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EXECUÇÃO FISCAL


Autoria:

Luciene Cristina Da Silva Candido


Luciene Cristina da Silva Candido, aluna Direito Centro Unisal de Lorena, ultimo periodo, Pós graduanda em Direito Tributario Centro Unisal Lorena, Contabilista na cidade de Cruzeiro há 15 anos, trabalho na Atividade de Contabilidade.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2009.

Última edição/atualização em 31/08/2009.



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Anteprojeto de leis de execução mista e de transação da dívida ativa da Fazenda Pública
Estudando essa proposta de execução completamente administrativa, aonde o Judiciário somente será acionado quando da propositura de eventuais embargos do devedor. Há, no entanto, projetos mais antigos, no sentido de não colocar a execução fiscal somente nas mãos das Fazendas Públicas. É o caso do Projeto de Lei do Senado nº 174 de 1996, que prevê uma execução mista.
A penhora é um ato administrativo e não jurisdicional, não necessitando realizar-se sob as vistas do magistrado. Esta proposta visa aprimorar a cobrança da dívida ativa, sem destronar os direitos e garantias fundamentais agasalhados pela Lei Maior e pela consciência jurídica universal, conquanto fugindo do figurino tradicional, que autoriza se faça pela própria administração fiscal ativa[2].
Na execução da dívida ativa, a maior parte das execuções exaure-se antes de embargada, isto é, o pagamento dos débitos dá-se antes da penhora e da apresentação dos embargos. Assim, o Fisco poderá optar por promover a execução, antes do ingresso em Juízo, através da Procuradoria Fiscal, até a penhora, calcada na certidão de dívida ativa, que goza da presunção de legitimidade e auto-executoriedade.
O artigo 3º do Anteprojeto em referência traz a execução mista em seu bojo: “a execução fiscal tem natureza administrativa” e diz que cabe ao Poder Judiciário o controle dos atos praticados pela Fazenda Pública.
Ao devedor não se subtrai a via judicial consagrada na Lei Magna, ou seja, não efetuando o pagamento, no prazo legal, após a inscrição do crédito como dívida ativa, por procurador ou advogado do Poder Público, se desejar apresentar os embargos, o fará, em consonância com o artigo 16 da já existente Lei de Execução Fiscal, ou valer-se dos demais remédios constitucionais e ações judiciais.
Os embargos deverão ser interpostos perante o juízo competente para a execução, que requisitará, de ofício, o processo administrativo em que se tiver efetivado a ordem de inscrição e a penhora.
Com isto, o direito brasileiro estará inovando, porque a Fazenda poderá executar o seu próprio ato, realizando a penhora administrativa, efetuando previamente o controle da legalidade prevista na legislação própria, com maior legitimidade e harmonia com os pressupostos constitucionais do que a decretação de indisponibilidade de bens introduzida pela lei cautelar fiscal, proposta, antes ou durante a execução fiscal, de duvidosa constitucionalidade[3].
Na realidade, apenas alguns atos são transferidos ao Poder Executivo, com a intenção de tentar descongestionar o Judiciário. Existe, ainda, um Anteprojeto de Lei de iniciativa do Executivo, apresentado em março de 2007, que estabelece regras de transação e conciliação administrativa e judicial dos créditos tributários.
O Anteprojeto cria a Câmara Geral de Conciliação da Fazenda Nacional e as Câmaras de Conciliação da Fazenda Nacional, estabelece as condições em que a Fazenda e os sujeitos passivos possam celebrar a transação e outras maneiras soluções alternativas de controvérsias tributárias.
São previstas transações em processo administrativo ou judicial, em caso de insolvência, com o objetivo de recuperação tributária, transação penal tributária, por adesão, preventiva, ajustamento de conduta e interpretação preventiva antielisiva. Quando se fala em transação não se pode esquecer a necessidade de concessões mútuas, tanto do contribuinte como do Poder Público, por isso a necessidade de autorização em lei material, não bastando a existência de lei processual. A pior reforma tributária é aquela que procura atender o interesse de apenas uma das partes envolvidas, no caso o Estado, como vem ocorrendo na prática desde 1965. A simplificação do sistema tributário, seja do direito material ou do direito formal, aparece como um dos pressupostos desejáveis da reforma, já que alivia o custo do cumprimento dos deveres e das obrigações por parte dos contribuintes e diminui o ônus para a Administração Pública.
Com efeito, se o sistema tributário brasileiro é formalmente perfeito, não se pode dizer o mesmo de sua prática, onde, além da carga tributária, existindo três pessoas jurídicas de Direito Público com competência tributária, acaba por resultar num sistema complexo, oneroso e injusto, uma vez que muito pouco do arrecadado volta à comunidade em forma de serviços públicos e obras[5].
Quanto maior for a carga tributária e a injustiça fiscal, maior será a inadimplência e a sonegação, o que não é do interesse de ninguém, muito menos do Estado. Conforme já dito, várias são as propostas de reforma tributária e, em especial – o que é nosso objeto de estudo – reforma no modo de cobrança da dívida ativa das Fazendas.
O que não se pode admitir é que uma proposta vise tão-somente arrecadar receita ao Poder Público. Uma nova execução fiscal deve ser regida com o propósito de satisfazer, também, o contribuinte, na medida em que possa quitar suas dívidas com maior facilidade.
A celeridade a ser alcançada na cobrança dos tributos, com o conseqüente desafogamento do Poder Judiciário, deve ser buscada, não importa de que meios isso vá ocorrer: se em uma proposta completa de execução administrativo-fiscal, como pretende Antônio Souza Prudente, seja em uma execução mista ou em uma simples possibilidade de transação entre contribuinte e Fisco.
O que pretendíamos nesse trabalho demonstrar – e que esperamos ter conseguido – é que uma reforma é imprescindível e se faz urgente.
Deve-se sempre observar são os direitos fundamentais do contribuinte, estes nunca podem ser deixados de lado. Mas é fato que uma boa reforma, pensada com calma, minuciosa, e que abranja todos os aspectos que necessitem estar presentes para que não sofra posteriormente com uma ação declaratória de inconstitucionalidade, o que só traria prejuízos a todos.
Assim, todos devemos ficar atentos e dizer não à uma reforma meramente arrecadatória. Devemos exigir dos membros do Legislativo, por nós eleitos, sempre a melhor solução para todos, para que funcionem todos os três poderes como devem realmente funcionar.


[1] SZKLAROWSKY, 1997.
[2] SZKLAROWSKY, 1997.
[3] SZKLAROWSKY, 1997.
[4] ICHIHARA, 2007, p. 151.
[5] ICHIHARA, 2007, p. 151.
[6] RODRIGUES apud ICHIHARA, 2007, p. 151.
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Comentários e Opiniões

1) Alex (22/07/2012 às 19:59:48) IP: 189.71.60.48
Gostei muito do seu artigo sobre a temática...


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