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ANTINOMIA ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Autoria:

Elizabete Alves De Brito


Estudante de Direito pela FMN (Faculdade Mauricio de Nassau), Campus Campina Grande, II Unidade. E-mail: elizabetealvesbrito@hotmail.com

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Resumo:

RESUMO: Os movimentos constitucionalistas foram precípuos à consagração das constituições baseadas em princípios fundamentais, estes que consistem na condição do ser humano como detentor de direitos e deveres no plano organizacional das sociedades.

Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2017.

Última edição/atualização em 15/09/2017.



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        ANTINOMIA ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


 

                                                                                         Brito, Elizabete Alves¹,

 

                                                                        Oliveira, Rananda Xerazade Silva²

 

RESUMO:  Os movimentos constitucionalistas foram precípuos à consagração das constituições baseadas em princípios fundamentais, estes que consistem na condição do ser humano como detentor de direitos e deveres no plano organizacional das sociedades. Nesse passo, a Constituição possui força normativa e os princípios postos apresentam força vinculante, assim surgindo como problema a colisão entre os mesmos, necessitando-se partir para uma análise ponderativa, seguida de uma defesa argumentativa à resolução da problemática.  Diante dessa perspectiva, objetiva-se analisar  a colisão entre princípios constitucionais,  bem como o método solucionador da antinomia principiológica. Assim, busca-se uma justificação jurídica racional acerca dos conflitos entre os princípios constitucionais, a fim de promover um grau de solução correta às decisões judiciais referentes aos problemas difíceis por meio do método da ponderação(juízo de valor).   

 

PALAVRAS- CHAVE: Argumentação. Princípios em colisão. Soluções. 

 

INTRODUÇÃO


               Na contemporaneidade do pensamento jurídico, o pós-positivismo apresenta-se como a ideia central adotada, assim o desprendimento ao positivismo dogmático propiciou a valorização de princípios constitucionais. Nesse seguimento, compreendendo que a Constituição brasileira é dogmática eclética, ou seja, fundamentada na adoção do pluralismo político( art. 1°, inciso. V), este que representa a variedade de culturas, crenças, ideias etc. Nessa perspectiva, os princípios fundamentais entram em colisão diante da pluralidade. Assim  sabendo que os direitos são relativos e limitados, como também abertos para a concreção na vida social, surge a tensão constitucional ao passo que dois ou mais princípios apresentam valores contrapostos e igualmente relevantes, dessa maneira havendo a antinomia entre princípios constitucionais. Desse modo, deve-se  de  maneira adequada objetivar que a aplicabilidade ao caso concreto seja avaliada de forma proporcional e em acordo com o método da ponderação, este seguido da utilização de uma fundamentação baseada numa argumentação jurídica convincente, objetivando a justiça para o caso real. 

Diante disso, objetiva-se compreender como ocorre o conflito entre os princípios constitucionais, bem como a atuação do método da ponderação à resolução de casos difíceis ao benefício do que desvantagem, além da análise da argumentação jurídica como meio de convencimento da decisão tomada ao caso concreto. 


A ANTINOMIA ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Em um Estado democrático de direito, os princípios constitucionais apresentam grande relevância no que concerne a valorização do homem como ser dotado de direitos.

       Diante dessa acepção confere análise ao conceito dos princípios na ordem constitucional, segundo Barroso( 2005, p. 15), “contêm relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações.”

Nesse sentido, entende-se que os princípios apresentam-se em abertos, ou seja, necessitam de serem aplicados aos casos concretos,  mediante análises de qual se adéqua a determinada situação, bem como reforçadores de efetividade das normas jurídicas.

Nesse seguimento, os princípios constitucionais são concorrentes, pois apresentam o mesmo valor de relevância no ordenamento jurídico, assim quando ocorre antinomia à resolução necessita-se avaliar o nível do peso, este deve ser apreciado e avaliado para a aplicação ao caso concreto.  

 

Nessa perspectiva, na explicação de Robert Alexy(1993,apud FARIAS, 2000, p. 30), “Os princípios possuem textura aberta, são mandados de otimização que exigem o cumprimento de algo da melhor maneira possível, logo não é identificável previamente a situação concreta que estarão sob sua égide. Tal característica faz com que não raramente estas normas entrem em colisão, todavia, os métodos clássicos de resolução de conflitos são inadequados, por não tratar, como no caso das regras, de validade ou invalidade, visto que, apenas princípios válidos podem colidir, sendo assim, não é declarando a invalidade de um princípio que será solucionado o conflito.”

Diante dessa acepção, nos conflitos entre os princípios constitucionais na escolha do mais adequado e benéfico ao caso concreto não se provoca a desvalorização do outro, pois possuem a mesma importância no ordenamento jurídico. 

Dessa forma, tem-se como exemplo de colisão de direitos fundamentais, a liberdade de informação em contrapartida à vida privada das autoridades públicas. A partir disso, a hermenêutica constitucional apresenta-se como meio para a análise e identificação pertinente dos princípios para a atribuição de pesos e em seguida a seleção ao fato relevante para assim haver a decisão do caso concreto.

 

 O MÉTODO DE PONDERAÇÃO

 

Quanto à importância e aplicabilidade dos princípios, não decorre  da primazia imediata de um princípio sobre outro. No plano abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. Nesse passo, à solução do caso concreto somente advém de uma ponderação no plano da realidade. Em determinadas condições, a desatenção ao princípio implica em ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos, visto que todos representam fundamentalmente a constitucionalidade do estado de direito. Assim, os princípios são fundamentais no sistema de fontes do direito, pois estruturam o sistema normativo e o próprio Estado, além disso, os princípios estão vinculados à ideia de justiça e direito.

  Na doutrina, como na jurisprudência, são unânimes em afirmar que as normas jurídicas mais importantes de um ordenamento jurídico são os princípios, pois os direitosfundamentais são imprescindíveis ao embasamento das decisões.

Nesse seguimento, os princípios são aplicados mediante a ponderação, e a ponderação pode ter um sentido amplo, de razões, presente na interpretação de qualquer tipo de norma. Ressalta-se que o princípio sobreposto não deixará de ser válido, o que realmente existirá é uma espécie de hierarquia mutável e concreta entre eles. Nesse sentido, a ponderação trata exatamente das possibilidades fáticas, das quais depende dos princípios. 

  No ponto de vista  de Dworkin (2002 apud SANTOS,2007,p.123), “os princípios possuem uma dimensão do peso e da importância ausentes nas regras, podendo ser verificado quando dois ou mais princípios entram em conflito. Nessa hipótese, a colisão seria solucionada levando-se em conta o peso ou importância relativa de cada princípio, a fim de se escolher qual(is) dele(s) no caso concreto prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que os outros(s).”

Diante disso, nota-se que a ponderação se fará através do balanceamento entre os princípios. Sendo necessário que se atribua ‘pesos’ diante do caso concreto, o que caberá aos princípios que sejam aplicados mediante a situação fática do caso. À caracterização dos princípios estabelece-se como deveres de otimização. Assim a ponderação trata exatamente das possibilidades fáticas, das quais depende à concretização dos princípios. Destarte, a ponderação permitirá que em determinado momento um se sobreponha ao outro, mas a capacidade de ponderativa implica invariavelmente na capacidade de restrição e de afastamento de um princípio em razão de outro, mas sem afetar a validade e importância.

“O exame de proporcionalidade aplica-se sempre que houver uma medida concreta destinada a realizar uma finalidade. Nesse caso devem ser analisadas as possibilidade de a medida levar à realização da finalidade (exame da adequação), de a medida ser a menos restritiva aos direitos envolvidos dentre aquelas que poderiam ter sido utilizadas para atingir a finalidade (exame de necessidade) e de a finalidade pública ser tão valorosa que justifique tamanha restrição (exame da proporcionalidade em sentido estrito).” (HUMBERTO ÁVILA, 2005,p.113) 

Sendo assim, para a realização da ponderação, é necessário analisar os parâmetros acima citados.

 A seguinte decisão referente ao uso da ponderação de interesses:

 

BLOQUEIO DE VEÍCULO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM POR ATO DA RECEITA FEDERAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Veículo constrito em ação trabalhista como única possibilidade de garantia de créditos de natureza alimentar, mas apreendido em Posto de Fiscalização da Receita Federal, porque usado pelo original reclamado para prática de ilícito de índole tributário aduaneiro em região de fronteira, com ulterior decreto de perdimento de propriedade e destinação ao Ministério da Defesa, enseja manutenção do bloqueio. Por serem legais tanto a constrição trabalhista, como a apreensão do veículo em face do exercício do Poder de Polícia do Estado e o ato administrativo de destinação, a situação que se apresenta é o estado de tensão entre princípios de natureza constitucional. A solução do impasse reside na ponderação de interesses, técnica de composição das tensões entre princípios constitucionais, com a adoção do princípio da proporcionalidade e suas máximas parciais (conformação, adequação de meios, necessidade-exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida a partir da equação entre meios e fins). Na hipótese, adotada como norte e limite a constelação de valores subjacentes à ordem constitucional, cintilam com maior destaque os princípios da dignidade da pessoa do trabalhador e da solidariedade. Agravo de petição provido para reformar a sentença que acolheu os embargos de terceiros da União e determinar a manutenção do bloqueio sobre o veículo. (TRT-9 1322200995900 PR 1322-2009- 95-9-0-0, Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Publicação: 19/10/2010)

 

 Portanto, nota-se que a Jurisprudência trata a ponderação de princípios como expressão sinônima da ponderação de interesses.

 

A ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

 

As decisões jurídicas devem ser embasadas em justificativas, para dar legitimidade à decisã do caso concreto.

 No pensamento de Robert Alexy(2005, p.46),  “a sujeição à lei, a consideração obrigatória dos precedentes, seu enquadramento na dogmática elaborada pela Ciência do Direito organizada institucionalmente, assim como as limitações das regras do ordenamento processual.”

Nesse passo, o discurso jurídico deve ser formulado racionalmente para assim com uma decisão fundamentada promover o convencimento, de maneira que a moral deve ser utilizada como método de enriquecimento persuasivo e promoção da justiça.

Todos os argumentos devem ser fundamentados, visto que a falta de fundamentação descaracteriza e desfavorece a tese e o objetivo de convencer torna-se fracassado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do exposto, entende-se que os conflitos entre os princípios constitucionais são de existência natural ao ordenamento jurídico brasileiro, pois, notoriamente há uma diversidade principiológica, contrapostas e de valores iguais. Assim, nenhum princípio pode ser considerado inválido, pois apresentam valor no corpo normativo, como também sendo um mandamento da otimização(segundo Alexy).

Adentrando-se ao método de resolução do conflito principiológico, a ponderação apresenta-se como meio indispensável à escolha do princípio certo e benéfico ao caso concreto, bem como a decisão embasada na proporcionalidade e com uma fundamentação adequada ao convencimento de que a solução tomada foi benéfica e acertada.

Assim, para melhor resolução do fato relevante a escolha deve-se priorizar a relação  Direito e Moral e, posteriormente a adequação do princípio ao caso concreto, a fim de seja gerado um maior grau de certeza e segurança jurídica. 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. 2. ed. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy Editora, 2005

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6º. ed. rev., atual. e ampl.-São Paulo: Saraiva, 2004.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 16/05/2017

FARIAS, Edílson Pereira de. Colisão de Direitos: A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2º. ed.  Porto Alegre: PC Editorial Ltda, 2000.  

ÁVILA,Humberto.Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4º. ed. Brasil: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2005.

SANTOS, Márcio Gil. Reflexão sobre princípios constitucionais. Revista Estação Científica. Vol. 1, N. 2, Agosto/Setembro 2007  Juiz de Fora: Faculdade Estácio de Sá, 2007.

 

 

 

  

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