JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Efetividade da Jurisdição


Autoria:

Everaldo M. Andrade Júnior


Advogado e Assessor Jurídico. Aprovado pela OAB n. 2010.2. Bacharel em Direito pela UNED/MT (2006/2010). Pós-graduando em Direito Processual Civil pela UNED/MT (2010/2011).

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Se há, na atual conjuntura jurídica, termos que emergem a cada dia em seu valor, pode-se falar que a efetividade está entre eles. E essa valoração ao referido termo decorre do seu enlace com a realidade social, donde decorre a relevância do estudo.

Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

INTRODUÇÃO.
Considerando que no meio social sempre haverá conflito de interesses surge a necessidade da prestação jurisdicional não ser somente a entrega de uma sentença de mérito e a possibilidade de efetivá-la, mas também a satisfação do direito em tempo cada vez menor.
Aí está, de forma clarividente, a imprescindibilidade de uma jurisdição efetiva. Mas será que sempre haverá tal efetividade? Quais os meios de alcançá-la?
A seguir, debrulha-se sobre a temática.
A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
O tema em deslinde – jurisdição – sempre caminhou em sintonia com poder. Desde o seu surgimento historicamente, em épocas remotas quando a regra era o olho-por-olho e dente-por-dente (Hamurabi), passando pelo monopólio dos monarcas, depois pela igreja católica e senhores feudais, até a burguesia aparecer e, por fim, chegar o poder ao Estado.
Como cediço, atualmente, vivemos em um Estado tripartido, dividindo-se as funções primordiais do Estado soberano. Podemos dizer, então, que o Estado possui três funções primordiais, quais sejam: fazer leis, executá-las para o alcance do bem comum e julgar conflitos decorrentes do seu descumprimento.
Ademais, em nosso Estado de Direito, malgrado exista um aglomerado soberbo de normas jurídicas, sempre há conflito, eis que, este advém da convivência em sociedade. Assim, podemos notar que a existência de normas em abstrato não é capaz de coibir o aparecimento de conflitos, quer particulares ou coletivos, no meio social. Desta sorte, é que emerge a imprescindibilidade da jurisdição.
Como percebe-se, então, a função jurisdicional do Estado está diretamente voltada a manter a paz social, por meio de solução dos conflitos postos ao seu alcance pelos interessados, mediante, logicamente, à vontade abstrata das normas jurídicas, valoradas caso a caso.
A jurisdição é, portanto, a medida (ou o “poder”) por meio do qual o Estado resolve um conflito de interesses posto a seu exame pelos interessados (pessoa física ou jurídica de direito público ou privado), mediante a aplicação da norma jurídica abstratamente positivada.
Por ser a manutenção da paz social, um tema notadamente de sobeja relevância, urge-se a tão contemporaneamante debatida “efetividade” da jurisdição.
Não basta mais uma prestação jurisdicional abstrata. Atualmente, é imprescindível que esta tutela do ente Estatal seja de cunho satisfatório para os interessados, além de dever ser outorgada de forma célere.
Para que a jurisdição seja efetiva, necessário se faz que a função legislativa do Estado, apoiando-se em princípios constitucionais e evoluindo com o meio social, elabore dispositivos legais processuais céleres, dando as especialidades para casos anormais e resguardando aos conflitos comuns a existências de atos processuais dinâmicos que possibilitem o alcance de uma tutela jurisdicional célere e capaz de saborear os interessados com profunda satisfação naquilo que preiteiam, desde que, logicamente, possuam o direito.
Nasce ainda, diante disso, a necessidade da existência de mecanismos que possibilitem a reconstituição nos autos do processo de todos os fatos e fundamentos envolvidos no conflito, de modo que o magistrado no momento da tutela estatal abarque e insira em sua prestação o real e justo direito, aplicando-se a normatização adequada.
Por sua vez, é igualmente imprescindível que haja serventuários e magistrados em quantidade razoável e compatível com o emaranhado de processos ingressados anualmente.
Pelo exposto, há de se dessumir que, traduzindo em miúdos, para se chegar a uma jurisdição efetiva, três aspectos são fundamentais: a) criação de procedimentos legais específicos para os casos anormais e dinamismos céleres para casos comuns; b) existência de meios probatórios eficazes a reconstruir nos autos do processo todos os fatos e fundamentos envolvidos no conflito e; c) aumento de magistrados e demais serventuários do Poder Judiciário.
Ocorre que, mesmo com as diretrizes destacadas supra, por vivermos em um Estado Democrático de Direito e, por isto, baseado em princípios e garantias fundamentais e basilares que o sustentam, há de se respeitá-los e nortear-se a partir deles.
Deste modo, mesmo com a criação de procedimentos específicos eficientes, há a necessidade de se assegurar o princípio fundamental do devido processo legal, proporcionando as partes instrumentos próprios para defenderem-se dos diversos tipos de demandas, sem falar nos respectivos recursos.
Perceba-se, assim, que o enfrentamento da temática aqui deslindada é de notória controvérsia e depende de medidas metódicas e de efetivo estudo aprofundado das autoridades públicas para se abarcar um resultado satisfatório.
Mas, desde já, pontue-se que a saída dessa problemática torna-se visível através dos mecanismos liminares, seja cautelar ou antecipatório, os quais, embora não possuam caráter de tutela jurisdicional final, garantem a sua eficácia.
Vem ao caso, ainda, sublinhar-se que é de suma relevância que o legislador pátrio sempre esteja evoluindo conforme os anseios sociais, ou seja, é imprescindível que sempre haja novas legislações que contemplem as atuais divergências sociais, eis que não cabe ao magistrado ser flexível ao ponto de elaborar uma prestação jurisdicional fora dos parâmetros legais, tendo em razoável linha de estima que, se assim fazer, estará legislando aos interessados, imiscuindo-se, portanto, em uma função que não é, primordialmente e por que não constitucionalmente, sua.
Por derradeiro, impende desenredar, que não obstante o posicionamento lançado acima, a principal solução – e talvez a mais viável atualmente – para se abarcar uma efetividade da jurisdição pode ser a aplicação e interpretação na prestação jurisdicional dos princípios fundamentais da Constituição Federal, posto que todas as leis baseiam-se neles, e por isso o magistrado também pode nortear-se por eles para exercer sua função, mesmo que mais abrangente do que as leis infraconstitucionais em vigor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
 
A presente temática tornou-se uma questão interessante que tem despertado os operadores do direito em geral.
Não basta propiciar o acesso à justiça, se esta for prestada a destempo. Então, para tanto, o Estado como detentor do monopólio da jurisdição deve propiciar mecanismos que visam garantir a efetividade desta, num período razoável.
Nesse permeio, é indispensável compreender a importância que os princípios fundamentais assumem na hermenêutica jurídica, pois ao intérprete se deparar com antinomias jurídicas terá esses princípios como diretrizes basilares do sistema, conferindo sentido unitário à vontade da Constituição.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Everaldo M. Andrade Júnior) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados