Outros artigos da mesma área
As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a diferença dos seus efeitos
Ilegalidades na consolidação do Simples Nacional
Possibilidade de cessão da dívida ativa pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Imunidades Tributárias e seus principais aspectos
IRPJ E A DEPRECIAÇÃO ACELERADA
APONTAMENTOS ACERCA DA COBRANÇA DE ISSQN SOBRE O SERVIÇO PRESTADO PELO ADVOGADO
STF RATIFICA FUNRURAL FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Resumo:
Desoneração Tributária nas Cooperativas e mãos dadas com cooperado
Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2019.
Indique este texto a seus amigos
FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS – FUPAC
Faculdade Presidente Antônio Carlos de Nova Lima
ALAN MOREIRA DA ROCHA
O IMPACTO SOCIAL DAS COOPERATIVAS E A IMPORTÂNCIA DA
DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO MEDIDA DE FOMENTO AO
COOPERATIVISMO
Nova Lima
2018
ALAN MOREIRA DA ROCHA
O IMPACTO SOCIAL DAS COOPERATIVAS E A IMPORTÂNCIA DA
DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO MEDIDA DE FOMENTO AO
COOPERATIVISMO
Monografia apresentada ao Curso de Direito
da Faculdade Presidente Antônio Carlos de
Nova Lima, como requisito para obtenção do
título de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Eloy Pereira Lemos
Júnior
Nova Lima
2018
Rocha, Alan Moreira da.
O impacto social das cooperativas e a importância da desoneração tributária
como medida de fomento ao cooperativismo/ Alan Moreira da Rocha – Nova Lima,
2018.
34 fl
Orientador: Professor Eloy Pereira Lemos Júnior
Monografia – Faculdade Presidente Antônio Carlos, 2018.
Palavras Chave: Cooperativa. Desoneração Tributária, Direito e
Empreendedorismo
ALAN MOREIRA DA ROCHA
O IMPACTO SOCIAL DAS COOPERATIVAS E A IMPORTÂNCIA DA
DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO MEDIDA DE FOMENTO AO
COOPERATIVISMO
Monografia apresentada ao Curso de Direito
da Faculdade Presidente Antônio Carlos de
Nova Lima, como requisito para obtenção do
título de Bacharel em Direito.
Aprovada em ___/___/___
BANCA EXAMINADORA
Professor Eloy Pereira Lemos Júnior
Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC
Nome do membro da banca
Universidade
Nome do membro da banca
Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC
A minha esposa Fernanda e minha filha Maria Fernanda
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus meu criador, e a minha família, por serem todo o
apoio que preciso. Agradeço também aos colegas e professores pelas parcerias. Agradeço
Professor e Mestre Eloy Pereira Lemos Júnior, meu orientador, pelas orientações e suporte na
redação deste trabalho. E ao diretor presidente da Coopmetro e conselheiro fiscal da sescoop,
Evaldo Moreira de Matos, que me ajudou com informações, bibliografia e todo apoio que
precisei.
“Onde há trabalho há riqueza, e onde há
cooperação há paz”. Paulo de Tarso
RESUMO
O mercado brasileiro, historicamente, sempre esteve dominado pelos grandes empresários e
grandes produtores. Entretanto, tem ganhado espaço e importância dentro da economia e das
comunidades no país, o modelo societário das cooperativas, que tem se mostrado como um
grande mecanismo de distribuição regional de renda, modelo de inclusão social e fomentador
das economias locais. Devido às suas características de apoio mútuo e capacidade de
somatória de forças, as cooperativas têm garantido o acesso de pequenos e médios produtores,
empresários, e profissionais autônomos em um mercado cuja concorrência com as grandes
companhias muitas vezes é desproporcional. Referenciando-se à importância social e ao
impacto que estas exercem na economia e na sociedade, observa-se neste contexto, a
necessidade de serem criados mecanismos legais para fomentar a criação e a sustentabilidade
das cooperativas no Brasil, principalmente no que se refere à desoneração tributária e fiscal,
que hoje são entraves ao amplo desenvolvimento empresarial. Assim, este trabalho tem como
objetivo estudar o impacto social do tipo societário de cooperativa, buscando analisar a
cooperativa como um modelo de organização democrática para o fomento da economia
regional e empreendedorismo, e visando identificar e propor a aplicação de mecanismos
legais possíveis para fomentar a criação e a sustentabilidade destas.
Palavras-chave: Cooperativa. Desoneração Tributária. Direito e Empreendedorismo.
ABSTRACT
The Brazilian market, historically, has always been dominated by big businessmen and big
producers. However, the corporate model of cooperatives has gained space and importance
within the economy and communities in the country, which has shown itself to be a great
mechanism for regional income distribution, a model of social inclusion and a promoter of
local economies. Because of their mutually supportive and collaborative capabilities,
cooperatives have secured access for small and medium-sized producers, entrepreneurs, and
self-employed professionals in a market whose competition with large companies is often
disproportionate. Referring to the social importance and the impact they exert on the economy
and society, it is necessary to create legal mechanisms to foster the creation and sustainability
of cooperatives in Brazil, especially as regarding tax relief, which today are obstacles to broad
business development. Thus, the objective of this study is to study the social impact of the
cooperative type of society, seeking to analyze the cooperative as a model of democratic
organization for the promotion of regional economy and entrepreneurship, and to identify and
propose the application of possible legal mechanisms to promote creation and sustainability.
Keywords: Cooperative. Tax Deregistration. Law and Entrepreneurship.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................................... 13
2 COOPERATIVA: CONCEITO E LEGISLAÇÃO.............................................................. 15
3 O IMPACTO DAS COOPERATIVAS NA SOCIEDADE.................................................. 21
4 DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A COOPERATIVA E SEUS
COOPERADOS COMO MEDIDA DE FOMENTO .............................................................. 24
5 COOPERATIVAS QUE SE CONSOLIDARAM NO MERCADO: ESTUDO DE
CASO DA UNIMED................................................................................................................... 29
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................................. 31
REFERÊNCIAS ......................................................................................................................... 33
13
1 INTRODUÇÃO
As cooperativas são um tipo societário que parte de um interesse econômico comum,
de um grupo de pessoas comum, com objetivo de atingir o apoio mútuo em prol de um fim
econômico, e que assim, possuem um importante papel econômico e social em suas
comunidades e regiões. Este tipo societário está inserido no direito empresarial Brasileiro
desde 1902. Suas características principais e seu modelo de organização estão dispostos no
artigo 1094 do Código Civil de 2002 e na Lei 5.764/1971. Este tipo de sociedade tem como
principal característica o direito de cada sócio e a distribuição dos resultados na
proporcionalidade ao valor das operações realizadas por estes.
O cooperativismo aponta para um modelo de organização democrática voltado ao
fomento da economia regional e empreendedorismo, por praticarem preços mais justos,
proporcionarem uma maior inclusão social, favorecer pequenos empresários, entre outros
benefícios.
Pesquisas demonstraram que há uma forte relação da melhoria do índice de
desenvolvimento humano (IDH) em locais onde o cooperativismo se faz presente. Suas
características principais e seu modelo de organização estão dispostos no artigo 1094 do
Código Civil de 2002 e na Lei 5.764/1971. Este tipo de sociedade tem como principal
característica o direito de cada sócio e a distribuição dos resultados na proporcionalidade ao
valor das operações realizadas por estes.
Além disto, as cooperativas têm beneficiado pequenos produtores e empreendedores,
cuja atividade individual não seria capaz de inseri-lo na concorrência. As cooperativas são a
melhor tradução do provérbio popular de que a união faz a força. As cooperativas se baseiam
em um modelo de economia solidário. Uma grande diferença da cooperativa para os demais
tipos societários reside no fato de que aquele que se associa não precisa apenas de
compreender sobre atividade que executa ou de dados e valores, mas tem que compreender a
filosofia ensejada neste tipo de associação. Há quem defenda que o cooperativismo é uma
terceira via econômica, que propõe uma forma alternativa de visão do capitalismo e até
mesmo das políticas mais de esquerda.
Constata-se ainda, que as cooperativas geram benefícios não somente para seus
associados, mas também para todo o espaço em torno, pois distribuem renda, aquecem a
economia local, estabelecem mais espaços de participação e fomentam a inclusão social.
Nesta seara, uma vez constatada a importância social das cooperativas, é necessário passar à
análise dos mecanismos legais possíveis para fomentar a criação e a sustentabilidade destas,
14
podendo ser identificado, a princípio, a possibilidade da desoneração tributária e a criação de
incubadoras de cooperativas. É notória a carga tributária ao empresariado brasileiro, e,
portanto, uma medida legal de isenção ou redução fiscal, em comparativo aos benefícios
trazidos pelo modelo cooperativo, é bastante viável no país.
Deste modo diante deste papel central nas economias locais, é importante fomentar o
trabalho das cooperativas, de modo a propor medidas efetivas para sua criação e
sustentabilidade, a exemplo da desoneração tributária neste tipo societário e da criação de
incubadoras de cooperativas., o que pode se observar é que os mecanismos via direito
tributário e por meio de incentivos de incubadoras, os benefícios gerados pelas cooperativas
podem atingir novos patamares positivos e benéficos às economias locais e até do país.
Assim, este trabalho propõe a realização de uma monografia que busque verificar o
impacto social regional do cooperativismo, analisando o papel deste tipo societário na
economia brasileira, bem como apresentando uma análise da legislação pertinente, apontando
os pontos positivos e negativos do tema e demonstrando a importância da desoneração
tributária neste tipo societário. Verificando-se que as cooperativas se encontram em expansão
e cada vez mais se apresentando como uma via alternativa de fomento à economia brasileira,
este trabalho se justifica por analisar o impacto social destas características próprias deste tipo
societário nas microrregiões ao qual encontram-se inseridas e identificar formas de fomentar a
atividade no mercado brasileiro.
15
2 COOPERATIVA: CONCEITO E LEGISLAÇÃO
O cooperativismo não é um fenômeno recente, e tão pouco exclusivo à raça humana.
Os animais se utilizam da cooperação para alcançar seus objetivos e promover a própria
existência, utilizando-se da cooperação para obter alimentos e defender-se, sendo a mútua
cooperação a base do comportamento grupal.
Entre os homens os primeiros traços de cooperativismo encontrados na história
remontam ao antigo Egito em que, segundo os historiadores, durante o reinado dos faraós, o
controle do comércio era realizado por uma associação de operários e artesãos. No código de
Hamurabi também são encontradas referências à cooperativas, por defender que um grupo de
agricultores deveriam se organizar e mobilizar por meio de gerenciamento comum. No
período clássico, principalmente em Roma, tem-se o que se denomina "Collegia", uma
associação de artesãos, que além do apoio mútuo ainda visualizavam assistência mútua, como
por exemplo a cooperação para pagamento de funerais. (SIQUEIRA, 2004, p.9)
Entretanto as ideias de cooperativa surgiram com maior força durante o período
conhecido como revolução industrial, em que os operários encontravam na colaboração mútua
a capacidade de assistência e melhorias dos direitos, além da assistência, destacando-se por
exemplo o papel das Trade Unions. Conforme afirma Paulo Cesar Andrade Siqueira (2004,
p.13) as cooperativas foram um mecanismo de subsistência e produção encontrado por muitos
tecelões e operários, que enquanto meros trabalhadores eram superexplorados. O autor afirma
que entre 1769 e 1844, foram criadas mais de 500 cooperativas na região da Inglaterra, tendo
como contexto o período industrial.
O Brasil não esteve isento da influência das cooperativas, conforme explica o autor:
Bulgarelli adota como marco do cooperativismo no Brasil a fundação da primeira
caixa rural do tipo Raiffeisen, na cidade de Nova Petrópolis, Rio Grande do Sul, em
1902, num esforço atribuído ao padre suíço Teodoro Amstadt, época em que se
criaram também entidades da mesma natureza em Pernambuco, na cidade de
Goiânia (a qual, no entanto, não sobreviveu), e na Bahia. Cuidadoso trabalho
desenvolvido por Silva, num elenco de momentos do cooperativismo nacional que
vai desde 1847 a 1977, informa que naquele ano, 1847, foi criada a primeira
cooperativa brasileira, por Jean Maurice Faivre, no interior do Paraná, conforme a
Folha de S. Paulo, edição de 04/07/1982, ficando reservada a data de 1902, na
verdade, como marco do nascimento da primeira cooperativa de crédito nacional,
pois, além de 1847 no Paraná, surgiram antes a cooperativa de Limeira-SP em 1877,
outra ainda em Limeira-SP em 1891, a cooperativa militar de consumo do Distrito
Federal em 1894, a cooperativa de agricultures de Camaragibe-PE, e a cooperativa
de Campinas-SP em 1897. (SIQUEIRA, 2004, p. 14-15)
16
No Direito empresarial moderno, a cooperativa pode ser entendida como um tipo de
sociedade com o interesse econômico em comum, criado por um grupo de pessoas, com a
finalidade de produção ou de oferecimento de serviço. Segundo a definição de Rui Namorado:
a cooperativa é uma associação de pessoas que se agrupam voluntariamente para
atingir um fim comum, através da constituição de uma empresa dirigida
democraticamente, fornecendo uma cota parte equitativa do capital necessário e
aceitando uma justa participação nos riscos e nos frutos desta empresa, no
funcionamento da qual os membros participam. (NAMORADO,2000)
Observa-se que por este conceito a cooperativa é uma formalização de uma vontade
recíproca entre pessoas que desejam constituir uma sociedade em prol de um fim.
Conforme dito anteriormente, o cooperativismo aponta para um modelo de
organização democrática voltado ao fomento da economia regional e empreendedorismo, por
praticarem preços mais justos, proporcionarem uma maior inclusão social, favorecer pequenos
empresários, entre outros benefícios.
Diante do surgimento e incremento das cooperativas, fez-se necessário o surgimento
de legislação capaz de regulamentar a matéria. A mais antiga conhecida é a lei inglesa
publicada em 1852, que tinha como objetivo definir alguns atos societários. Entretanto
anteriormente acreditam doutrinadores e estudiosos que há indícios de matéria e cooperativa
na legislação babilônica e romana, como por exemplo, a Lei das Doze Tábuas.
No Brasil a primeira legislação da matéria foi um Decreto 1890 que autorizou a
primeira cooperativa brasileira.
O Decreto no 706 de 02/10/1890 que concedeu autorização para que os militares se
associassem para formar a Sociedade Cooperativa Militar do Brasil e o Decreto no
896 de 17/10/1890 autorizavam a criação da Companhia cooperativa de Consumo
Doméstico e Agrícola. Polônio não considera esta norma como a norma pioneira do
sistema, porquanto ela é individual, não atingindo a todos. Não é, no entanto, nosso
posicionamento, uma vez que colocamos estas normas como o marco do direito
cooperativo nacional, uma vez que, ainda que voltada para uma determinada
organização, influiria, sem dúvida alguma, nas entidades correlatas que viessem a se
organizar. O Decreto no 903 de 06/01/1903 vem regulamentar a atividade dos
sindicatos de profissionais, na agricultura e atividades rurais, e de cooperativas de
produção e consumo. O Decreto no 1.637 de 05/01/1907, no qual, de forma expressa,
se regulamentava a criação de cooperativas, assemelhadas às sociedades anônimas,
em comandita ou em nome coletivo, delimitou, por primeiro, alguns princípios como
o da variabilidade do capital social, a não-limitação do número de sócios e
incessibilidade de ações a estranhos à sociedade. (SIQUEIRA, 2004, p. 22)
Atualmente, no Brasil, a matéria está disciplinada nos artigos 1093 e 1094 do Código
Civil de 2002 e na Lei 5.764/1971. O Código Civil de 2002 não utilizou muitos artigos de seu
texto para conceituar e regulamentar as sociedades cooperativas, deixando esta normatização
17
para a legislação especial, no papel da Lei 5.764/71. Por esta lei, constam as informações que
contribuem para de fato compreender o papel e a forma de organização deste tipo societário.
Assim, a supracitada lei conceitua as cooperativas como “sociedades de pessoas, com
forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para
prestar serviços aos associados” e informam que “celebram contrato de sociedade cooperativa
as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. (BRASIL, Lei
5.764/71) A lei ainda determina que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando o direito exclusivo e exigindo
a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação, sendo ainda vetado o
uso da palavra “Banco” em seu nome empresarial.
Entretanto, a importante contribuição do Código Civil para o instituto do
cooperativismo reside em determinar as características das cooperativas, conforme disposto
no art. 1.094 CC/2002:
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá
tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda
que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital
realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade. (BRASIL, 2002)
Todavia, a Lei de Cooperativas também apresenta algumas características próprias a
este tipo societário que acabam por distingui-lo dos demais modelos, conforme determinado
em seu artigo 4o:
Art. 4o - (...) distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado,
porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais
adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
18
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no
número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações
realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional
e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos
empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle,
operações e prestação de serviços. (BRASIL, 1971)
Conforme demonstrado na legislação, as cooperativas possuem algumas
características próprias, sendo assim, os principais pontos: O fato de que as cooperativas
devem servir a propósitos coletivos, sendo a adesão a este modelo uma adesão voluntária,
cujo ingresso é livre, desde que haja possibilidade técnica na associação, a variabilidade do
capital social, em função do cunho social e da capacidade de mudança do numero de cotas-
partes pela própria natureza de associação.
Uma das características principais das cooperativas que demonstram o interesse do
legislador na fomentação das cooperativas, principalmente aquelas de cunho social, é o fato
que o Código Civil de 2002 admite que a sociedade cooperativa possa não ter capital e se o
tiver, poderá ser variável. Esta característica ocorre em benefício da viabilização das
cooperativas sociais, sendo o capital um elemento totalmente secundário e de mera referência
de responsabilidade e pressuposto de associação, e não como um requisito ou fim.
Outro ponto importante é a relação estabelecida em lei entre os associados e o
capital, em que há uma limitação do número de cotas-partes do capital para cada associado.
Isto se deve ao fato de que as cooperativas não são sociedades mercantis e não há nenhuma
intenção em que o sócio adquira de forma ilimitada cotas do capital social. A função da
cooperativa é o apoio mútuo e não a apropriação da sociedade por um indivíduo ou um grupo
de pessoas. Entretanto a lei cria a faculdade de que o estatuto da cooperativa possa determinar
alguns valores máximos de aquisição de cota, mas ressaltando sempre a limitação do número
de aquisição de cotas. (SIQUEIRA, 2004)
Pelo caráter de ser criada em função de um apoio mútuo, distribuição dos ônus e
bônus e aglomeração de conhecimento técnico e de meios de produção, a legislação veda a
cessão de cotas. Esta norma é coerente com a natureza das cooperativas, que são sociedades
civis e de pessoas naturais. A ideia de cessão de cotas daria às cooperativas uma característica
19
de sociedade mercantil em que as cotas são valoradas no mercado em um modelo de
investimento financeiro não condizente com a finalidade societária cooperativa.
Uma vez que a relação entre o sócio e a cooperativa é de proximidade, e a relação
entre os sócios é de equiparação, a lei das cooperativas institui a singularidade de voto, em
outras palavras implica dizer que cada sócio terá direito a um único voto, e isto independe de
sua participação no capital. (SIQUEIRA, 2004) De tal modo, todos os sócios, dentro da
tomada de decisões da sociedade têm o mesmo grau decisório, mesmo que dispare a
integralização de capital, a finalidade e a característica de igualdade entre os sócios e
associados se mantém. A exceção para esta regra é reservada às cooperativas centrais,
federações e confederações de cooperativas estabelecerem em seus estatutos algum critério de
proporcionalidade entre o número de associados.
No mesmo sentido da ideia de singularidade de voto, reside a regra de que o quórum
para funcionamento e deliberação da assembleia geral deve ser baseado no número de
associados e não no capital. Novamente, percebe-se que esta regra tem raízes na característica
de que a cooperativa é construída sob a ideia do mutualismo, da cooperação e da melhoria da
vida dos sócios. (SIQUEIRA, 2004)
Ainda na seara de que a cooperativa se serve e tem como finalidade a melhoria da
vida dos associados, a lei de cooperativas impõe a prestação de assistência aos associados,
podendo esta assistência ser estendida aos empregados da cooperativa. Isto significa dizer que
o patrimônio, e a sociedade em si estão a serviço dos associados e reforça a finalidade de
melhoria da condição de vida dos sócios. A lei ainda determina a neutralidade política e a
indiscriminação religiosa, racial e social nas cooperativas em um claro respeito ao indivíduo
em coletivo. (SIQUEIRA, 2004)
No que se refere ao objeto das cooperativas, informa a lei em seu Artigo 5o que as
cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, cooperação ou atividade.
A única regra estipulada no referido artigo á imposição de que o nome social utilize a
expressão cooperativa, de modo a diferenciar-se de todos os outros tipos societários. A lei
veda ainda o uso da expressão "banco" no nome destas. A inclusão obrigatória da expressão
cooperativa decorre também do Artigo 1.159 do Código Civil. (SIQUEIRA, 2004)
A Lei ainda apresenta, em seu artigo 6o quais são os tipos de sociedade cooperativas,
uma vez que, conforme demonstrado pela caracterização da sociedade acima disposto, este é
um modelo que possui uma maior amplitude de possibilidades de áreas de atuação e de
atividades possíveis. Deste modo, explicam os autores, Marcelo Hugo da Rocha e Vauledir
20
Ribeiro Santos (2014, p.78) que as cooperativas são agrupadas em 3 tipos societários, sendo
estas:
• Singulares, são aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas,
sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas, e se
caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados;
• Centrais ou federações de cooperativas, quando constituídas de, no mínimo, 3
cooperativas singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais,
e objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e
assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem
como facilitando a utilização recíproca dos serviços; • Confederações de
cooperativas, aquelas constituídas, pelo menos, de 3 federações de cooperativas ou
cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades, e têm por objetivo
orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos
empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação
das centrais e federações.
As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das
atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados (por exemplo, as
cooperativas rurais). (ROCHA, SANTOS, 2014, P.78)
A sociedade cooperativa, quanto à finalidade, pode ser considerada uma sociedade de
prestação de serviços, pois segundo Siqueira (2004, p.37) mesmo quando o objeto é
comercialização ou indústria, a cooperativa presta um serviço a seus sócios, por isso,
independentemente do objeto da sociedade é pelo fim se dá a natureza da sociedade
cooperativa. Todavia pela legislação brasileira, a natureza da cooperativa, no que se refere ao
objeto, será definida pelo seu estatuto.
Devido à característica própria das cooperativas que visam o apoio mútuo, o Artigo
12 da lei de cooperativas, determina que estas serão de responsabilidade ilimitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidário e não
tiver limite. Ao ingressar na cooperativa coloca ao seu dispor seus bens e serviços que passam
a integrar o próprio objeto social da cooperativa. Importante destacar que os sócios
respondem também pelos prejuízos e perdas da cooperativa conforme artigos 80 e 89 da lei
específica. Isto se deve também ao fato que as cooperativas não possuem fins lucrativos,
sendo este bônus divido a seus associados.
Deste modo, diante de todas as características citadas e analisadas, principalmente no
que se refere á finalidade das cooperativas para com seus sócios, é possível afirmar que o
modelo societário de cooperativa é bastante vantajoso a aqueles que desejam ingressar no
mercado, pois o mutualismo é capaz de apresentar uma solução para protetores e fornecedores
de produtos e serviços.
21
3 O IMPACTO DAS COOPERATIVAS NA SOCIEDADE
Além dos aspectos técnicos e jurídicos, cabe demonstrar que as cooperativas possuem
um importante papel econômico e social em suas comunidades e regiões.
No processo da economia, pelas distâncias entre as sociedades e considerando-se
que os bens, cuja aquisição seja de interesse de uma determinada sociedade, são
produzidos num local e as vezes passados de comerciante em comerciante para
chegar ao local que a mercadoria é desejada, sendo que, o custo da atividade e o
interesse do negociante em dar valor de troca para esta mercadoria, faz com que haja
uma imensa diferença entre o valor de troca com o produtor e o valor de uso do
comprador. Se ao invés de permitir que a mercadoria tenha seu valor tão modificado
pelo processo de comercialização, o produtor, ele próprio, reúna condições para
fazer com que a mercadoria seja entregue diretamente ao consumidor, sem dúvida
alguma, ele poderá receber muito mais pelo seu produto, aumentando a mais-valia
do capital, e ainda, ajudar o consumidor com um produto menos desgastado pelo
processo de comercialização e com valor de troca final menor.
Com este objetivo, o homem em sociedade modificou os critérios antigos da
industrialização e comercialização, agrupando vários produtores, ampliando a
capacidade produtiva geral, adquirindo meios necessários para a atividade
intermediária e fazendo com que esta associação, ela própria, em nome dos
produtores, se responsabilizasse pela atividade mercantil. A cooperação faz do
produtor o comerciante de seus próprios produtos.
(SIQUEIRA, 2004, p.19 - 20)
Este tipo societário está inserido no direito empresarial Brasileiro desde 1902.
Todavia, o mercado brasileiro, historicamente, sempre esteve dominado pelos grandes
empresários e grandes produtores. Entretanto, tem ganhado espaço e importância dentro da
realidade de muitas comunidades no país, o modelo societário das cooperativas. Este tipo no
direito empresarial brasileiro tem se mostrado como um grande mecanismo de distribuição
regional de renda, modelo de inclusão social e fomentador das economias locais. As
cooperativas têm garantido o acesso de pequenos e médios produtores, empresários, e
profissionais autônomos em um mercado cuja concorrência com as grandes companhias
muitas vezes é desproporcional.
Dentro do cenário nacional, destaca-se a crescente participação das cooperativas de
crédito de economia solidária, organizadas na Ancosol (Associação Nacional do
Cooperativismo de crédito da Economia Familiar e solidária), em 175 cooperativas
estruturadas em singulares e centrais, E as cooperativas independentes, que são
aquelas não filiadas/ligadas a nenhuma cooperativa central. As independentes
totalizavam em dezembro de 2006 301 cooperativas distribuídas em todo o território
nacional. (...) Com forte cunho social, as cooperativas tendem a buscar o equilíbrio
entre a situação econômica e a social, as cooperativas de crédito são estruturas
constituídas de forma democrática e espontânea, com base nas necessidades de
serviços e produtos financeiros das pessoas, sendo que os benefícios gerados
deverão, necessariamente, retornar para seus sócios, ou seja, por meio de uma boa
governança e de seu equilíbrio financeiro a cooperativa poderá atuar forte em seu
projeto social. (Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, 2007)
22
Durante muito tempo o modelo econômico e mercantil brasileiro excluiu grande
parcela da população em relação aos meios de produção. Entretanto, neste cenário, as
cooperativas exercem a função social de inserir novos e pequenos empreendedores na
economia brasileira. As sociedades cooperativas têm como características a variabilidade ou
dispensa do capital social, o concurso de sócios, a distribuição dos resultados proporcionais às
operações dos sócios e um forte apelo democrático. Estas características acabam por ensejar
na necessidade da redação de mecanismos legais para fomentar a criação e a sustentabilidade
destas.
Estes mecanismos de fomento podem residir em políticas públicas de fomento,
abertura de crédito, mas principalmente, no que se refere à desoneração tributária e à criação
de incubadoras de cooperativas. É notória a carga tributária ao empresariado brasileiro, e
portanto, uma medida legal de isenção ou redução fiscal, em comparativo aos benefícios
trazidos pelo modelo cooperativo, é bastante viável no país.
Pesquisas apresentadas pela Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, em
2007, demonstraram que há uma forte relação da melhoria do Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) em locais onde o cooperativismo se faz presente.
O cooperativismo se traduz na mais pura organização democrática voltada para a
solução de problemas comuns, e isso em sua enorme maioria tem sido comprovado
na prática. Uma de suas mensurações é no próprio Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) que comprova em números que onde o cooperativismo está presente
os índices de desenvolvimento são superiores. De forma voluntária e livre os
interessados aderem aos ideais e objetivos da cooperativa, qual seja o de atender as
necessidades dos que a constitui, beneficiando estruturalmente a sociedade em
aspectos socioeconômicos, culturais e conjunturais. (Organização das Cooperativas
Brasileiras – OCB, 2007)
Assim, estes indicadores demonstram que as cooperativas são a melhor tradução do
provérbio popular de que a união faz a força. As cooperativas se baseiam em um modelo de
economia solidário. Uma grande diferença da cooperativa para os demais tipos societários
reside no fato de que aquele que se associa não precisa apenas de compreender sobre
atividade que executa ou de dados e valores, mas tem que compreender a filosofia ensejada
neste tipo de associação. Há quem defenda que o cooperativismo é uma terceira via
econômica, que propõe uma forma alternativa de visão do capitalismo e até mesmo das
políticas mais de esquerda.
Constata-se ainda que as cooperativas geram benefícios não somente para seus
associados, mas também para todo o espaço em torno, pois distribui renda, aquece a economia
local, estabelece mais espaços de participação e fomenta a inclusão social.
23
Nesta seara, as cooperativas de crédito tem beneficiado e potencializado milhares de
pessoas, principalmente crianças, por meio de centenas de projetos sociais que estão
espalhados por onde existem cooperativas; nos sistemas Unicred, Sicredi e Sicoob
não faltam exemplos, contudo, cabe um destaque para o projeto social do Sistema
Sicredi intitulado “A União Faz a Vida”, Idealizado a partir dos princípios do
cooperativismo, o Programa tem como diretriz a valorização das pessoas,
acreditando ser esse o caminho para uma sociedade mais solidária e busca difundir a
cultura da cooperação nas escolas e nas comunidades. O projeto é desenvolvido em
parceria com entidades e universidades locais e regionais, no Rio Grande do Sul,
Mato Grosso e Paraná. O projeto foi eleito com o Prêmio Cooperativa do Ano 2006,
promovido pela OCB, Sescoop/RS e Revista Globo Rural e o Prêmio Feevale –
Caixa RS de Responsabilidade Social. (Organização das Cooperativas Brasileiras –
OCB, 2007)
Uma das grandes vantagens das cooperativas é o desenvolvimento econômico e
social das diversas regiões. Nesse sentido a 90a reunião da OIT - Organização Internacional
do Trabalho, realizada em Genebra em 2002, reconheceu o cooperativismo como uma forma
de promover a mais completa participação de toda população no desenvolvimento econômico
e social do planeta.
Deste modo, é possível concluir que o cooperativismo aponta para um modelo de
organização democrática para o fomento da economia regional e empreendedorismo, de modo
que, destaca-se entre todos os tipos societários possíveis no direito brasileiro, o grande
impacto social das cooperativas nas comunidades locais e regionais, seja na melhoria dos
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), seja pelos indicadores de economia local ou por
meio dos trabalhos de responsabilidade social.
24
4 DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A COOPERATIVA E SEUS
COOPERADOS COMO MEDIDA DE FOMENTO
Conforme anteriormente dito, o cooperativismo tem uma especial função na
economia brasileira, e apresenta impactos relevantes para diversos grupos sociais e
econômicos, melhorando a economia local, agregando conhecimento e valor à produção de
pequenos produtores e empresários e possibilitando a concorrência de grupos minoritários que
se unem em prol de um bem maior. Diante desta importância e impacto surge a necessidade
de fomentar, apoiar e estimular o cooperativismo.
Este objetivo está determinado nos textos constitucional e infraconstitucional, sendo
obrigação do Estado fomentar a criação de cooperativas. Na Constituição Federal de 1988 se
destaca o Artigo 174.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§ 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3o O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4o As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o
art. 21, XXV, na forma da lei. (BRASIL, 1988)
Observa-se que de acordo com o referido artigo a lei deverá estimular o
cooperativismo e cabe ao governo criar e compatibilizar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento. Pela norma constitucional o Estado é obrigado a favorecer as cooperativas,
destacando-se a atividade de garimpeiros.
Entretanto a ideia de incentivo às cooperativas não é uma inovação constitucional na
Carta Magna de 88. A lei federal de 1971, já apresentada e analisada por este trabalho
instituiu a política nacional do cooperativismo e determinou nos artigos 1o e 2o o papel do
Estado em criar iniciativas ligadas ao apoio do cooperativismo.
Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade
decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor
público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse público.
Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às
atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta
Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
25
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante
prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais,
necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
(BRASIL, 1971)
Assim como no texto constitucional, a norma infra-constitucional impõe um fomento
e estímulo público às atividades com cooperativismo.
Uma das primeiras iniciativas adotadas pelo governo foi a criação do Sescoop, um
serviço nacional de aprendizagem do cooperativismo com os objetivos de organizar,
administrar e executar o ensino de formação profissional e a promoção social dos
trabalhadores e dos cooperados das cooperativas em todo o território nacional. Nesse sentido,
o Sescoop tende a qualificar os envolvidos na atividade cooperativa de modo a estimular e
profissionalizar o setor, sendo um meio efetivado pela administração pública do que dispõe a
norma constitucional.
O Sescoop ainda é um atendimento explícito do parágrafo único, do Artigo 2o, da lei
de 1971, que afirma que a ação do poder público se exercerá principalmente, mediante a
prestação de assistência técnica.
Todavia a assistência técnica e a qualificação ainda não são o meio mais eficaz de
estímulo público, e por isso, o referido parágrafo legal propõe ainda, como ação do poder
público, incentivos financeiros e creditórios especiais. Neste sentido, pode se falar de créditos
disponibilizados pelo BNDES ou outros bancos de incentivo a atividade econômica, como por
exemplo, o BDMG em Minas Gerais, Caixa Econômica Federal e outros.
Entretanto, outras medidas podem ser realizadas pelo governo e pela atividade
política, e um destes exemplos seria a desoneração tributária. É sabido que a tributação no
Estado brasileiro é um fator de grande peso para todas as empresas e sociedades econômicas,
e a proposta de uma isenção viria a ser uma medida de grande impacto no fomento ao
cooperativismo.
O aumento das cargas tributárias no país é evidente, são tributos municipais,
estaduais e federais, onde todas as empresas possuem a obrigação de cumprir com os
seus recolhimentos assim que o fato gerador de fato ocorreu. Tantos tributos fazem
com que muitos empresários e diretores de empresas os vejam como obstáculos de
crescimento, pois grande parte de seu lucro é destinado a recolhimento de tributos,
os quais são criados por leis primárias e esclarecidos por leis secundárias.
(SANTOS,et al., 2017)
Para se compreender como seria realizado este tipo de incentivo, é importante
perceber o instituto da isenção tributária, conforme as palavras de Ricardo Alexandre:
26
Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que
prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois,
mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as
respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e,
por conseguinte, a constituição do crédito. (ALEXANDRE, 2016, p.500)
A isenção, neste panorama, apresentar-se-ia como uma medida de fomento,
desonerando as cooperativas em alguma medida, de modo a melhorar o lucro, possibilitar
melhor contratação de pessoal, melhorar as taxas de reinvestimento interno, abaixar os preços
de modo a tornar os produtos das cooperativas mais aptos à concorrência. Neste sentido a
competitividade das cooperativas no mercado é um elemento estratégico.
Assim, os incentivos fiscais podem ser realizados por meio da dedução do Imposto
de Renda devido, isenção do imposto sobre produtos industrializados originados de
cooperativas, depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida para efeito de apuração do Imposto de Renda, crédito do Imposto de
Renda retido na fonte, redução do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
redução de impostos alfandegários para estímulo à exportação dos produtos, desoneração na
folha de salários com substituição de alíquota patronal do INSS, além de isentar de fato as
cooperativas de algum dos tributos obrigatórios, em uma medida semelhante à imunidade de
partidos e de templos.
A lei, a constituição e o código tributário nacional não apresentam obstáculos ao
incentivo fiscal, apenas determinam que as medidas sejam tomadas por lei. Assim, cabe aos
legisladores, e às pessoas legitimadas em propor projeto de lei, a sensibilidade de perceber a
importância de programas federais, estaduais ou municipais de incentivo tributário.
Os incentivos fiscais podem ser programas federais, estaduais ou municipais, desde
que sejam legalmente aprovados, conforme a Constituição Federal de 1988 no art.
150 § 6o. Tal lei esclarece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal [...], ou seja, as empresas só podem utilizar incentivos fiscais
disponíveis em lei. Para Fabretti (2014, p. 306) “além dos incentivos fiscais que
envolvem o IRPJ, existem aqueles que envolvem outros impostos.” Assim, os
Estados e Munícipios adotam regimes de incentivos que podem abranger o ICMS e
o ISS. (...) É importante salientar que o incentivo fiscal não tem como objetivo gerar
rentabilidade para as empresas, mas sim busca incentivar a produção e o
desenvolvimento da região, interagindo diretamente com questões ambientais e
sociais. (SANTOS,et al., 2017)
Estas medidas e ideias não seriam uma inovação, uma vez que o Brasil já dispõe de
amplos programas de incentivo fiscal. Estas leis já encontram-se em pleno funcionamento, ora
27
fomentando a pesquisa e a tecnologia, ora favorecendo a cultura ou relacionadas às questões
de meio ambiente.
Por analogia, apenas a título ilustrativo, pode se apresentar alguns programas em
vigência no Brasil que possuem o mesmo intuito de fomento social e econômico.
O final do século XX e início do século XXI foram marcados pelo surgimento de
um conjunto de legislações no sentido de estimular atividades de PD&I dentro das
empresas. Como exemplo é possível citar a Lei no 8.248/1991, conhecida por Lei da
Informática, que dispõe sobre incentivos fiscais para as atividades de pesquisa no
setor de informática, tendo como cerne a redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) para aquisição de bens e serviços de informática e automação,
com a contrapartida de investimentos em atividades de PD&I. Destaca-se também a
Lei no 10.168/2000, que instituiu royalties destinados a financiar o Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que o
valor arrecadado é destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT), que por sua vez libera os recursos na forma de
financiamentos reembolsáveis e não reembolsáveis. Anterior ao surgimento dessas
legislações, um grande marco no sistema tributário de estímulo à produção de
tecnologia consistiu no Decreto-Lei no 2.433/1988, que originou em seu Capítulo III
uma proposta de concessão de estímulos fiscais para as empresas que executassem,
direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial.
Na experiência brasileira, insta destacar o exemplo da zona franca de Manaus, uma
região de desenvolvimento tecnológico na região amazônica, em que o incentivo tributário
fiscal do governo oportunizou a criação de um polo produtivo em plena região norte do
Brasil. A Zona Franca de Manaus pode ser utilizada como um case de sucesso na área
tributária e econômica. Os incentivos da região baseiam-se na isenção, redução e crédito de
impostos importantes como ICMS, PIS-PASEP, IPI, COFINS, e impostos de importação.
Na região da Zona Franca de Manaus os incentivos fiscais destinados às empresas
constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo
e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), além desses incentivos as empresas
localizadas em Manaus possuem o incentivo sobre tributos federais, como o Imposto
de Importação (I.I.) sobre os insumos destinados à industrialização, (ii) Isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.), (iii) Redução do Imposto de Renda
de Pessoa, e (iv) Isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas
operações internas. (SANTOS,et al., 2017)
Retomando a ideia de incentivar as cooperativas no Brasil, podem ser percebidas em
analogia com os exemplos de sucesso. Para além disto, o incentivo fiscal se justifica pelo
impacto das cooperativas na sociedade e no atendimento à norma constitucional que coloca
em seu texto um incentivo a atividade cooperativa.
O estudo para quais medidas de desoneração podem ser mais eficazes deverá ser
realizado com base nas necessidades que as cooperativas apresentam. É necessário, pesquisar
quais as demandas o setor apresenta atualmente, qual a atividade que tem se mostrado em
28
maior relevância entre as cooperativas e quais impostos tem representado maior oneração às
economias cooperativas.
O objetivo dos benefícios fiscais é a redução de impostos com vista à dinamização
da economia. Segundo d’Oliveira Martins (2006:16) “o conceito de benefício fiscal
representa o resultado da implementação de um sistema de monopolização fiscal por
parte do Estado”. (...) Num estudo realizado sobre os incentivos fiscais para o
investimento empresarial, Zee et al. (2002) definiram o incentivo fiscal, em termos
legais e em termos efetivos. Em termos legais, o incentivo fiscal seria uma
disposição especial de tributação concedida a projetos de investimento qualificados
que representa um desvio estatutariamente favorável comparativamente aos projetos
de investimento em geral. Em termos efetivos, o incentivo fiscal seria uma
disposição especial de tributação concedida a projetos de investimento qualificados
que tem o efeito de reduzir a carga fiscal efetiva sobre os projetos, em relação à
carga tributária efetiva que seria suportada pelos investidores, na ausência de
provisão de imposto especial. (FERNANDES, 2013)
As cooperativas já se beneficiam de algumas medidas tributárias, como por exemplo,
as sociedades cooperativas de transporte que não sofrem incidência sobre o resultado dos atos
cooperativos apurado, mas ainda pagam imposto sobre o resultado positivo das operações
estranhas à finalidade da cooperativa, uma vez que estão sujeitos à tributação do imposto de
renda da pessoa jurídica, e também sobre o lucro real.
A apuração do IRPJ pelo lucro real com estimativa pela receita bruta, como se pode
observar no exemplo exposto, é bastante simples, cabendo observar que apenas as
receitas correspondentes as operações com terceiros estão sujeitas a tributação, que
as receitas oriundas de aplicações financeiras não compõem base de cálculo e que os
percentuais de presunção podem variar conforme a atividade ou produto
comercializado, nos termos da legislação já apresentada. Assim, para esse exemplo
relacionado às cooperativas de transporte de cargas, estima-se a base de cálculo do
IRPJ aplicando-se oito por cento sobre as receitas de transporte e repasse de
lubrificantes, oriundas de operações com terceiros, que correspondem a cinquenta e
um mil reais (R$ 51.000,00) e um inteiro por cento e seis décimos (1,6%) sobre a
receita de venda de combustíveis para terceiros, resultando na base de cálculo de
quatro mil, cento e quarenta e quatro reais (R$ 4.144,00). (Manual Tributário para
cooperativas de transporte de cargas e de passageiros, 2018)
Diante do exposto o que se observa é que a desoneração fiscal é capaz de influenciar
o comportamento do mercado, e, por conseguinte, das empresas que se estabelecem nele. De
tal modo percebe-se que é viável a criação de projetos que tornem a economia cooperativa
mais dinâmica e competitiva.
Ressalta-se ainda que não há leviandade em apresentar a desoneração fiscal, pois
mesmo que alguns doutrinadores façam crítica a desoneração fiscal pela redução de
arrecadação, esta seria compensada pelo próprio fomento à economia local.
29
5 COOPERATIVAS QUE SE CONSOLIDARAM NO MERCADO: ESTUDO DE
CASO DA UNIMED
Existem hoje no Brasil diversas cooperativas de sucesso, nos mais diversos ramos.
Entretanto, sempre que se fala em cooperativas, o primeiro modelo a ser lembrado é dos
produtores rurais, do agronegócio, como as cooperativas de leite e de carne.
Por este motivo, ao se pensar em alguma cooperativa de sucesso, para ilustrar este
trabalho, foi priorizado uma cooperativa de grande sucesso, e de um ramo distinto do
agropecuário. Daí a escolha pela Unimed.
Aos médicos sempre foi possibilitado a associação para exploração da atividade
médica. No direito empresarial a exploração deste tipo de atividade sempre foi realizada por
meio de uma sociedade simples, regida pelos termos dispostos no Código Civil. Entretanto foi
percebido uma oportunidade para os médicos atuarem em um conjunto mais amplo de
sociedade, uma cooperativa.
Segundo a própria Unimed o exercício da medicina liberal sempre foi uma pauta de
médicos e profissionais de saúde, entretanto a ideia de associar-se em um modelo cooperativo
passou a agregar uma melhor qualidade na assistência prestada. Pelo modelo proposto na
criação da Unimed os médicos seriam proprietários, mas poderiam ampliar a sua rede de
atuação e receber por isso uma justa remuneração por seu trabalho.
Ainda segundo a Unimed a criação de uma cooperativa capaz de congregar médicos
das mais diversas áreas, teria o objetivo de agregar estes profissionais para defesa do exercício
liberal da profissão, além de propiciar a maior parcela possível da população um serviço
médico de custo compatível.
Observa-se no caso em tela as características e impactos citados anteriormente. Uma
cooperativa de médicos é benéfica para todos os lados pois, aos médicos amplia a
possibilidade de atuação e a prospecção de pacientes, à população em geral, possibilita um
atendimento médico particular, independente do SUS, de qualidade e com preço bastante
acessível.
Neste sentido a cooperativa, por abranger grande número de médicos, divide para
estes todo o custo de divulgação, publicidade e administração, garantindo a eles um retorno
econômico. Representa assim um conforto aos médicos para que estes se preocupem
exclusivamente com o atendimento médico, deixando para um corpo administrativo
prospectar, cobrar e administrar. A cooperativa retira dos médicos o ônus do trabalho de
conseguir clientes e administrar um portfolio de especialidades e de clientes.
30
Somente o modelo cooperativo possibilita à população em geral que esta tenha um
médico muito especializado em determinada área por um preço bastante popular, sendo assim,
um modelo ganha-ganha para todos os envolvidos, superando o benefício exclusivo aos
cooperados.
Hoje, a Unimed é uma cooperativa de âmbito nacional, fortalecida e sedimentada em
todas as regiões brasileiras. Segundo o site da Unimed, sua estrutura hoje é organizada em
cooperativas de diferentes graus. A cooperativa de primeiro grau, também denominadas
singulares, focam em trabalhar em esfera municipal, enquanto cooperativas de segundo grau
observam os aspectos estaduais ou regionais, e por fim as cooperativas de terceiro grau,
constituem uma confederação em âmbito nacional, sendo denominada Unimed do Brasil.
Esta estrutura é que permite à Unimed a atuar em todos os cantos do país, e ainda
manter tanto o padrão de atendimento como a acessibilidade de preço. Observa-se ainda que
esta visa sempre agregar novos cooperados, abrangendo novas especialidades, para maior
atuação e amplitude.
31
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo exposto e da revisão bibliográfica e legal realizada para este trabalho
foi possível perceber que as cooperativas possuem um grande impacto na sociedade. Definiu-
se que as cooperativas são um tipo societário que visam promover um interesse econômico
comum, com objetivo de atingir o apoio mútuo em prol deste fim econômico.
Observou-se que as cooperativas podem se apresentar como uma forma de atribuir
maior competitividade a pequenos produtores e empreendedores, que sozinho não poderiam
concorrer com os grandes grupos econômicos. Ficou estabelecido que as cooperativas
exercem um papel central nas economias locais e um modo de inclusão de novos
empreendedores na economia nacional.
As cooperativas são um meio possível de que pessoas anteriormente apenas
exploradas como trabalhadoras pudessem inverter esta ordem, colocando-se agora como um
empreendedor. As cooperativas se mostram como um meio eficaz de assistência, apoio e
crescimento mútuo de cooperados.
As cooperativas encontram-se regulamentadas no Código Civil de 2002 e na Lei
5.764 de 1971, e por isso, foi necessária a análise dos termos disciplinados por estas normas
legais. Observa-se que a lei de cooperativas apresentou algumas características próprias deste
tipo societário, que acabam por pintar e delimitar a própria função social das cooperativas. As
características apontam ao forte caráter social das cooperativas, impondo a limitação de cotas
partes de capital para cada associado, de modo a não criar monopólios dentro da atividade
cooperativa, a não necessidade de estipular capital social, em claro incentivo às cooperativas
de cunho social, a singularidade de voto, mesmo quando um dos cooperados possuir maior
cota-parte que os demais, de modo que as decisões partam de um consenso e não de uma
imposição.
Restou demonstrada ainda a importância e o impacto das cooperativas na sociedade,
que pode agregar valor, unir pessoas, fomentar economias locais, trazer mais competitividade
ao mercado, possibilitar a inovação e a qualificação de novos grupos sociais antes
impossibilitados de colocar seus produtos e serviços no mercado. É conhecido no meio da
administração que o volume de compras é capaz de influenciar os preços de fornecedores e do
produto final, o que faz com que grandes empresas e grupos tenham vantagem competitiva
neste sentido, assim, as cooperativas unem grupos e pessoas com menor potencial para
realizar este volume, de modo a torna-los mais competitivos.
32
Ainda conforme apresentado, as cooperativas possuem tantos benefícios, que sua
influência positiva supera o próprio grupo de associados envolvidos. Demonstrou-se que as
cooperativas têm apresentado resultados satisfatórios e indiretos em grupos externos a ela,
mas que se beneficiam em consequência das medidas adotadas por ela em âmbito regional.
Diante desse impacto, é necessário pensar em medidas de incentivo e fomento,
traduzidos no texto constitucional e infraconstitucional. É preciso pensar meios de agregar
mais iniciativas e medidas benéficas às cooperativas. Nesse sentido, uma das ideias
apresentadas foi a desoneração tributária em relação a cooperativa e seus cooperados. Entre as
ideias apresentadas, surgiram propostas de isenção fiscal e tributária, sobre os principais
tributos incidentes nas cooperativas.
Essas medidas de isenção não são em qualquer medida inovação do direito voltado às
cooperativas, uma vez que foram apresentados exemplos de incentivos fiscais e por analogia
serviram para ilustrar a possibilidade voltada às cooperativas.
De tal modo, este trabalho teve apenas o condão de demonstrar o papel central que as
cooperativas exercem no Brasil e a importância de fomentar este tipo de atividade, sendo um
dever do Estado resguardar um tipo societário tão importante à economia brasileira.
33
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil Brasileiro, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em jun. 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:
jun. 2018.
BRASIL. Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em jun. 2018.
BRASIL. Ministério do Trabalho e do Emprego. Manual de Cooperativas. Brasília. 2011
BULGARELLI, Waldirio. Doutrinas Essenciais de Direito Empresarial. Revista dos
Tribunais. Vol 2. Dez/2010.
CÁRNIO, Thaís Cíntia. IOF: Teoria, prática e intervenção estatal. São Paulo: Atlas, 2015.
FRANTZ, W. O Cooperativismo e a Prática Cooperativa. In: Perspectiva Econômica, Ano
XIX, no51, Série Cooperativismo no 16, São Leopoldo: UNISINOS, 1985.
GAWLAK,Albino. Cooperativismo: primeiras lições. 3a. Ed. Brasília: Sescoop, 2007
MONTE, Gerry Adriano. BARSANO, Paulo Roberto. Legislação empresarial, trabalhista e
tributária. 1 ed. São Paulo: Editora Érica, 2014.
NAMORADO, Rui. Introdução ao Direito Cooperativo – para uma expressão Jurpidica da
Cooperatividade, Aldemina. Coimbra. 2000.
ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS – OCB. Cooperativas de
crédito e seus impactos sociais. 2007. Disponível em: <
http://www.bcb.gov.br/pre/microFinancas/arquivos/horario_arquivos/trab_50.pdf>. Acesso
em jun. 2018.
ROCHA, Marcelo Hugo da. SANTOS, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o Exame
de Ordem, 1. a fase : comercial. 10. a ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2014.
THESING, N.J. Por um mundo melhor: cooperação e desenvolvimento. Porto Alegre,
RS/Buqui, 2015.
SANTOS, Edgar Nunes dos. Et al. Utilização de Incentivos Fiscais como uma ferramenta
do Planejamento Tributário: O caso de uma indústria de embarcações localizada na
Zona Franca de Manaus. 2017. Disponível em: <
http://www.ucs.br/etc/conferencias/index.php/mostraucsppga/xviimostrappga/paper/viewFile/
5599/1851>. Acesso em jun. 2018.
34
FERNANDES, António Borges. A Importância dos Benefícios Fiscais para as Empresas
do Interior de Portugal. 2013. https://ubibliorum.ubi.pt/bitstream/10400.6/4415/1/tese-
Defendida.pdf>. Acesso em out. 2018.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |