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DA INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL CONTRA O BENEFICIÁRIO NO CASO DE ERRO ADMINISTRATIVO OU MÁ-FÉ COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 103-A, DA LEI Nº 8.213/91


Autoria:

Ana Carolina Calmon Ribeiro


Dez anos de experiência na advocacia em escritório Calmon, Médici e Matheus e em parceria com Kachan Adv, Amorim Júnior Adv., ADAPI - As.dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, REVPREV - Consultoria Prev., AVAT - acidente de trabalho

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Resumo:

O benefício do segurado é concedido de forma errônea , o qual por sua natureza pode ser considerado como nulo, não tendo o mesmo existido para o mundo jurídico, resultando na não ocorrência do prazo decadencial na revisao do beneficio.

Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2012.



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DA INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL CONTRA O BENEFICIÁRIO NO CASO DE ERRO ADMINISTRATIVO OU MÁ-FÉ COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 103-A, DA LEI Nº 8.213/91

 

 “A decadência é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício”., segundo Maria Helena Diniz. [1]

A decadência é um instituto relativamente novo para o direito previdenciário, pois a sua inclusão ocorreu a partir da edição da MP 1.523-9, de 27.6.97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91.

Depois de ser instituída pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997 e confirmada pela Lei nº 9.528/1997, a decadência passou por duas modificações quanto ao seu prazo.

Tais alterações ocorreram no artigo 103 caput da Lei nº 8.213/1991, sendo que num momento este passou a dispor sobre prazo decadencial qüinqüenal e, posteriormente, teve alterado novamente para o prazo decenal, que vigora hoje.

            O  art. 103-A, da Lei nº 8.213/91 que:

 

“O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”[2]

 

            Deste modo, à luz do artigo supramencionado em se tratando da administração pública, esta poderá rever seus atos a qualquer tempo se comprovada a má-fé do beneficiário.

            O processo administrativo previdenciário é ato vinculado da administração pública, o qual deve ser pautado pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

            Neste sentido, o servidor público deve seguir os exatos termos da lei para conceder o melhor benefício ao segurado.

            O enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social prevê neste sentido: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.[3]

            Assim, sempre que o benefício do segurado é concedido de forma errônea com erro no cálculo; erro na contagem de tempo de serviço; tempo de serviço especial não convertido em comum ou até mesmo benefício concedido em modalidade diversa, temos um erro administrativo, o qual por sua natureza pode ser considerado como nulo, não tendo o mesmo existido para o mundo jurídico, resultando na não ocorrência do prazo decadencial contra a revisão destes benefícios.

 

            Folmann menciona que:

 

 

O ato contrário à lei praticado por agente do INSS causa danos irreparáveis ao segurado, por interferir em sua verba alimentar [...] Assim, em nome do princípio da isonomia previsto na CF/88, art. 5º, se o art. 103-A da Lei 8.213/91 autoriza a inaplicabilidade de decadência a favor da autarquia no caso de má-fé[...] Justo é que se afaste o suposto prazo de decadência do direito de revisão do ato administrativo, no caso em comento, em face da administração previdenciária em razão da má-fé praticada por esta ao contrariar a lei, a moral e o Enunciado 5 do CRPS.[4]

 

            Como visto, o art. 103, da Lei nº 8.213/91, sofreu diversas alterações, que podemos argumentar que por regra as leis têm caráter permanente, vigorando, salvo quando a própria lei determina a sua vigência temporária, até serem modificadas ou revogadas por outra lei, nisso consiste o Princípio da Continuidade, que não permite a revogação da lei por força do não uso e do costume.

Embora uma lei deixe de ser aplicada, ela jamais será revogada, senão por outra lei.

            É o que ocorreu com a legislação pertinente à decadência, ou seja, até 27/06/1997 não havia previsão legal.

            De 28.06.97 à 22.10.98, a MP 1.523-9/97 convertida em lei 9.528/97 previa o prazo de 10 anos; de 23/10/1998 à 19/11/2003 a MP 1.633-15/98 convertida na lei nº 9.711/98 previu o prazo de 5 anos e a partir de 20.11.2003 a MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, acrescentou o art. 103-A à lei nº 8.213/91 que restabeleceu o prazo de 10 anos.

É sabido que através de uma análise sistemática e hermenêutica, que as disposições legais sobre a decadência que se sucederam acabaram por acarretar no fato de que uma lei foi revogando à outra, ou seja, a lei nº 9.528/97 foi revogada pela lei nº 9.711/98 alterando o prazo de 10 para 5 anos.

            E a lei nº 9.711/98 foi revogada pela lei nº 10.839/04, uma vez que passou a última a regular plenamente a matéria.

Revogação é a supressão da força obrigatória da lei, o ato de revogar, como define Diniz, é “Tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.”[5]

            Explica ainda Diniz as leis podem ser revogadas de forma:

[...] a) Expressa: Se a lei posterior declarar claramente a revogação. A revogação expressa é a mais segura, pois evita obscuridades e duvidas. b) Tácita: Quando a nova lei for incompatível com a anterior, ou quando a nova lei regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais recente (critério cronológico: Lex posterior derogat legi priori).[...][6]

 

No mesmo sentido em seus parágrafos o art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/42:

§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3° Salvo disposição em contrário, à lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.[7]

 

Deste modo, como o direito brasileiro, por regra, não admite a repristinação que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência.

Exemplificando, se B revoga A, e posteriormente B perde o seu vigor, A não será restaurada, salvo disposição em contrário.

Logo, podemos concluir que com a revogação ocorrida através da sucessão de leis com relação à matéria decadência no ordenamento jurídico previdenciário, temos plenamente vigente atualmente a lei nº 10.839/04 que após a sua edição voltou a restabelecer o prazo de 10 anos para a revisão do ato concessório ou indeferitório do benefício, portanto o prazo para decadência passou a valer à partir de 20.11.2003, tendo seu prazo fatal em 19.11.2013, haja vista, o fato de que às leis anteriores foram revogadas e não se pode dar nova vigência às mesmas pela inexistência do instituto da repristinação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em: 20 fev. 2012.

 

______. Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998. Altera dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9711.htm. Acesso em: 20 fev. 2012.

 

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm.> Acesso em: 20 fev. 2012.

 

______. Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004. Altera e acresce dispositivo à Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.839.htm. Acesso em: 20 fev. 2012.

 

______. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de introdução ao código civil brasileiro. Disponível em: . Acesso em 20 fev. 2012.

 

________DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

 

________FOLMANN, Melissa (coord.). Previdência: entre o direito social e a repercussão econômica no século XXI. Curitiba: Juruá, 2009.

 

_____BRASIL. Conselho de Recursos da Previdência Social. Enunciado nº 5. Disponível em: . Acesso em: 20.março 2012

 



[1]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. 1 v. p  373.

[2] BRASIL. Lei nº. 8.213/91, de 24 de julho de 1991, loc. cit..

[3] BRASIL. Conselho de Recursos da Previdência Social. Enunciado nº 5. Disponível em: . Acesso em: 20.março 2012.

[4] FOLMANN, 2009, p. 328.

[5] DINIZ, 2004, p. 97.

[6] Id., 2004, p. 97.

[7]BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942., loc. cit.

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