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As Inovações Tecnológicas num mundo pós-moderno: Justiça 4.0.


Autoria:

Manoel Martins De Jesus


Manoel de Jesus, Me. em TEOLOGIA ECLESIÁSTICA (IEVI/DF); Esp. em; GESTÃO EDUCACIONAL E EMPRESARIAL (EDUVALE/MT), em GESTÃO PÚBLICA (IFMT); Bacharel em; ADMINISTRAÇÃO (EDUVALE/MT) e TEOLOGIA (FAINTE) e Bacharelando em DIREITO - (INVEST/MT). Jornalista, poeta e escritor, tem livros e artigos nas áreas afins.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2022.



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I.- INTRODUÇÃO.

I.I – Conceito.

A revolução digital, verificada nos sistemas; financeiros, esporte e laser, saúde e trabalho, conhecimento e educação, finalmente aportaram no mundo da prática jurídica, num programa que favorece a sociedade num todo. O sistema eletrônico denominado JUSTIÇA 4.0, veio mudar, para melhor, o modo como o Poder Judiciário atua.

Tudo começou com a Lei nº 14.129/2021, que propôs o funcionamento do Governo Digital, e sine qua non, o aumento da eficiência pública, por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital, instituindo, como princípio a simplificação da relação do poder público com a sociedade, propiciado pela modernização e o fortalecimento da confiança mutua.

 Fruto da Resolução Nº 385, de 06 de Abril de 2021, de provimento do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, concomitantemente à Lei 14.318/ 2022 (utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional), o JUSTIÇA 4.0, é o resultado de uma parceria entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho da Justiça Federal (CJF) que conta com o apoio intrínseco do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Laborando sobre quatro eixos[1] de atuação específicas; 1º: Inovação e tecnologia, “para desenvolver soluções disruptivas e melhorar a prestação de serviço a toda sociedade”; 2º: Gestão de informação e políticas judiciárias, “na formulação, implantação e monitoramento de políticas judiciárias com base em evidências para fortalecer a promoção de direitos humanos”; 3º: Prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, tendo como alvo o “robustecimento da atuação do judiciário com melhor gestão de dados e informações e otimização da pesquisa de ativos em bancos de dados”; e 4º: Fortalecimento de capacidades institucionais, na “transferência de conhecimentos e soluções ao CNJ e demais órgãos da Justiça com foco na segurança jurídica, na sustentabilidade dos projetos e na eficiência da prestação jurisdicional”.

Tais ações deverão acontecer tendo como pressuposto ser resultantes de serviços digitais, acessíveis por dispositivos móveis, que permitirão às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos demandar e acessar serviços públicos por meio digital, sem a necessidade de solicitação presencial.

 

I.II - Metodologia Bibliográfica.

O trabalho em tela tem como referencial metodológico adotado para sua elaboração; o dedutivo, cujos princípios reconhecidos como verdadeiros possibilitam chegar a conclusões em virtude de sua lógica, e a pesquisa realizada, bibliográfica, constituída principalmente a partir de leituras de documentos, livros, sites análogos e diversos artigos ligados ao tema em questão.

 

II. - UM “NOVO” CONCEITO NO RAMO DO DIREITO

II. I – A Justiça 4.G e sua prática no conceito Judicial.

Desde janeiro de 2021, o Programa Justiça 4.0 impulsiona a transformação digital e o uso de inteligência artificial para tornar a prestação de serviços de Justiça mais eficiente, eficaz e acessível à sociedade. Ele otimiza a gestão processual nos tribunais ampliando a automação do processo eletrônico, aproveitando melhor os recursos humanos e materiais, reduzindo despesas orçamentárias e fomentando a produtividade dos servidores. O Programa também concilia e aprimora as estratégias já usadas pelo sistema de Justiça para registrar e gerir dados e informações. Com isso, fornece evidências para o aperfeiçoamento das políticas judiciárias e aumenta a governança e transparência do Poder Judiciário.

Os Núcleos de Justiça 4.0 permitem o funcionamento remoto, totalmente digital, proporcionando maior agilidade e efetividade à Justiça, pois atendem a todos que procuram a Justiça em busca de solução para litígios específicos, sem exigir que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência.

A iniciativa, que integra o Programa Justiça 4.0, foi formalizada pela Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou a criação desses núcleos pelos tribunais de todo o país.

Atualmente, os tribunais de todo o país já podem instituir Núcleos de Justiça 4.0, atendendo a todos que procuram a Justiça em busca de solução para litígios específicos, sem exigir que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência.

Os funcionamentos dos núcleos na jurisdição dos tribunais, após sua regulamentação, respeitam critérios de alocação de equipes e organização e atividades. Ao menos uma vez por ano, os tribunais devem avaliar a quantidade de processos distribuídos para magistradas e magistrados nos núcleos e nas unidades físicas e também como o volume de trabalho das equipes. O objetivo é mensurar a necessidade de transformação de unidades físicas em núcleos, com eventual readequação da sua estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência de área de atuação.

Os processos somente poderão ser distribuídos para os Núcleos que respondam por aquela matéria. Cada um desses núcleos pode atender demandas especializadas que lhe forem encaminhadas, julgando ações vindas de qualquer local do território sobre o qual o tribunal tiver jurisdição. Neles, as juízas e os juízes atuam de forma remota.

 

II.II - A informatização do processo judicial e sua utilização no sistema.

Nos Núcleos de Justiça 4.0, os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, originário da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, no qual videoconferências e outros atos são realizados com o auxílio da tecnologia e dispensam a presença física das partes e representantes, pois toda a movimentação do processo nessas novas unidades judiciárias ocorre pela internet, numa iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que em outubro de 2020, aprovou a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”.

A informatização do processo judicial permite ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.

Segundo KOETZ, 2017;

 

“O cotidiano das pessoas se diversificou, a realidade se tornou multipolarizada. Cada indivíduo faz parte de inúmeros grupos sociais e estabelece vínculos e relações mais superficiais, porém, em muito maior quantidade que em tempos passados. Vínculos antigos e vínculos novos permanecem com sutis contatos pela via digital. As companhias não presenciais dinamizam as relações humanas e tornam os momentos de prazer e desprazer mais constantes, tornando a vida mais intensa e mais conflituosa.

Essa nova dinâmica social exige uma nova conceituação do que é Justiça (um conceito mais amplo do que dar a cada um o que é seu) e como o Estado precisa se preparar para estar presente neste momento e apresentar a decisão do juiz, entregando um dos seus principais serviços, qual seja, a prestação jurisdicional. A solução dos conflitos individuais e coletivos acontece em uma proporção totalmente diferente do que ocorria quando os preceitos da justiça e do processo de decisão judicial foram estabelecidos”.

 

Sintetizando o pensamento de Koetz, o “Juízo 100% Digital” será realizado pelos canais digitais disponíveis. Para que isto aconteça os tribunais fornecerão a infraestrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais inclusas no “Juízo 100% Digital”, que deverá prestar, no horário de atendimento ao público, atendimento remoto por telefone, e-mail, chamadas de vídeo, aplicativos digitais ou outros canais de comunicação definidos pelo tribunal. Como parte integrante deste combo, as audiências e as sessões de julgamento, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, quer seja na vara, trabalhista, cível, família, previdenciária e as demais que compõem o sistema judiciário brasileiro e estejam abarcadas no direito pátrio.

Optativo, o “Juízo 100% Digital” acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para os advogados e para todos que buscam uma duração razoável dos processos. Bem dentro do seu “espirito de modernidade”, é uma decisão do cidadão e deverá ser informada no processo. A parte demandada pode, no entanto, opor-se à opção até a contestação ou assim que for notificada para tanto. Após a contestação e até a sentença, as partes poderão retratar-se da escolha pelo “Juízo 100% Digital” uma única vez.

 

III - O JUS POSTULANDI NO NOVO PROCESSO JUDICIAL.

O Jus postulandi, termo em latim que significa "direito de postular", é a prerrogativa dos advogados de agir em nome das partes. De acordo com o artigo 103 do CPC, "a parte será representada em juízo por advogado”. Segundo a lei do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/2006) para atuar nos processos inseridos no sistema do “Juízo 100% Digital” e que tramitam sob a forma eletrônica, os advogados devem, obrigatoriamente, criar um certificado digital para garantir a segurança dos registros na tramitação dos atos processuais, ou seja, uma espécie de assinatura eletrônica, que envolve o uso da criptografia assimétrica, com chaves de conhecimento do titular e pública. Segundo ALVIM e CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 144;

 

[...] A assinatura eletrônica é um modo de garantir que o documento é proveniente do seu autor e que seu conteúdo está íntegro, pois a criptografia assimétrica cria um vínculo entre a assinatura e o corpo do documento. [...]

 

Como se pode observar, o uso Justiça 4.0, operado via “Juízo 100% Digital”, permite a atuação do "direito de postular" processos inseridos no sistema que tramitam sob a forma eletrônica, permitindo ao advogado praticar os atos processuais em ambientes virtuais, suprimindo  velhos hábitos e procedimentos, incrustado no ideário da clientela tais como; um escritório amplo e cheio de prateleiras repletas de livros e materiais jurídicos impressos (cujos custos de manutenção refletiam na cobrança dos serviços prestados), os constantes deslocamentos ao Fórum – para qualquer necessidade processual (como vistas e consultas alhures), e; concomitantemente, propiciou uma economia de custos, não só de honorários, mas no custo processual num tudo.

Não se pode esquecer que para o exercício da postulação, o operador de Direito tem que ter obrigatoriamente um certificado digital que valida a assinatura pessoal em ambientes virtuais, permitindo que o patrono da parte pratique os atos processuais pelo computador.

 

III. II – Breve consideração dos ganhos do sistema de justiça com o Programa 4.0.

O projeto é desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho de Justiça Federal (CJF), em parceria com o PNUD, tendo como objetivo tornar os serviços oferecidos pela Justiça mais eficientes, eficazes e acessíveis, bem como otimizar a gestão processual para magistrados, servidores e advogados.

Em que pese o cumprimento das Leis, dos Decretos e Resoluções inovadoras que norteiam o desenvolvimento do “Programa Justiça 4.0”, o exercício da magistratura no “Juízo 100% Digital’, obedece a previsão normativa do Art. 17; “As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais”, caput e §§, Lei nº 12.153/2009, observados os Arts 5º e 7º da Resolução no 385 de 6 de abril de 2021. Ainda sobre a Resolução 385/2021, do CNJ, o Art. 4º, incisos e parágrafos, prevê a desmaterialização dos prédios e a concretização da justiça como um serviço acessível a todos em qualquer lugar e a qualquer tempo.

Segundo o CNJ, conforme consta do informativo “Um Ano de Justiça 4.0”; o programa já conta com 100% da adesão dos conselhos, tribunais superiores, tribunais federais e tribunais do trabalho do país. Quase todos os tribunais estaduais (96%) já aderiram. No caso da Justiça Eleitoral, mais da metade dos tribunais integra a iniciativa (59%), e a adesão dos tribunais militares atingiu um terço do total (33%), atestando assim a aceitação do programa em tela.

 

IV - CONCLUSÃO.

Quando da votação do ATO NORMATIVO  0001113-81.2021.2.00.0000/2021 que originou a Resolução nº 385/2021, do CNJ, o relator, Ministro LUIZ FUX, então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, deixou registrado que;

 

[...] “De fato, as gerações mais jovens já vislumbram as varas físicas e as audiências presenciais como antiquadas. É, nesse contexto, que surge a disruptiva criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, que visam a conferir maior eficiência ao Poder Judiciário, com uma prestação jurisdicional mais efetiva e em tempo razoável. Lograr-se-á, assim, maior aproximação com o cidadão e redução de despesas, mas sem descurar do devido processo legal.

Os “Núcleos de Justiça 4.0” poderão revolucionar o Poder Judiciário brasileiro, provocando o redimensionamento e reestruturação das serventias judiciais. Conceitos como “Comarca” e “Seção Judiciária” podem ser superados, uma vez que o processo eletrônico e o procedimento digital dispensam a concentração da força de trabalho, de forma física e presencial, em um único local, permitindo que a competência territorial dos magistrados seja ampliada para os limites da jurisdição do tribunal.

Do ponto de vista dos advogados, a dinâmica tradicional também acabava por criar certas amarras geográficas, já que nem todos os clientes podem arcar com os custos de deslocamento dos advogados de sua preferência para outras cidades ou estados. Ademais, revelava-se praticamente inviável participar de duas ou mais audiências em um mesmo dia, salvo se no mesmo juízo ou fórum. Com o “Juízo 100% Digital” e os “Núcleos de Justiça 4.0”, há uma ampliação e democratização do acesso à advocacia, permitindo que os cidadãos posssam contratar advogados de cidades distantes e até mesmo de outros estados, sem que isso importe um aumento significativo de custos”. [...].

 

Por todo o exposto em tela, este proêmio, é apenas uma breve síntese sobre, “As Inovações Tecnológicas num mundo pós-moderno: Justiça 4.0”; somos instados a concluir que os “Núcleos de Justiça 4.0”, é o batel no qual transitaremos em segurança no caudaloso processual do “Juizo 100% Digital”, na interface da “Nova Justiça”.

Quando nos deparamos com esta interface da Nova Justiça, conclui-se que a Justiça do mundo global, do mundo tecnológico, a JUSTIÇA DE HOJE, não pode e nem deve ser identificada com a justiça de ontem, visto que “nela vivemos, e nos movemos, e existimos; pois somos também sua geração”[2]; e como tais nos identificamos na certeza de que a Justiça de hoje não mais pode estar identificada como a Justiça de ontem, diante de uma nova sociedade, com inéditas demandas e necessidades.

  Esta Nova Justiça, a “Justiça 4.0” no contexto existencial desta nova geração, é a que mais se aproxima da justiça para todos, em harmonia com a nova realidade social e em sintonia com as dinâmicas contemporâneas, estando preparada para responder, com eficiência, celeridade e criatividade, às expectativas da sociedade pós-moderna, ancorada neste novo mundo tecnológico.

 

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO.

ALVIM, J. E. C. A.; CABRAL JÚNIOR, S. L. N. Processo judicial eletrônico: comentários à Lei 11.419/06. Paraná, 2008, 144 p.

 

BRASIL, Lei nº 14.129/2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14129.htm   Acessado em: 11/04/2022.

 

______, Lei nº 14.318/ 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.318-de-29-de-marco-de-2022-389585686   Acessado em: 11/04/2022

 

______, Resolução Nº 385 de 06 de abril de 2021. CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3843       Acessado em: 11/04/2022.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CNJ. Ato Normativo 0001113-81.2021.2.00.0000. Disponível em: file:///D:/usuario/Downloads/documento_0001113-81.2021.2.00.0000_.HTML       Acessado em: 15/04/2022.

 

________________________, CNJ. Cartilha Justiça 4.0. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/Cartilha-Justica-4-0-WEB-28-06-2021.pdf    Acessado em: 09/04/2020. 

 

________________________, CNJ. O que é o Programa justiça 4.0? Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/08/cartilha-justica-4-0-20082021-web.pdf    Acessado em: 09/04/2022

 

________________________, CNJ. Um ano de Justiça 4.0. Disponível em:1anodej4-0.pdf (cnj.jus.br)     Acessado em: 08/04/2022

 

KOETZ, Eduardo. Transformação Digital e a Justiça. Disponível em: Transformação Digital e a Justiça - TD | O ecossistema da Transformação Digital (transformacaodigital.com)    Acessado em: 00/04/2022.



[1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/

[2] - Cleantes de Assos (Filósofo grego, 330/230 a C) Hino a Zeus.

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