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As Holdings como estratégia de negócios, proteção patrimonial e sucessão familiar


Autoria:

Robson Zanetti E Advogados Associados


Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. É também juiz arbitral e palestrante

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Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2012.



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AS HOLDINGS COMO ESTRATÉGIA DE NEGÓCIOS, PROTEÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO FAMILIAR

 

Robson Zanetti Advogados[1]

 

1.                Origem legal da holding no Brasil

No Brasil as holdings surgiram em 1976, por meio da Lei nº. 6.404 (Lei das S/A’s).

2.                Definição

Holding nada mais é que uma maneira de um empresário participar de outras sociedades (simples, limitada, sociedade por ações, etc.) através da sua participação com a finalidade de as controlar.

Pela definição se percebe que o termo holding é uma figura econômica.

3.                As formas de participação

A – Através do controle

O atual Código Civil estabelece em seu artigo 1.098 o conceito de sociedade controlada, in verbis:

“Art. 1.098 – É controlada:

I – a sociedade de cujo capital social outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades por esta já controladas”

 

B – Através da coligação e simples participação

O Código Civil também demonstra que uma sociedade pode participar de outra através da coligação e participação segundo seus artigos 1.099 e 1.100 as sociedades coligas e de simples participação, in verbis:

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto”.

 

Desta forma, evidencia-se que a holding deve ter uma participação no capital de outras sociedades (controladas) em quantidade e qualidade suficientes para influir sobre sua administração.

Como vimos, a forma de participação se dá através do controle, da coligação ou da simples participação.

4.                A holding como estratégia de negócios

A criação de uma holding contribui para o sucesso de uma organização, na medida em que fornece subsídios para que os empresários desenvolvam seus negócios de forma mais eficiente e eficaz, utilizando-se de estratégias e processos voltados para as necessidades das empresas controladas de forma a torná-las cada vez mais competitivas e inovadoras.

A – Vantagens

Em síntese, as vantagens de constituição da holding são:

üResguardar interesses de seus acionistas através da interação em várias empresas e negócios;

üAdministrar o portfólio de investimentos do grupo empresarial;

üBenefício mercadológico, vez que a holding representa um grupo empresarial de forma estruturada e homogênea;

üMaior facilidade no controle diretivo das empresas controladas;

üAo empresário a holding representa a melhor forma de distribuição em vida do seu patrimônio – sucessão familiar;

üA criação da holding também pode facilitar o planejamento fiscal tributário, tanto das sociedades controladas, bem como do próprio empresário, devendo ser analisado cada caso;

üMaior controle acionário com recursos reduzidos;

üIsolamento das dívidas das afiliadas;

üExpansão de negócios rentáveis apesar do insucesso de outras afiliadas;

üConcentração de poder econômico do acionista controlador na holding;

üEnxugamento das estruturas ociosas das sociedades afiliadas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;

üCentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução das despesas operacionais;

üMaior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros; uniformidade administrativa e de procedimento de rotina em todas as empresas;

üCentralização das decisões financeiras, diretrizes e decisões do grupo empresarial, bem como descentralização de tarefas de execução;

üRelativo aos aspectos legais, que podem contribuir para a otimização do planejamento fiscal e tributário: melhor tratamento de exigências setoriais e regionais;

üVisão exterior como estratégia de marketing pela criação de um grupo de empresas.

 

B – Desvantagens

A estrutura de holding apresenta as seguintes desvantagens:

ØNão pode usar prejuízos fiscais, o que basicamente ocorre na holding pura;

ØTer maior volume de despesas com funções centralizadoras;

ØPoderão surgir dificuldades no desenvolvimento das atividades pela falta de conhecimento específico da realidade de cada setor, por isso, uma preparação preliminar é importante;

5.                Formas de holding

A holding poderá ser pura ou mista:

ØPura: constituída com o fim precípuo e exclusivo de exercer o controle de uma ou mais sociedades

ØMista: quando possui outra atividade, além de exercer a função de controladora de outras sociedades

Importante salientar que na Holding Controladora ou Pura tratamento tributário incentivado.

  IRPJ/CSLL - Relativo ao IRPJ/CSLL as receitas operacionais apuradas pela Holding serão aplicáveis as mesmas regras a que estão sujeitas as demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime tributário adotado.  Já em relação aos resultados e dividendos auferidos em decorrência das participações societárias, ou seja, os lucros recebidos como sócias de outras sociedades empresárias, não serão tributados (Art. 10 da 9.249/95).

  PIS/PASEP e COFINS - Com relação ao PIS/PASEP e Cofins, não se inclui no cálculo das contribuições a parcela relativa aos resultados e dividendos decorrentes das participações societárias, dessa forma, considerando uma holding pura, em que suas receitas são exclusivamente oriundas de lucros recebidos, não há o que se falar em incidência da Cofins e do PIS/PASEP, pois não temos parcelas relativas a uma receita.

Após deve-se analisar qual dos clássicos tipos de holding melhor se compatibiliza com o caso concreto.

ØHolding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”), além de definir a sucessão familiar.

ØHolding financeira: sociedade de participação, sem necessidade de controle.

Destaca-se que, a constituição da denominada holding patrimonial ou familiar, é uma forma de buscar a redução de carga tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem o ônus tributário. Deste modo, na holding patrimonial ou familiar temos:

        A  redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física no caso de locação de imóveis, hoje a alíquota entre 15% e 27,5% (IRPF);

        A possibilidade de realização de planejamento sucessório (evitar o longo e burocrático processo de inventário, em média de 5 anos, além de reduzir em cerca de 50% as despesas);

        Proteção patrimonial – ao concentrar todo seu patrimônio na sociedade, a pessoa física busca proteger seus bens, sendo que no dia de sua extinção os ativos “in natura“ serão devolvidos aos sócios, sem nenhuma tributação (art. 419 RIR) .

 

Exemplo de benefício fiscal através da locação de imóveis por meio de holding:

 

O quadro a seguir, demonstra a viabilidade da constituição da holding para administração de bens por quem aufere considerável renda com a locação de imóveis. Observa-se que há significativa redução no pagamento de tributos, devendo, entretanto, serem analisadas as características de cada caso.

Cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Física

Receita

R$ 20.000,00

Alíquota

27,5% - R$ 692,78

IR APURADO

R$ 4.807,22

Cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica

Receita

R$ 20.000,00*

Percentual presumido

32% da Receita

Base de cálculo

R$ 6.400,00

Alíquota

15%

IR

R$ 960,00

CSSL (9% sobre a base de cálculo)

R$ 576,00

PIS (0,65% sobre a receita)

R$ 130,00

COFINS (3% sobre a receita)

R$ 600,00

TOTAL

R$ 2.266,00

*Caso ultrapasse o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) haverá incidência de 10% (dez por cento) sobre o valor.

 

 

6.                A escolha do tipo societário

Escolhida a maneira de criação, se pura ou mista, se será uma holding familiar, patrimonial,...) resta agora a escolha do tipo societário que será utilizado para a criação da holding, o que também é de grande importância.

O tipo societário está previsto legalmente e deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding.

ØSociedade simples (características, objeto social);

ØSociedade anônima;

ØSociedade limitada (art. 997 do Código Civil, gestão, deliberações, cessão de direitos sociais, transmissão pela morte, dissolução total e parcial);

O modelo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada através da sociedade simples é mais adequado quando a sociedade não tiver atividade empresarial.

Já a sociedade anônima é o tipo mais adequado quando se pretende abrir o capital para obter vantagens fiscais, lembrando que se a sociedade for de “capital aberto” será necessária uma estrutura administrativa mais sofisticada.

Para que melhor se usufrua de todas as vantagens que a holding pode proporcionar é fundamental que o empresário observe o tipo de holding que melhor se compatibiliza com o seu caso, pois o tipo correto de holding a ser utilizado tem influência direta na otimização dos resultados esperados.

Portanto, a constituição de uma empresa holding deve ser analisada de forma criteriosa, levando-se em consideração: forma de sociedade (limitada, sociedade anônima etc.), composição acionária ou societária (capital aberto, fechado, etc.), principal objetivo (familiar, patrimonial etc.), estratégias de negócios, forma de administração, finanças, mercado, etc.

A interação detalhada e crítica entre estes vários aspectos proporcionarão ao empresário um estudo mais estruturado sobre a viabilidade do desenvolvimento de uma empresa holding. Salientando que o resultado efetivo que a holding poderá apresentar, estará intimamente relacionado à forma de atuação e das decisões acertadas do administrador, por esta razão o assessoramento técnico, contábil e jurídico na tomada de cada decisão é fundamental para o sucesso da holding.

 

 

 

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