Anteprojeto de leis de execução mista e de transação da dívida ativa da Fazenda Pública
Estudando essa proposta de execução completamente administrativa, aonde o Judiciário somente será acionado quando da propositura de eventuais embargos do devedor. Há, no entanto, projetos mais antigos, no sentido de não colocar a execução fiscal somente nas mãos das Fazendas Públicas. É o caso do Projeto de Lei do Senado nº 174 de 1996, que prevê uma execução mista.
A penhora é um ato administrativo e não jurisdicional, não necessitando realizar-se sob as vistas do magistrado.
Esta proposta visa aprimorar a cobrança da dívida ativa, sem destronar os direitos e garantias fundamentais agasalhados pela Lei Maior e pela consciência jurídica universal, conquanto fugindo do figurino tradicional, que autoriza se faça pela própria administração fiscal ativa[2].
Na execução da dívida ativa, a maior parte das execuções exaure-se antes de embargada, isto é, o pagamento dos débitos dá-se antes da penhora e da apresentação dos embargos. Assim, o Fisco poderá optar por promover a execução, antes do ingresso em Juízo, através da Procuradoria Fiscal, até a penhora, calcada na certidão de dívida ativa, que goza da presunção de legitimidade e auto-executoriedade.
O artigo 3º do Anteprojeto em referência traz a execução mista em seu bojo: “a execução fiscal tem natureza administrativa” e diz que cabe ao Poder Judiciário o controle dos atos praticados pela Fazenda Pública.
Ao devedor não se subtrai a via judicial consagrada na Lei Magna, ou seja, não efetuando o pagamento, no prazo legal, após a inscrição do crédito como dívida ativa, por procurador ou advogado do Poder Público, se desejar apresentar os embargos, o fará, em consonância com o artigo 16 da já existente Lei de Execução Fiscal, ou valer-se dos demais remédios constitucionais e ações judiciais.
Os embargos deverão ser interpostos perante o juízo competente para a execução, que requisitará, de ofício, o processo administrativo em que se tiver efetivado a ordem de inscrição e a penhora.
Com isto, o direito brasileiro estará inovando, porque a Fazenda poderá executar o seu próprio ato, realizando a penhora administrativa, efetuando previamente o controle da legalidade prevista na legislação própria, com maior legitimidade e harmonia com os pressupostos constitucionais do que a decretação de indisponibilidade de bens introduzida pela lei cautelar fiscal, proposta, antes ou durante a execução fiscal, de duvidosa constitucionalidade[3].
Na realidade, apenas alguns atos são transferidos ao Poder Executivo, com a intenção de tentar descongestionar o Judiciário. Existe, ainda, um Anteprojeto de Lei de iniciativa do Executivo, apresentado em março de 2007, que estabelece regras de transação e conciliação administrativa e judicial dos créditos tributários.
O Anteprojeto cria a Câmara Geral de Conciliação da Fazenda Nacional e as Câmaras de Conciliação da Fazenda Nacional, estabelece as condições em que a Fazenda e os sujeitos passivos possam celebrar a transação e outras maneiras soluções alternativas de controvérsias tributárias.
São previstas transações em processo administrativo ou judicial, em caso de insolvência, com o objetivo de recuperação tributária, transação penal tributária, por adesão, preventiva, ajustamento de conduta e interpretação preventiva antielisiva. Quando se fala em transação não se pode esquecer a necessidade de concessões mútuas, tanto do contribuinte como do Poder Público, por isso a necessidade de autorização em lei material, não bastando a existência de lei processual. A pior reforma tributária é aquela que procura atender o interesse de apenas uma das partes envolvidas, no caso o Estado, como vem ocorrendo na prática desde 1965. A simplificação do sistema tributário, seja do direito material ou do direito formal, aparece como um dos pressupostos desejáveis da reforma, já que alivia o custo do cumprimento dos deveres e das obrigações por parte dos contribuintes e diminui o ônus para a Administração Pública.
Com efeito, se o sistema tributário brasileiro é formalmente perfeito, não se pode dizer o mesmo de sua prática, onde, além da carga tributária, existindo três pessoas jurídicas de Direito Público com competência tributária, acaba por resultar num sistema complexo, oneroso e injusto, uma vez que muito pouco do arrecadado volta à comunidade em forma de serviços públicos e obras[5].
Quanto maior for a carga tributária e a injustiça fiscal, maior será a inadimplência e a sonegação, o que não é do interesse de ninguém, muito menos do Estado. Conforme já dito, várias são as propostas de reforma tributária e, em especial – o que é nosso objeto de estudo – reforma no modo de cobrança da dívida ativa das Fazendas.
O que não se pode admitir é que uma proposta vise tão-somente arrecadar receita ao Poder Público. Uma nova execução fiscal deve ser regida com o propósito de satisfazer, também, o contribuinte, na medida em que possa quitar suas dívidas com maior facilidade.
A celeridade a ser alcançada na cobrança dos tributos, com o conseqüente desafogamento do Poder Judiciário, deve ser buscada, não importa de que meios isso vá ocorrer: se em uma proposta completa de execução administrativo-fiscal, como pretende Antônio Souza Prudente, seja em uma execução mista ou em uma simples possibilidade de transação entre contribuinte e Fisco.
O que pretendíamos nesse trabalho demonstrar – e que esperamos ter conseguido – é que uma reforma é imprescindível e se faz urgente.
Deve-se sempre observar são os direitos fundamentais do contribuinte, estes nunca podem ser deixados de lado. Mas é fato que uma boa reforma, pensada com calma, minuciosa, e que abranja todos os aspectos que necessitem estar presentes para que não sofra posteriormente com uma ação declaratória de inconstitucionalidade, o que só traria prejuízos a todos.
Assim, todos devemos ficar atentos e dizer não à uma reforma meramente arrecadatória. Devemos exigir dos membros do Legislativo, por nós eleitos, sempre a melhor solução para todos, para que funcionem todos os três poderes como devem realmente funcionar.
[4] ICHIHARA, 2007, p. 151.
[5] ICHIHARA, 2007, p. 151.
[6] RODRIGUES apud ICHIHARA, 2007, p. 151.