet, passou-se a ter a concretização de diretrizes a serem utilizadas no meio virtual, desde o fornecimento dos serviços pelos provedores, até as proteções fornecidas aos usuários. Com a mencionada Lei foi possível solidificar os princípios da: I) liberdade de expressão, nos termos da Constituição Federal; II) proteção da privacidade; III) neutralidade da rede; IV) preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede; V) responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades; VI) preservação da natureza participativa da rede; e VII) liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet.
A possibilidade de responsabilizar os internautas que disseminarem conteúdo inapropriado, assim como por ordem judicial determinar que os fornecedores do serviço retirem conteúdo inadequado do ambiente virtual, criou a segurança de que a internet não é mais “terra de ninguém”, gerando uma proteção dos dados compartilhados, assim como de seus usuários.
Nesse cenário, passamos a ter responsabilidade e comprometimento com o que se posta, compartilha, comenta e curte, pois a ofensa perante terceiros, assim como a divulgação irrestrita de dados, pode acarretar penalizações de âmbito civil e criminal, aptas a gerar meios de prova em âmbito judicial. Podemos citar, entre outros inúmeros exemplos jurisprudenciais: indenizações por danos morais, injúrias e ofensas raciais; reconhecimento de vínculo de emprego; configuração de rescisão indireta do contrato de trabalho; configuração de justa causa; reconhecimento de união estável; questões envolvendo ações de família; apuração de crimes; amizade de testemunhas aptas a gerar suspeição; relações de consumo por fotos e vídeos; devedor de pensão alimentícia e devedores em execução; possibilidade de anexar reportagens como provas de notícias de destaque no meio publicitário e televisionado...
A produção de provas em redes sociais sendo utilizadas em processos, vem amplamente sendo aplicada em nosso meio judicial. Porém, há que se analisar os princípios constitucionais do artigo 1º, III da proteção da pessoa humana, o de liberdade de expressão do artigo 5º, IX e o da privacidade entabulado no artigo 5º, X. Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo e nosso ordenamento prevê a proteção a intimidade e vida privada, assim como permite o exercício da liberdade de expressão.
Dessa forma, estaríamos diante de uma contrariedade na aceitação de tais provas compartilhadas em redes sociais como meio de provas em processos jurídicos? Em que pese decisões especificas, o posicionamento majoritário é de que a rede global de comunicação (internet), inclusive as redes sociais, são de âmbito público, de acesso geral, cabendo o bom senso e análise de seu compartilhamento no meio virtual. Mesmo que o conteúdo das postagens esteja protegido por um nível de privacidade alto, se uma foto, por exemplo, for decisiva em uma ação como prova, a pessoa interessada pode requerer ao juiz a liberação desse material. Sendo assim, a partir do momento em que o usuário se manifesta nas redes sociais, está sujeito ao crivo de terceiros interessados, sendo passível de responsabilização judicial em caso de apuração de excesso e ofensas, assim como assumindo o risco de estar se expondo a análise de suas atividades virtuais.
Efetivamente cabe ao julgador analisar o contexto dos autos, o conjunto probatório, assim como as condições em que as provas virtuais foram produzidas. Uma prova isolada por si só, não deve prevalecer sobre o conjunto probatório dos autos. O livre convencimento motivado do magistrado, insculpido no artigo 371 do CPC, deve ser aplicado de acordo com a busca da verdade real. Nosso ordenamento admite a produção de provas lícitas, permitindo sempre o contraditório e ampla defesa, conforme previsão constitucional, assim como do artigo 7º do CPC. Assim, cabe ao magistrado e desembargadores analisarem a prova para evitar violação da vida privada e configuração do abuso de direito de defesa, estando diante da ponderação do magistrado no tocante a dosagem entre livre expressão e proteção da honra e dignidade humana.
Em um mundo em que o compartilhamento virtual é cada vez mais comum, em que as pessoas estão conectadas “full time” e compartilham “histories” e “lives” em busca de “likes”, tal cenário nos leva a analisar se há banalização desses conteúdos e sua real aplicabilidade no meio jurídico. Situação concreta de tal questionamento é a formalização de amizades e seguidores virtuais e a real configuração de suspeição por testemunhas, assim como a liberdade de expressão exacerbada. Portanto, novamente estamos diante de uma situação em que cabe ao magistrado analisar as provas anexadas aos autos pelas partes, assim como aos advogados dos litigantes fazerem uma análise do conteúdo a ser elencado.
Em termos práticos, pode-se produzir a prova nos autos de forma simples, com a juntada de “prints”, gravações, fotos e áudios, a fim de comprovar as alegações e corroborar com a fundamentação defendida. Porém, o ordenamento jurídico prevê forma específica e oficial de produção de provas de meio digital, que é a ata notarial, conforme previsão do artigo 384 do CPC e Lei 8.935/94. Por meio da ata notarial o interessado busca o tabelião do cartório para certificar os fatos e questões que pretende juntar como provas. Por ter o tabelião fé pública, cria-se a presunção de que aquela prova reflete a realidade que se pretende expor. Exemplificativamente, citamos como produção de atas notariais as via diligência em imóveis; constatação de conteúdo publicitário, como outdoors; conexão telefônica, por meio de escutas e transcrições viva voz; meios eletrônicos certificando datas e endereço do site; conversas via WhatsApp e postagens em Facebook e Instagram...
Diante do exposto, podemos concluir que as redes sociais são importantes para o contexto histórico e social, pois além de disseminar conteúdo, são responsáveis pela formação de conceitos sociais, além de romper barreiras entre a aproximação das pessoas e o saber. É inerente a condição humana acompanhar a evolução dos meios de comunicação e sociais. Porém, se não utilizada com ponderação e de forma responsável, pode gerar responsabilização judicial, inclusive porque são produzidas pelo próprio acusado, restando difícil sua desqualificação por meio de contraprovas. Cabendo ao julgador analisar as provas ao caso concreto ponderando sua aplicabilidade, assim como as partes elencarem as provas que efetivamente corroborem com o direito fundamentado.
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