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ANTEPROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL prisão preventiva


Autoria:

Laiane Santos De Almeida E Soraia Conceição Santos Nascimento


Acadêmicas do X período do Curso de Direito da Faculdade AGES

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Resumo:

Este trabalho é esteado no Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal, que diante da notória importância dos direitos humanos em matéria penal frente ao poder do Estado, mais do que nunca procura o garantismo de tais direitos ao indivíduo.

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2011.

Última edição/atualização em 10/02/2011.



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ANTEPROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

PRISÃO PREVENTIVA


¹Laiane Santos de Almeida

¹Soraia Conceição Santos Nascimento1



RESUMO


Este trabalho é esteado no Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal, que diante da notória importância dos direitos humanos em matéria penal frente ao poder do Estado, mais do que nunca procura o garantismo de tais direitos ao indivíduo, justifica-se em face da relevância de demonstrar e analisar sob o prisma constitucional as mudanças propostas para esse instituto no tocante à prisão preventiva, fazendo um comparativo de como é aplicada atualmente e de como virá a ser caso seja aprovado o referido anteprojeto.


PALAVRAS- CHAVE: Reforma, processo penal, prisão preventiva, constitucionalidade.



  1. INTRODUÇÃO



Estamos diante de uma Constituição extremamente garantista o que destoa totalmente do nosso Código de Processo Penal atual vez que o sistema normativo penal é incompatível em muitos pontos com garantias e princípios previstos constitucionalmente.

É evidente a importância e a interferência dos direitos humanos frente à esfera penal, principalmente no que diz respeito a liberdade individual, bem jurídico que deve ser integralmente protegido e respeitado, podendo o Estado dispor deste somente em casos justificáveis e necessários, desse modo faz-se imperioso as discussões trazidas pelo anteprojeto, vez que neste estão presentes tais garantias e mais que isso, os meios pelos quais serão aplicados esses direitos.

A prisão preventiva é exceção sendo a liberdade regra e assim o sistema processual penal deve tratá-la.



2- PRISÃO PREVENTIVA – CONCEITO – REQUISITOS



A prisão preventiva é uma das medidas cautelares previstas no Processo Penal brasileiro, traz como característica básica a garantia do devido andamento do processo, com o escopo de que ao final, haja uma sentença válida e efetiva. Trata-se ainda de uma medida cautelar de caráter pessoal, com especificidades singulares, uma vez que versa sobre a garantia constitucional de liberdade do indivíduo anteriormente à uma sentença condenatória transitada em julgado.

Nesse ínterim deve-se como o próprio nome diz, “ medida cautelar” ser utilizada com cautela, para tanto, observados os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: “garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal." Tais motivos são considerados os requisitos taxativos para aplicação desta medida.


3- APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ATUAL CPP



No artigo 313 do Código de Processo Penal verifica-se os tipos de crime em que é cabível a aplicação da prisão preventiva, entretanto deverá, como dito, ser observada a existência das circunstâncias previstas do artigo 312 do mesmo diploma processual, as quais a seguir analisaremos de forma mais aprofundada, senão vejamos:

Por tratar-se de uma exceção, em caso concreto, deve estar presente o fumus boni iuris, não obstante nessa fase não se exigir prova plena e tão somente indícios de autoria, pois o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva quando demonstrada a probabilidade de que o réu tenha praticado o crime e ainda o periculum libertatis.

Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a garantia da ordem pública, cuida-se da necessidade de preservar da paz na convivência social, revelando-se, essencial, nos casos em que o imputado venha reiterando a ofensa à ordem constituída.

Sobre o segundo fundamento, a garantia da ordem econômica, podemos afirmar, como a maioria da doutrina, tratar-se de uma redundância, posto que atingida a ordem econômica, restará atingida a ordem pública.

Ao requisito da Conveniência da instrução criminal, este não deverá ser tomado como mera conveniência e sim para possibilitar o devido andamento da instrução criminal, no sentido de garantir a prova, a exemplo, quando houver ameaça a testemunhas ou de o acusado poder fazer desaparecer importantes fontes de prova.

Por fim, em se tratando de assegurar a aplicação da Lei Penal, preza-se por evitar a fuga ou o desaparecimento do acusado tudo em caso que o agente vise se furtar a cumprir futura sanção penal.


4- EXCEPCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE E PROVISORIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA


Além das hipóteses aqui tratadas de cabimento e da análise dos fundamentos em relação à decretação da prisão preventiva, outros pontos de extrema relevância devem ser preponderados, como a excepcionalidade, proporcionalidade e provisoriedade da aplicação de tão repressiva medida cautelar, sendo demasiadamente imprescindível sua observância a ponto de considera-se como princípios norteadores de tal medida.

Os traços da excepcionalidade, provisoriedade e proporcionalidade devem estar presentes para a fixação da prisão preventiva, vez que são limitadores legais para sua atuação, quando não observados esses princípios a prisão preventiva perde o sentido, ou pior, recai sob a ilegalidade.

A excepcionalidade da reprimenda legal determina que esta deve ser fixada como exceção e a regra geral deve ser a manutenção dos direitos inerentes ao indivíduo que até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, constitucionalmente será tratado como inocente.

No tocante à proporcionalidade mencionada é imperioso que antes de aplicar a prisão preventiva seja verificada se esta é proporcional àquele caso, para que esta não se torne uma medida mais gravosa do que a que receberia o imputado em uma possível condenação, se assim não proceder cai por terra a característica principal da medida cautelar, qual seja, de não ser uma sanção penal.

Em atenção provisoriedade, cabe atentar para o fato da eficácia da medida cautelar ter caráter provisório, se justificando por uma situação de emergência, devendo se retirada em qualquer tempo desde que sessem os motivos que a ensejaram, sento descabida e desnecessária sua manutenção.

Nesse diapasão, percebe-se a gritante necessidade de respeitar esses princípios e partir do pressuposto constitucional de que nenhuma medida restritiva da liberdade deve ser imposta senão em caráter excepcional e quando devidamente evidenciados os fundamentos justificáveis para tanto.



5- AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA NO ATUAL CPP


Apesar dos novos contornos em relação às suas hipóteses de incidência proporcionados ao instituto da prisão preventiva através das Leis n.º 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008, que reformaram o CPP em 2008, onde o art. 387, parágrafo único e artigo 413, parágrafo 3º dispondo que há a necessidade de análise dos requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP também para fixar as prisões decorrentes de sentença condenatória recorrível e de sentença de pronúncia, tornando a prisão preventiva ainda mais utilizada, silenciaram os legisladores to tocante à estipulação do seu prazo.

A referida reforma não dispôs sobre tal matéria, permanecendo a ausência de previsão legal sobre o tempo de duração dessa prisão cautelar. Outrossim, constata-se também que o prazo de 81 dias já não pode mais ser considerado como limitador de tal medida, tendo em vista que a reforma prevê novos prazos para o encerramento da instrução criminal.

As jusrisprudência vem usando o princípio da Razoabilidade para tentar suprir tal lacuna em decisões sobre o excesso de prazo da prisão preventiva, no entanto é imperioso que o legislador delimite um prazo máximo para a duração dessa prisão.


6- A PRISÃO PREVENTIVA NO ANTEPROJETO DE REFORMA DO CPP


Além das hipóteses de cabimento da prisão preventiva previstas pelo Anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, neste, restam também expressos os prazos máximos de duração para a medida cautelar em questão, os artigos 546 ao 549 trazem de forma taxativa as possibilidades e os respectivos prazos que deverão ser respeitados.

Feliz e tão esperada é também a imposição do reexame obrigatório da decretação da prisão preventiva, ponto igualmente silenciado pelos legisladores na anterior reforma.

No novo texto processual penal do qual dispõe o Anteprojeto, fica obrigado a todos os juízes o reexame na imposição dessa constrição penal, visando a análise de persistência dos motivos que a ensejaram, e em não sendo vislumbrada a necessidade da custódia cautelar, esta deverá ser imediatamente revogada.

Vejamos a nova redação trazida pelo Anteprojeto neste sentido:


Art. 550. Qualquer que seja o seu fundamento legal, a prisão preventiva que exceder a 90 (noventa) dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.


§1º O prazo previsto no caput deste artigo é contado do início da execução da prisão ou da data do último reexame.


§2º Se, por qualquer motivo, o reexame não for realizado no prazo devido, a prisão será considerada ilegal”.


7- CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NO ANTEPROJETO


Nesse sentido é notória a compatibilidade da nova disposição da prisão preventiva prevista no Anteprojeto com a nossa Constituição garantidora de direitos, pelo notável instituto salvador referido acima afirma-se, sem medo, que ninguém mais será esquecido na prisão durante a instrução de seu processo criminal, uma vez que não são raros os casos de presos, que mesmo sem uma condenação, passam anos na cadeia em razão da desídia do Estado no tocante ao devido manejo das prisões preventivas.

Cabe aqui fazer menção à comovente declaração do mestre Carnelutti:


se pode assemelhar a penitenciária a um cemitério; mas se esquece de que o preso é um sepultado vivo. Assim como verdadeiramente o Nazareno fez Lázaro retornar vivo de sua tumba, o instituto do reexame obrigatório da prisão preventiva ressuscitará o encarcerado provisório, morto não pela custódia em si, mas pelo esquecimento de todos, através de processo de eliminação mental”.



8- CONCLUSÃO


Diante de tudo que foi exposto e discutido neste trabalho tem-se que o anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal traz um avanço inquestionável e inigualável, há muito merecido, em especial, quanto à prisão preventiva, que jamais fora tratada em nosso ordenamento jurídico com tanta sabedoria, sensibilidade e acima de tudo com compatibilidade constitucional, o que de certo é merecedor de demorado aplauso.

Não se pode em tempos de vigência de um Estado democrático e garantidor de direitos, permitir que seres humanos tenham tolhido o seu direito de liberdade, bem jurídico tão protegido pela Constituição, a ponto de serem esquecidos em cárcere, diga-se aqui “sistema prisional brasileiro, que encontra-se em estado deplorável do qual não se tem notícia de ter ressocializado ninguém”, pelo mau uso desse instituto cautelar que deveria ser utilizado como medida extrema e de caráter provisório.

Não se pode deixar de mencionar que por certo a presença de PACELLI na relatoria do Anteprojeto, foi uma fonte espiritual iluminadora, para a criação de tão formidável e louvável instituto processual, o qual sem sombra de dúvidas manterá estreita ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a proteção dos direitos humanos.













REFERÊNCIAS



Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.senado.gov.br/novocpp/pdf/anteprojeto.pdf. Acesso em 25 nov. 2009.


BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2007.


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

1 Acadêmicas do curso de Direito da Faculdade AGES

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