JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Aposentadoria do Servidor Público. Contagem de Tempo Diferenciada. Conversão de Tempo Especial em Comum


Autoria:

Glaucia Aparecida Ferreira


Advogada. Formada em Direito pela Universidade Paulista - UNIP. Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Direito do Trabalho

Resumo:

Contagem de Tempo Diferenciada. Conversão de Tempo Especial em Comum.

Texto enviado ao JurisWay em 16/06/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

 

 

Glaucia Aparecida Ferreira[1]

 

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar o direito do servidor público acerca da contagem diferenciada e conversão de tempo especial em comum ao postular a aposentadoria por tempo de contribuição, abordando os aspectos relevantes aplicados em analogia ao regime geral da previdência social e o caráter interpretativo do Poder Judiciário frente a omissão legislativa em regular o tema.

Palavras-chave: Aposentadoria. Servidor Público. Tempo Especial. Conversão.

 

 

ABSTRACT

The purpose of this study is to analyze the public servant's right to differentiate counting and conversion of special time in common when postulating retirement by contribution time, addressing the relevant aspects applied in analogy to the general social security regime and the interpretive character of the Judiciary power in front of the legislative omission to regulate the subject.

Keywords: Retirement. Public server. Special Time. Conversion

 

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Regimes Previdenciários; 3 Norma Aplicável para Aposentadoria do Servidor Público; 4 Regras do Regime Geral; 5 Critérios Definidos por Lei Complementar, 5.1 Projetos de Lei Complementar; 6 Aposentadoria Especial, 6.1 Requisitos Aposentadoria Especial, 6.2 Condições Especiais Prejudiciais, 6.3 Exposição aos Agentes Nocivos; 7 Aposentadoria por Tempo de Contribuição,  7.1 Contagem Diferenciada; 8 Aspectos Jurisprudenciais; 9 Inovação Jurisprudencial; 10 Conclusão; Referências.      

 

1  INTRODUÇÃO

Aos servidores titulares de cargos efetivos está garantido o direito a aposentadoria diferenciada, consoante os termos da previsão constitucional disposta no parágrafo 4º, do art. 40.

Em relação às condições especiais de trabalho, a Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física e atividades de risco, a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício.

O legislador constituinte garantiu o direito referido, condicionando-o a edição de lei complementar.

Diante da omissão legislativa em reconhecer o direito em questão, o tema alcançou ampla repercussão no poder judiciário, com declarações do Supremo Tribunal Federal determinando a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social para a concessão de aposentadoria especial.

Em suas declarações sobre o tema, a Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de vedar a garantia de contagem de tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, admitindo-se tão somente a aposentadoria especial, razão pela qual prevalece à discussão sobre a possiblidade de conversão do período especial em comum, inviabilizando o direito dos servidores neste aspecto.

            A postura cientifica adotada, elenca aspectos jurisprudenciais atuais apontando as disposições propostas para mudança do entendimento sobre o tema.

 

2 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

O sistema previdenciário brasileiro contempla o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos militares, e o Regime Geral de Previdência Social, responsável pela proteção dos trabalhadores da iniciativa privada brasileira.

 

3  NORMA APLICÁVEL PARA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado o direito a uma aposentadoria diferenciada, conforme se observa no § 4º, do Art. 40, da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

4  REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A norma inscrita no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, apresenta critérios diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física:

Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

5 CRITÉRIOS DEFINIDOS POR LEI COMPLEMENTAR

As diretrizes de ambos os regimes determinam a edição de lei complementar para definir os critérios das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No tocante ao Regime Geral da Previdência Social, foi editada a Lei 8.213/1991 com regulamentação através do Decreto 3.048/1999, quanto ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, prevalece a omissão legislativa.

5.1 Projetos de Lei Complementar

Tramita no congresso nacional projeto de lei complementar 554/2010, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerça atividade de risco e ainda projeto de lei complementar 555/2010, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial do servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

6 APOSENTADORIA ESPECIAL

A interpretação do instituto aposentadoria especial está disposta no artigo 57, da Lei 8.213/91, destinando a prestação previdenciária aos trabalhadores que laboram em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.

Wladimir Novaes Martinez[2] preceitua ditando os requisitos necessários como

[...]espécie de aposentadoria por tempo de contribuição devida a segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expostos a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DSS8030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso [...]. (MARTINEZ apud RIBEIRO, 2016, p.25)

Assim, a aposentadoria especial reconhece os aspectos diferenciados nos casos de atividades em exposição a agentes nocivos, considera a possibilidade de prejuízos à saúde e a integridade física do trabalhador, apresenta aspectos de proteção e defesa a saúde dos trabalhadores.

6.1 Requisitos da Aposentadoria Especial

A lei 9.032/95 alterou a redação da lei 8.213/91, em seu artigo 57, especialmente em seus parágrafos 3º e 4º, elencando os requisitos para a concessão da aposentadoria especial:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aquisição do direito a aposentadoria especial contempla a necessidade de demonstração do trabalho permanente em condições especiais prejudiciais e em exposição aos agentes nocivos.

6.2 Condições Especiais Prejudiciais

            A lei confere caráter especial às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, traz a preocupação do sistema previdenciário com a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, constatada pela exposição do segurado a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos.

6.3 Exposição aos Agentes Nocivos

O Decreto 3.048/99 dita o regulamento da Previdência Social, através do Anexo IV classifica os agentes nocivos, abarcando agentes químicos, físicos, biológicos, associação de agentes e o tempo de exposição considerados para fins de aquisição do direito ao benefício previdenciário.

Adriane Bramante[3] considera

[...] os agentes químicos como os que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física, em razão de sua concentração, manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absolvidos pela via respiratória ou outras vias [...] (LADENTHIN, 2016, p.55).

Para complementar Saliba[4] define

[...] agentes físicos como sendo diversas formas de energia a quem possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrasson e o ultrasson [...] (SALIBA apud LADENTHIN, 2016, p.40).

Ainda no que se refere aos agentes nocivos, aponta-se como biológicos bactérias, vírus, vermes, fungos, entre outros.

7 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição é um direito ao segurado que completou 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos, se mulher.

Para fins de concessão do benefício, é possível o acréscimo de tempo considerando a conversão de atividade especial em comum, quando não for cumprido integralmente o período exigido para aposentadoria especial, representando uma compensação ao segurado que exerceu períodos de atividades em exposição a agentes nocivos e teve sua saúde ou integridade física agredida.

7.1 Contagem Diferenciada de Tempo

Tratando de contagem diferenciada de tempo, considera-se a hipótese de conversão de tempo de atividade especial em comum, nos termos do artigo 57, § 5º, da lei 8.213/91:

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Castro[5] menciona

[...] a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado, pois esteve sujeito a trabalho (perigoso, penoso ou insalubre) prejudicial à saúde [...] (CASTRO, 2016, p.753). 

Savaris[6] acrescenta

[...] na hipótese de o segurado não cumprir todo período exigido para a concessão de aposentadoria especial, poderá aproveitar o tempo de exercício de atividade especial (tempo especial) mediante sua conversão para tempo de contribuição comum, levando-se em conta a tabela de conversão para o tempo de contribuição comum, levando-se em conta a tabela de conversão disposta no art.70, do RPS. Em outras palavras, se o segurado não consegue completar 15, 20 ou 25anos de atividade especial (de acordo com o enquadramento disciplinado pelo RPS), pode exercer seu direito à contagem diferenciada decorrente do exercício de atividade especial convertendo o tempo especial em tempo comum, para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição [...] (SAVARIS, 2016, p.591).

Martinez[7] considera

 [...] a conversão de tempo de serviço especial para comum permite a ampliação do tempo de serviço comum dos homens em 40% e das mulheres em 20%, sem, contudo, alterar a essência do benefício que continua sendo a aposentadoria por tempo de contribuição [...] (MARTINEZ, 2014, p.21).

8 ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS

Em abril de 2014, o Supremo Tribunal Federal, aprovou a súmula vinculante nº 33, declarando a orientação jurisprudencial:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

Garantindo através da orientação jurisprudencial a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social, previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99,diante da contumaz omissão do Poder Legislativo, para a concessão de aposentadoria especial.

Por sua vez, o STF posicionou seu entendimento vedando a contagem de tempo diferenciada ao servidor público.

Recentemente, reconsiderando o tema, foi admitida a repercussão geral no recurso extraordinário, RE1014286 RG / SP – São Paulo, dada reiterada  controvérsia da questão em múltiplos processos

[...]EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.[...] (RE 1014286 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017 ).

9 INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No que diz respeito a possibilidade da conversão e computo diferenciado do tempo, destaca-se o julgamento do Mandado de Injunção nº4.204 Distrito Federal, o Ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu posicionamento argumentando sobre o tema.

Fundamentou o Ministro

[...]10. Por outro lado, ao afirmar que o âmbito do dever constitucional de legislar seria restrito à concessão do direito à aposentadoria especial – não se estendendo à averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço –, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.

11. É certo que nem todo servidor que exerce atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física terá direito à aposentadoria especial propriamente dita. Isto porque a aquisição do referido direito exige prova do trabalho com “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais”, durante 25 anos (como regra), em caráter “permanente, não ocasional nem intermitente”, tudo demonstrado a partir de “laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Porém, é fora de dúvida que o tempo exercido nessas condições deve ser computado de forma diferenciada: é o art. 40, § 4º, III, da Constituição que o impõe. Veja-se que o dispositivo nem se refere especificamente à “aposentadoria especial”, e sim a “requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria”.

14. A meu ver, tal interpretação é contrária ao sentido do art. 40, § 4º, da Constituição, que exige justamente a “adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Assim, entendo aplicável o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, até porque não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial.[...]

 

10 CONCLUSÃO

            É clara a intenção do constituinte, em garantir ao servidor público o direito a aposentadoria diferenciada, contudo, diante da contumaz omissão do poder legislativo, e em conformidade com os fundamentos constitucionais, a jurisprudência reconhece o direito à aposentadoria especial, se comprovado o exercício de atividade em exposição a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No que se refere a possibilidade de atividades comuns e atividades especiais serem convertidas, adicionando tempo de serviço não apenas para aposentadoria especial, mas para a aposentadoria por tempo de contribuição, em que o período exigido para a concessão de aposentadoria especial não é cumprido totalmente, ressalta-se a resistente vedação instituída.

Nos termos do posicionamento inovador acatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, bem como a reconsideração recente sobre o tema admitindo a repercussão geral, pondera-se a possibilidade revisional de reconhecimento da contagem diferenciada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, pela Corte Superior.

Enquanto prevalecer a omissão legislativa especifica para o servidor público e divergências jurisprudenciais, haverá insegurança acerca da questão, contudo, acolhidos os fundamentados e garantias constitucionais, deve-se observar os significantes precedentes jurisprudenciais permitindo a hipótese de contagem diferenciada, admitindo a aplicação das regras do regime geral para os servidores públicos, não apenas de modo parcial, atribuindo igual tratamento, quando não houver tempo suficiente para aposentadoria especial. 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

 

BRASIL. Lei nº 8.213/1991.

 

BRASIL. Decreto Lei nº 3.048/1999.

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazari,  Manual de Direito Previdenciário, 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro, Aposentadoria Especial Teoria e Prática, 3ª Edição, Curitiba, Ed. Juruá, 2016.

 

MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial do Servidor, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2014.

 

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial Regime Geral da Previdência Social, 8ª ed., Ed.Juruá, 2016.

 

SAVARIS, José Antonio, Direito Processual Previdenciário, 6ª ed., Curitiba: Alteridade Editora, 2016.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Sumula Vinculante nº 33, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941. Acesso em 01/06/2017

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MI 4204, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290908. Acesso em 01/06/2017.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, RE 1014286 RG / SP – São Paulo, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28CONVERS%C3O+DE+TEMPO+SERVIDOR%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/y7f7pw27. Acesso em 31/05/2017.

 

 



[1] Glaucia Aparecida Ferreira, Advogada e Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social da Faculdade Legale. Email: glauciaapferreira@aasp.org.br.

 

[2] Wladimir Novaes Martinez; citado por Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, Aposentadoria Especial Regime Geral da Previdência Social, 8ª edição, Ed. Juruá, 2016, p.25.

[3] Adriane Bramante de Castro Ladenthin, Aposentadoria Especial Teoria e Pratica, 3ª edição, Curitiba, Juruá, 2016, p.55.

 

[4] Tuffi Messias Saliba, citado por Adriane Bramante de Castro Ladenthin, Aposentadoria Especial Teoria e Pratica, 3ª edição, Curitiba, Juruá, 2016, p.40.

 

[5] Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2016, p.753.

[6] José Antonio Savaris, Direito Processual Previdenciário, 6ª edição, Curitiba, Alteridade, 2016, p.591.

 

[7] Wladimir Novaes Martinez, Aposentadoria Especial do Servidor, 3ª edição, São Paulo, LTr, 2014, p.21.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Glaucia Aparecida Ferreira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados