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"A INFLUÊNCIA DA LEI nº. 11.382/2006 NA EXECUÇÃO FISCAL".


Autoria:

Alexandre Costa De Araujo


Especialista em Propriedade Intelectual, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.Oficial Técnico Temporário do Exército Brasileiro.

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Resumo:

objetiva o resente artigo enfrentar a moderna questão da aplicabilidade, ou não, das inovações postas pela Lei 11.382/2006, aos feitos regidos pela Lei de Execução Fiscal, focando a discussão concernente ao prazo atual para a oposição dos embargos.

Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2010.



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A INFLUÊNCIA DA LEI nº. 11.382/2006 NA EXECUÇÃO FISCAL”.

 

 

ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO[1]

 

 

 RESUMO: objetiva o presente artigo enfrentar a moderna questão da aplicabilidade, ou não, das inovações postas pela Lei 11.382/2006, aos feitos regidos pela Lei de Execução Fiscal, focando a discussão concernente ao prazo atual para a oposição dos embargos à execução, nessa sede; à exigência, ou não, de garantia do juízo para o seu legítimo manejo; e à manutenção, ou não, da atribuição de efeito suspensivo automático aos mesmos. 

 

SUMÁRIO: 01. A Proposta de Estudo. 02. A Influência da Lei 11.382/2006 às Execuções Fiscais. 03. Conclusão. 04. Bibliografia.

 

01)    A Proposta de Estudo:

 

              A execução de dívida ativa fiscal, no Brasil, antes do advento do Código de Processo Civil de 1973, era regida pelo Decreto-Lei nº. 960/1938.

              Entretanto, o CPC BUZAID tratou, em seu bojo, da execução fiscal, de modo que o antigo Decreto-Lei 960 passou a subsistir, apenas no que tocava ao direito material.[2]

              Sendo que, com o advento da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6.830, de 22/09/1980), o vigente CPC passou a ser aplicável, apenas subsidiariamente, à cobrança judicial de Dívida Ativa.[3] 

              E, mais recentemente, face ao advento da Lei nº. 11.382, de 06/12/2006, introduziu-se modificações de grande alcance em nosso Processo de Execução.

              Notadamente, o estabelecimento de nova disciplina para os embargos à execução - artigos 736, 738, 739, 739-A, 740, 745 e 745-A, todos do CPC.

Sendo-se de se questionar se essas mudanças incidem, ou não, na execução fiscal.

Vale grifar: nosso estudo não almeja enfrentar todo o conteúdo normativo albergado pelo novo diploma legal[4] sendo mais restrito o seu objetivo: o de questionar a aplicabilidade dessas mudanças às execuções fiscais.

 

02. A Influência da Lei 11.382/2006 às Execuções Fiscais.

        

              Há muito se reconhecia, em doutrina, que o processo de execução estava precisando de uma urgente reforma, pois a estrutura anterior passava a nítida impressão de que tal modalidade de processo fora feita para beneficiar o devedor em detrimento dos direitos do credor.

E foi exatamente assim que “a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006, veio complementar a grande modernização das vias executivas iniciada pela Lei 11.232, de 22.12.2005, de modo que, doravante, tanto as sentenças como os títulos extrajudiciais possam contar com procedimentos mais simples, mais eficientes e compatíveis com os métodos reclamados pela garantia fundamental de um processo justo”.[5]       

 Sendo certo que, em face dessas inovações introduzidas ao CPC, pela Lei 11.382, algumas questões têm sido colocadas no âmbito das execuções fiscais.

Destacadamente, as que tocam à exigência de garantia do juízo; a manutenção, ou não, do efeito suspensivo automático dos embargos à execução; e qual o prazo atual para a sua interposição, das quais passaremos a tratar.

E nesse passo, investigaremos a existência de antinomias entre as Leis 11.382/2006 e 6.830/1980, inclusive a luz de uma interpretação conforme a Constituição da República de 1988.

Grifando que essas questões estão longe de serem pacificas.

 Tendo causado surpresa ao professor HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO que “juízes de varas de execução fiscal, e, pior, Tribunais Regionais Federais, começaram a aplicar as inovações introduzidas, ao CPC, pela Lei 11.382/06, às execuções fiscais, como se a LEF não existisse mais”.[6]

 O que bem demonstra que a discussão não se restringe à seara doutrinária.

 Informando autorizado mestre da Universidade Federal do Ceará que “a Fazenda Pública, na defesa do seu interesse no recebimento dos créditos inscritos em sua Dívida Ativa, tem sustentado a aplicação desses dispositivos inovadores ao processo de execução fiscal, enquanto os contribuintes sustentam a prevalência da lei específica, vale dizer, da lei 6.830/80, que embora tenha sido de início mais favorável aos interesses fazendários, com as inovações ao Estatuto Processual terminou por se tornar mais protetora dos direitos do cidadão”.[7]

 Frente a essa realidade, imprescindível, ao menos para o satisfatório enfretamento das questões que acima foram desenhadas, que se assente, e de forma expressa, o regramento das mesmas, antes e depois do advento das Leis nº. 11.232/2005 e 11.382/2006, confrontando-os com as disposições normativas existentes na Lei de Execução Fiscal.

 Atualmente, pelo regime do CPC, a oposição de embargos, pelo devedor, prescinde da garantia do juízo (artigo 736), devendo ser feita em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos, do mandado de citação (artigo 738, caput), não mais gozando do reconhecimento automático de efeito suspensivo (artigo 739-A, caput).

 Sendo esse o regime posto pela Lei 11.382/2006, para a execução dos títulos extrajudiciais.

Antes, esse prazo era de 10 (dez) dias, contados da garantia do juízo, sem a qual os embargos do devedor sequer seriam admitidos.[8]

Regime em que os embargos do devedor eram recebidos com o efeito suspensivo.[9]

Indo às execuções de títulos judiciais, a Lei 11.232/2005, abolindo, apenas nessa sede, a figura dos embargos do devedor, veio a introduzir a novel impugnação, a qual deve ser manejada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, do devedor, do auto de penhora e de avaliação (parágrafo 1º, do artigo 475-J).

O que faz pressupor a necessidade de segurança do juízo.[10]     

Não sendo recebida, em regra, de efeito suspensivo - artigo 475-M, caput.

Antes do advento da vigente Lei 11.232/2005, tínhamos a figura dos embargos à execução fundada em sentença, disciplinada pelo artigo 741 do CPC, o qual, atualmente, com a redação alterada, apenas se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública. 

 E que seguia, segundo o entendimento que era generalizado, as mesmas regras que regiam a execução do título extrajudicial, segundo as quais o prazo para a oposição era de 10 (dez) dias, se exigindo a garantia do juízo, sem a qual os embargos do devedor não poderiam ser admitidos.

 Regime em que os embargos do devedor, também nessa sede, eram recebidos, com o efeito suspensivo.[11]

 Ante a essa exposição, mister que ainda se externe o regramento delineado pela Lei de Execução Fiscal, a qual, expressamente, disciplina que o prazo para a oposição dos embargos, pelo devedor, é de 30 (trinta) dias, os quais não serão admitidos antes da garantia do juízo - artigo 16 e parágrafo 1º, da LEF.

 Vale dizer: a Lei 6.830/1980 apresenta normas expressas próprias quanto ao prazo para a oposição dos embargos do devedor, disciplinando, ainda, a necessidade de prévia garantia do juízo.

 Regras essas que permanecem absolutamente intactas, para fins de execução fiscal, pelo que se pode extrair do artigo 1º, da LEF, segundo o qual apenas ocorre a aplicação subsidiária do CPC, quando verificada uma eventual lacuna da Lei de Execução Fiscal, se não existir qualquer incompatibilidade entre os regimes.

 Posto que, a aplicação subsidiária, do Código de Processo Civil, à execução fiscal, pressupõe a omissão da LEF, e, nas duas hipóteses enfrentadas, tais lacunas não existem.[12]

 Sendo-nos claro que a Lei n.º 11.382/2006 veio a alterar o CPC, sem promover qualquer modificação na Lei n.º 6.830/1980.

 E, em assim sendo, prevalece a lei especial, não se devendo cogitar, no particular, da aplicação das normas gerais que informam o CPC.

 Quadro em que, em execução fiscal, o prazo, para a oposição dos embargos do devedor, permanece sendo de 30 (trinta) dias, pressupondo, o seu legítimo manejo, a prévia garantia do juízo[13], sendo nitidamente repudiável a tese que defenda a aplicação, à hipótese, das inovações trazidas pela Lei 11.382/06.

 Sendo traço característico do subsidiário, a sua aplicação apenas em caráter complementar à legislação especial.

 Dissipadas essas 02 (duas) pendengas iniciais, ainda resta discutir a questão de saber se a oposição dos embargos à execução fiscal continua gerando efeito suspensivo automático.

 Consoante já esclarecido, anteriormente, pelo regime atual do CPC, tendo em vista as inovações trazidas à baila pela Lei 11.382/06, os embargos do devedor não mais são dotados de um automático efeito suspensivo, o qual passa a depender do judicial deferimento.

 Panorama em que algumas vozes estão defendendo ser aplicável, na hipótese, o CPC às Execuções Fiscais, sob o questionável argumento de que a Lei 6.830/1980 não cuidaria dos efeitos oriundos do ajuizamento, nessa sede, dos embargos à execução.[14]

 Orientação essa que veio a ser encampada por alguns prestigiosos processualistas da Escola do Paraná, segundo os quais, “a oposição de embargos não suspende automaticamente a execução fiscal. A suspensão depende de específica decisão do juiz. O tema não está expresso na Lei 6.830, mas decorre do texto do artigo 739-A do CPC, que se lhe aplica subsidiariamente”.[15]

 E, mais recentemente, proclamada por ninguém menos do que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.[16]

 Entretanto, d.m.v., aos nossos olhos, tal argumento é superiormente combatido por HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO, segundo o qual, a LEF, em seus artigos 19 e 24, determinaria, expressamente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.[17]

 Acrescentando um afamado doutrinador da área do Direito Tributário que “não se pode esquecer que nas execuções para cobrança de dívida consubstanciada em título extrajudicial que sejam regidas pelo Código de Processo de Civil, o título, em princípio, é formado com o consentimento do devedor, enquanto que o título executivo do crédito tributário é constituído unilateralmente, pelo credor”.[18]

 Peculiaridade que leva alguns setores, mais modernos, de forma bem engenhosa, chegar a afirmar que o nosso ordenamento jurídico alberga princípios constitucionais que imporiam a eficácia suspensiva dos embargos à execução fiscal, mesmo que uma eventual lei específica dispusesse em contrário, cuja inconstitucionalidade seria necessário se declarar.[19]

 Restando claro que, se o regramento da execução fiscal permitisse a intervenção da Fazenda Pública no patrimônio do executado para a satisfação da quantia por ela apurada e tida como devida, isso configuraria ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.[20]

 O que nos parece ser a melhor leitura, filiando-nos, assim, à tradicional interpretação de que os embargos à execução fiscal continuam, mesmo com o advento da Lei 11.382/06, a gozar de efeito suspensivo automático.

 Temos para nós que, se exigir, na execução fiscal, a prévia garantia do juízo, para o legítimo manejo dos embargos; e não se reconhecer, como efeito automático, de sua oposição, a suspensão da marcha executiva, enfraquece, ao extremo, a posição processual do devedor, agredindo o velho vetor da paridade de armas, que, como é cediço, se enlaça com o dogma, de vestes constitucionais, da igualdade de partes.

 Ora, não se pode ignorar, ainda que se possa discordar, do rumo das mudanças que foram implantadas pela Lei 11.382/06.

 Mas, como imperativo de coerência, deve-se buscar interpretar, no plano dos embargos à execução, a completude das mudanças que foram introduzidas, e, não, focar apenas em um dos aspectos da reforma da execução do título extrajudicial, ferindo o equilíbrio propugnado pelo nosso sistema processual.

 Sim, é verdade que a Lei 11.382/06 suprimiu, do âmbito dos embargos à execução, a antiga regra da suspensão automática do processo; mas, ao mesmo tempo, passou a não mais exigir a prévia segurança do juízo como pressuposto para a sua regular oposição.

 Panorama normativo em que, muito respeitosamente, reputamos ser completamente insustentável a tese daqueles que, não obstante, continuarem a afirmar ser imprescindível a garantia do juízo, para a apresentação dos embargos à execução fiscal; passaram a sustentar, com o advento da Lei 11.382, que a suspensão do processo não mais seria automática decorrência de sua oposição.

 Interpretação essa que agride ao nosso sistema processual, inclusive por não se adequar ao moderno critério da razoabilidade, sendo, assim, gritantemente inconstitucional, merecendo, pelo que, ser abruptamente repudiada.

 

03) Conclusão:

Buscou-se, nessa singela pesquisa, questionar a aplicabilidade de algumas das inovações que foram introduzidas, ao CPC, pela Lei 11.382/2006, às Execuções Fiscais.

Polêmica em relação à qual nos rendemos à tese que milita pela inaplicabilidade, pela discrepância entre o regime da execução fiscal e o que foi inserido pela Lei 11.382/2006, sustentando que em sede de execução fiscal, o prazo para a regular oposição dos embargos, pelo devedor, continua sendo de trinta dias; pressupondo a prévia garantia do juízo; permanecendo absolutamente intacto o reconhecimento do efeito suspensivo automático aos mesmos.

Repudiando, com lastro numa interpretação conforme a CRFB/1988, a tese segundo a qual, a partir do advento da Reforma da Execução do Título Extrajudicial, os embargos à execução fiscal passariam a ser recebidos, em regra, sem o efeito suspensivo.

 

04) Bibliografia:

 

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro, 25º ed., Editora Forense, 2007.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II, 15ª edição, Ed. Lumen Júris, 2008.

 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, Editora Forense, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Artigo: “Aplicação Subsidiária do CPC às Execuções Fiscais: prazo para a interposição e efeito suspensivo dos embargos”, disponível no sítio www.oab.org.br,  acesso em 01/02/2009.

            MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Artigo: “Efeito Suspensivo dos Embargos à Execução Fiscal, disponível no sítio www.hugosegundo.adv.br, acesso em 01/02/2009.

            MELLO DA MATA, Isabela. Artigo: “A Reforma do Código de Processo Civil - A questão da Suspensão da Execução pela interposição de embargos à execução fiscal”, disponível no sítio www.migalhas.com.br, acesso em 01/02/2009.

            RUSSAR, Andréa. Artigo: “Os Principais Reflexos das Recentes Reformas do Código de Processo Civil, trazidas pela Lei n.º 11.382/2006, no Regime Jurídico das Execuções Fiscais”, in www.fernandes.com.br, acesso no dia 01/02/2009.

            SANTIAGO, Igor Mauler e outro. Artigo: “Eficácia Suspensiva dos Embargos à Execução Fiscal em face do artigo 739-A do CPC”, in Revista Dialética de Direito Tributário, nº. 145, outubro de 2007.

            THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume II, 42ª edição, Editora Forense, 2008.

            THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, 2007.

            WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso Avançado de Processo Civil, volume 02, 09ª edição, Editora RT, 2007.  



[1] Especialista em Direito do Consumidor e em Direito Processual Civil. Membro Honorário da ‘Academia Brasileira de Direito Processual Civil’. Advogado, no Rio de Janeiro.

[2] Tal qual reconhece o laureado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, volume II, 42ª edição, Editora Forense, 2008, fls. 229. 

[3] Expressamente, nessa marcha, o teor do artigo 1º, da Lei n.º 6.830/1980.

[4] O qual, segundo nos informa ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, fez com que oitenta e quatro artigos do CPC fossem modificados, criados ou revogados (apud Lições de Direito Processual Civil, vol. II, 15ª edição, 2008, em nota introdutória a 14 ed.).

[5] HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, 2007, apresentação.

[6] Artigo: “Efeito Suspensivo dos Embargos è Execução Fiscal, disponível no sítio www.hugosegundo.adv.br, fls. 01.

[7] HUGO DE BRITO MACHADO, in Artigo: “Aplicação Subsidiária do CPC às Execuções Fiscais: prazo para interposição e efeito suspensivo dos embargos”, disponível no sítio www.oab-org.br, fls. 01.

[8] Artigos 736 e 737, do CPC, como redigidos antes da Lei 11.382/2006.

[9] Na redação que foi dada, pela Lei 8.593/1994, ao hoje revogado parágrafo 1º, do artigo 739, do CPC.

[10] Sendo esse o conhecido parecer de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (apud Cumprimento da Sentença Civil, Editora Forense, 2007, fls. 63).

[11] Nesse sentido, por todos, o inconfundível JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in O Novo Processo Civil Brasileiro, 25º ed., Editora Forense, 2007, fls. 197.

[12] Nesse sentido, com inegável acerto, HUGO DE BRITO MACHADO, in artigo citado, fls. 05.

[13] Assim também, o alvitre de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in obra citada, fls. 323.

[14] Assim, v.g., ANDREA RUSSAR, Artigo: “Os Principais Reflexos das Recentes Reformas do Código de Processo Civil, trazidas pela Lei n.º 11.382/2006, no Regime Jurídico das Execuções Fiscais”, disponível no sítio www.fernandes.com.br, fls. 14.

[15] Conferir, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI, in Curso Avançado de Processo Civil, volume II, 9ª ed., 2007, Ed. RT, fls. 462.

[16] Apud obra citada, fls. 274.

[17] Artigo: “Efeito Suspensivo dos Embargos à Execução Fiscal, disponível no sítio www.hugosegundo.adv.br, fls. 01.

[18] Nesse sentido, HUGO DE BRITO MACHADO, in artigo citado, fls. 05.

[19] Expressamente, nesse sentido, IGOR MAULER SANTIAGO e outro, Artigo: Eficácia Suspensiva dos Embargos à Execução Fiscal em face do artigo 739-A do CPC, in Revista Dialética de Direito Tributário, nº. 145, outubro de 2007, fls. 58.

[20] Também assim, o magistério de ISABELA MELLO DA MATA, Artigo: “A Reforma do Código de Processo Civil – A questão da Suspensão da Execução pela interposição de embargos à execução fiscal”, disponível no sítio www.migalhas.com.br, fls. 02.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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