JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A advocacia baiana e as mazelas do TJBA


Autoria:

Mariana Stolze


Advogada Sênior no Camardelli e Da Costa Tourinho Advogados Participa do Comitê de Arbitragem, CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados) Bacharela em Direito, Universidade Federal da Bahia (2011.2) Pós Graduada em Direito Público, JusPodivm (2014 )

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2019.

Última edição/atualização em 02/05/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

A advocacia baiana foi surpreendida com a Resolução n. 08, aprovada em 24 de abril de 2019 pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia. A aludida resolução determina que os advogados sejam atendidos em balcão pelos servidores das unidades e em seu artigo 2º limita o acesso dos advogados às secretarias e gabinetes tanto no âmbito do Segundo Grau quanto na esfera do Primeiro Grau.

 

 

 

Esta resolução vai de encontro ao posicionamento da Corregedoria do próprio Tribunal, que em outubro de 2018 circulou aos magistrados recomendação de que os advogados fossem atendidos em caráter prioritário independente da atividade desenvolvida internamente pelo julgador e de agendamento prévio.

 

 

 

Esta ofensa, inclusive, não é isolada, haja vista que recentemente o TJBA determinou (através do Ato Conjunto nº 7/2019) a redução do tempo de funcionamento do plantão judiciário (1º e 2º graus), que funcionará apenas das 18hrs às 22hrs em dias de semana e das 09hrs às 13hrs nos finais de semana e feriados, restando os servidores em sobreaviso nos demais períodos.

 

 

 

Durante o período de sobreaviso, o advogado mais uma vez não terá acesso ao magistrado, burocraticamente, deverá contatar o servidor indicado e este é que entrará em contato com o juiz, caso entenda pela existência de direito em vias de ser ofendido ou ainda de risco de morte ou grave lesão à parte.

 

 

 

Embora a mudança acima revele uma economia expressiva ao tribunal e que ela esteja em consonância com a Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, há de se observar que existem adequações a serem feitas de forma a possibilitar a ao jurisdicionado o atendimento pleno de suas necessidades, inclusive com o acesso de seu patrono ao magistrado de forma direta e abrangente.

 

 

 

Percebe-se pelas determinações e resoluções acima indicadas que o TJBA não observa a posição dos advogados como parte integrante do sistema judiciário. Veja-se, a própria Constituição Federal (CF) em seu art. 133 traz a advocacia como parte indispensável à administração da justiça, tornando esta garantia fundamental. A Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 2º repete a CF e define o advogado parte indispensável da administração da justiça e indica que sua atividade caracteriza-se por ser serviço público arreigado de função social.

 

 

 

A mesma lei ainda indica que o advogado deve ter liberdade para o exercício de sua atividade e também assegura como um de seus direitos a possibilidade de livre circulação e acesso às unidades judiciárias e aos julgadores, independente de autorização prévia ou ainda de agendamento anterior.

 

 

 

Deste modo, limitar que o advogado seja atendido em balcão e que apenas ingresse nas serventias com prévia autorização do magistrado é ofensa grave à Constituição Federal (Lei Máxima), à Lei Federal e às prerrogativas da atividade, como também o é a restrição de contato com servidores e julgadores (juízes ou desembargadores) que compõem o plantão judiciário, no período em que estes respondem em regime de sobreaviso.

 

 

 

Aos advogados resta buscar, inclusive através da OAB, a defesa de suas prerrogativas e a sua realocação na posição de integrante ativo e importante do sistema judiciário de forma a possibilitar a dispensa do tratamento necessário para o melhor atendimento ao jurisdicionado.

 

 

 

Mariana Stolze

 

Advogada associada do Camardelli e Da Costa Tourinho Advogados Associados

 

mariana.stolze@camardelli.com

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Mariana Stolze) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados