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ESTUDO DA SITUAÇÃO LEGAL DA MALHA FERROVIÁRIA DA REGIÃO DA SERRA GAÚCHA ANTE AS NORMAS JURÍDICAS VIGENTES DE ACORDO COM A TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN


Autoria:

Cibele Bumbel Baginski


Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito na Universidade de Caxias do Sul.

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Resumo:

Explanação da situação legal das ferrovias da Serra Gaúcha nos termos da legislação atual e os negócios jurídicos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito público da União com o fim do processo de falência da RFFSA definido em Lei.

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2013.

Última edição/atualização em 24/03/2013.



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RESUMO

Apresentação de breve histórico do transporte ferroviário de cargas e pessoas na região da Serra Gaúcha, com a descrição histórica embasada nos termos legais da criação da RFFSA. Explanação da situação legal das ferrovias da Serra Gaúcha nos termos da legislação atual e os negócios jurídicos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito público da União com o fim do processo de falência da RFFSA definido em Lei.

 

PALAVRAS-CHAVE: Ferrovias da Serra Gaúcha, Falência da RFFSA, patrimônio da União, direito constitucional e administrativo

 

RESUMEN

Presentación de una breve historia de la carga ferroviaria y la gente en la Serra Gaucha, describiendo histórico fundado en términos jurídicos la creación de RFFSA. Explicación de la situación jurídica de la Serra Gaucha ferrocarril en virtud de la legislación vigente y negocios jurídicos realizados por personas jurídicas de derecho público de la Unión a efectos del procedimiento de quiebra RFFSA definido en la Ley

 

PALABRAS CLAVE: Ferrocarriles Serra Gaucha, quiebra RFFSA, equidad Unión, el Derecho constitucional y administrativo

 

SUMÁRIO: Introdução. 1. Breve Histórico da Rede Ferroviária da Serra Gaúcha. 2. Legislação. Conclusão. Referências Bibliográficas. Anexos.

 

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo vem para apresentar, de forma sucinta, a situação atual no quesito legal da malha ferroviária da região da Serra Gaúcha, de acordo com os textos legais vigentes, e com respaldo na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen.

 

1 BREVE HISTÓRICO DA REDE FERROVIÁRIA DA SERRA GAÚCHA

A rede ferroviária do Rio Grande do Sul começou a ser desenvolvida no final do século XIX, sendo que o vislumbre da primeira locomotiva na serra ocorreu quando um audacioso projeto para a época decidiu alterar a linha férrea que ia de Porto Alegre a Novo Hamburgo, fazendo então o trecho de linha férrea Porto Alegre - Montenegro, para possibilitar a chegada do trem à antiga Vila Caxias, parte da cidade de São Francisco do Caí. Em 1910, com a chegada da primeira locomotiva á cidade, um telegrama do então governador Carlos Barbosa, informou na noite do mesmo dia, de que foi decretado que Caxias do Sul fora elevada à categoria de cidade.

As redes ferroviárias desenvolvidas em contratos com empresas inglesas e belgas de várias formas pelo país foram então unificadas, pela legislação assinada por Juscelino Kubistchek que em 1957 decretou a criação da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), empresa estatal que coordenaria a expansão do transporte ferroviário em todo o Brasil. A empresa não teve grandes progressos, e a dado tempo, não poderia mais manter as ferrovias nacionais.

Em 1977 foi-se o último trem que conduzia passageiros na Serra Gaúcha, e em meados dos anos 90 deste século XX, a então concessionária das linhas ferroviárias da zona sul do país, América Latina Logística S.A. transportou o último trem de carga da região. Após isso, foi emitido diploma legal pelo governo federal em 2007 decretando a extinção do processo de falência da RFFSA.

 

2 LEGISLAÇÃO

A tratar do tema das ferrovias do país, ou de parte dele em especial, como se propõe no presente artigo, delineia-se que, em termos legais, ocorre que o sistema ferroviário nacional, constitucionalmente, é de responsabilidade federal, desde a Carta Magna de 1988, in verbis:

Art. 20. São bens da União:

[...]

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

As ferrovias, como se observa de fato nos trajetos ferroviários da região da Serra Gaúcha, desenvolvem papel importante na comunicação e na questão de defesa nacional, eis que dispositivo para o abastecimento dos aquartelamentos militares[1]. Em um entendimento direto da interpretação do texto legal, como recomenda a doutrina de Kelsen, percebe-se de imediato a correlação entre a estrutura ferroviária e a sua importância, tendo-se em conta que, até os dias atuais o suprimento de armas e material bélico militar do Rio Grande do Sul fica na cidade de General Câmara, e uma linha ferroviária que ligava esta cidade às demais que possuem entrepostos militares, como Santa Maria, no centro do estado, e no caso de interesse para o presente artigo, Caxias do Sul, que possui o 3º Grupo de Artilharia Antiaérea (3º GAAAe), o que evidencia a importância da estrutura de fato e a recepção desta situação pelo texto legal.

Verifica-se ainda, que a Constituição, como lei mãe brasileira, não deixa de recepcionar o tema do transporte ferroviário de cargas e pessoas, como se depreende do que segue:

Art. 21. Compete à União:

[...]

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

[...]

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

A Constituição, então, delibera que a malha ferroviária pode ser objeto de exploração estatal, de empresa de economia mista ou outro tipo de contrato com a iniciativa privada.

Entre as leis recepcionadas pela Constituição Cidadã, há a Lei nº. 3.115/57, promulgada por Juscelino Kubitschek, que criara a RFFSA, empresa estatal que englobaria todas as empresas criadas por municípios, estados, e outras de economia mista, para uma administração unificada das ferrovias do Brasil. Em decorrência disso, a administração das ferrovias da Serra, que antes eram destinadas aos cuidados da Viação Férrea do Rio Grande do Sul (VFRGS), passou a ser então da RFFSA.

Depois de muitos anos, a RFFSA estava em processo de falência. Ao deparar-se com um processo lento, com inúmeras peculiaridades, e que pela morosidade restou por abandonar o patrimônio da União enquanto o litígio se arrastou pelos tribunais, entre cobranças e outros problemas administrativos, foi emitida então a Medida provisória nº. 353 de 2007, pelo então Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que posteriormente foi convertida pelo Congresso na Lei nº. 11.483/2007.

Pela primeira vez na história do Brasil, ocorreu a extinção de um processo falimentar por força de Lei.

A lei promulgada pelo presidente em 2007 definia extinto o processo de liquidação de bens da falida RFFSA, e definiu que os bens remanescentes, prédios, trilhos, e outros bens fossem então destinados ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vinculado ao Ministério dos Transportes. Para que este determinasse os bens de valor histórico a serem destinados para o Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (IPHAN).

Posteriormente, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu uma portaria, concedendo autorização para a Superintendência Estadual do Patrimônio da União registrar em nome da União o patrimônio descrito na Portaria nº. 52, de 11 de fevereiro de 2010. Portaria esta que não tem validade jurídica, eis que o detentor dos bens ora destinados à Superintendência não pertencem, por força de lei ao Ministério, e sim ao DNIT.

Surge então outro incoerente jurídico com a emissão da Portaria nº. 219, de 07 de maio de 2010, também do Ministério do Planejamento, que destina o patrimônio da antiga RFFSA na região da Serra Gaúcha, ao IPHAN, uma fundação que, mesmo sendo de administração pública, não é a União.

Ao analisar juridicamente a situação apresentada, parece que não há conflito, eis que se está estudando um ente governamental uno, porém, cada setor governamental possui o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sendo, em tese, caracterizados como pessoas jurídicas diferentes, e não tendo então as prerrogativas de que se investem ao fazer sem maior regulamentação estes negócios jurídicos. Mesmo que um Ministério, por ser o responsável pelo setor a que foram encarregados os bens, emitisse uma Portaria ou outro diploma legal para a transferência dos bens, este, deveria ser o Ministério dos Transportes, hierarquicamente superior ao DNIT, e não o Ministério de Planejamento. O que coloca uma situação de invalidade no diploma legal, por não estar adequado à legislação anterior à emitida, quando uma pessoa jurídica diversa da proprietária, efetua um negócio jurídico em nome desta sem a devida procuração. Esta é uma noção simples em Direito, e resta evidente que a situação apresentada não possui coerência para ser aceita no escopo de leis brasileiro.

Em conformidade com a doutrina de Kelsen, se verifica que, a lógica do Direito inserto no contexto, transmite, após estas verificações, tal insegurança jurídica, posto que não haja regulamentação para os fatos que indique um caminho a ser tomado, que não é possível fazer uma análise do caso, que, vários dos atos jurídicos praticados pelo ente público são nulos ou anuláveis juridicamente.

Em busca de uma solução jurídica para a situação legal das ferrovias da Serra Gaúcha, verifica-se ainda que, no Art. 9º, §2º da Lei 11.483/2007, fica declarado como de responsabilidade do IPHAN, após trâmites legais, a manutenção da Memória Ferroviária Nacional. Em termos generalizados, se pode dizer que a rede ferroviária da Serra Gaúcha, bem como a do restante do Brasil, foi elevada à categoria de patrimônio histórico, ou seja, não funcional, extinta.

 

CONCLUSÃO

Verifica-se no breve histórico, do que mais pode certamente ser consultado, e da situação legal, ao consultar os diplomas legislativos que regulamentam a situação das ferrovias da região, e abrangem além destas em análise as demais do estado do Rio Grande do Sul, que por haver divergências de tal ordem que os erros formais em Direito são dificilmente sanáveis por meios conhecidos e regulamentados, que então, das teses possíveis de serem analisadas, a mais plausível é a de que, para a regulamentação da situação jurídica das ferrovias da Serra Gaúcha, vários registros devem ser anulados, e a União deve regulamentar a situação de tal forma a poder então ser viável qualquer projeto de estruturação.

Apesar de ser viável, após muitos trâmites judiciais corretivos e sanatórios do problema encontrado legalmente no caso em especial, a reativação das linhas férreas da região da serra gaúcha, há que se considerar que inviável se verificado que o mesmo dispositivo legal que ineditamente extinguiu a RFFSA, também extinguiu a possibilidade da reativação das linhas ferroviárias, ao declará-las como históricas, e ao definir nos artigos seguintes, o leilão de todo o patrimônio remanescente que não disponha de valoração histórica e não seja pertinente ao IPHAN.

Destarte, resta evidente que a situação jurídica da malha ferroviária da Serra Gaúcha é instável, nula ou passível de anulação, e em Direito, uma aberratio rei, ou algo similar, se é que se pode definir desta forma o relatado no presente artigo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº. 3.115. Brasília: Senado Federal, 1957.

BRASIL. Lei nº. 8.313. Brasília: Senado Federal, 1991.

BRASIL. Lei nº. 11.483. Brasília: Senado Federal, 2007.

BRASIL. Portaria nº. 52 de 11 de fevereiro de 2010. In: Diário Oficial da União nº. 87, de 10 de maio de 2010, p. 78.

BRASIL. Portaria nº. 219 de 07 de maio de 2010. In: Diário Oficial da União nº. 30, de 12 de fevereiro de 2010, p. 97.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

http://www.estacoesferroviarias.com.br/index_rs.htm Acesso em: 28.11.2011.


ANEXOS

 

CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR A FIGURA 1


Legenda:

 

1. Estação Ferroviária de Caxias do Sul

2. 3º GAAAe

3. Prosseguimento da linha férrea de Caxias do Sul 


[1] Ver Anexos: Figura 1.

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