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Breve ensaio sobre a dignidade da pessoa humana: uma analise social e principiológica.


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

O centro deste trabalho tem como objetivo entender o princípio da dignidade da pessoa humana, sua efetiva aplicação no âmbito social e sua função norteadora na interpretação dos demais princípios para a aplicação das penas.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2013.



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Breve ensaio sobre a dignidade da pessoa humana: uma analise social e principiológica.

 

 Autora do texto: Vanessa Lilian Faria, formada em Administração, pós-graduada em Gestão de Recursos Humanos, aluna do curso de Direito no Centro Universitário Módulo, 2° Semestre. (Em cumprimento disciplina ministrada de Direito Penal I, pelo Prof. Marcos Duarte)

 

 

Resumo: O centro deste trabalho tem como objetivo entender o princípio da dignidade da pessoa humana, sua efetiva aplicação no âmbito social e sua função norteadora na interpretação dos demais princípios para a aplicação das penas. Por meio deste, visualizaremos os principais conceitos significativos desse principio.

 

Palavras chaves: Principio, dignidade da pessoa humana, aplicação.

 

Abstract: The center of this work aims to understand the principle of human dignity, their effective application in the social and its role in guiding interpretation of other principles for the application of penalties. Hereby the main, visualization significant concepts of this principle.

 

Keywords: Principle, human dignity, application.

 

 

Sumário: Introdução; 1- Conceito de Dignidade da pessoa humana; 2-Aplicação do principio da dignidade humana no âmbito social; 3- Função Norteadora na interpretação dos demais princípios; 4- Conclusão.

 

Introdução

 

O presente estudo visa demonstrar a importância do principio da dignidade da pessoa humana como centro do ordenamento jurídico brasileiro, enfatizando seu grande valor axiológico na interpretação e aplicação da pena.

Visto que no nosso sistema jurídico, a Constituição federal é o norte para qualquer interpretação jurídica, o principio da dignidade da pessoa humana serve não somente para integração de direitos fundamentais, mas também de todo o ordenamento jurídico.

Entendemos ainda que este princípio unifica todos os direitos fundamentais, logo analisaremos sua aplicação em âmbito sociológico.

 

.

1-      Conceito de Dignidade da pessoa Humana

 

 O principio da dignidade da pessoa humana abrange diversos valores existentes na sociedade, deste modo acompanhando a evolução do ser humano e se tornando o fundamento de liberdade, justiça e paz no desenvolvimento social.

Entende-se então que independente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição sócio econômica, toda e qualquer pessoa merece o respeito, independente até mesmo de seus desvios morais, que é claro devem ser passivos de punição, porém o réu, ou seja, a pessoa humana que praticou o delito deve ser tratada com todo respeito, levando em consideração que os direitos humanos fundamentais são, o ``mínimo existencial´´ para o desenvolvimento social.`

 

 Preceitua Ingo Wolfgang Scarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana:

 

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. [...].SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.

 

Os direitos fundamentais notavelmente evoluíram ao longo da historia, porem em nosso país democrático de direito dotado de capitalismo e individualismo que são inseridos na sociedade ao longo do tempo, nota-se uma real necessidade de ampliar os conceitos destes valores para objetivar ao fim, a ampliação da solidariedade humana.

Segundo Rizzatto Nunes, a dignidade da pessoa humana é um supra princípio constitucional, entendendo que se encontra acima dos demais princípios constitucionais.

 

Rizzatto Nunes faz a seguinte afirmação:

 

[...] “A dignidade humana é intangível. Respeitá-la, e protegê-la é obrigação de todo o poder público”. [...] NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 48.

 

O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que se encontra positivado no art. 1º da Magna Carta, destaca-se como principal norte orientador do nosso ordenamento jurídico, e deve ser observado como um todo uno e harmônico entre si.

 

Desta forma, tal princípio também deve ser observado pelo Estado, exercendo sua soberania e buscando fins sociais em prol do bem comum.

 

“[...] a dignidade da pessoa humana não é uma criação do legislador constituinte, que apenas reconhece a sua existência e sua eminência, pois ela, como a própria pessoa humana, é um conceito a priori. Porém, ao colocá-la como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, transformou-a "num valor supremo da ordem jurídica", ou seja, "não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural", que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais.” [...] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Celso Bastos Editor - Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 79.

           

2-Aplicação do principio da dignidade humana no âmbito social

 

Partindo da premissa anterior estabelecida, entendemos que tal princípio inclui no mínimo os direitos básicos em sociedade. Sendo o nosso sistema democrático de direito garantidor de uma estrutura sociopolítica, o principio da dignidade da pessoa humana surge como lei primordial do estado, que se põe no sistema Constitucional como fundamental de todas as demais normas, quer sejam de princípios ou preceitos, cuja existência, rigor e eficácia não são discutíveis.

 

Para Barroso “O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência. ´´

 

 [...] os princípios, a despeito de sua indeterminação a partir de certo ponto, possuem um núcleo no qual operam como regras, tem-se sustentado que no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana esse núcleo é representado pelo mínimo existencial. Embora existam visões mais ambiciosas do alcance elementar do princípio, há razoável consenso de que ele inclui pelo menos os direitos à renda mínima, saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça.”[...] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 323.

 

Assim como mencionado por Barroso, o mínimo existencial é fundamental em uma sociedade, haja vista que sem dignidade é impossível se ter uma democracia e sem o respeito à dignidade da pessoa humana não é nem possível se falar em poder exercido legitimamente, pois a legitimidade tem sua expressão respeitando os direitos humanos.

 

3- Função Norteadora na interpretação dos demais princípios

 

O principio da dignidade da pessoa humana é o critério unificador de todos os demais direitos fundamentais, cujos mesmos nos reportamos em menor ou maior grau, e não há como afastar a necessária dignidade da pessoa humana em relação a todos.

 

Vemos no texto de Ingo Wolfgang Sarlet.

 

 [...] ``inexiste direito absoluto no sentido de uma total imunidade a qualquer espécie de restrição. Cada ser humano, em virtude de sua dignidade, merecedor de igual respeito e consideração no que diz com sua condição de pessoa, e  tal dignidade não poderá ser violada ou sacrificada, nem mesmo para preservar a dignidade de terceiros``.[...] SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, pg. 152

 

Constitui a dignidade da pessoa humana num bem jurídico absoluto, e, portanto todos os demais princípios, direitos e interpretações, sejam constitucionais ou infraconstitucionais deverão partir deste norte orientador.

 

Gilmar Mendes, salienta que [...]``Seguem juntos no tempo o reconhecimento da Constituição como norma suprema do ordenamento jurídico e a percepção de que os valores mais caros da existência humana merecem estar resguardados em documento jurídico com força vinculativa máxima, ilesa às maiorias ocasionais formadas no calor de momentos adversos ao respeito devido ao homem.´´[...] MENDES, Gilmar et al. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: 2008, p. 231.

Por fim, o princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual se reporta a idéia de democracia, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas.

 

Conclusão:

 

Este trabalho teve como foco o Princípio da Dignidade da pessoa humana e sua importância no âmbito jurídico e social.

 

Entende-se, portanto que a vinculação entre o direito penal e o principio da dignidade da pessoa humana é notório, haja vista que impõe o limite de ação do Estado ao concretizar a pena a um delito, vedando inclusive qualquer forma de penalidade que restrinja a dignidade do réu.

 

A dignidade é atribuída ao ser humano, e o simples fato de ele ser humano já garante a ele todos os direitos embasados neste princípio.

 

Logo para que uma sanção penal seja legitima e possa ser aplicada deverá primeiramente respeitar os direitos fundamentais da pessoa que sofrerá a pena, pois uma vez que não observados esses direitos, a pena deve ser considerada inconstitucional.

 

As regras de interpretação jurídica devem ser fundadas na supremacia da constituição, a fim de dar efetividade aos princípios constitucionais que visam consagrar o Estado Democrático de Direito.

 

Sendo assim, toda interpretação ou aplicação jurídica deve respeitar de forma integra o principio da dignidade da pessoa humana.

 

Referências Bibliográficas

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.

 

NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 48.

 

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Celso Bastos Editor - Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 79.

 

BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 323.

 

SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, pg. 152.

 

MENDES, Gilmar et al. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: 2008, p. 231.

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