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Revisão do valor da RMI pela ORTN / OTN versus o Critério Administrativo


Autoria:

Helio Lopes Guerra Filho


Especialista em Direito Previdenciario,formado em Direito no Centro Universitario da Cidade(RJ),PósGraduado em Docencia do Ensino Superior(UCAM),Professor da ESA/OAB(Niteroi e Meier),de Pós-Graduação/Autor/Palestrante sobre DireitoPrevidenciario

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Resumo:

Espero que este texto sobre como se proceder na Revisão do valor da RMI pela ORTN/OTN X Criterio Administrativo, possa ajudar aqueles que trabalham na área previdenciária ou buscam guarida na Justiça Federal

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2009.



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Revisão do valor da RMI pela ORTN / OTN versus o Critério Administrativo

                                                                                                                                    Por Helio Guerra

          Dentro da filosofia de expandir o conhecimento teórico e pratico do direito previdenciário que, nós, profissionais do direito, adquirimos durante a nossa caminhada na defesa do direito do cidadão, extraí como exemplo; a Revisão do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) pela ORTN/OTN que poderá ajudar aqueles que trabalham na área previdenciária ou buscam guarida na Justiça Federal.

            A intenção é apenas melhorar o entendimento de determinadas questões, até mesmo porque a legislação é vasta e sofre alterações periódicas, por este motivo, às vezes é considerado um Direito Político e por isso, proporciona diversas interpretações.

            O que consiste a Revisão do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) pela ORTN/OTN? Consiste no recalculo das rendas mensais iniciais (RMI) cujo a data de início (DIB) esteja entre 17 de junho de 1977 e 04 de outubro de 1988.

Ocorre que neste período, a legislação determinava que a correção dos salários de contribuição para fins de apuração da RMI fosse feita pela ORTN / OTN.

Entretanto, o INSS aplicou o chamado Critério Administrativo gerando uma RMI menor do que a correta do ponto de vista legal.

Sendo que o conteúdo da Sumula 2 do TRF da 4º Região apaziguou a questão dizendo o seguinte;

 

 “Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

 

            Mas, somente os Benefícios de Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço concedidas no período entre 21/06/1977(Lei 6.423/77) e 04/10/1988 (CF/88), isto é, são corrigidos os 24 primeiros salários-de-contribuição e os 12 últimos mantêm-se sem correção.

           

Porque, a Súmula 2 não é aplicável aos Auxílios - Doença e às Aposentadorias por Invalidez, porquanto, nesse período, esses benefícios eram apurados com base somente nos 12 últimos salários-de-contribuição.

 

Da mesma forma, se o benefício for uma Pensão por Morte concedida nesse período, e não houve benefício precedente, também não será cabível a revisão.

 

            Qual seria os elementos necessários para o calculo da revisão? Há resposta seria que em virtude de tratar-se de benefícios relativamente antigos, dificilmente há elementos disponíveis na página da Previdência Social e infelizmente, é imprescindível que o autor apresente nos autos; a Carta de Concessão do Benefício, contendo a DIB (data de início do benefício), a RMI (renda mensal inicial) com o coeficiente aplicado sobre o salário – de - benefício (variável de acordo com a idade e o tempo de serviço) e a Relação dos Salários-de-Contribuição (últimos 36 podendo retroagir até 48 meses) contudo, às vezes o INSS considera salários-de-contribuição mais antigos.

 

Também é fundamental para a elaboração do cálculo o Resumo da Memória de Cálculo (que pode ser apresentado de várias formas), demonstrando detalhadamente como foi apurada a RMI, inclusive informando os índices aplicados administrativamente.

 

Na concessão administrativa, o INSS utiliza um índice fixo para correção de todos os salários-de-contribuição de um mesmo ano.

 

Por exemplo, para os benefícios concedidos em abril/1985, os salários-de-contribuição de 1983 serão corrigidos com um índice de 8,33%.

 

Por sua vez, na Súmula 2, cada mês do PBC (período básico de cálculo) será corrigido com um índice distinto.

 

Dessa forma, há casos em que a aplicação da Súmula 2 não será benéfica para a parte autora.

 

Quando a Carta de Concessão / Memória de Cálculo é revisada, geralmente fica disponível na página da Previdência Social.

           

Quando o autor não tem condições de oferecer os elementos necessários para elaboração dos cálculos da revisão?  Neste caso em que o autor e o INSS não têm condições de oferecer os elementos necessários para a elaboração dos cálculos da revisão, utiliza-se a tabela elaborada pela Justiça Federal de Santa Catarina, aplicando-se o percentual correspondente à DIB sobre o valor da RMI originária, que foi apaziguada também, através da Sumula 38 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados Especiais Federais, que diz o seguinte:

 

“Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN / ORTN, na atualização dos salários – de -  contribuição”.

 

Sendo que, para o benefício ser revisado por arbitramento, necessita-se do correto valor da RMI concedida administrativamente, será também interessante observar que, a evolução dessa RMI deve ser compatível com a renda atual do segurado, porque desse modo, se o benefício já sofreu algum outro tipo de revisão, essa informação deve constar nos autos.

 

Para sanar esta dúvida ou para comprovar, o autor pode solicitar em qualquer APS (agencia da previdência social) o demonstrativo chamado CONREV (Informações de Revisão de Beneficio) donde deverá constar a confirmação de revisão do beneficio que será ratificado num outro demonstrativo; chamado de CONBAS (Dados Básicos da Concessão) que basicamente conterá os dados mais detalhados que compõe a Carta de Concessão.
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Comentários e Opiniões

1) Marciobatista2@yahoo.com.br (19/08/2009 às 10:43:53) IP: 187.25.50.240
gostaria de saber o seguinte: um benefício de pensão por acidente do trabalho, que foi requerida em 25/04/85, cujo óbito ocorreu em 14/02/85, como ficaria a correção em ortn?
2) Odmar Jose (19/10/2009 às 16:08:09) IP: 200.171.173.18
A Sumula 38 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados Especiais Federais, que diz o seguinte:

"Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN / ORTN, na atualização dos salários - de - contribuição".

POIS BEM, QUANDO SE ENTRA NO TJSC A TABELA PARA CÁCULO E DE ACESSO RESTRITO AO TJ, SERÁ QUE A TRANSPARENCIA ESTÁ SENDO NEGADA PELO PODER JUDICIÁRIO?
3) José Roberto (30/10/2009 às 11:46:19) IP: 189.69.60.235
Tenho duvidas e com certeza os srs. poderão me esclarecer.Me aposentei em dez/87 entramos com uma ação em 2007,que pelo calculo da justiça de Sta. Catarina eu tenho direito á 13,0% de aumento,em mar/2008 fui comtemplado com 3,0%.Gostaria de saber se posso entrar com novo processo,e se vale a pena? Pode me indicar alguem? o advogado que estava no caso não fez nada ainda.Agradeço desde já se puderem me dar esta informação. MUITO OBRIGADO
4) Leandro Nicola (26/11/2009 às 15:48:19) IP: 187.4.18.3
então uma pensão por morte efetiva no ano de 08/10/1979 não tem como pedir a revisão. aguardo contato.
leandron@santiagonet.com.br
Leandro
5) Claudia (03/02/2010 às 14:48:07) IP: 187.23.153.185
Gostaria de ajuda:
Preciso fazer a revisao de uma pensão por morte, concedida em 1993, será que alguém tem os fundamentos ou mesmo o modelo? Já li muita coisa, mas acabei confusa.

Preciso muito, espero e agradeço.
Vou deixar meu e-mail: claudia-cristiana@hotmail.com


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