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Refugiados e sua Proteção Jurídica perante o Direto Internacional e o Direito Nacional


Autoria:

Michelle Horrana Bortoli Da Silva


Michelle Horrana Bortolin da Silva, brasileira, estudante de direito pela Universidade Brasil, 19 anos, e exerci o cargo de juíza de paz celebrando casamentos durante 3 anos.

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Resumo:

acerca dos direitos dos refugiados tanto no âmbito nacional como no internacional, de forma a trazer qual é a proteção jurídica dos mesmos em solos que não é de sua nacionalidade, o tratamento recebido, os direitos que são concedido a eles,

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2020.



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REFUGIADOS E SUA PROTEÇÃO JURÍDICA PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO NACIONAL

RESUMO: O presente trabalho trata acerca dos direitos dos refugiados tanto no âmbito nacional como no internacional, de forma a trazer qual é a proteção jurídica dos mesmos em solos que não é de sua nacionalidade, o tratamento recebido, os direitos que são concebidos a eles, e o exercício da cidadania quando está refugiado em determinado país, inclusive no Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: Refugiados. Internacional. Proteção. Direitos. Cidadania.

INTRODUÇÃO

          É de conhecimento geral, que ao longo da evolução da sociedade em geral houve a incidência de guerras, e por conta destas houve a reconstrução do lugar atingido pelo conflito, e como as pessoas sobreviventes iriam reconstruir determinada cidade foi sempre acompanhado pela história, porém também houve a repercussão das pessoas que saiam de suas terras, fugindo dos conflitos bélicos que ocorriam.

          Porém, além da presença de conflitos em determinado solo, há também outros tipos de conflitos, como por exemplo perseguição política, inclusive um tema muito atual, que mesmo sem incidência de guerras armadas, há os conflitos políticos e por defesa de ideologias políticas diferentes, acontece a perseguição a determinada pessoa, e por isso a vítima é obrigada a fugir do país e pedir o chamado asilo político em outro país, para recomeçar a vida.

          Diante disso, existe as problemáticas que envolve os refugiados em geral, pois, em questão de direitos dos refugiados, direitos e garantias fundamentais, entretanto como vão ser recebidos no país que escolheu para viver.

CAPÍTULO 1: OS REFUGIADOS NO CONTEXTO HISTÓRICO

          Atualmente é comum que os indivíduos que são perseguidos em seu país de origem por algum motivo solicitem asilo em algum país diverso para recomeçar sua vida. Porém, essa realidade nem sempre foi assim ao longo da evolução do mundial, e após várias incidências da necessidade de acolhimento houve a necessidade de implantação do instituto do refugiado.

          O refúgio consiste em dar um acolhimento especial, colocar a vitima em uma situação excepcional por conta da situação de refugiado, que sofre perseguições em seu país de origem e por isso necessita de proteção em país diverso.

          Nas palavras de Marcelo Varella dispõe sobre o conceito de refugiado:

‘’O refúgio é fundamentado em uma perseguição a um grupo de indivíduos, em função de sua raça, religião, nacionalidade ou opção política. O refugiado deve ter fundado temor de perseguição em seu país, onde não encontrará um julgamento justo, com o devido processo legal.’’ (VARELLA, 2011, p.89)

          Desta forma, é de conclusão que refugiado é determinada pessoa que sofre perseguição, sendo ela política, étnica ou religiosa.

          É de conhecimento geral de que não foi sempre que existiu a modalidade de refúgio, e para surgir o que se tornou atualmente foi um processo de transformação longo. O instituto do refúgio surgiu há 3.500 anos atrás, sendo este durante o início dos grandes impérios tanto do Oriente Médio, como o império Antigo. Durante a Antiguidade Grega e Romana, como também na Idade Média, existiu um processo equiparado a situação de refugiados atualmente, que se fundamentava no acolhimento de criminosos que praticaram delitos comuns, para que através do acolhimento houvesse o arrependimento do criminoso através da religião, e assim viviam em locais sagrados, acreditando que os deuses que protegiam os lugares santos iriam proibir a entrada daqueles que perseguiam tais vítimas.

          Com as Revoluções liberais que vinham acontecendo pedindo a reforma do regime de governo, bem como a mudança das práticas dos governos absolutistas, juntamente com a emergência do Direito Internacional para resolução de lides internacionais, enxergou-se a necessidade de impor políticas públicas para a resolução de alguns acontecimentos, e um deles o asilo. E por conta disso, o asilo foi concedido não mais para somente os criminosos, mas também para aqueles que sofriam perseguição política em seu país de origem. Ate o século XX, o Direito Internacional continha regras específicas para aqueles que eram refugiados, e por isso aqueles que buscavam se tornar refugiados e proteção em outro país dependiam da generosidade do chefe de Estado bem como das leis nacionais sobre o fato, para que o asilo fosse concedido.

          Após conflitos mundialmente conhecidos como a 1ª Guerra Mundial, Guerra Civil Russa, houve o estabelecimento das Ligas das Nações em 1919, evento que traria uma jurisdição na qual, os países membros celebrariam acordos internacionais no qual deveriam seguir as normas dos referidos, e em um destes foi incluído uma definição jurídica para os refugiados a nível internacional. A Liga das Nações foi responsável por iniciar e impor a necessidade da proteção jurídica para com os refugiados, bem como estabelecer moldes para que o asilo seja concedido aos diversos que necessitarem, e estas práticas levaram os países a adotarem um conjunto de acordos internacionais, nesses quais os refugiados seriam classificados com determinadas características, como sua nacionalidade, e o território que havia abandonado.

          Em 1933 houve uma Convenção Internacional, na qual essa trazia o Estatuto Internacional do Refugiado, ratificado por oito Estados, defendendo o princípio de que os refugiados após serem acolhidos com o asilo, não poderiam ser forçados a voltarem a seu país de origem. E em 1938, houve outra importante Convenção, que se referia aos refugiados da Alemanha, estes que foram assolados pela Alemanha de Hitler e um dos maiores genocídios da história.

          Após o contexto pós-guerra e a consolidação da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948 aprovou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), e trouxe em seu artigo XIV a segurança ao direito do indivíduo de procurar asilo em outros países caso seja perseguido por algum motivo.

          Após várias revoluções referente aos direitos dos refugiados, houve em 1951 uma Convenção na qual enunciou os direitos e os deveres dos refugiados, e bem como as obrigações que o mesmo teria no país no qual fosse acolhido, e por isso foi instituído um padrão internacional de tratamento aos refugiados. Nessa também foi estabelecido que os refugiados teriam direitos equiparados aos cidadãos natos daquele determinado país como emprego, educação, residência, liberdade, acesso a justiça, segurança, e até mesmo a naturalização.

          Após muitas evoluções sobre o assunto, em 2004 20 países assinaram incluindo o Brasil, a Declaração e o Plano de Ação do México          que tinha por objetivo fortalecer a proteção dos refugiados através de soluções que durassem, sempre destacando a importância da cooperação e da solidariedade internacional para com os refugiados, e os direitos dos refugiados atualmente se encontra cada vez mais sólido e buscando a melhoria de vida para as pessoas que o solicitam.

1.1.       DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais, são os direitos que são considerados importantes para o mínimo de sobrevivência e por isso, foi um processo longo por diversos problemas sociais, jurídicos, políticos e econômicos.

          E o principal objetivo dos direitos fundamentais é a limitação de poder em face do Estado, por que assim o governante terá limites para serem respeitados e não pode agir por sua vontade própria como acontecia nos regimes absolutistas e autoritários. Os direitos fundamentais são constitucionais, e desta forma os mesmos foram adotados pela Constituição Federal de 1988, de forma hierárquica nas demais normas brasileiras.

          De acordo com Paulo Gustavo Gonet Branco, direitos fundamentais são:

“Pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana” (BRANCO, 2015, p.140)

             E para complementar determinada concepção, afirma José Afonso da Silva:

‘’No nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamental acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive (SILVA, 2013, p. 180)

            Nesse sentido, os direitos fundamentais como já afirmado, são direitos que facilitam a sobrevivência das pessoas na sociedade, bem como permitem as mesmas viver uma vida mais digna, e justa.

            Justiça é o ponto de equilíbrio da democracia, e da ciência do direito, e por isso é um instituto neoconstitucional. A justiça na concepção de John Rawls, se mostra atuando na teoria dos direitos fundamentais, uma vez que a justiça é a própria equidade sendo exercida no campo sociológico nos casos concretos. Portanto, o autor faz uma situação hipotética para ilustrar sua afirmação, na qual há a possibilidade de observar a justiça em seu primeiro momento, quando é possível extrair seus princípios base, e desta forma um dos princípios extraídos da justiça segundo o autor é dividido em dois, sendo o primeiro o da liberdade igual que se trata da igualdade do acesso de direitos e liberdades, e o segundo, o da diferença permite que exista a desigualdade econômica desde que essa seja para indivíduos em desvantagem. (RAWLS, 2008)

            Desta forma, é possível concluir que a justiça é um dos princípios que regem os direitos fundamentais, de forma que tentam proporcionar uma vida mais justa, e digna, juntamente agindo com os direitos humanos que é protegido internacionalmente, e protegem de forma primordial a dignidade da pessoa humana.

1.2.  O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS

São classificados como refugiados, indivíduos que buscam asilo em um país distinto do seu país de origem. O refugiado é asilado na realidade, porém o asilo é diferente das condições de um refugiado, porém em ambos os casos a pessoa procura proteção, e sobre os refugiados e migrantes, esclarece Olívia Cerdoura Garjaka Baptista:

‘’Os refugiados são pessoas que se diferenciam dos deslocados internacionais classificados como “migrantes tradicionais”. Em geral os migrantes tradicionais têm o seu deslocamento motivado por questões econômicas, isto é, estes migrantes partem em busca de melhores condições de vida. Já os refugiados fogem em virtude de fundado temor de perseguição em busca da preservação da sua vida. Para evitar o desgaste diplomático entre os países, o refúgio é classificado como instituto apolítico e humanitário. Há a preocupação com a satisfação das necessidades básicas dos refugiados que incluem, mas não se restringem a alimentação, moradia, educação e saúde.’’ (BAPTISTA, 2011, p.177)

            Para que os refugiados possam permanecer em território diverso do seu, esta permissão se dá através do asilo, inclusive protegido na Declaração Universal dos Direitos do Homem (OEA), no artigo XIV:

‘’1-Todo homem, vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar de asilo em outros países.

2- Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.’’ (OEA, 1948)

          O instituto do asilo tem sua origem na Antiguidade Clássica, e consiste na proteção de um indivíduo que está sendo perseguido por outro Estado, como afirma Marcelo Varella:

‘’O asilo político é a proteção concedida pelo Estado nacional ao estrangeiro perseguido por suas opiniões políticas, religiosas ou raciais. A proteção pode inclusive admitir força policial e ajuda financeira do Estado receptor. Trata-se de um instituto clássico do direito internacional.’’ (VARELLA, 2011, p.198)

            Pode-se concluir que os institutos de asilo e refúgio são institutos, porém são ‘’espécies do mesmo gênero’’, pois visam o mesmo objetivo de proteger as pessoas que procuram refúgio em outro Estado e podem usufruir de direitos e deveres sempre mantendo sua dignidade.

            Após a criação da Liga das Nações Unidas, houve a condenação para agressões que fossem cometidas contra o território desta forma punindo quem descumprisse as normas que foram acordadas em determinadas convenções, e assim, descumprindo as ordens impostas a cunho internacional, estaria violando a soberania estatal. (ARAÚJO, 2001, p.23)

            Como é de conhecimento geral, a Convenção de 1951 foi de suma importância para a proteção jurídica aos direitos dos refugiados e desta forma expressa em seu artigo 1º:

‘’Em virtude dos eventos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e devido a fundado temor de perseguição por motivo de raça, de religião, de nacionalidade, de participação em determinado grupo social ou de opiniões políticas, esteja fora de seu país de nacionalidade e não pode ou, em razão de tais temores, não queira valer-se da proteção desse país; ou que por carecer de nacionalidade e por estar fora do país, onde antes possuía sua residência habitual não possa ou, por causa de tais temores ou de razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira regressar a ele.’’ (ONU, 1951)

                Após a Convenção de 1951, foi estabelecido os requisitos para que a pessoa pudesse ser considerado como refugiado em um país, e desta forma os Estados tinham a obrigação de atender as solicitações dos refugiados, sempre observando que é vedado aos Estados a possibilidade de devolução do refugiado, ou seja, mandar o mesmo de volta para seu país de origem, porém a exceção a esta regra é que se o refugiado é considerado uma ameaça para segurança do país, e se de conhecimento que o solicitante cometeu algum crime que é considerado grave será considerado uma ameaça.

1.3.  AQUISIÇÃO DA CLASSE DE REFUGIADO

Para ser aceito como refugiado em determinado país deve ser seguido alguns requisitos que podem ser motivos para que determinada pessoa possa a vir pedir o refúgio, requisitos esses que foram estabelecidos na Convenção de 1951 e pelo Protocolo de 1967: a raça, nacionalidade, opinião política, religião, e o pertencimento a um grupo social.

     A obtenção do status de refugiado, quando a pessoa se sente em perigo ou risco em seu território, como por exemplo em estado de guerra, que a permanência do indivíduo no país poderá implicar em um eminente risco de sua existência. E para que seja possível a concessão do status de refugiado é necessário que a pessoa esteja fora do seu território e que esteja sendo perseguida e correndo riscos por um dos motivos que já foram citados.

     O reconhecimento do status de refugiado é fundado no requisito de que, o temor de perseguição, que não sendo necessária a materialização do mesmo, podendo ser objetivo ou subjetivo como esclarece em suas sábias palavras Jubilut:

‘’Os critérios objetivos estão representados pela expressão “bem fundado” e vêm a ser caracterizados pela comparação entre a situação objetiva do país de origem do refugiado com a situação relatada por esse como base de sua solicitação de refúgio.]Já o critério subjetivo está presente na expressão “temor de perseguição”, o qual deve ocorrer em função de um dos cinco motivos.’’ (JUBILUT, 2007, p.115)

            O instituto do refúgio depende ainda de certa forma, da vontade dos governantes, e também uma aplicação dos critérios de forma que não seja indiscriminada, por isso que é de suma importância a aplicação da equidade em forma do refúgio, uma vez que o indivíduo esta passando por momentos difíceis, e ao pedir refúgio esta tentando ser inserido de forma legal a uma nova realidade e sociedade.

 CAPÍTULO 2: MOTIVOS PARA OS REFUGIADOS SAÍREM DE SEUS PAÍSES DE ORIGEM

            Os refugiados são grupos de pessoas, que se deslocam por uma determinada região por vários motivos, dentre eles desastres naturais ou catástrofes, bem como guerras internas iniciadas por qualquer motivo. Porém, no ano de 2010, ficou destacado um episódio ocorrido no Haiti, que foi surpreendido por uma catástrofe natural e devido a este, várias pessoas ficaram desabrigadas por conta da perda de seus pertences, e por isso, foi noticiado no cenário mundial a cooperação entre os países para receber as pessoas vítimas desse desastre, inclusive o Brasil, que recebeu parte dos refugiados. (G1, 2015)

            Portanto, nota-se que a condição de refugiado estabelecido pelos órgãos responsáveis não é taxativo, é um rol exemplificativo, pois o refúgio é uma condição que se dá conforme a necessidade de sobrevivência e de não correr perigo, sendo que os exemplos usados na Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU), são os motivos mais comuns de solicitação de refúgio, porém, também ocorre fenômenos naturais, que são impelidos por força maior, já que os desastres não naturais são imprevisíveis e não tem como serem fatos previstos em qual momento irá ocorrer.

            É de conhecimento geral, a Guerra Civil que acontece na Síria iniciada em 2011, e por conta disso o número de mortos chega em torno de 240 mil e cerca de 12 milhões de desabrigados, e por esse motivo, muitas pessoas são obrigadas a sair do seu local de nascimento para fugir para outro país, e dessa forma, a situação é de um alto grau de periculosidade que o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), decretou que qualquer pessoas que saia da Síria, independente de motivo será considerado refugiado ao país que solicitar.

            Desta forma, é natural que os habitantes de determinadas regiões deixem suas residências, para buscarem melhores condições de vida que foi retirada pelos conflitos e acima de tudo assegurar sua dignidade. No tocante aos refugiados sírios, a rota para esses indivíduos eram a Europa, porém conforme a BBC, o Brasil vem acolhendo esses refugiados, e indica que o número de Sírios no Brasil é de 2077 contados do início do conflito até meados de 1025 de acordo com a pesquisa, sendo esse número superado por países como Estados Unidos da América, Espanha, e Itália. (BBC, 2015)

            Além disso, o Brasil sempre foi muito receptivo em questão de abrigo para pessoas refugiadas, e por isso de acordo com a pesquisa realizada pela BBC, informa que o Brasil abriga refugiados não só de nacionalidade Síria mas também como japoneses, colombianos, e bolivianos que vieram para o solo brasileiro para tentar uma vida mais digna. E ainda conforme a pesquisa esse objetivo deu tão certo que a maioria dos comerciantes da avenida mais movimentada do país chamada 25 de março, são pessoas de outras nacionalidades. (BBC, 2018)

 2.2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 E OS DIREITOS DOS REFUGIADOS

            O Brasil ratificou o Estatuto dos Refugiados de 1951, estatuto esse que é de cunho internacional, e por isso implementou por meio da Lei nº 9.474 de 1997 como lei interna federal do Brasil, e por isso essa norma trata de forma pormenorizada a situação dos demais refugiados no Brasil, como dispõe o artigo 1º da referida lei que define refugiado:

‘’Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - Não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.’’ (BRASIL, 2020, p.1)

                É deixado claro conforme o disposto acima que, as pessoas que se encontram em incapacidade econômica, que seja incapaz de atingir o mínimo da dignidade da pessoa humana, defendida pelos Direitos Humanos.

            Desta forma, a Constituição brasileira, prevê não só aos refugiados, mas também aos brasileiros o direito de acesso à justiça, e desta forma é expressa a garantia dos direitos fundamentais do cidadão. É assegurado também a assistência judiciária gratuita, para aqueles que são hipossuficientes e não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas judiciais, expresso no artigo 5º, no inciso LXXIV:

‘’Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;’’ (BRASIL, 2020, p. 5)

            Essa assistência será feita pela Defensoria Pública, que tem como princípio a promoção da justiça social, e por isso é interdependente, em prol de dar a devida assistência jurídica as pessoas que necessitam, e no caso tratado, os refugiados também são detentores de direitos fundamentais em solo brasileiro e por isso a justiça como é um direito constitucionalmente protegido e fundamental, essas pessoas tem os mesmos direitos.

2.3. LEI Nº 9.474/1997

            Como já exposto as possíveis possibilidades da aquisição da condição de refugiado, a referida lei também traz em seu artigo 3º, em quais casos as pessoas não serão consideradas como refugiados:

‘’Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

I - Já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

II - Sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

IV - Sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.’’ (BRASIL, 2020, p. 2)

            Um ponto importante a ser ressaltado, é a do inciso III, que foi alvo de muitas discussões como por exemplo, qual a garantia de que a pessoa que esta sendo acolhida em solos brasileiro, essa negação social feita pelos cidadãos natos do Brasil, é fruto de uma cultura que já vem sendo construída após um tempo, quando a criminalização da sociedade para com os refugiados é comum. Isso se dá por conta, o medo que a sociedade possui de possíveis ataques contra a segurança nacional por parte dos refugiados.

            Mais a fundo sobre o inciso supracitado, está referindo aos crimes que violam os costumes e princípios defendidos e protegidos por tratados internacionais, bem como em tratado de Direitos Humanos que são de ordem internacional. As pessoas que praticaram crimes contra a paz, é um crime que pretende iniciar uma guerra, e violar tratados que foram firmados entre as soberanias estatais, e desta forma a culpa pelos atos, não é de responsabilidade criminal do Estado e sim do indivíduo. Crimes de guerra, são aqueles que tem a prática de uma série de atos que causem graves consequências para determinada região, como por exemplo: ataques e assassinatos intencionais contra a população civil, tortura, tratamento desumano, entre outros.

            Outra relevância importante na lei, é a equiparação que se tenta prestar em igualdade jurídica do refugiado, como dispõe o artigo 5º:

’Art. 5º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.’’ (BRASIL, 2020, p.2)

            Desta forma, nota-se o cuidado que a lei traz para o refugiado, o intuito é mesmo de inserção, e de que o refugiado não se sinta excluído em determinados campos da sociedade, e por isso, ele estará sendo sujeito de direitos e deveres, e cabendo assim o direito á trabalho, segurança e saúde nos termos da lei.

            E por fim, a perca da condição de refugiado é possível, nas seguintes hipóteses dispostas no artigo 39 e seus respectivos incisos da referida lei:

‘’Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado:

I - a renúncia;

II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;

III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

IV - a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.’’ (BRASIL, 2020, p. 5)

                Se os refugiados são sujeitos de direitos e deveres quando concedido o asilo, este estará também, em risco de perder sua condição pois está seguindo as leis brasileiras, e por isso pode perder se: for por vontade própria, ou seja, quando renunciar. Quando os documentos que foram realizados para sua comprovação de refugiados forem comprovados sua falsidade, se exercer atividades que são considerados crimes e que vão de encontro com a segurança nacional e se sair sem autorização do órgão competente do país. E por isso, o Brasil é um dos países que mais acolhe refugiados, mas não significa que este terá regalias em solo brasileiro, podendo ser sancionado por leis brasileiras, se cometidas infrações.

2.4. CONCLUSÃO

            Diante do exposto, é de conclusão que o assunto dos refugiados é um assunto muito importante a ser discutido nos dias atuais, por mais que já estejam com alguns dos seus direitos protegidos juridicamente, pois alguns países, mesmo que membros dos Acordos e Convenções sobre o assunto, ainda decidem desrespeitar as pessoas que solicitam o refúgio as tratando com preconceito, o que não deve ocorrer.

            A evolução histórica no tocante aos refugiados é de suma importância, pois, foi através dessa, e da necessidade dos órgãos competentes de tratar sobre esse assunto que os direitos foram sendo expandidos, e amplamente foram sendo modificados conforme as necessidades, e as incidências dos mesmos em caso concreto, e desta forma, é de relevância afirmar que ao longo da história, sempre houve refugiados e muitos deles não conseguiram manter suas vidas, como no exemplo do Holocausto na Alemanha de Hitler, por falta de institutos mais rígidos para com aqueles que solicitam o asilo.

            Por isso, apoiar os refugiados recebidos em determinado país é muito importante, tendo em vista que os mesmos só estão a procura de recomeçar a vida, tentando manter o mínimo de dignidade que ainda possuem em outro país, para assim conseguir se livrar psicologicamente dos traumas que carregam em si, e o Brasil é exemplo nisso uma vez que sua cultura é de acolhimento para com os refugiados de qualquer nacionalidade, sempre se movimentando em prol daqueles que que precisam de ajuda.

2.5. REFERÊNCIAS

ARAUJO, Nádia de; ALMEIDA, Guilherme Assis de. O Direito Internacional dos Refugiados: Uma Perspectiva BrasileiraRio de Janeiro: Renovar, 2001, p.23.

BAPTISTA, Olívia Cerdoura Garjaka. A proteção internacional das crianças refugiadasIn Revista de Direito Educacional. Ano 2, v. 4. 2011. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011, p.177.

BBC. Brasil acolhe mais sírios que países na rota europeia de refugiados. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/09/150904_brasil_refugiados_sirios_comparacao_internacional_lgb. Acessado em 22 de maio de 2020.

___. Como países como o Brasil podem se beneficiar a vida de refugiados. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-45330780. Acessado em 23 de maio de 2020.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.140.

BRASIL. Lei nº 9.474 de 22 de julho de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm. Acessado em 23 de maio de 2020.

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______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 25 de maio de 2020.

G1. Brasil Tem 5,2 Mil Refugiados de 79 Nacionalidades. Disponível em: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/04/brasil-tem-hoje-52-mil-refugiados-de-79-nacionalidades-diferentes.html. Acessado em 25 de maio de 2020.

IKMR. Refúgio no mundo. Disponível em: http://www.ikmr.org.br/refugio/refugio-no-mundo/. Acessado em 24 de maio de 2020.

JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito Internacional dos Refugiados e sua Aplicação no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Paulo: Método, 2007, p. 115.

OEA. Assembleia Geral. Declaração Universal dos Direitos do Homem. 1948. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br. Acessado em 25 de maio de 2020.

ONU. Assembleia Geral. Estatuto da Corte Internacional de Justiça. 1951. Disponível em: https://www.direitoshumanos.usp.br. Acessado em 25 de maio de 2020.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 1 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 198.

VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 198.

________, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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