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DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS COOPERATIVAS DE CONSUMO E SEUS IMPACTO SOCIAL


Autoria:

Alan Moreira Da Rocha


Corretor de Imóveis/Bacharel em Direito:Faculdade Presidente Antônio Carlos-FUPAC Nova Lima / Vice Presidente da AMTLBH e um apaixonado por Direito e Cooperação mútua para um mundo melhor. DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO CIVIL / DIREITO COOPERATIVO / DIREITO EMPRESARIAL/ DIREITO IMOBILIÁRIO

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Resumo:

Desoneração Tributária nas Cooperativas e mãos dadas com cooperado

Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2019.



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FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS – FUPAC

Faculdade Presidente Antônio Carlos de Nova Lima

 

ALAN MOREIRA DA ROCHA

 

O IMPACTO SOCIAL DAS COOPERATIVAS E A IMPORTÂNCIA DA

DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO MEDIDA DE FOMENTO AO

 

COOPERATIVISMO

 

Nova Lima

2018

 

ALAN MOREIRA DA ROCHA

 

O IMPACTO SOCIAL DAS COOPERATIVAS E A IMPORTÂNCIA DA

DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO MEDIDA DE FOMENTO AO

COOPERATIVISMO

 

Monografia apresentada ao Curso de Direito

da Faculdade Presidente Antônio Carlos de

Nova Lima, como requisito para obtenção do

título de Bacharel em Direito.

 

Orientador: Professor Eloy Pereira Lemos

Júnior

 

Nova Lima

2018

 

Rocha, Alan Moreira da.

O impacto social das cooperativas e a importância da desoneração tributária

como medida de fomento ao cooperativismo/ Alan Moreira da Rocha – Nova Lima,

2018.

34 fl

 

Orientador: Professor Eloy Pereira Lemos Júnior

Monografia – Faculdade Presidente Antônio Carlos, 2018.

Palavras Chave: Cooperativa. Desoneração Tributária, Direito e

Empreendedorismo

 

ALAN MOREIRA DA ROCHA

 

O IMPACTO SOCIAL DAS COOPERATIVAS E A IMPORTÂNCIA DA

DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO MEDIDA DE FOMENTO AO

 

COOPERATIVISMO

 

Monografia apresentada ao Curso de Direito

da Faculdade Presidente Antônio Carlos de

Nova Lima, como requisito para obtenção do

título de Bacharel em Direito.

 

Aprovada em ___/___/___

 

BANCA EXAMINADORA

 

Professor Eloy Pereira Lemos Júnior

Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC

 

Nome do membro da banca

Universidade

 

Nome do membro da banca

 

Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC

 

A minha esposa Fernanda e minha filha Maria Fernanda

 

AGRADECIMENTOS

 

Agradeço primeiramente a Deus meu criador, e a minha família, por serem todo o

apoio que preciso. Agradeço também aos colegas e professores pelas parcerias. Agradeço

Professor e Mestre Eloy Pereira Lemos Júnior, meu orientador, pelas orientações e suporte na

redação deste trabalho. E ao diretor presidente da Coopmetro e conselheiro fiscal da sescoop,

Evaldo Moreira de Matos, que me ajudou com informações, bibliografia e todo apoio que

precisei.

 

“Onde há trabalho há riqueza, e onde há

cooperação há paz”. Paulo de Tarso

RESUMO

 

O mercado brasileiro, historicamente, sempre esteve dominado pelos grandes empresários e

grandes produtores. Entretanto, tem ganhado espaço e importância dentro da economia e das

comunidades no país, o modelo societário das cooperativas, que tem se mostrado como um

grande mecanismo de distribuição regional de renda, modelo de inclusão social e fomentador

das economias locais. Devido às suas características de apoio mútuo e capacidade de

somatória de forças, as cooperativas têm garantido o acesso de pequenos e médios produtores,

empresários, e profissionais autônomos em um mercado cuja concorrência com as grandes

companhias muitas vezes é desproporcional. Referenciando-se à importância social e ao

impacto que estas exercem na economia e na sociedade, observa-se neste contexto, a

necessidade de serem criados mecanismos legais para fomentar a criação e a sustentabilidade

das cooperativas no Brasil, principalmente no que se refere à desoneração tributária e fiscal,

que hoje são entraves ao amplo desenvolvimento empresarial. Assim, este trabalho tem como

objetivo estudar o impacto social do tipo societário de cooperativa, buscando analisar a

cooperativa como um modelo de organização democrática para o fomento da economia

regional e empreendedorismo, e visando identificar e propor a aplicação de mecanismos

legais possíveis para fomentar a criação e a sustentabilidade destas.

Palavras-chave: Cooperativa. Desoneração Tributária. Direito e Empreendedorismo.

 

ABSTRACT

 

The Brazilian market, historically, has always been dominated by big businessmen and big

producers. However, the corporate model of cooperatives has gained space and importance

within the economy and communities in the country, which has shown itself to be a great

mechanism for regional income distribution, a model of social inclusion and a promoter of

local economies. Because of their mutually supportive and collaborative capabilities,

cooperatives have secured access for small and medium-sized producers, entrepreneurs, and

self-employed professionals in a market whose competition with large companies is often

disproportionate. Referring to the social importance and the impact they exert on the economy

and society, it is necessary to create legal mechanisms to foster the creation and sustainability

of cooperatives in Brazil, especially as regarding tax relief, which today are obstacles to broad

business development. Thus, the objective of this study is to study the social impact of the

cooperative type of society, seeking to analyze the cooperative as a model of democratic

organization for the promotion of regional economy and entrepreneurship, and to identify and

propose the application of possible legal mechanisms to promote creation and sustainability.

Keywords: Cooperative. Tax Deregistration. Law and Entrepreneurship.

 

SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................................... 13

2 COOPERATIVA: CONCEITO E LEGISLAÇÃO.............................................................. 15

3 O IMPACTO DAS COOPERATIVAS NA SOCIEDADE.................................................. 21

4 DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A COOPERATIVA E SEUS

COOPERADOS COMO MEDIDA DE FOMENTO .............................................................. 24

5 COOPERATIVAS QUE SE CONSOLIDARAM NO MERCADO: ESTUDO DE

CASO DA UNIMED................................................................................................................... 29

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................................. 31

REFERÊNCIAS ......................................................................................................................... 33

 

13

 

1 INTRODUÇÃO

As cooperativas são um tipo societário que parte de um interesse econômico comum,

de um grupo de pessoas comum, com objetivo de atingir o apoio mútuo em prol de um fim

econômico, e que assim, possuem um importante papel econômico e social em suas

comunidades e regiões. Este tipo societário está inserido no direito empresarial Brasileiro

desde 1902. Suas características principais e seu modelo de organização estão dispostos no

artigo 1094 do Código Civil de 2002 e na Lei 5.764/1971. Este tipo de sociedade tem como

principal característica o direito de cada sócio e a distribuição dos resultados na

proporcionalidade ao valor das operações realizadas por estes.

O cooperativismo aponta para um modelo de organização democrática voltado ao

fomento da economia regional e empreendedorismo, por praticarem preços mais justos,

proporcionarem uma maior inclusão social, favorecer pequenos empresários, entre outros

benefícios.

Pesquisas demonstraram que há uma forte relação da melhoria do índice de

desenvolvimento humano (IDH) em locais onde o cooperativismo se faz presente. Suas

características principais e seu modelo de organização estão dispostos no artigo 1094 do

Código Civil de 2002 e na Lei 5.764/1971. Este tipo de sociedade tem como principal

característica o direito de cada sócio e a distribuição dos resultados na proporcionalidade ao

valor das operações realizadas por estes.

Além disto, as cooperativas têm beneficiado pequenos produtores e empreendedores,

cuja atividade individual não seria capaz de inseri-lo na concorrência. As cooperativas são a

melhor tradução do provérbio popular de que a união faz a força. As cooperativas se baseiam

em um modelo de economia solidário. Uma grande diferença da cooperativa para os demais

tipos societários reside no fato de que aquele que se associa não precisa apenas de

compreender sobre atividade que executa ou de dados e valores, mas tem que compreender a

filosofia ensejada neste tipo de associação. Há quem defenda que o cooperativismo é uma

terceira via econômica, que propõe uma forma alternativa de visão do capitalismo e até

mesmo das políticas mais de esquerda.

Constata-se ainda, que as cooperativas geram benefícios não somente para seus

associados, mas também para todo o espaço em torno, pois distribuem renda, aquecem a

economia local, estabelecem mais espaços de participação e fomentam a inclusão social.

Nesta seara, uma vez constatada a importância social das cooperativas, é necessário passar à

análise dos mecanismos legais possíveis para fomentar a criação e a sustentabilidade destas,

 

14

 

podendo ser identificado, a princípio, a possibilidade da desoneração tributária e a criação de

incubadoras de cooperativas. É notória a carga tributária ao empresariado brasileiro, e,

portanto, uma medida legal de isenção ou redução fiscal, em comparativo aos benefícios

trazidos pelo modelo cooperativo, é bastante viável no país.

Deste modo diante deste papel central nas economias locais, é importante fomentar o

trabalho das cooperativas, de modo a propor medidas efetivas para sua criação e

sustentabilidade, a exemplo da desoneração tributária neste tipo societário e da criação de

incubadoras de cooperativas., o que pode se observar é que os mecanismos via direito

tributário e por meio de incentivos de incubadoras, os benefícios gerados pelas cooperativas

podem atingir novos patamares positivos e benéficos às economias locais e até do país.

Assim, este trabalho propõe a realização de uma monografia que busque verificar o

impacto social regional do cooperativismo, analisando o papel deste tipo societário na

economia brasileira, bem como apresentando uma análise da legislação pertinente, apontando

os pontos positivos e negativos do tema e demonstrando a importância da desoneração

tributária neste tipo societário. Verificando-se que as cooperativas se encontram em expansão

e cada vez mais se apresentando como uma via alternativa de fomento à economia brasileira,

este trabalho se justifica por analisar o impacto social destas características próprias deste tipo

societário nas microrregiões ao qual encontram-se inseridas e identificar formas de fomentar a

atividade no mercado brasileiro.

 

15

 

2 COOPERATIVA: CONCEITO E LEGISLAÇÃO

 

O cooperativismo não é um fenômeno recente, e tão pouco exclusivo à raça humana.

Os animais se utilizam da cooperação para alcançar seus objetivos e promover a própria

existência, utilizando-se da cooperação para obter alimentos e defender-se, sendo a mútua

cooperação a base do comportamento grupal.

Entre os homens os primeiros traços de cooperativismo encontrados na história

remontam ao antigo Egito em que, segundo os historiadores, durante o reinado dos faraós, o

controle do comércio era realizado por uma associação de operários e artesãos. No código de

Hamurabi também são encontradas referências à cooperativas, por defender que um grupo de

agricultores deveriam se organizar e mobilizar por meio de gerenciamento comum. No

período clássico, principalmente em Roma, tem-se o que se denomina "Collegia", uma

associação de artesãos, que além do apoio mútuo ainda visualizavam assistência mútua, como

por exemplo a cooperação para pagamento de funerais. (SIQUEIRA, 2004, p.9)

Entretanto as ideias de cooperativa surgiram com maior força durante o período

conhecido como revolução industrial, em que os operários encontravam na colaboração mútua

a capacidade de assistência e melhorias dos direitos, além da assistência, destacando-se por

exemplo o papel das Trade Unions. Conforme afirma Paulo Cesar Andrade Siqueira (2004,

p.13) as cooperativas foram um mecanismo de subsistência e produção encontrado por muitos

tecelões e operários, que enquanto meros trabalhadores eram superexplorados. O autor afirma

que entre 1769 e 1844, foram criadas mais de 500 cooperativas na região da Inglaterra, tendo

como contexto o período industrial.

O Brasil não esteve isento da influência das cooperativas, conforme explica o autor:

Bulgarelli adota como marco do cooperativismo no Brasil a fundação da primeira

caixa rural do tipo Raiffeisen, na cidade de Nova Petrópolis, Rio Grande do Sul, em

1902, num esforço atribuído ao padre suíço Teodoro Amstadt, época em que se

criaram também entidades da mesma natureza em Pernambuco, na cidade de

Goiânia (a qual, no entanto, não sobreviveu), e na Bahia. Cuidadoso trabalho

desenvolvido por Silva, num elenco de momentos do cooperativismo nacional que

vai desde 1847 a 1977, informa que naquele ano, 1847, foi criada a primeira

cooperativa brasileira, por Jean Maurice Faivre, no interior do Paraná, conforme a

Folha de S. Paulo, edição de 04/07/1982, ficando reservada a data de 1902, na

verdade, como marco do nascimento da primeira cooperativa de crédito nacional,

pois, além de 1847 no Paraná, surgiram antes a cooperativa de Limeira-SP em 1877,

outra ainda em Limeira-SP em 1891, a cooperativa militar de consumo do Distrito

Federal em 1894, a cooperativa de agricultures de Camaragibe-PE, e a cooperativa

de Campinas-SP em 1897. (SIQUEIRA, 2004, p. 14-15)

 

16

 

No Direito empresarial moderno, a cooperativa pode ser entendida como um tipo de

sociedade com o interesse econômico em comum, criado por um grupo de pessoas, com a

finalidade de produção ou de oferecimento de serviço. Segundo a definição de Rui Namorado:

a cooperativa é uma associação de pessoas que se agrupam voluntariamente para

atingir um fim comum, através da constituição de uma empresa dirigida

democraticamente, fornecendo uma cota parte equitativa do capital necessário e

aceitando uma justa participação nos riscos e nos frutos desta empresa, no

funcionamento da qual os membros participam. (NAMORADO,2000)

 

Observa-se que por este conceito a cooperativa é uma formalização de uma vontade

recíproca entre pessoas que desejam constituir uma sociedade em prol de um fim.

Conforme dito anteriormente, o cooperativismo aponta para um modelo de

organização democrática voltado ao fomento da economia regional e empreendedorismo, por

praticarem preços mais justos, proporcionarem uma maior inclusão social, favorecer pequenos

empresários, entre outros benefícios.

Diante do surgimento e incremento das cooperativas, fez-se necessário o surgimento

de legislação capaz de regulamentar a matéria. A mais antiga conhecida é a lei inglesa

publicada em 1852, que tinha como objetivo definir alguns atos societários. Entretanto

anteriormente acreditam doutrinadores e estudiosos que há indícios de matéria e cooperativa

na legislação babilônica e romana, como por exemplo, a Lei das Doze Tábuas.

No Brasil a primeira legislação da matéria foi um Decreto 1890 que autorizou a

primeira cooperativa brasileira.

 

O Decreto no 706 de 02/10/1890 que concedeu autorização para que os militares se

associassem para formar a Sociedade Cooperativa Militar do Brasil e o Decreto no

896 de 17/10/1890 autorizavam a criação da Companhia cooperativa de Consumo

Doméstico e Agrícola. Polônio não considera esta norma como a norma pioneira do

sistema, porquanto ela é individual, não atingindo a todos. Não é, no entanto, nosso

posicionamento, uma vez que colocamos estas normas como o marco do direito

cooperativo nacional, uma vez que, ainda que voltada para uma determinada

organização, influiria, sem dúvida alguma, nas entidades correlatas que viessem a se

organizar. O Decreto no 903 de 06/01/1903 vem regulamentar a atividade dos

sindicatos de profissionais, na agricultura e atividades rurais, e de cooperativas de

produção e consumo. O Decreto no 1.637 de 05/01/1907, no qual, de forma expressa,

se regulamentava a criação de cooperativas, assemelhadas às sociedades anônimas,

em comandita ou em nome coletivo, delimitou, por primeiro, alguns princípios como

o da variabilidade do capital social, a não-limitação do número de sócios e

incessibilidade de ações a estranhos à sociedade. (SIQUEIRA, 2004, p. 22)

Atualmente, no Brasil, a matéria está disciplinada nos artigos 1093 e 1094 do Código

Civil de 2002 e na Lei 5.764/1971. O Código Civil de 2002 não utilizou muitos artigos de seu

texto para conceituar e regulamentar as sociedades cooperativas, deixando esta normatização

 

17

 

para a legislação especial, no papel da Lei 5.764/71. Por esta lei, constam as informações que

contribuem para de fato compreender o papel e a forma de organização deste tipo societário.

Assim, a supracitada lei conceitua as cooperativas como “sociedades de pessoas, com

forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para

prestar serviços aos associados” e informam que “celebram contrato de sociedade cooperativa

as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício

de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. (BRASIL, Lei

5.764/71) A lei ainda determina que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto

qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando o direito exclusivo e exigindo

a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação, sendo ainda vetado o

uso da palavra “Banco” em seu nome empresarial.

Entretanto, a importante contribuição do Código Civil para o instituto do

cooperativismo reside em determinar as características das cooperativas, conforme disposto

no art. 1.094 CC/2002:

 

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da

sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá

tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda

que por herança;

V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de

sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a

sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações

efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital

realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de

dissolução da sociedade. (BRASIL, 2002)

 

Todavia, a Lei de Cooperativas também apresenta algumas características próprias a

este tipo societário que acabam por distingui-lo dos demais modelos, conforme determinado

em seu artigo 4o:

 

Art. 4o - (...) distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade

técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado,

porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais

adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

 

18

 

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e

confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito,

optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no

número de associados e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações

realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional

e Social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos

empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle,

operações e prestação de serviços. (BRASIL, 1971)

 

Conforme demonstrado na legislação, as cooperativas possuem algumas

características próprias, sendo assim, os principais pontos: O fato de que as cooperativas

devem servir a propósitos coletivos, sendo a adesão a este modelo uma adesão voluntária,

cujo ingresso é livre, desde que haja possibilidade técnica na associação, a variabilidade do

 

capital social, em função do cunho social e da capacidade de mudança do numero de cotas-

partes pela própria natureza de associação.

 

Uma das características principais das cooperativas que demonstram o interesse do

legislador na fomentação das cooperativas, principalmente aquelas de cunho social, é o fato

que o Código Civil de 2002 admite que a sociedade cooperativa possa não ter capital e se o

tiver, poderá ser variável. Esta característica ocorre em benefício da viabilização das

cooperativas sociais, sendo o capital um elemento totalmente secundário e de mera referência

de responsabilidade e pressuposto de associação, e não como um requisito ou fim.

Outro ponto importante é a relação estabelecida em lei entre os associados e o

capital, em que há uma limitação do número de cotas-partes do capital para cada associado.

Isto se deve ao fato de que as cooperativas não são sociedades mercantis e não há nenhuma

intenção em que o sócio adquira de forma ilimitada cotas do capital social. A função da

cooperativa é o apoio mútuo e não a apropriação da sociedade por um indivíduo ou um grupo

de pessoas. Entretanto a lei cria a faculdade de que o estatuto da cooperativa possa determinar

alguns valores máximos de aquisição de cota, mas ressaltando sempre a limitação do número

de aquisição de cotas. (SIQUEIRA, 2004)

Pelo caráter de ser criada em função de um apoio mútuo, distribuição dos ônus e

bônus e aglomeração de conhecimento técnico e de meios de produção, a legislação veda a

cessão de cotas. Esta norma é coerente com a natureza das cooperativas, que são sociedades

civis e de pessoas naturais. A ideia de cessão de cotas daria às cooperativas uma característica

 

19

 

de sociedade mercantil em que as cotas são valoradas no mercado em um modelo de

investimento financeiro não condizente com a finalidade societária cooperativa.

Uma vez que a relação entre o sócio e a cooperativa é de proximidade, e a relação

entre os sócios é de equiparação, a lei das cooperativas institui a singularidade de voto, em

outras palavras implica dizer que cada sócio terá direito a um único voto, e isto independe de

sua participação no capital. (SIQUEIRA, 2004) De tal modo, todos os sócios, dentro da

tomada de decisões da sociedade têm o mesmo grau decisório, mesmo que dispare a

integralização de capital, a finalidade e a característica de igualdade entre os sócios e

associados se mantém. A exceção para esta regra é reservada às cooperativas centrais,

federações e confederações de cooperativas estabelecerem em seus estatutos algum critério de

proporcionalidade entre o número de associados.

No mesmo sentido da ideia de singularidade de voto, reside a regra de que o quórum

para funcionamento e deliberação da assembleia geral deve ser baseado no número de

associados e não no capital. Novamente, percebe-se que esta regra tem raízes na característica

de que a cooperativa é construída sob a ideia do mutualismo, da cooperação e da melhoria da

vida dos sócios. (SIQUEIRA, 2004)

Ainda na seara de que a cooperativa se serve e tem como finalidade a melhoria da

vida dos associados, a lei de cooperativas impõe a prestação de assistência aos associados,

podendo esta assistência ser estendida aos empregados da cooperativa. Isto significa dizer que

o patrimônio, e a sociedade em si estão a serviço dos associados e reforça a finalidade de

melhoria da condição de vida dos sócios. A lei ainda determina a neutralidade política e a

indiscriminação religiosa, racial e social nas cooperativas em um claro respeito ao indivíduo

em coletivo. (SIQUEIRA, 2004)

No que se refere ao objeto das cooperativas, informa a lei em seu Artigo 5o que as

cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, cooperação ou atividade.

A única regra estipulada no referido artigo á imposição de que o nome social utilize a

expressão cooperativa, de modo a diferenciar-se de todos os outros tipos societários. A lei

veda ainda o uso da expressão "banco" no nome destas. A inclusão obrigatória da expressão

cooperativa decorre também do Artigo 1.159 do Código Civil. (SIQUEIRA, 2004)

A Lei ainda apresenta, em seu artigo 6o quais são os tipos de sociedade cooperativas,

uma vez que, conforme demonstrado pela caracterização da sociedade acima disposto, este é

um modelo que possui uma maior amplitude de possibilidades de áreas de atuação e de

atividades possíveis. Deste modo, explicam os autores, Marcelo Hugo da Rocha e Vauledir

 

20

 

Ribeiro Santos (2014, p.78) que as cooperativas são agrupadas em 3 tipos societários, sendo

estas:

 

• Singulares, são aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas,

sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas, e se

caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados;

• Centrais ou federações de cooperativas, quando constituídas de, no mínimo, 3

cooperativas singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais,

e objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e

assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem

como facilitando a utilização recíproca dos serviços; • Confederações de

cooperativas, aquelas constituídas, pelo menos, de 3 federações de cooperativas ou

cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades, e têm por objetivo

orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos

empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação

das centrais e federações.

As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das

atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados (por exemplo, as

cooperativas rurais). (ROCHA, SANTOS, 2014, P.78)

 

A sociedade cooperativa, quanto à finalidade, pode ser considerada uma sociedade de

prestação de serviços, pois segundo Siqueira (2004, p.37) mesmo quando o objeto é

comercialização ou indústria, a cooperativa presta um serviço a seus sócios, por isso,

independentemente do objeto da sociedade é pelo fim se dá a natureza da sociedade

cooperativa. Todavia pela legislação brasileira, a natureza da cooperativa, no que se refere ao

objeto, será definida pelo seu estatuto.

Devido à característica própria das cooperativas que visam o apoio mútuo, o Artigo

12 da lei de cooperativas, determina que estas serão de responsabilidade ilimitada, quando a

responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidário e não

tiver limite. Ao ingressar na cooperativa coloca ao seu dispor seus bens e serviços que passam

a integrar o próprio objeto social da cooperativa. Importante destacar que os sócios

respondem também pelos prejuízos e perdas da cooperativa conforme artigos 80 e 89 da lei

específica. Isto se deve também ao fato que as cooperativas não possuem fins lucrativos,

sendo este bônus divido a seus associados.

Deste modo, diante de todas as características citadas e analisadas, principalmente no

que se refere á finalidade das cooperativas para com seus sócios, é possível afirmar que o

modelo societário de cooperativa é bastante vantajoso a aqueles que desejam ingressar no

mercado, pois o mutualismo é capaz de apresentar uma solução para protetores e fornecedores

de produtos e serviços.

 

21

 

3 O IMPACTO DAS COOPERATIVAS NA SOCIEDADE

 

Além dos aspectos técnicos e jurídicos, cabe demonstrar que as cooperativas possuem

um importante papel econômico e social em suas comunidades e regiões.

 

No processo da economia, pelas distâncias entre as sociedades e considerando-se

que os bens, cuja aquisição seja de interesse de uma determinada sociedade, são

produzidos num local e as vezes passados de comerciante em comerciante para

chegar ao local que a mercadoria é desejada, sendo que, o custo da atividade e o

interesse do negociante em dar valor de troca para esta mercadoria, faz com que haja

uma imensa diferença entre o valor de troca com o produtor e o valor de uso do

comprador. Se ao invés de permitir que a mercadoria tenha seu valor tão modificado

pelo processo de comercialização, o produtor, ele próprio, reúna condições para

fazer com que a mercadoria seja entregue diretamente ao consumidor, sem dúvida

alguma, ele poderá receber muito mais pelo seu produto, aumentando a mais-valia

do capital, e ainda, ajudar o consumidor com um produto menos desgastado pelo

processo de comercialização e com valor de troca final menor.

Com este objetivo, o homem em sociedade modificou os critérios antigos da

industrialização e comercialização, agrupando vários produtores, ampliando a

capacidade produtiva geral, adquirindo meios necessários para a atividade

intermediária e fazendo com que esta associação, ela própria, em nome dos

produtores, se responsabilizasse pela atividade mercantil. A cooperação faz do

produtor o comerciante de seus próprios produtos.

(SIQUEIRA, 2004, p.19 - 20)

 

Este tipo societário está inserido no direito empresarial Brasileiro desde 1902.

Todavia, o mercado brasileiro, historicamente, sempre esteve dominado pelos grandes

empresários e grandes produtores. Entretanto, tem ganhado espaço e importância dentro da

realidade de muitas comunidades no país, o modelo societário das cooperativas. Este tipo no

direito empresarial brasileiro tem se mostrado como um grande mecanismo de distribuição

regional de renda, modelo de inclusão social e fomentador das economias locais. As

cooperativas têm garantido o acesso de pequenos e médios produtores, empresários, e

profissionais autônomos em um mercado cuja concorrência com as grandes companhias

muitas vezes é desproporcional.

 

Dentro do cenário nacional, destaca-se a crescente participação das cooperativas de

crédito de economia solidária, organizadas na Ancosol (Associação Nacional do

Cooperativismo de crédito da Economia Familiar e solidária), em 175 cooperativas

estruturadas em singulares e centrais, E as cooperativas independentes, que são

aquelas não filiadas/ligadas a nenhuma cooperativa central. As independentes

totalizavam em dezembro de 2006 301 cooperativas distribuídas em todo o território

nacional. (...) Com forte cunho social, as cooperativas tendem a buscar o equilíbrio

entre a situação econômica e a social, as cooperativas de crédito são estruturas

constituídas de forma democrática e espontânea, com base nas necessidades de

serviços e produtos financeiros das pessoas, sendo que os benefícios gerados

deverão, necessariamente, retornar para seus sócios, ou seja, por meio de uma boa

governança e de seu equilíbrio financeiro a cooperativa poderá atuar forte em seu

projeto social. (Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, 2007)

 

22

 

Durante muito tempo o modelo econômico e mercantil brasileiro excluiu grande

parcela da população em relação aos meios de produção. Entretanto, neste cenário, as

cooperativas exercem a função social de inserir novos e pequenos empreendedores na

economia brasileira. As sociedades cooperativas têm como características a variabilidade ou

dispensa do capital social, o concurso de sócios, a distribuição dos resultados proporcionais às

operações dos sócios e um forte apelo democrático. Estas características acabam por ensejar

na necessidade da redação de mecanismos legais para fomentar a criação e a sustentabilidade

destas.

Estes mecanismos de fomento podem residir em políticas públicas de fomento,

abertura de crédito, mas principalmente, no que se refere à desoneração tributária e à criação

de incubadoras de cooperativas. É notória a carga tributária ao empresariado brasileiro, e

portanto, uma medida legal de isenção ou redução fiscal, em comparativo aos benefícios

trazidos pelo modelo cooperativo, é bastante viável no país.

Pesquisas apresentadas pela Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, em

2007, demonstraram que há uma forte relação da melhoria do Índice de Desenvolvimento

Humano (IDH) em locais onde o cooperativismo se faz presente.

 

O cooperativismo se traduz na mais pura organização democrática voltada para a

solução de problemas comuns, e isso em sua enorme maioria tem sido comprovado

na prática. Uma de suas mensurações é no próprio Índice de Desenvolvimento

Humano (IDH) que comprova em números que onde o cooperativismo está presente

os índices de desenvolvimento são superiores. De forma voluntária e livre os

interessados aderem aos ideais e objetivos da cooperativa, qual seja o de atender as

necessidades dos que a constitui, beneficiando estruturalmente a sociedade em

aspectos socioeconômicos, culturais e conjunturais. (Organização das Cooperativas

Brasileiras – OCB, 2007)

 

Assim, estes indicadores demonstram que as cooperativas são a melhor tradução do

provérbio popular de que a união faz a força. As cooperativas se baseiam em um modelo de

economia solidário. Uma grande diferença da cooperativa para os demais tipos societários

reside no fato de que aquele que se associa não precisa apenas de compreender sobre

atividade que executa ou de dados e valores, mas tem que compreender a filosofia ensejada

neste tipo de associação. Há quem defenda que o cooperativismo é uma terceira via

econômica, que propõe uma forma alternativa de visão do capitalismo e até mesmo das

políticas mais de esquerda.

Constata-se ainda que as cooperativas geram benefícios não somente para seus

associados, mas também para todo o espaço em torno, pois distribui renda, aquece a economia

local, estabelece mais espaços de participação e fomenta a inclusão social.

 

23

 

Nesta seara, as cooperativas de crédito tem beneficiado e potencializado milhares de

pessoas, principalmente crianças, por meio de centenas de projetos sociais que estão

espalhados por onde existem cooperativas; nos sistemas Unicred, Sicredi e Sicoob

não faltam exemplos, contudo, cabe um destaque para o projeto social do Sistema

Sicredi intitulado “A União Faz a Vida”, Idealizado a partir dos princípios do

cooperativismo, o Programa tem como diretriz a valorização das pessoas,

acreditando ser esse o caminho para uma sociedade mais solidária e busca difundir a

cultura da cooperação nas escolas e nas comunidades. O projeto é desenvolvido em

parceria com entidades e universidades locais e regionais, no Rio Grande do Sul,

Mato Grosso e Paraná. O projeto foi eleito com o Prêmio Cooperativa do Ano 2006,

promovido pela OCB, Sescoop/RS e Revista Globo Rural e o Prêmio Feevale –

Caixa RS de Responsabilidade Social. (Organização das Cooperativas Brasileiras –

OCB, 2007)

 

Uma das grandes vantagens das cooperativas é o desenvolvimento econômico e

social das diversas regiões. Nesse sentido a 90a reunião da OIT - Organização Internacional

do Trabalho, realizada em Genebra em 2002, reconheceu o cooperativismo como uma forma

de promover a mais completa participação de toda população no desenvolvimento econômico

e social do planeta.

Deste modo, é possível concluir que o cooperativismo aponta para um modelo de

organização democrática para o fomento da economia regional e empreendedorismo, de modo

que, destaca-se entre todos os tipos societários possíveis no direito brasileiro, o grande

impacto social das cooperativas nas comunidades locais e regionais, seja na melhoria dos

Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), seja pelos indicadores de economia local ou por

meio dos trabalhos de responsabilidade social.

 

24

 

4 DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A COOPERATIVA E SEUS

COOPERADOS COMO MEDIDA DE FOMENTO

 

Conforme anteriormente dito, o cooperativismo tem uma especial função na

economia brasileira, e apresenta impactos relevantes para diversos grupos sociais e

econômicos, melhorando a economia local, agregando conhecimento e valor à produção de

pequenos produtores e empresários e possibilitando a concorrência de grupos minoritários que

se unem em prol de um bem maior. Diante desta importância e impacto surge a necessidade

de fomentar, apoiar e estimular o cooperativismo.

Este objetivo está determinado nos textos constitucional e infraconstitucional, sendo

obrigação do Estado fomentar a criação de cooperativas. Na Constituição Federal de 1988 se

destaca o Artigo 174.

 

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado

exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,

sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento

nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e

regionais de desenvolvimento.

§ 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3o O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,

levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos

garimpeiros.

§ 4o As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na

autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais

garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o

art. 21, XXV, na forma da lei. (BRASIL, 1988)

 

Observa-se que de acordo com o referido artigo a lei deverá estimular o

cooperativismo e cabe ao governo criar e compatibilizar planos nacionais e regionais de

desenvolvimento. Pela norma constitucional o Estado é obrigado a favorecer as cooperativas,

destacando-se a atividade de garimpeiros.

Entretanto a ideia de incentivo às cooperativas não é uma inovação constitucional na

Carta Magna de 88. A lei federal de 1971, já apresentada e analisada por este trabalho

instituiu a política nacional do cooperativismo e determinou nos artigos 1o e 2o o papel do

Estado em criar iniciativas ligadas ao apoio do cooperativismo.

 

Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade

decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor

público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu

interesse público.

Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às

atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta

Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

 

25

 

Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante

prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais,

necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.

(BRASIL, 1971)

 

Assim como no texto constitucional, a norma infra-constitucional impõe um fomento

e estímulo público às atividades com cooperativismo.

Uma das primeiras iniciativas adotadas pelo governo foi a criação do Sescoop, um

serviço nacional de aprendizagem do cooperativismo com os objetivos de organizar,

administrar e executar o ensino de formação profissional e a promoção social dos

trabalhadores e dos cooperados das cooperativas em todo o território nacional. Nesse sentido,

o Sescoop tende a qualificar os envolvidos na atividade cooperativa de modo a estimular e

profissionalizar o setor, sendo um meio efetivado pela administração pública do que dispõe a

norma constitucional.

O Sescoop ainda é um atendimento explícito do parágrafo único, do Artigo 2o, da lei

de 1971, que afirma que a ação do poder público se exercerá principalmente, mediante a

prestação de assistência técnica.

Todavia a assistência técnica e a qualificação ainda não são o meio mais eficaz de

estímulo público, e por isso, o referido parágrafo legal propõe ainda, como ação do poder

público, incentivos financeiros e creditórios especiais. Neste sentido, pode se falar de créditos

disponibilizados pelo BNDES ou outros bancos de incentivo a atividade econômica, como por

exemplo, o BDMG em Minas Gerais, Caixa Econômica Federal e outros.

Entretanto, outras medidas podem ser realizadas pelo governo e pela atividade

política, e um destes exemplos seria a desoneração tributária. É sabido que a tributação no

Estado brasileiro é um fator de grande peso para todas as empresas e sociedades econômicas,

e a proposta de uma isenção viria a ser uma medida de grande impacto no fomento ao

cooperativismo.

 

O aumento das cargas tributárias no país é evidente, são tributos municipais,

estaduais e federais, onde todas as empresas possuem a obrigação de cumprir com os

seus recolhimentos assim que o fato gerador de fato ocorreu. Tantos tributos fazem

com que muitos empresários e diretores de empresas os vejam como obstáculos de

crescimento, pois grande parte de seu lucro é destinado a recolhimento de tributos,

os quais são criados por leis primárias e esclarecidos por leis secundárias.

(SANTOS,et al., 2017)

 

Para se compreender como seria realizado este tipo de incentivo, é importante

perceber o instituto da isenção tributária, conforme as palavras de Ricardo Alexandre:

 

26

 

Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que

prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois,

mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as

respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e,

por conseguinte, a constituição do crédito. (ALEXANDRE, 2016, p.500)

 

A isenção, neste panorama, apresentar-se-ia como uma medida de fomento,

desonerando as cooperativas em alguma medida, de modo a melhorar o lucro, possibilitar

melhor contratação de pessoal, melhorar as taxas de reinvestimento interno, abaixar os preços

de modo a tornar os produtos das cooperativas mais aptos à concorrência. Neste sentido a

competitividade das cooperativas no mercado é um elemento estratégico.

Assim, os incentivos fiscais podem ser realizados por meio da dedução do Imposto

de Renda devido, isenção do imposto sobre produtos industrializados originados de

cooperativas, depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação

usualmente admitida para efeito de apuração do Imposto de Renda, crédito do Imposto de

Renda retido na fonte, redução do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,

redução de impostos alfandegários para estímulo à exportação dos produtos, desoneração na

folha de salários com substituição de alíquota patronal do INSS, além de isentar de fato as

cooperativas de algum dos tributos obrigatórios, em uma medida semelhante à imunidade de

partidos e de templos.

A lei, a constituição e o código tributário nacional não apresentam obstáculos ao

incentivo fiscal, apenas determinam que as medidas sejam tomadas por lei. Assim, cabe aos

legisladores, e às pessoas legitimadas em propor projeto de lei, a sensibilidade de perceber a

importância de programas federais, estaduais ou municipais de incentivo tributário.

 

Os incentivos fiscais podem ser programas federais, estaduais ou municipais, desde

que sejam legalmente aprovados, conforme a Constituição Federal de 1988 no art.

150 § 6o. Tal lei esclarece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de

cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,

taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,

estadual ou municipal [...], ou seja, as empresas só podem utilizar incentivos fiscais

disponíveis em lei. Para Fabretti (2014, p. 306) “além dos incentivos fiscais que

envolvem o IRPJ, existem aqueles que envolvem outros impostos.” Assim, os

Estados e Munícipios adotam regimes de incentivos que podem abranger o ICMS e

o ISS. (...) É importante salientar que o incentivo fiscal não tem como objetivo gerar

rentabilidade para as empresas, mas sim busca incentivar a produção e o

desenvolvimento da região, interagindo diretamente com questões ambientais e

sociais. (SANTOS,et al., 2017)

 

Estas medidas e ideias não seriam uma inovação, uma vez que o Brasil já dispõe de

amplos programas de incentivo fiscal. Estas leis já encontram-se em pleno funcionamento, ora

 

27

 

fomentando a pesquisa e a tecnologia, ora favorecendo a cultura ou relacionadas às questões

de meio ambiente.

Por analogia, apenas a título ilustrativo, pode se apresentar alguns programas em

vigência no Brasil que possuem o mesmo intuito de fomento social e econômico.

 

O final do século XX e início do século XXI foram marcados pelo surgimento de

um conjunto de legislações no sentido de estimular atividades de PD&I dentro das

empresas. Como exemplo é possível citar a Lei no 8.248/1991, conhecida por Lei da

Informática, que dispõe sobre incentivos fiscais para as atividades de pesquisa no

setor de informática, tendo como cerne a redução do Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI) para aquisição de bens e serviços de informática e automação,

com a contrapartida de investimentos em atividades de PD&I. Destaca-se também a

Lei no 10.168/2000, que instituiu royalties destinados a financiar o Programa de

Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que o

valor arrecadado é destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico (FNDCT), que por sua vez libera os recursos na forma de

financiamentos reembolsáveis e não reembolsáveis. Anterior ao surgimento dessas

legislações, um grande marco no sistema tributário de estímulo à produção de

tecnologia consistiu no Decreto-Lei no 2.433/1988, que originou em seu Capítulo III

uma proposta de concessão de estímulos fiscais para as empresas que executassem,

direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial.

Na experiência brasileira, insta destacar o exemplo da zona franca de Manaus, uma

região de desenvolvimento tecnológico na região amazônica, em que o incentivo tributário

fiscal do governo oportunizou a criação de um polo produtivo em plena região norte do

Brasil. A Zona Franca de Manaus pode ser utilizada como um case de sucesso na área

tributária e econômica. Os incentivos da região baseiam-se na isenção, redução e crédito de

impostos importantes como ICMS, PIS-PASEP, IPI, COFINS, e impostos de importação.

Na região da Zona Franca de Manaus os incentivos fiscais destinados às empresas

constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo

e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), além desses incentivos as empresas

localizadas em Manaus possuem o incentivo sobre tributos federais, como o Imposto

de Importação (I.I.) sobre os insumos destinados à industrialização, (ii) Isenção do

Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.), (iii) Redução do Imposto de Renda

de Pessoa, e (iv) Isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas

operações internas. (SANTOS,et al., 2017)

 

Retomando a ideia de incentivar as cooperativas no Brasil, podem ser percebidas em

analogia com os exemplos de sucesso. Para além disto, o incentivo fiscal se justifica pelo

impacto das cooperativas na sociedade e no atendimento à norma constitucional que coloca

em seu texto um incentivo a atividade cooperativa.

O estudo para quais medidas de desoneração podem ser mais eficazes deverá ser

realizado com base nas necessidades que as cooperativas apresentam. É necessário, pesquisar

quais as demandas o setor apresenta atualmente, qual a atividade que tem se mostrado em

 

28

 

maior relevância entre as cooperativas e quais impostos tem representado maior oneração às

economias cooperativas.

 

O objetivo dos benefícios fiscais é a redução de impostos com vista à dinamização

da economia. Segundo d’Oliveira Martins (2006:16) “o conceito de benefício fiscal

representa o resultado da implementação de um sistema de monopolização fiscal por

parte do Estado”. (...) Num estudo realizado sobre os incentivos fiscais para o

investimento empresarial, Zee et al. (2002) definiram o incentivo fiscal, em termos

legais e em termos efetivos. Em termos legais, o incentivo fiscal seria uma

disposição especial de tributação concedida a projetos de investimento qualificados

que representa um desvio estatutariamente favorável comparativamente aos projetos

de investimento em geral. Em termos efetivos, o incentivo fiscal seria uma

disposição especial de tributação concedida a projetos de investimento qualificados

que tem o efeito de reduzir a carga fiscal efetiva sobre os projetos, em relação à

carga tributária efetiva que seria suportada pelos investidores, na ausência de

provisão de imposto especial. (FERNANDES, 2013)

 

As cooperativas já se beneficiam de algumas medidas tributárias, como por exemplo,

as sociedades cooperativas de transporte que não sofrem incidência sobre o resultado dos atos

cooperativos apurado, mas ainda pagam imposto sobre o resultado positivo das operações

estranhas à finalidade da cooperativa, uma vez que estão sujeitos à tributação do imposto de

renda da pessoa jurídica, e também sobre o lucro real.

 

A apuração do IRPJ pelo lucro real com estimativa pela receita bruta, como se pode

observar no exemplo exposto, é bastante simples, cabendo observar que apenas as

receitas correspondentes as operações com terceiros estão sujeitas a tributação, que

as receitas oriundas de aplicações financeiras não compõem base de cálculo e que os

percentuais de presunção podem variar conforme a atividade ou produto

comercializado, nos termos da legislação já apresentada. Assim, para esse exemplo

relacionado às cooperativas de transporte de cargas, estima-se a base de cálculo do

IRPJ aplicando-se oito por cento sobre as receitas de transporte e repasse de

lubrificantes, oriundas de operações com terceiros, que correspondem a cinquenta e

um mil reais (R$ 51.000,00) e um inteiro por cento e seis décimos (1,6%) sobre a

receita de venda de combustíveis para terceiros, resultando na base de cálculo de

quatro mil, cento e quarenta e quatro reais (R$ 4.144,00). (Manual Tributário para

cooperativas de transporte de cargas e de passageiros, 2018)

 

Diante do exposto o que se observa é que a desoneração fiscal é capaz de influenciar

o comportamento do mercado, e, por conseguinte, das empresas que se estabelecem nele. De

tal modo percebe-se que é viável a criação de projetos que tornem a economia cooperativa

mais dinâmica e competitiva.

Ressalta-se ainda que não há leviandade em apresentar a desoneração fiscal, pois

mesmo que alguns doutrinadores façam crítica a desoneração fiscal pela redução de

arrecadação, esta seria compensada pelo próprio fomento à economia local.

 

29

 

5 COOPERATIVAS QUE SE CONSOLIDARAM NO MERCADO: ESTUDO DE

CASO DA UNIMED

 

Existem hoje no Brasil diversas cooperativas de sucesso, nos mais diversos ramos.

Entretanto, sempre que se fala em cooperativas, o primeiro modelo a ser lembrado é dos

produtores rurais, do agronegócio, como as cooperativas de leite e de carne.

Por este motivo, ao se pensar em alguma cooperativa de sucesso, para ilustrar este

trabalho, foi priorizado uma cooperativa de grande sucesso, e de um ramo distinto do

agropecuário. Daí a escolha pela Unimed.

Aos médicos sempre foi possibilitado a associação para exploração da atividade

médica. No direito empresarial a exploração deste tipo de atividade sempre foi realizada por

meio de uma sociedade simples, regida pelos termos dispostos no Código Civil. Entretanto foi

percebido uma oportunidade para os médicos atuarem em um conjunto mais amplo de

sociedade, uma cooperativa.

Segundo a própria Unimed o exercício da medicina liberal sempre foi uma pauta de

médicos e profissionais de saúde, entretanto a ideia de associar-se em um modelo cooperativo

passou a agregar uma melhor qualidade na assistência prestada. Pelo modelo proposto na

criação da Unimed os médicos seriam proprietários, mas poderiam ampliar a sua rede de

atuação e receber por isso uma justa remuneração por seu trabalho.

Ainda segundo a Unimed a criação de uma cooperativa capaz de congregar médicos

das mais diversas áreas, teria o objetivo de agregar estes profissionais para defesa do exercício

liberal da profissão, além de propiciar a maior parcela possível da população um serviço

médico de custo compatível.

Observa-se no caso em tela as características e impactos citados anteriormente. Uma

cooperativa de médicos é benéfica para todos os lados pois, aos médicos amplia a

possibilidade de atuação e a prospecção de pacientes, à população em geral, possibilita um

atendimento médico particular, independente do SUS, de qualidade e com preço bastante

acessível.

Neste sentido a cooperativa, por abranger grande número de médicos, divide para

estes todo o custo de divulgação, publicidade e administração, garantindo a eles um retorno

econômico. Representa assim um conforto aos médicos para que estes se preocupem

exclusivamente com o atendimento médico, deixando para um corpo administrativo

prospectar, cobrar e administrar. A cooperativa retira dos médicos o ônus do trabalho de

conseguir clientes e administrar um portfolio de especialidades e de clientes.

 

30

 

Somente o modelo cooperativo possibilita à população em geral que esta tenha um

médico muito especializado em determinada área por um preço bastante popular, sendo assim,

um modelo ganha-ganha para todos os envolvidos, superando o benefício exclusivo aos

cooperados.

Hoje, a Unimed é uma cooperativa de âmbito nacional, fortalecida e sedimentada em

todas as regiões brasileiras. Segundo o site da Unimed, sua estrutura hoje é organizada em

cooperativas de diferentes graus. A cooperativa de primeiro grau, também denominadas

singulares, focam em trabalhar em esfera municipal, enquanto cooperativas de segundo grau

observam os aspectos estaduais ou regionais, e por fim as cooperativas de terceiro grau,

constituem uma confederação em âmbito nacional, sendo denominada Unimed do Brasil.

Esta estrutura é que permite à Unimed a atuar em todos os cantos do país, e ainda

manter tanto o padrão de atendimento como a acessibilidade de preço. Observa-se ainda que

esta visa sempre agregar novos cooperados, abrangendo novas especialidades, para maior

atuação e amplitude.

 

31

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo exposto e da revisão bibliográfica e legal realizada para este trabalho

 

foi possível perceber que as cooperativas possuem um grande impacto na sociedade. Definiu-

se que as cooperativas são um tipo societário que visam promover um interesse econômico

 

comum, com objetivo de atingir o apoio mútuo em prol deste fim econômico.

Observou-se que as cooperativas podem se apresentar como uma forma de atribuir

maior competitividade a pequenos produtores e empreendedores, que sozinho não poderiam

concorrer com os grandes grupos econômicos. Ficou estabelecido que as cooperativas

exercem um papel central nas economias locais e um modo de inclusão de novos

empreendedores na economia nacional.

As cooperativas são um meio possível de que pessoas anteriormente apenas

exploradas como trabalhadoras pudessem inverter esta ordem, colocando-se agora como um

empreendedor. As cooperativas se mostram como um meio eficaz de assistência, apoio e

crescimento mútuo de cooperados.

As cooperativas encontram-se regulamentadas no Código Civil de 2002 e na Lei

5.764 de 1971, e por isso, foi necessária a análise dos termos disciplinados por estas normas

legais. Observa-se que a lei de cooperativas apresentou algumas características próprias deste

tipo societário, que acabam por pintar e delimitar a própria função social das cooperativas. As

características apontam ao forte caráter social das cooperativas, impondo a limitação de cotas

partes de capital para cada associado, de modo a não criar monopólios dentro da atividade

cooperativa, a não necessidade de estipular capital social, em claro incentivo às cooperativas

de cunho social, a singularidade de voto, mesmo quando um dos cooperados possuir maior

cota-parte que os demais, de modo que as decisões partam de um consenso e não de uma

imposição.

Restou demonstrada ainda a importância e o impacto das cooperativas na sociedade,

que pode agregar valor, unir pessoas, fomentar economias locais, trazer mais competitividade

ao mercado, possibilitar a inovação e a qualificação de novos grupos sociais antes

impossibilitados de colocar seus produtos e serviços no mercado. É conhecido no meio da

administração que o volume de compras é capaz de influenciar os preços de fornecedores e do

produto final, o que faz com que grandes empresas e grupos tenham vantagem competitiva

neste sentido, assim, as cooperativas unem grupos e pessoas com menor potencial para

realizar este volume, de modo a torna-los mais competitivos.

 

32

 

Ainda conforme apresentado, as cooperativas possuem tantos benefícios, que sua

influência positiva supera o próprio grupo de associados envolvidos. Demonstrou-se que as

cooperativas têm apresentado resultados satisfatórios e indiretos em grupos externos a ela,

mas que se beneficiam em consequência das medidas adotadas por ela em âmbito regional.

Diante desse impacto, é necessário pensar em medidas de incentivo e fomento,

traduzidos no texto constitucional e infraconstitucional. É preciso pensar meios de agregar

mais iniciativas e medidas benéficas às cooperativas. Nesse sentido, uma das ideias

apresentadas foi a desoneração tributária em relação a cooperativa e seus cooperados. Entre as

ideias apresentadas, surgiram propostas de isenção fiscal e tributária, sobre os principais

tributos incidentes nas cooperativas.

Essas medidas de isenção não são em qualquer medida inovação do direito voltado às

cooperativas, uma vez que foram apresentados exemplos de incentivos fiscais e por analogia

serviram para ilustrar a possibilidade voltada às cooperativas.

De tal modo, este trabalho teve apenas o condão de demonstrar o papel central que as

cooperativas exercem no Brasil e a importância de fomentar este tipo de atividade, sendo um

dever do Estado resguardar um tipo societário tão importante à economia brasileira.

 

33

 

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