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Delação Premiada - Uma Visão Crítica


Autoria:

Toni Rogerio Silvano


Dr. Toni Rogério é Advogado graduado pelo Centro Universitário de Araraquara/SP - UNIARA, e pós graduado em Direito Tributário pela mesma instituição. Participou de gravações de programas daTV Justiça. Seu material é denso e concentrado em pontos altos e fortes dos assunto em pauta, destacando apenas o núcleo de forma sucinta, objetiva e não - prolixa.

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Resumo:

Polemica questão, doutrina majoritária condena-a, com o fundamento do agente se beneficiar de sua própria torpeza, bem como confessar hipossuficiencia Estatal.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2012.



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Delação Premiada

Uma Visão Crítica

 

 

A questão em foco, remete-nos à lei 8.072/91, especialmente seu a seu § único, onde atribui-se o benefício ao delator da redução de sua pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

Polemica questão, doutrina majoritária condena-a, com o fundamento do agente se beneficiar de sua própria torpeza, bem como confessar hipossuficiencia Estatal.

Quando se diz “incentivo à traição”, o código alude à traição do Antijurídico, do Ato Ilícito, do Ato Tipificado como Crime. Dessa forma, quando se trai o que é ilícito, é fortalecido o lícito, o jurídico, transportando a “traição” para o campo da licitude, e atribui-lhe a propriedade de ferramenta jurídica, e sendo assim, o Estado vale-se de tal para cumprir seu papel.

Não se pode olvidar que, o § único do art. 8º da lei 8072/90, tem por sujeito “o participante e o associado” do ato ilícito. Fica notório que não se trata do sujeito principal do verbo tipificado, do agente principal do crime. Nem o seria possível, pois, caso o próprio autor delatasse o crime, tratar-se-ia de réu confesso. Uma confissão por excelência, e per se, outros caminhos seriam trilhados.

Também, quando são atribuídos os benefícios da delação ao “participante e/ou associado” da execução do ato ilícito, não se extingue a punibilidade do agente principal, tampouco a ilicitude do ato. Dessa feita, o Estado beneficia-se da delação, sem mencionar ainda que, com o instituto, o estado poderá, mais rapidamente, localizar e tornar o agente principal inoperante, neutralizando-o.

Mesmo a delação originando-se de um suposto criminoso ou comparsa, seria amadorismo judicial imaginar que, em regra, a delação se transformaria numa prática entre eles, visando benefícios próprios e uma válvula de escape ao criminoso, haja vista que, as conseqüências na realidade em que vive seriam absolutamente desastrosas. Da mesma forma, não seria correto afirmar que o delator estaria beneficiando-se de sua própria torpeza, pois, seria improvável que o “participante ou associado” iniciasse o ato ilícito com a prévia intenção da dilação.

No entanto, para se evitar toda e qualquer dúvida quanto à utilização predisposta e calculada do instituto da dilação, seria necessário observar o histórico facilmente notório do delator. Muito mais fácil será observar seus antecedentes relativos à dilação e o Estado valer-se de suas informações para neutralizar o agente e impedir suas atitudes ilícitas e prejudiciais ao coletivo do que trilhar por um caminho sinuoso e lento, deixando o agente principal liberto e, por vezes, desfazendo-se ou deixando de obter informações preciosas, inutilizando-as.

Mal seria também imaginar que, como o delator só tem a ganhar, este mentiria e inventasse histórias para assim, beneficiar-se de sua falsa dilação. Ora, da mesma forma que os testemunhos de policiais envolvidos num caso em andamento são vistos com certa ressalva, visando extrair apenas a verdade, sem exageros que supervalorizariam seu trabalho, não seria de se dispensar o testemunho de um delator, desde que haja coerência com o acervo probatório em questão.

Tudo é, pois, uma questão de “maturidade judicial”.

 

 

No mesmo tom, não é novo o fato do Estado valer-se do ilícito para o bem do interesse público. Exemplo típico e pertinente ao presente estudo, nota-se no art. 118 do Código Tributário Nacional, onde o Estado imputa-se o Direito de tributar o ilícito, sem levar em conta “ a natureza de seus objetos”,  mesmo essa natureza sendo ilícita,(inc. I), e sem orientar-se pelos “efeitos dos fatos efetivamente ocorridos” (inc. II). Desta forma, quando são tributados atos ilícitos, à luz do citado artigo, o Estado vale-se da ilicitude para arrecadar. Por que, então, não poderia valer-se de uma informação valiosa de um delator, pelos mesmos motivos?

E mais: O que seria mais importante: no campo Tributário, a arrecadação incondicional do Estado tributando atos ilícitos, ou, no campo Penal, a neutralização de um agente perigoso à sociedade? Ambas as vantagens do Estados advém do ilícito! A diferença é que naquela, o Estado beneficia-se apenas para arrecadação e na última, beneficia-se para neutralizar um agente perigoso à Sociedade.

Na prática e na realidade do cotidiano, não é segredo que forças policiais utilizam-se de informações de “investigados”, “suspeitos” e outros agentes ativos criminalmente, (e muitas vezes essas informações são retiradas com um acerta veemência intimadora), para chegar aos criminosos, “de fato”.

Filio-me à corrente minoritária, qual seja, que o incentivo legal à traição da antijuridicidade é fato que o torna legal.

Corolário a tal filiação, algumas providencias fazem-se necessárias:

 

1 – Atenção à notória condição viciada do delator, impedindo-o de utilizar em seu benefício, sua própria torpeza.

2- A consciência de que, é extremamente improvável que o uso da dilação tornar-se-ia uma prática intrínseca aos criminosos, pois o próprio meio social em que vivem, tornaria o ato improvável.


www.tonirogerio.com.br 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário, Edição Atualizada, 3ª edição, 2ª tiragem, Editora Saraiva, 2011

 

FREITAS, Vladimir Passos de, Código Tributário Nacional Comentado, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora dos Tribunais, 2007

 

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