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Cumprimento de Sentença - Desnecessidade de Intimação Pessoal do Devedor


Autoria:

Daniel Pollarini Marques De Souza


Advogado e fundador do escritório Pollarini Marques Consultoria Jurídica (www.pollarinimarques.com.br), o qual foi fundado em maio de 2013. Possui formação acadêmica pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - Autarquia Municipal, com especialização em Direito Tributário. Ampla experiência e atuação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Societário, Direito Contratual, Startups, Direito Bancário, Litígios Civis, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário.

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Resumo:

O presente artigo apoia-se na teoria da desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa prevista do artigo 475 - J do Código de Processo Civil sem, contudo, esgotar o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2010.



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Cumprimento de Sentença
Desnecessidade de Intimação Pessoal do Devedor
 
 
                                    Os Acórdãos em discussão trazem em comum o entendimento da desnecessidade de intimação pessoal do executado para que se dê a incidência da multa prevista no artigo 475 – J do Digesto Processual, como veremos.
 
                                    Primeiramente, cumpre esclarecer que, caso o devedor não cumpra o disposto na sentença, no prazo de quinze dias, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o montante da condenação automaticamente.
 
                                    A eventual necessidade de intimação pessoal do devedor iria de encontro ao princípio da celeridade processual, bem como à efetividade da fase executiva. A intenção do legislador foi dar à fase de cumprimento de sentença celeridade e não criar obstáculos.
 
                                       Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Recurso Especial nº 1.057.285 – RJ (em anexo), verbis:
 
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC – PRAZO DE 15 DIAS PARA O PAGAMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
É desnecessária a intimação do devedor para efetuar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475 – J do Código de Processo Civil, pois é medida incompatível com a celeridade que buscou-se dar à fase de cumprimento de sentença, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Agravo regimental improvido.
          
                                   
                                    Verifica-se que o caso acima traz o entendimento de que transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que o devedor, pessoalmente, seja intimado a cumpri-la.
 
                                     Assim, é notório que a necessidade de intimação pessoal do devedor não subsiste, sendo inclusive este o entendimento do Professor Luiz Rodrigues Wambier, em seu Livro Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento, pg. 41, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.006, verbis:
 
“Observe-se que o artigo 475-J do CPC estabelece uma medida executiva coercitiva ‘ope legis’, já que o descumprimento da obrigação reconhecida na sentença condenatória acarretará a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.”
                                   
                                    No mesmo sentido o Professor Araken de Assis, na obra Cumprimento de Sentença, pg. 212, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2.006, destaca:
 
“Vencido o interregno de quinze dias, automaticamente incidirá a multa de 10% (dez por cento). Por tal motivo, constará da planilha que instruirá o requerimento executivo.” (Grifo Nosso)
 
                                    Dessa forma, descumprindo o devedor o comando judicial, a multa do artigo 475-J automaticamente incidirá sobre o montante do quantum debeatur, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor.
 
                                     O Recurso Especial nº 1.093.369 – SP (em anexo), do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministro Massami Uyeda como relator, traz de forma oportuna a exegese da matéria em comento, senão vejamos:
 
RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005 – ARTIGO 475-J DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO LEGAL – MULTA DE 10% - INCIDÊNCIA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.
I – Tratando-se de cumprimento de sentença transitada em julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada pelo decisium é desnecessária; não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação;
II – Recurso especial provido.
 
                                     Este caso é mais um que reflete o entendimento de nossos Tribunais Superiores sobre a desnecessidade de intimação pessoal do devedor, inclusive de seu procurador, uma vez que depreende-se que cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida ser acrescida de 10% (dez por cento), automaticamente.
 
                                     Dito entendimento parte da idéia de que a intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor, bem como de seu procurador.
 
                                    Em sentido contrário, os Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no Curso de Processo Civil, Vol.3, pg. 240, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.008 ressaltam:
 
“Como é evidente, a sentença, para produzir efeito, exige a prévia ciência da parte. Todavia, a ciência não ocorre apenas quando a parte é pessoalmente intimada. Qualquer forma que se preste a dar inequívoca ciência ao réu (ou a quem o represente no processo) da condenação é suficiente para dar início ao prazo de quinze dias. Portanto, eventualmente a ciência pode ocorrer por intimação pessoal, dirigida ao devedor, mas também pode assumir a forma de intimação – dirigida ao advogado – da sentença ou da decisão que definiu a liquidação (liquidação por artigos ou por arbitramento).”
 
                                    Em que pese o entendimento em sentido contrário, o fato é de que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que sequer há necessidade de comunicação específica ao devedor, após o trânsito em julgado da decisão, para ter início o prazo em questão, uma vez que o vencido tem obrigação de saber que quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10% (dez por cento).
 
                                     In fine, cumpre ressaltar, data maxima venia, que a medida não deve ser levada aos pólos extremos, ou seja, nem que há a necessidade da intimação pessoal do devedor, nem que não há necessidade de ser intimado o seu procurador, ou que o mesmo não venha a ser cientificado do prazo para o cumprimento da sentença.
 
                                    A medida, como orienta o Ilustre Professor Cássio Scarpinella Bueno, da qual me afeiçou, venia permissa, em aula ministrada em 21 de setembro de 2.009, no curso de especialização da PUC/SP, é de que é necessária a intimação do procurador do devedor, ou seja, o prazo será contado a partir do “Cumpra-se”, “Digam” ou “Paguem” proferido pelo Juiz.
 
                                    Assim, finalizando a exposição sobre o tema, sem, contudo exauri-la, peço venia para fazer constar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.134.345 – RS, onde foi seu relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, para reflexão de Vossas Senhorias, verbis:
 
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTÍTUIDOS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. MULTA DO ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS TURMAS DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SUMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA S. 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO.
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II. Segundo entendimento pacificado nesta Corte, no cumprimento de sentença, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC independe de intimação pessoal do devedor.
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