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Resumo:
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTERS
Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2019.
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O artigo 50 do Código Civil Brasileiro[1] traz consigo um dos mais emblemáticos institutos do direito, que é a chamada desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica[2]. Nos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho[3] a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo preservar o instituto da personalização das sociedades empresárias, coibindo assim, práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.
Dentro deste cenário verifica-se que o juiz ao decretar a desconsideração da personalidade jurídica, com a devida comprovação da fraude ou abuso do direito, ou ainda demonstrada a confusão patrimonial, levanta o véu da pessoa jurídica para oportunizar que os credores alcancem os bens dos sócios administradores e satisfaçam o débito.
Corroborando com este pensamento, o inciso VII do artigo 790 do Código de Processo Civil[4], declara que estará sujeito a execução de bens aquele que for responsável, em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, o relator, ministro Luis Felipe Salomão ponderou que: “O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial.”[5].
No âmbito das locações em shopping centers, há de se destacar que a efetividade da satisfação do crédito encontra grande barreira. O lojista quando entrega o espaço locado e deixa para traz débito o qual somente pode ser reavido por meio de ação de execução, inicia uma batalha árdua que será vivenciada pelo Empreendedor. Isso porque, na prática muitos desses créditos perdem sua força executiva, pois a despeito das incansáveis tentativas de localizar bens passíveis de penhora, em nome da pessoa jurídica que firmou o contrato, tais diligências em sua grande maioria são ineficazes.
É de geral sabença, que o ordenamento jurídico permite que o credor utilize diversas ferramentas inclusive sistemas de buscas judiciais, para localização de bens e valores em nome do devedor. Todavia, não causa estranheza que mesmo diante da eficácia de tais ferramentas, obtenha-se o resultado de “buscas negativas”, mesmo estando o credor diante de um executado que esteja com seu cadastro de pessoa jurídica ativo, o que subentende que declare e recolha anualmente imposto em nome da personalidade jurídica devedora.
Diante da realidade vivenciada pelo credor, em que claramente resta demonstrado que a pessoa jurídica responsável pelo contrato de locação e consequente débito executado, permanece ativamente atuando e obtendo vantagens, conclui-se que é imprescindível uma atuação de forma mais enérgica quanto a busca pela satisfação do crédito.
Para tanto pondera-se que, havendo demonstração ao magistrado responsável pelo processo de execução, de que a (i) personalidade se encontra ativa junto ao cadastro de pessoas jurídicas - Junta Comercial, e que (ii) diante disso subtende-se que permanece obtendo lucros os quais compravam-se por meio de pesquisas junto a receita federal, restam preenchidos os requisitos para concessão da desconsideração da personalidade jurídica, visto que há clara confusão patrimonial, pois não localiza-se bens e valores em nome da pessoa jurídica executada por haver patente desvio de finalidade que caracteriza abuso de personalidade por parte de seus responsáveis.
Tais requisitos devidamente comprovados, afastam a necessidade de demonstração de insolvência da empresa e ainda do esgotamento das buscas para localizar bens e valores, visto que devidamente preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Em conformidade com este entendimento, também se pronunciou ministro Luis Felipe Salomão: “Se a insolvência não é pressuposto para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser considerada, por óbvio, pressuposto de instauração do incidente ou condição de seu regular processamento.”.[6]
Assim, conclui-se que no contexto das relações de locação de shoppings centers, a busca pela satisfação de créditos de lojistas inativos no mall, porém ativos junto as cadastro de pessoa jurídica, pode sim alcançar o âmbito da desconsideração da personalidade jurídica independente da comprovação de insolvência e demonstração de esgotamento das diligências de buscas de bens e valores, desde que devidamente comprovado o desvio de finalidade e caracterização do abuso de personalidade por parte dos seus responsáveis por meio de diligências factíveis junto à Receita Federal e Junta Comercial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- O Decreto 2.427, de 17.12.1997, promulgou a Convenção Interamericana sobre personalidade e capacidade das pessoas jurídicas no direito internacional privado, estabelecendo que elas são toda entidade que tenha existência e responsabilidades próprias, distinta da de seus membros, e que seja qualificada como pessoa jurídica segundo a lei do lugar de sua constituição.
- COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa, p. 61.
Tammy Telles Lima da Silva Pereira
Natasha Cristina Pereira de Jesus
[1]Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
[2]O Decreto 2.427, de 17.12.1997, promulgou a Convenção Interamericana sobre personalidade e capacidade das pessoas jurídicas no direito internacional privado, estabelecendo que elas são toda entidade que tenha existência e responsabilidades próprias, distinta da de seus membros, e que seja qualificada como pessoa jurídica segundo a lei do lugar de sua constituição.
[3] COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa, p. 61.
[4] Art. 790. São sujeitos à execução os bens: VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
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