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ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: Uma Reflexão sobre a Responsabilidade Jurídica e Social do Estado.


Autoria:

Contitelis Lima Reis


Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas- CIESA, (2010). Especialização em andamento Latu Sensu em Direito Penal e Processual Penal, CIESA, Brasil. Atualmente é Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas.

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Resumo:

Artigo Científico apresentado como exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA, sob a orientação do Professor Esp. Plínio Henrique Morely de Sá Nogueira.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2018.



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ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES:  Uma   Reflexão   sobre   a

Responsabilidade Jurídica e Social do Estado[1]

Contitelis Lima Reis[2]

Plínio Henrique Morely de Sá Nogueira[3]

RESUMO

                  O presente trabalho trata a respeito do abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes e tem por objetivo analisar de forma sintética alguns fatores de fragilização social que fomentam a prática da violência sexual infantil na sociedade contemporânea.  Procura-se destacar o aspecto jurídico e a total responsabilidade do Estado, da família e da sociedade, quanto à proteção integral de seus membros, levando-se em conta o dever do Estado em estabelecer políticas públicas e privadas de prevenção e enfrentamento da prática de violência sexual contra menores, que pode ser considerada uma das maiores tragédias da humanidade.  Metodologicamente, o estudo é de cunho bibliográfico elaborado a partir de leituras de vários estudiosos sobre o tema, baseando-se em dados coletados através das leituras e análise de uma ampla revisão bibliográfica, com referência fundamental na Constituição Federal/88, Estatuto da Criança e do adolescente, dentre outras fontes relevantes. A revisão bibliográfica do tema pesquisado permitiu-nos observar e ampliar a compreensão deste tipo de violência, bem como, avaliar como esses abusos ganham expressiva repercussão social.

PALAVRAS-CHAVES: Abuso sexual, crianças e adolescentes, políticas públicas, proteção integral.

SEXUAL ABUSE OF CHILDREN AND ADOLESCENTS: A Reflection on the Legal and Social Responsibility of the State

ABSTRACT

                   This paper deals about the sexual abuse committed against children and adolescents and aims to analyze a synthetic form of weakening social factors that promote the practice of child sexual violence in contemporary society. It seeks to highlight the legal aspect and the total liability of the state, family and society, as the full protection of its members, taking into account the state's duty to establish public and private policies for preventing and combating the practice of violence child molestation charges, which can be considered one of the greatest tragedies of humanity. Methodologically, the study is a bibliographic drawn from readings of various scholars on the subject, based on data collected through readings and analysis of a literature review, with primary reference in the Constitution Federal/88, the Child and adolescents, among other relevant sources. A review of the research topic enabled us to observe and broaden understanding of such violence, as well as assess how these abuses gain significant social repercussions.

KEY WORDS: Sexual abuse, children and adolescents, public policies, comprehensive protection.

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Dicionário - Ver dicionário detalhado

 

INTRODUÇÃO

 

O crime de abuso sexual contra crianças e adolescentes é um fenômeno que vem ganhando expressiva repercussão na sociedade contemporânea. Trata-se de uma prática que vem se configurando num grave problema social atingindo milhares de crianças de todas as classes sociais e de diferentes idades. A epidemia do abuso sexual de menores apresenta índices alarmantes em nossa sociedade que merece não apenas a reprimenda penal do Estado, mas, também, a repulsa de toda a sociedade. A abordagem do presente tema surgiu em função das atrocidades sexuais cometidas contra crianças e adolescentes no dia-a-dia, incidindo também na impunidade que por sua vez é tão nociva quanto o crime. O abuso sexual de menores se constitui numa cruel violação do princípio da dignidade da pessoa humana, cuja interpretação Alexandre Moraes[4], conceitua da seguinte forma:

 

“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.

Nesse aspecto, pode-se dizer que é sob o amparo do Estado Democrático de Direito, em que se prima pelas garantias fundamentais do ser humano, que adquire cada vez mais relevância o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Tanto é verdadeiro esse raciocínio, que a Constituição Federal de 1988, no art. 1º, inc. III, o inscreve como princípio fundamental do Estado brasileiro, bem como no artigo 170, caput, ao tratar da ordem econômica e ainda no artigo 226, § 7º, no que se refere à família, à criança e ao idoso.

O conceito de dignidade humana abriga um conjunto de valores que não está restrito, unicamente, à defesa dos direitos individuais do homem, porém engloba toda uma gama de direitos, de liberdades e de garantias, de interesses que dizem respeito à vida humana, sejam esses direitos pessoais, sociais, políticos, culturais, ou econômicos.

Desse modo, qualquer situação que coloque em risco a condição de vida e o pleno desenvolvimento da criança, quais sejam, físico, psíquico, social e moral, constitui-se numa agressão frontal contra seus direitos. Daí torna-se imprescindível a responsabilidade do Estado, da família e da sociedade velar pela proteção integral de seus membros, a qual é objeto de estudo e esclarecimento do presente trabalho.

A realização dessa pesquisa surgiu em face do alarmante número de crianças vitimadas pelo crime de abuso sexual noticiado diariamente pelos jornais, bem como pela forma de sua execução a qual desperta o repúdio em toda a sociedade. Execuções que podem trazer conseqüências muito penosas para suas vidas, como, por exemplo, levá-las ao uso de drogas, à gravidez indesejada, depressão, ao abandono do lar, enfim, seqüelas que podem perdurar por toda a vida da criança violentada.

Destaca-se no presente estudo a responsabilidade objetiva, jurídica e social do Estado frente aos crimes de abuso sexual, quer seja pela punição ou pela prevenção, em virtude de sua omissão quando deveria agir ou ao menos sabia que deveria fazê-lo ou o fez tardiamente ou ineficiente. Nesse sentido, a sociedade clama por uma posição cada vez mais ativa do Judiciário.

A contribuição social da pesquisa justifica-se pela oportunidade de demonstrar à sociedade a importância de mais participação da comunidade, da família e do poder público, no sentido de combater a delinqüência sexual infantil, entendendo que a responsabilidade pela criança não é só de um, porém, de todos.

Por fim, ressalta-se o dever do Estado em implementar políticas públicas positivas de proteção e atendimento, quais sejam, mais empenho das Universidades na formação de jovens para o conhecimento do (ECA), investimento em mais implantações de Conselhos Tutelares apoiados pelo Poder Público, conhecimento da realidade da infância e da juventude, mais estrutura educacional, enfim, perspectivas, em prol da defesa de crianças e adolescentes atingidas pela violência sexual. Espera-se com o presente estudo que os resultados da pesquisa possam subsidiar ações de enfrentamento e prevenção do abuso sexual contra crianças.

 

1. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

1.1 Evolução Histórica:

 

Há mais de vinte séculos, os povos primitivos já praticavam crimes contra a dignidade sexual. E sob forte influência dos costumes, eram também repreendidos das mais variadas formas. É relevante entender um pouco o processo de mutação  desses delitos que pela natureza sádica e hedionda de seus autores hoje é repudiado por toda sociedade. Por essa razão, convém verificar no direito de outras gerações como eram punidos esses delitos.

O registro mais remoto do crime de violência sexual é encontrado no art. 130, do Código de Hamurabi, (2.000 anos a.C.) o qual previa a pena capital: ”Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre”.[5] 

Segundo Fuhrer:[6]

Na região da atual Índia, cerca de 1.000 anos após, o Código de Manu (arts. 361 e ss.), também cominava pena corporal, de morte ou de mutilação, para o abuso sexual violento. Por volta de 1.500 a.C, os hititas puniam o estuprador com lapidação, ou seja, apedrejamento até a morte. A mulher casada vítima de estupro, se não gritasse pedindo socorro durante o ataque seria executada junto com o estuprador.

 

Na Legislação Mosaica, (lei de Moisés), segundo o livro de Deuteronômio[7] no Capítulo 22, Versículos 23 e 24 está previsto: “se um homem fosse encontrado tendo relação com uma donzela dentro dos portões da cidade, era aplicada a pena de morte”. 

Conforme explica Noronha[8] no antigo direito inglês, (Common Law) período histórico compreendido entre (1.066 a 1.485 d.C.), “a pena de morte foi substituída pela castração e pelo vazamento dos olhos”.

Na Idade Média, o estupro era considerado um crime de sangue, quando a vítima era virgem e nobre. Porém, era necessário apresentar queixa. A mulher deveria imediatamente após o ato ir às comunidades vizinhas relatar o ato e mostrar, aos homens de boa reputação, o sangue em suas vestes revoltas e rasgadas. Depois, deveria procurar o magistrado do rei local e fazer sua reclamação.

O Código Visigótico estabelecia que o estuprador, se fosse homem livre, se tornaria escravo de sua vítima, além de receber cem açoites, jamais poderia com a vítima se casar, sendo que se tal proibição ocorresse, a mulher se tornaria, então, como punição ao seu ato, escrava de seus parentes próximos, e, se o réu de estupro fosse um escravo, ficava sujeito à pena de ser queimado no fogo[9].

De acordo com as ponderações de Sznik[10]: No Egito, os que abusavam do sexo usando a violência a pena era de mutilação, ou seja, a castração do estuprador. Na Grécia, para os crimes sexuais violentos a pena era de morte. No direito romano a palavra “stuprum”, tinha o significado de qualquer impudicícia praticada com homem ou mulher, sendo esta casada ou não. Entre nós, as “Ordenações Filipinas”, previam a violência sexual no Livro V, Título XVII: “Todo homem, de qualquer estado ou condição que seja que forçosamente dormir com qualquer mulher, posto que ganhe dinheiro por seu corpo, ou seja, escrava morra por ela”.

Como se pode avaliar nesta breve análise histórica, há mais de dois mil anos os crimes contra a dignidade sexual, por serem considerados uma prática abominável, vêm causando repúdio e pavor na sociedade. E sendo assim, verifica-se no decorrer dos tempos que, dependendo dos costumes, etnias e origem de cada povo, os infratores desse tipo de delito, além da tortura e mutilações eram quase sempre condenados à pena de morte.

 

1.2 Conceito

Atualmente, o avanço dos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes é um fenômeno com grande repercussão social. A cada dia milhares de crianças no Brasil e no mundo são agredidas e violentadas sexualmente. Crianças e adolescentes que deveriam estar sendo cuidadas e amadas, contudo estão sendo vitimadas por pessoas que querem apenas satisfazer seus desejos e fantasias sexuais doentias.

Não é por acaso que hoje o legislador brasileiro, em virtude da lei nº 8.072/90[11], considera o estupro um crime hediondo, ou seja, crime que o legislador entendeu merecer maior reprovação por parte do Estado. Do ponto de vista sociológico, são crimes que causam profunda repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o de respeito à dignidade da pessoa humana.

Furniss[12] assegura: “De todas as mazelas sociais, que o ser humano enfrenta no dia-a-dia, por certo, a violência sexual infantil ocupa uma posição absolutamente relevante e incomodativa”.

Todos sabem que o abuso sexual é tido como uma das mais graves formas de maltrato infantil e consiste na utilização de um menor para a satisfação dos desejos sexuais de um adulto. Neste sentido, segundo Sanderson[13], o abuso sexual contra crianças e adolescentes é definido como:

O envolvimento de crianças e adolescentes dependentes em atividades sexuais com um adulto ou com qualquer pessoa um pouco mais velha ou maior, em que haja uma diferença de idade, de tamanho ou de poder, em que a criança é usada como objeto sexual para a gratificação das necessidades ou dos desejos, para a qual ela é incapaz de dar um consentimento consciente por causa do desequilíbrio no poder, ou de qualquer incapacidade mental ou física. Essa definição abrange todos os tipos de encontros sexuais, comportamentos e aliciamento sexual, linguagem ou gestos sexualmente sugestivos, uso de pornografia, voyeurismo, exibicionismo, carícias, masturbação e penetração com os dedos ou pênis.

 

Incorporado nesta mesma definição, para a Organização Não Governamental, ABRAPIA[14], Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência, abuso sexual na infância e adolescência vem a ser:

 

Uma situação em que a criança ou o adolescente, é usado para a satisfação sexual de um adulto ou adolescente mais velho, (responsável por ela ou que possua algum vínculo familiar ou de relacionamento, atual ou anterior), incluindo desde a prática de carícias, manipulação da genitália, mama ou ânus, exploração sexual, voyeurismo, pornografia, exibicionismo, até o ato sexual, com ou sem penetração, sendo a violência sempre presumida em menores de 14 anos.

Segundo Azevedo e Guerra[15], a violência sexual  configura-se como: “Todo ato ou jogo sexual, relação heterosexual ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança menor de 18 anos, tendo por finalidade estimular sexualmente a criança ou utilizá-la para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa”.

Como bem observado pela ANDI[16], Agência de Notícias dos Direitos da Infância, em “O Grito dos Inocentes”:

Abuso sexual é uma situação em que o adulto submete a criança ou adolescente, com ou sem seu consentimento a atos ou jogos sexuais, com a finalidade de estimular-se ou satisfazer-se, impondo-se pela força física, pela ameaça ou pela sedução, com palavras ou com oferta de presentes. A maior parte dos casos de violência sexual nasce no ambiente familiar. A agressão durante a infância é geralmente, perpetrada por pessoas, que a criança conhece e nas quais confia.

Outro aspecto importante que merece destaque é que o abusador é conhecido da vítima e que o incesto está relacionado auma atividade sexual entre uma criança e um adulto que tenha para com ela uma relação de consanguinidade, ou afinidade, incidindo como agressor todo aquele que tenha um vínculo de responsabilidade para com a criança, quais sejam, pai adotivo, tutor, ou padrasto.

Haydu[17], discorrendo sobre o assunto, faz excelente ponderação:

 

Abuso sexual contra meninas é freqüentemente praticado por um membro da família, como o pai, o padrasto, o avô, um tio, ou ainda, por pessoas que são conhecidas da família. O abuso sexual contra meninos é mais freqüentemente praticado por pessoas que não são do meio familiar, mas geralmente pertencem ao círculo de relacionamentos da família da criança. A forma mais traumática de abuso para a criança e adolescente é a situação em que ele é praticado pelo pai, seja este pai biológico ou padrasto. Em ambos os casos o abuso é considerado incesto.

 

Pelo exposto, percebe-se que o abuso sexual de manores incide numa relação de poder na qual estão presentes e se confrontam atores, forças com pesos, poderes desiguais, de conhecimento, de autoridade, de experiência, de maturidade, de estratégias e recursos.

Crianças e adolescentes não têm ainda sua personalidade formada, e muito menos independência emocional e maturidade plena, levando-se a crer, então, que a participação da vítima se dá sobre coerção física ou psicológica.

Portanto, infere-se que é no ambiente familiar onde há maior incidência da prática desse delito e geralmente quem mais abusa são pessoas integrantes da própria família de quem a criança gosta, conhece e, assim, confia.

Sabe-se que em todos os tempos o domínio do mais forte sobre o mais fraco foi exercido sob as diversas formas de poder. Esse poder é violento quando, numa relação de força, alguém que a tem a exerce visando alcançar seus objetivos e obter vantagens, dominação ou prazer sexual.

Vale ressaltar que atualmente há quem defenda a castração química[18], como alternativa para os crimes praticados contra a liberdade sexual. Tem-se como exemplo o que já acontece em diversos estados americanos: Geórgia, Flórida, Texas, Lousiana e Montana já experimentaram a castração química legal.

Tramita no Senado Federal o PLS nº 552, de 2007, de autoria do Senador Gerson Camata. A idéia é acrescentar o art. 216-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para cominar a pena de castração química nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças[19].

Contudo, estes projetos e as leis em vigor em alguns países são considerados anticonstitucionais, uma vez que poderão levar a impotência sexual, impedindo os delinqüentes a procriar. Aqui no Brasil a CF/88, em seu art. 5º, XLVII,

 “a”, reza que não haverá penas cruéis, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.

 

2. ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL DO CRIME DE ABUSO SEXUAL DE MENORES.

 

2.1 Na Constituição Federal de 1988.

 

                 A Constituição Federal/88 têm como base a teoria dos direios humanos universais e dos direitos peculiares à pessoa em desenvolvimento. No abuso sexual, certamente, são violados os direitos, à integridade física, psicológica, moral,  a dignidade da pessoa humana, a dignidade sexual e a proteção integral.

De acordo com o art. 227 da CF/88[20], que é reconhecido como instrumento de absoluta prioridade no que concerne à proteção das crianças e adolescentes dos vários tipos de violação que ela poderá vir a sofrer, fundamenta:

 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

 

Dispõem essas normas sobre a proteção integral da criança e do adolescente, conferindo-lhes direitos e garantias fundamentais, tais como: saúde, educação, habitação, lazer, segurança, que devem ser efetivamente preservados.

De modo que qualquer situação que coloque em risco a condição de vida e o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, constitui-se num ato de violência contra seus direitos.

Nota-se pelo teor do dispositivo constitucional destacado, que além de garantir a prioridade de proteção aos menores, incumbiu a todos, família, sociedade e Estado, a responsabilidade e o dever de garantir o usufruto de seus direitos.

O § 4º do mesmo dispositivo, afirma claramente: “A Lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.

Vale lembrar, que em 25 de julho de 1990, entrou em vigor a Lei 8.072, passando a integrar o ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de impor tratamento penal mais severo aos crimes hediondos e aos a eles equiparados.

 É Importante frisar, também, que foi esta lei que definiu quais são os crimes classificados como hediondos:

 

“Art. 1º:

São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

(...)

V - estupro

VI - estupro de vulnerável “

 

O art. 5º, XLIII, CF/88, prescreve:

 

“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

 

A garantia constitucional permite a tutela dos direitos do menor, juridicamente protegidos na construção do Estado Democrático de Direito.

 

2.2 No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, (ECA), como reflexo da CF/88, aprovado pela Lei nº 8.069/1990[21], já em vigor há vinte anos, traz em seu bojo a doutrina da proteção integral do menor, prevendo o seguinte fundamento:

Artigo 3º, caput do ECA:

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

O art. 4º do ECA, estabelece a garantia da prioridade absoluta:

 “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

 

A fim de viabilizar essa prioridade o parágrafo único do mesmo dispositivo, relaciona o que essa garantia deverá compreender:

a) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

O art. 5º, caput, do referido Estatuto, assegura que toda criança e adolescente precisam estar a salvo de qualquer forma de incômodo social e assim proclama:

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

 

O reconhecimento da condição peculiar da criança e do adolescente foi estabelecido como um dos princípios do (ECA). Além dos direitos fundamentais relacionados no rol do art. 5º da Constituição Federal/88, como: direito à vida, à liberdade, à segurança etc.

No que diz respeito aos direitos fundamentais, quanto o direito à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente, é pertinente relevar:

Aduz o art. 7º, caput do ECA: A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

O ECA declara à proteção à vida e à saúde do adolescente, atribuindo às políticas sociais públicas a missão de assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente colocando-os a salvo de qualquer situação que coloque em risco a sua condição de vida. Tal proteção consiste na atribuição de algumas garantias que antecedem mesmo o nascimento, e outras que são próprias da criança e do adolescente, (arts. 8º a 14 do ECA).

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na constituição e nas leis, (art. 15 do ECA).

O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: a) ir, vir, e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais; b) opinião e expressão; c) crença e culto religioso; d) brincar, praticar espontes e divertir-se; e) participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; f) participar da vida política, na forma da lei; g) buscar refúgio, auxílio e orientação, (art. 16 do ECA).

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais, (art. 17 do ECA).

Para assegurar a dignidade da criança e do adolescente, o ECA determina ser dever de todos mantê-los a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, (art. 18 do ECA).

Caminhando mais à frente, o art. 240 do ECA assevera:

 

“Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de quatro a oito anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II - prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade; ou

III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento”. 

 

Ademais, o art. 241 do Estatuto em epígrafe, determina:

 

“Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa”.

 

 O art. 241-A do ECA prescreve:

 

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por qualquer meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II - assegura, por qualquer meio o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

§ 2º - As condutas tipificadas nos incisos I e II § 1º, deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

 

Outra informação nesse sentido é fornecida pelo art. 244-A do ECA, o qual especifica claramente:

 

Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei. À prostituição ou à exploração sexual:

Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança e adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

§ 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

 

 Ressalte-se, pelo exposto, que toda criança deve estar a salvo de qualquer incômodo que venha interferir no seu pleno desenvolvimento, quais sejam, físico, psicológico, moral, cultural, educacional, social etc. E que, portanto, incide numa sanção para quem não as cumprir.

 

2.3 Na Lei nº 12.015/2009.

A Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, visando cobrir o silêncio do Código Penal de 1940 acerca da proteção sexual da criança e do adolescente, veio modificar de forma substancial, com a intenção de corrigir e aprimorar, diversos artigos do Código Penal referentes aos chamados crimes sexuais, estupro, atentado violento ao pudor, assédio sexual, exploração sexual, tráfico de pessoas, dentre outros.

Por outro lado, a alteração do Título VI do Código Penal, em decorrência da nova redação dada pela Lei 12.015/09, foi positiva, pois  modificou a redação anterior que previa um título denominado “Dos crimes contra os costumes”,  e a agora intitulado “Dos crimes contra a dignidade sexual”. Dignidade fornece a noção de decência, compostura, respeitabilidade, enfim, algo vinculado à honra.

 

Nesse sentido, afirma Nucci[22]

 

Considerando-se o direito à intimidade, à vida privada e à honra, constitucionalmente assegurados (art. 5º, X, CF/88), busca-se proteger a respeitabilidade do ser humano em matéria sexual, garantindo-lhe a liberdade de escolha e opção nesse cenário, sem qualquer forma de exploração, especialmente quando envolver formas de violência. Do mesmo modo, volta-se particular atenção ao desenvolvimento sexual do menor de 18 anos e, com maior zelo ainda, do menor de 14 anos. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) envolve, por óbvio, a dignidade sexual[23].

 

Conforme analisa Greco[24], de forma sucinta, sobre as principais diferenças entre a antiga e a nova redação trazida pela Lei 12.015/09:

Através desse novo diploma legal, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram unificadas em um único tipo penal, que recebeu o nome de “estupro”, (art. 213, CP). Ademais, foi criado o delito de estupro de vulnerável (art.217-A, CP), encerrando-se a discussão que havia em nossos Tribunais, principalmente os Superiores, no que dizia respeito à presunção de violência, quando o delito era praticado contra a vítima menor de 14 (catorze) anos. Além disso, outros artigos tiveram alteradas suas redações, abrangendo hipóteses não previstas anteriormente pelo Código Penal.

 

 

A referida Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, bem como, o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

Além de trazer inovações visando à maior proteção das crianças menores de catorze anos, foram criadas novas tipificações, como os crimes de estupro de vulnerável,cujo objetivo é punir de forma rigorosa aqueles que praticam estupro contra pessoas vulneráveis, crianças e adolescentes, menores de 14 anos e pessoas portadoras de deficiência mental que não tem discernimento do ato, (art. 217-A, CP) e a satisfação de lascívia mediante presença de criança e adolescente (art. 218-A, CP), todos do Código Penal, assim discriminado:

 

Art. 217- A, CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (Vetado)

§ 3º Se da conduta resulta lesão de natureza grave:

Pena - reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

Segundo Greco[25], o tipo não exige que a conduta seja cometida mediante o emprego e violência ou grave ameaça, basta que o agente tenha conjunção carnal ou que pratique com a criança ou adolescente qualquer outro ato libidinoso.

O art. 218, CP, também foi modificado e a nova redação mudou significativamente seus elementos, uma vez que o tipo penal prevê o delito quando o agente induz alguém, menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem:

 

“Induzir alguém menor de 14 (catorze anos) a satisfazer a lascívia de outrem”:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único. (Vetado).

Art. 218 - A, CP, nos termos da redação dado pela nova  pela nova Lei determina: Praticar, na presença de alguém de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer a lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

A presença do menor que assiste a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso é um motivo também de prazer sexual para o agente.

3. POLÍTICA DE PROTEÇÃO INTEGRAL E ATENDIMENTO DO MENOR.

3.1 Atribuições do Estado quanto à tutela do menor.

 

Não restam dúvidas de que a Constituição Federal/88 atribui ao Estado o poder de gestor e garantidor de programas, ações e políticas governamentais, visando equacionar os problemas relacionados aos crimes de natureza sexual, que atingem crianças e adolescentes. Como bem diz o Art. 227, § 1º, CF/88: “O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais.

De fato, a previsão contida no art. 227, CF/88, traduz o dever de proteção integral do menor, destinado ao Estado e à sociedade em geral. Com base nessa idéia o Poder Público deve atuar de forma a garantir sua observância, evitando qualquer violação ao princípio do melhor interesse do menor. Afinal, a norma contida no dispositivo, trata-se de um direito fundamental, pois, possui eficácia imediata, devendo necessariamente ser aplicada.

Desse modo, com o advento na maioria das constituições modernas, da responsabilidade objetiva do Estado, restabelece-se a ordem e atinge-se o princípio da isonomia, que proíbe que alguns suportem prejuízos oriundos de atividades desempenhadas em prol da coletividade. E nesse contexto, a CF/88, não eximiu a responsabilidade do Estado frente aos casos omissos, portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva no que diz respeito à culpa da administração pública ou da entidade privada que presta serviços públicos.

Nesse sentido, o § 6º do art. 37, CF/88, traz o seguinte fundamento:” § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

É imprescindível o papel do Estado frente à coletividade, com o objetivo de atender as exigências contemporâneas, qual seja, de um Estado presente e responsável, visando assim o bem comum, o respeito à dignidade da pessoa humana e o convívio pacífico, que tanto se almeja e deve ser perseguido por aquele que detém o poder e a força dentro de um ordenamento jurídico.

É justamente este poder dever que emana do Estado que o faz, conseqüentemente, responder por suas ações e omissões quando causar danos a seus comandados, quando deveria agir ou ao menos sabia que deveria fazê-lo ou o fez tardiamente ou de modo ineficiente, assegurando ao lesado a inviolabilidade de seus direitos.

De acordo com o art. 86 do ECA: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

A proteção integral deverá ser estendida para todas as crianças por meio das políticas sociais básicas consideradas como direito do cidadão e dever do Estado, tais como saúde, educação, habitação, lazer, segurança, devendo ser tratadas como prioridade absoluta pelo Estado, pela Família e pela Sociedade.

Conforme assevera o art. 87 do ECA:

 

“São linhas de ação da política de atendimento;

I - Políticas sociais básicas;

II – Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam;

III – Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V – Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente”.

 

A política de atendimento deverá seguir as diretrizes traçadas pelo art. 88 do ECA: a) municipalização do atendimento; b) criação dos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente; c) criação de e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; d) manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos d criança e do adolescente; e) integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a quem se atribua autoria de ato infracional; f) mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos seguimentos da sociedade.

Dentre as inovações trazidas à luz da Lei 8.069/90, é relevante destacar a municipalização do atendimento, notadamente com a criação dos Conselhos Municipais e Tutelares, e ainda dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.   O Conselho Tutelar, por sua vez, é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, responsável direto pela primeira atenção à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social.

Tal conjuntura busca a construção de políticas de inclusão social e participação política da cidadania. É nesse sentido que se faz necessário o papel de um Estado, não só na seara de atendimentos as necessidades básicas do cidadão, tais como, saúde, educação e moradia, mas em regular as relações econômicas e sociais a fim de garantir o bem-estar social.

 A legislação federal tratou da política de prevenção geral e especial, impondo aos órgãos encarregados da proteção da infância e da juventude uma atuação que vise prevenir eventual violação de seus direitos, seja por intermédio de políticas públicas, seja pela adoção de medidas protetivas individuais.

Por esse prisma, caberá sempre ao Estado a responsabilidade de instituir políticas públicas para desenvolver estratégias de desenvolvimento social, essencialmente voltadas para comunidades excluídas, visto que, como adverte o Jornal A Crítica[26] “A falta de perspectivas é um fator agravante, pobreza e desemprego acabam levando jovens à prostituição e ao vício”.

Segundo informa a ANDI[27]: Várias pesquisas apontam a pobreza e a exclusão social como fatores que influenciam fortemente exploração sexual de crianças e adolescentes. A pobreza, no entanto, não explica atitudes e comportamentos inerentes ao delito. Ela apenas deve ser entendida como fator de fragilização da vítima (...), a desintegração da família, a toxicomania e a violência física ou sexual, são aspectos que levam crianças e adolescentes de classe média a também entrar no mercado de exploração sexual.

Não se pode afirmar que a pobreza seja uma causa para a ocorrência de abuso sexual contra crianças afinal sabe-se que este é um fenômeno que acontece em todas as classes sociais, todavia não podemos deixar de apontar que a situação socioeconômica desfavorável é uma situação de vulnerabilidade que pode facilitar a ocorrência de diversas violências, inclusive a sexual. 

A sociedade contemporânea dada a sua complexidade, exige cada vez mais a presença do Estado em diversos setores, de modo a assegurar o bem estar de seus membros. Essas políticas, por sua vez, devem priorizar ações em que diferentes segmentos da sociedade intervenham, compartilhando conhecimento, expectativas e experiências. Da solidariedade e do compromisso político combinados, emerge a força capaz de transformar a realidade social.

Como bem assinala o art. 226, caput, CF/88: “A família base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

E os parágrafos 7º e 8º deste artigo dispõem:

 

“§7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana (...), compete ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

“§ 8º: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

 

A família deverá ser sempre considerada o fator primário de socialização da criança e do adolescente, portanto, necessita de condições básicas necessárias para o cuidado e educação de seus filhos, de modo a assegurar o desenvolvimento pleno de seus membros, em suas diferentes dimensões da vida social.

 

3.2 Ações afirmativas do Estado destinadas a prevenir e combater o Abuso Sexual de menores.

 

O legislativo brasileiro tem se esforçado e desempenhado importante papel no que concerne a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Atualmente, o Congresso Nacional instituiu uma frente parlamentar de inquérito constituída por ilustres personalidades da política brasileira a qual resultou na CPI da pedofilia, com o intuito de apurar os crimes de natureza sexual cometidos contra menores e adolescentes. 

Destaca-se, nesse contexto, a CPI do extermínio[28],criada em 1991, destinada a investigar o extermínio de crianças e adolescentes, na ocasião, foram produzidos diversos projetos de lei, principalmente no que diz respeito à impunidade de policiais que atuavam em grupos de extermínio, bem como a CPI da violência e prostituição infanto-juvenil[29], criada em 1993, destinada a apurar a responsabilidade pela exploração e prostituição infanto-juvenil. Os resultados revelaram para a sociedade a brutal realidade vivida pela infância do país.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou dois projetos que protegem crianças e adolescentes da exploração sexual. As proposições tratam sobre fotografias pornográficas infantis e sobre hospedagem em hotéis de crianças e adolescentes sem autorização dos pais. Os deputados concluíram ainda a votação do projeto que obriga estabelecimentos a informar que exploração sexual é crime.  Os projetos são provenientes da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), que investigou as redes de exploração sexual de crianças e adolescentes em todo o Brasil, entre 2003 e 2004[30].

A Câmara dos Deputados analisa ainda o PL 5.658/09, que torna crime hediondo a pedofilia. Com a mudança os acusados ficarão passíveis de prisão temporária. A proposta classifica como pedofilia a conduta de quem se aproveita sexualmente, de forma consumada ou não, de crianças e adolescentes.

Em meados de 2008, A Comissão Parlamentar de Inquérito[31] apresentou projeto de Lei (PLS nº 250), que ainda naquele ano foi aprovado pelo Plenário da Casa e sancionado pelo Presidente da República, convertendo-se na Lei 11.289, que tipifica novas condutas envolvendo crianças e adolescentes e atualiza penas para crimes já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A proposta da CPI da pedofilia do Senado também torna crime hediondo a venda ou exposições de vídeos e fotografias infanto-juvenis com teor sexual. O objetivo, segundo relatório da comissão, é aprimorar o combate à prostituição e à exploração sexual de meninos e meninas.

O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) e as leis de Crimes Hediondos (8.072/90) e da Prisão Temporária (7.960/89), com a finalidade de aprimorar o combate à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes[32].

Segundo os integrantes da CPI da pedofilia, a ausência de norma legal nesse sentido contribui para a imagem do Brasil como destino de “turismo sexual”. Reitere-se, nesse contexto, o esforço dos parlamentares no sentido de combater o crime de abuso sexual de menores, ainda assim, outras medidas são necessárias para combater este crime. É preciso promover uma campanha nacional de proteção às crianças e adolescentes, no sentido de dar a eles instrumentos que possam evitar serem vítimas desse crime tão violento que tem causado danos à formação, ao psiquê, à personalidade de tantas crianças em processo de desenvolvimento.

 

3.3 Ambiente social onde há maior incidência deste crime.

De acordo com estudiosos do assunto, a maior parte dos crimes de violência sexual, ocorre no ambiente familiar. A Agressão sexual durante a infância é geralmente, perpetrada por pessoas que a criança conhece e nas quais confia.

Azevedo e Guerra[33] referem-se aos agressores sexuais como:

Os agressores sexuais de crianças e adolescentes são pessoas aparentemente "normais", com laços estreitos com a vítima. Pode ser uma pessoa da família, como pai, padrasto, avô, primos, tios, alguém conhecido e supostamente de confiança, como vizinhos, amigos dos pais, ou mesmo alguém com estatuto de confiança social educadores, padres, pastores, etc.

Ainda tratando do mesmo assunto, Borges D’Urso[34] Presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, argumenta: “O abuso sexual infantil, em grande parte, é praticado dentro da própria casa da criança e do adolescente por parentes ou conhecidos da família, o que aumenta o silêncio em torno desse tipo de crime e, conseqüentemente, reduz-se o número de denúncias às autoridades competentes.

Segundo afirma Azevedo[35]:

“A freqüência com que tais atos são praticados é de muito difícil estabelecimento, visto que sobre eles se estende uma verdadeira conspiração de silêncio. Apenas alguns casos, em geral os mais brutais ou de mais sérias conseqüências, chegam ao conhecimento dos profissionais interessados, sejam estes agentes policiais, médicos, psicólogos ou terapeutas sexuais.

A sociedade humana está enferma. Despertá-la para uma reação é premente, combater a violência sexual de crianças e adolescentes em suas diferentes modalidades, não é uma tarefa somente do Estado, urge fazer com que toda pessoa se conscientize de sua responsabilidade individual, cidadã e social. É indispensável à construção de uma sólida integração entre os governos e todos os seguimentos sociais para o enfrentamento desse grave problema social.

 

4. CONCLUSÃO

 

A realização desta pesquisa deu-se em função da inconformidade e revolta diante das atrocidades sexuais que são cometidas contra crianças e adolescentes, que deveriam ser cuidadas e amadas, porém têm suas vidas destruídas por pessoas que querem apenas satisfazer seus desejos e fantasias sexuais doentias.

O eixo principal da pesquisa consistiu em analisar o abuso sexual de menores e refletir sobre a responsabilidade jurídica e social do Estado, no sentido de instituir Políticas Públicas destinadas ao enfrentamento do problema. 

Nesse contexto, constatou-se que alguns fatores de fragilização social, suscitados nas hipóteses para averiguação do problema, a exemplo da desagregação familiar, da discriminação e o aumento da pobreza, são tidos como causas que fomentam o aumento do grande número de vítimas atingidas pela delinqüência sexual infantil.  

Contudo, não se pode afirmar que a pobreza seja uma causa para a ocorrência de abuso sexual contra crianças. Afinal, sabe-se que este é um fenômeno que acontece em todas as classes sociais. Todavia, não se pode deixar de apontar que a situação socioeconômica desfavorável é uma situação de vulnerabilidade que pode facilitar a ocorrência de diversas violências, inclusive a sexual. Afinal, a precariedade das condições de vida acaba por não permitir mudanças de comportamento e cria espaços adequados à violência sexual.

A sociedade há muito vem enfrentando graves problemas relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes. O abuso sexual de menores está se tornando quase uma banalidade em nosso país, é uma questão social que vem ganhando proporções gigantescas dentro do próprio lar e da família. A cada dia surge um novo caso de abuso sexual de menores no âmbito familiar, sendo que alguns são entre pais e filhos.

O art. 227, CF/88, bem como o art. 4°, ECA dispõem sobre a proteção integral da criança e do adolescente, conferindo-lhes direitos e garantias fundamentais que devem ser efetivamente preservados pela família, sociedade e o Estado, para que em uma perspectiva conjunta e complementar possam atender as demandas da coletividade, visto que tal conjuntura, busca a construção de políticas de inclusão social e participação política da cidadania.

Apesar de no Brasil não existir uma legislação específica que defina a conduta típica incriminadora do crime de abuso sexual, identificou-se que o operador do Direito utiliza-se de dispositivos diversos que se assemelhem a tal prática, estabelecidos na Constituição Federal/88, no Estatuto da Criança e do Adolescente, (ECA), na Lei de Crimes hediondos (Lei 8.072/90) e na Lei 12.015/09, de 07/08/2009, nesta última norma, dependendo da idade da vítima, torna a sanção mais severa.

Com isso, verificou-se que a Lei nº 12.015/09 trouxe mudanças significativas quanto à proteção dos menores, procurando não deixar impunes aqueles que vêm praticando atos de violência sexual, em especial, contra crianças vulneráveis e em fase de desenvolvimento. Todas essas inovações jurídicas trouxeram grandes avanços quanto à proteção das crianças e adolescentes por parte do Estado.

Também foi possível analisar a intensa luta dos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI, que tem unido esforços no combate a violência sexual de menores. Estudos feitos pela CPI da Pedofilia apontam que os números são assustadores e os casos chocantes. Ressalte-se que um dos maiores combatentes da pedofilia no Brasil é o Senador Magno Malta, que faz um belíssimo trabalho, investigando e denunciando todos os abusadores no Brasil.

Viu-se, além disso, que a maioria dos molestadores sexuais de crianças tem a confiança das vítimas, são seus pais, padrastos e parentes. O agressor mais comum é o padrasto, mas as famílias têm medo de denunciar e depois sofrer represálias. Inúmeras pesquisas realizadas pelo mundo comprovam que no abuso sexual infantil o pai biológico, seguido do padrasto, tio, avô, são responsáveis por mais de 70% dos eventos delituosos ocorridos.

Em geral, as vítimas de abuso sexual demoram a falar sobre o assunto ou jamais o fazem, porque temem que seus familiares não acreditem na história. Em geral sentem vergonha do que aconteceu, têm medo do abusador e se sentem intimidadas e, às vezes, culpadas pela violência que sofreram, mesmo quando o caso vai parar nos tribunais.

Esta pesquisa contribuiu de forma significativa para a formação acadêmica, levando-se em conta o Curso de Direito ter proporcionado a oportunidade para o conhecimento e aprofundamento do assunto. Oportuno, também, despertar o interesse da sociedade para uma profunda reflexão sobre o tema focado entendendo que a responsabilidade não é só de um, porém, de todos, cabendo ao Estado mais empenho em implementar políticas públicas destinadas a prevenir e combater este mal social.  

Por fim, dentro da perspectiva apresentada, examinou-se que toda a sociedade precisa assumir uma postura consciente acerca da sua responsabilidade em cooperar junto às autoridades e órgãos competentes com denúncias contra os agressores. É necessário dizer um não ao silêncio que nutre e potencializa o crime.  O abuso sexual de menores deve ser discutido por toda a sociedade organizada. Combater o abuso sexual de crianças e adolescente em suas diferentes modalidades é uma tarefa e responsabilidade de todos.

 

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[1] Artigo Científico exigido como Trabalho de Curso obrigatório para a obtenção do grau de Bacharel em Direito do Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas.

[2]  Aluno finalista do Curso de Direito - Ciesa (2010).

[3] Professor Orientador

[4]MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.5. ed. São Paulo. Atlas S.A, 2005. p.128.

[5] ALTAVILA, Jayme de.  Origem dos Direitos dos Povos. 11. ed. São Paulo: Ícone, 2006. p. 48.

[6] FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Novos Crimes Sexuais. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 139-140.

[7] BÍBLIA SAGRADA: Nova Tradução na Linguagem de Hoje. Barueri (SP): Sociedade Bíblica do Brasil, 2005. p. 199.

[8] NORONHA, Magalhães Edgard. Direito Penal. 24. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 1999. vol. III p. 66.

[9] MOSSIN, Heráclito Antonio. Assédio Sexual e Crimes Contra os Costumes. São Paulo: Ltr, 2002. p. 27.

[10] SZNIK, Valdir. Crimes Sexuais Violentos. São Paulo: Ícone. 1992. p. 166- 168.

[11] BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990. Publicada no Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 26 de Julho de 1990.

[12] FURNISS, Tilman. Abuso Sexual da Criança. Uma abordagem multidisciplinar. Porto Alegre, 1993. p. 98.

[13] SANDERSON, Christiane. Abuso Sexual em Crianças. São Paulo. M. Books do Brasil Editora, 2008. p. 17.

[14] ABRAPIA. Abuso Sexual: Guia para orientação para profissionais de Saúde. Rio de Janeiro: Autores e Agentes Associados, 1997.

[15] AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA Viviane N. A. (Orgs). Crianças Vitimizadas: A Síndrome do Pequeno Poder.  São Paulo: Iglu, 1989. p. 42

[16] ANDI – Agência de Notícias dos Direitos da Infância. O Grito dos Inocentes: Os Meios de Comunicação e a Violência sexual contra crianças e adolescentes.  São Paulo: Cortez, 2003. p. 27.

[17] HAYDU, Verônica Bender.  Abuso Sexual Infantil.  Tribuna do Vale do Parapanema: Rolândia, 30 de Março de 2007. p. 1249.

[18] VIEIRA, Tereza Rodrigues. (org). Ensaios de Bioética e Biodireito.  Consulex, Brasília, ano IX. 2009.p. 161 a 169.

[19] Código Internacional de Doenças. SENADO FEDERAL. Atividade Legislativa. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/ detalhes.asp?p_cod_mate=82490.> Acesso em: 08 nov. 2010.

[20] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 05 de Outubro de 1988.

[21] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Publicada no Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, de 16 de Julho de 1990, e ratificada em 27 de Setembro de 1990. Brasília, DF, 13 jul. de 1990.

 

[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual: Comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 14.

[23] NUCCI, op. cit. p. 14.

[24] GRECO, Rogério. Adendo a Lei 12.015/2009 - Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual. Niterói: Impetus, 2009. p. 4.

[25] GRECO, op. cit. p. 64.

 

[26] OSSAME, A. C. Vício em álcool e drogas preocupa. Jornal a Crítica. Manaus, 19 set. 2010. Caderno cidades, p. C9.

[27]ANDI, op. .cit. p. 62.

 

[28] MIRANDA, Nilmário.   A AÇÃO DOS GRUPOS DE EXTERMÍNIO NO BRASIL. Disponível em:< http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/nilmario/nilmario_dossieexterminio.html>.   Acesso em: 30 set. 2010.

[29] CONTEXTUALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA SEXUAL NO BRASIL: avanços e conquistas.  Disponível em:<http://www.redeamigadacriança.org.br/documentos/contestualização_violência_sexual_no_brasil.pdf>. Acesso em: 30 set. 2010.

[30] FACULDADE SÃO LUCAS. Abuso sexual de crianças e adolescentes. Disponível em:<http://www.saolucas.edu.br:8080/fslnoticia/templates/noticiasfsl.asp?articleid=323&zoneid=1 >. Acesso em: 15 set.2010.

[31] MALTA, Magno. Senador da República. CPI da Pedofilia uma atitude de coragem. Consulex. Brasília, ano XIV nº 315, p.45, fev. 2010.

[32] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente. Atividade Legislativa. Disponíveem: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=443113. Acesso em: 06 set. 2010.

[33]ABUSO SEXUAL DE MENOR.  Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/.> Acesso em: 21 de jun. 2010.

[34] D’URSO, Luiz Flávio Borges. Crime Contra a Infância. Prática Jurídica. Brasília, ano IX, Nº 97, p. 5, Abr. 2010.

[35] AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA Viviane N. A. Pele de asno não é só história: Um estudo sobre a vitimização de crianças e adolescentes em família. São Paulo: Roca, 1998. p. 112-113.

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