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Resumo:
O presente trabalho objetiva apresentar ao estudioso do direito, linhas gerais e introdutórias dos princípios que regem o direito contratual.
Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2012.
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Princípios informadores do Direito Contratual
Podemos dizer que o contrato é a materialização de tudo o que vimos em se tratando de direito Obrigacional, aqui veremos como na prática acontece os acordos de vontade que resultam em obrigações da dar, fazer e não fazer. Definição conceitual encontra – se na doutrina pátria com Cezar Fiuza: “O contrato é ato jurídico lícito, de repercussão pessoal e sócio – econômico, que cria, modifica ou extingue relações convencionais dinâmicas, de caráter patrimonial, entre duas ou mais pessoas que em regime de cooperação, visam atender necessidades individuais ou coletivas, em busca da satisfação pessoal, assim promovendo a dignidade da pessoa humana”.
O primeiro aspecto a ser analisado é o histórico. Houve o chamado Formalismo Romano, que existiu de forma exagerada, uma vez que não cumprido uma das exigências do contrato o mesmo era eivado de plena nulidade. Não é assim hodiernamente, embora existam atos que necessitem de forma especial para não ter prejudicado a sua existência e validade. O nosso Código Civil de 2002 em seu artigo 107 impõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial senão quando a lei exigir”. Dispositivo com equivalente no artigo 129 do Código Civil de 1916. O segundo aspecto é a classificação contratual quanto à forma. Podendo ser: consensuais perfeitamente concluídos no momento em que as partes entram em acordo; solenes em que além da vontade faz-se necessário também o cumprimento de solenidades especiais; e reais que estará perfeito pela traditio rei, ou seja, pela entrega da coisa num contrato de empréstimo por exemplo.
Os princípios gerais do direito norteiam o direito contratual da mesma forma como nos demais ramos do direito, afinal de contas na nossa sistemática jurídica estes princípios estão embasados no próprio Direito Natural, isto é, o conjunto de princípios inerentes à personalidade humana, visando ao bem-estar do homem, peculiar a todos os homens, por sua própria condição ou essência.
Importante pilar na construção de um direito contratual justo, é o respeito aos princípios informadores da autonomia da vontade e da liberdade contratual. No primeiro visualizamos aquele essencial, para haver um contrato é preciso que haja partes dispondo de vontade autônoma, queiram e assim se manifestem. O segundo, a liberdade contratual se manifesta já na fase em que os contratantes decidem pelo conteúdo e cláusulas a serem pactuadas.
Ainda que livres para contratar, é necessária a observância da prevalência da ordem pública sobre a privada, uma vez que não poderia o Estado permitir que galgando de sua liberdade os contratantes ferissem direitos e interesses coletivos. Limites se impõem, existe uma hierarquia da ordem pública, impedindo que o direito de uma das partes seja diminuído pela outra.
O contrato quando realizado torna-se lei para os contratantes, é o princípio pacta sun servanda, os pactos devem ser cumpridos, ressalvados os casos em que a impossibilidade deve-se a caso fortuito ou força maior. Caso fortuito é acontecimento natural, cuja previsibilidade foge à capacidade de percepção do homem, em virtude do que lhe é impossível evitar as conseqüências. Distingue-se da força maior, acontecimento resultante da vis maior, isto é fato natural ou humano que o homem não pode deter.
O artigo 422 do Código Civil de 2002 diz que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Ser probo ao contratar, é ater-se para o que é licito, guardar os valores da lealdade, honestidade e segurança, necessários para se formar um contrato equilibrado, que visem a materialização do principio aqui tratado, da boa-fé objetiva, que se alcançado pelos contratantes, possibilita a aplicação de outro princípio também tutelado no Código Civil vigente, da função social do contrato, previsto também na Constituição de 1988, sob a guarda do artigo 5º, XXlll. Não basta que satisfaçam seus interesses, os contratantes devem atingir com o ato um fim social.
A estrutura contratual não pode se opor à igualdade que deve haver entre as partes, no sentido de equivalência e equilíbrio das prestações e das contraprestações, são os chamados princípios da comutatividade e equidade.
Por último e não menos importante é a clausula rebus sic standibus (das coisas como estão, estando assim as coisas), embasada na teoria da imprevisão. O contrato nasce sob certas circunstâncias que podem se alterar no curso do tempo e tornar-se impossível o adimplemento da obrigação pactuada. Quanto à esta teoria afirma Álvaro Villaça Azevedo “... apresenta se com uma roupagem moderna, sob o nome de Teoria da Imprevisão, tendo sido construída pela Doutrina, com o intuito de abrandar a aplicação do princípio de pacta Sun Servanda (“os pactos devem ser cumpridos”), quando da alteração brusca das situações existentes no momento da contratação”.
É importante frisar a relevância que tem o estudo e a compreensão da matéria contratual, uma vez que esse instituto jurídico está presente nas atividades cotidianas e mesmo sem percebermos estamos pactuando e contratando o tempo todo. Contratar não é uma atividade restrita de determinado grupo social ou econômico é sim uma possibilidade ampla capaz de ser exercida por praticamente toda sociedade.
Lucas Ferreira da Silva, acadêmico do 5º Semestre do curso de Direito da Unesulbahia.
Referências Bibliográficas:
Azevedo, Álvaro Vilaça; Teoria geral dos contratos típicos e atípicos: curso de direito civil/ Álvaro Vilaça Azevedo. -2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2004.
Fiuza, César; Direito Civil: curso completo / César Fiuza. – 9 ed., Rev., atual. e amp. – Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
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