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A EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL ELETRÔNICO: Uma análise sobre a prática do Processo Eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e sobre suas ferramentas para garantia do acesso à justiça e da razoável duração do processo.


Autoria:

Filipe Paredes Barrozo


Técnico de Atividade Judiciária do TJ-RJ (concurso de 2004); Bacharel em Direito na Universidade Estácio de Sá; Aprovado no XIII concurso da OAB; Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil na Universidade Estácio de Sá.

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Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2017.



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A EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL ELETRÔNICO:

Uma análise sobre a prática do Processo Eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e sobre suas ferramentas para garantia do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

 

Filipe Paredes Barrozo*

 

Resumo: Hoje é possível receber via Internet, citações, intimações, notificações e outros documentos oficiais, além de ingressar com ações na justiça sem necessidade de nos dirigirmos aos Fóruns. Assim, este trabalho pretende demonstrar como ocorreu a evolução e a introdução do processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e verificar o porquê dos processos demorarem tanto, mesmo com ferramentas virtuais tão eficazes como as que demonstraremos no decorrer deste artigo. Enfatizamos nos instrumentos virtuais que possuem maior funcionalidade na movimentação dos autos eletrônicos e observamos quais são as dificuldades enfrentadas pelos operadores do direito para utilização delas no Poder Judiciário Fluminense. Foi pesquisado acerca das providências adotadas para tornar o processo judicial eletrônico mais acessível a todos. Com isso, pretende-se dar uma contribuição acadêmica à sociedade sobre os benefícios do processo judicial eletrônico. E ainda demonstrar, de forma simples e sem os bocardos jurídicos, como podemos utilizar os sistemas no Tribunal de Justiça fluminense. O estudo neste artigo foi desenvolvido por meio de pesquisa de abordagem qualitativa, de caráter exploratória, descritiva e explicativa, e realizada através de procedimentos técnicos de análise bibliográfica de autores e revistas especializadas e documental de legislações e atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Chegou-se a conclusão que o processo judicial eletrônico, quando manuseado de forma correta, é um verdadeiro instrumento de garantia ao acesso à justiça e abrevia à obtenção de uma decisão judicial.

 

Palavras-chave: Instrumentos processuais, prática, processo eletrônico, Tribunal de Justiça.

 

 

1. Introdução.


Sabe-se que o conhecimento de informática pelos operadores do direito tem se tornado tão importante quanto o próprio saber jurídico. De que adianta conhecer profundamente a legislação e não saber utilizar as ferramentas para ajuizar ações, atravessar petições, apresentar recursos, acessar a íntegra das decisões relativas aos seus processos nos ambientes virtuais dos Tribunais. Dessa forma, este trabalho visa a estudar a evolução do processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e identificar quais são as ferramentas para sua utilização, bem como a importância do processo digital ao acesso à justiça e à razoável duração do processo.

Nesta década, tornou-se possível receber, via Internet, citações, intimações, notificações e outros documentos oficiais, além de ter á justiça sem necessidade de nos dirigirmos aos Fóruns. Isso por que todas as fases do processo judicial, ao invés de estarem em papel e encadernadas em um livro, estão digitalizadas e passam a compor pastas e subpastas de um programa informatizado. Nesse contexto, é necessário verificar o porquê ainda estamos longe de acabar com a morosidade da justiça brasileira, mesmo com ferramentas virtuais tão eficazes como as que demonstraremos no decorrer deste artigo.

Então pretendemos com este trabalho saber quais são as ferramentas virtuais utilizadas no Tribunal de Justiça fluminense para distribuição e movimentação do processo judicial eletrônico e também identificar quais as dificuldades enfrentadas pelos operadores do direito no uso dessa novidade. Além disso, observaremos quais medidas estão sendo adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio para enfrentar essas dificuldades dos profissionais do direito. E enfim, saber se o processo judicial eletrônico trouxe benefícios à questão da celeridade da marcha processual ou ainda é uma mera promessa.

Com esses questionamentos, o objetivo maior deste artigo foi pesquisar e identificar quais são as dificuldades dos operadores do direito e público em geral no manuseio do processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim como informar quais são as ferramentas virtuais à disposição dos jurisdicionados para impulsionamento dos autos eletrônicos. Assim como demonstrar os benefícios da implementação do processo eletrônico para o acesso à justiça e celeridade da conclusão de uma demanda. Pretendemos com isso informar o operador do direito, para que ele ao realizar seus requerimentos poder especificá-los corretamente.

Objetivamos também identificar quais as regras do novo Código de Processo Civil que ainda não foram implementadas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio, a fim de demonstrar quais as dificuldades enfrentadas pelos operadores do direito e público em geral com o processo judicial eletrônico.

Pretendemos assim dar uma contribuição acadêmica e social através do estudo sobre os benefícios e dificuldades do processo judicial eletrônico às pessoas que necessitam utilizar o aparelho judiciário para obterem seus direitos. E ainda demonstrar de forma simples e sem os bocardos jurídicos como podemos utilizar os sistemas para manuseio do processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça fluminense. E alertar às autoridades judiciárias sobre o que deve ser melhorado nesses sistemas.

Convém salientar que este estudo foi realizado através de pesquisa de abordagem qualitativa, de caráter exploratória, descritiva e explicativa, e realizada através de procedimentos técnicos de análise bibliográfica de autores e revistas especializadas e documental de Leis e atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

2. A evolução da legislação e implementação do processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

Todos nós sabemos que a justiça brasileira é falha e lenta. Assim não era diferente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que até a década passada ainda utilizava um sistema de lançamento dos atos processuais arcaico, onde eram necessárias fichas de papel para anotação dos movimentos processuais e máquinas de escrever para elaboração dos textos de atos processuais.

Quando a informática chegou, o andamento dos processos melhorou um pouco. Mas ainda era usado sistemas de lançamento de dados que constantemente apresentavam problemas, com funções ineficientes e sem opção de edição de textos, cujos modelos sequer eram padronizados.

No entanto, segundo Mauro Ivandro Dal Pra Slongo (2009), desde de 1991 a situação começou a mudar. A partir dos avanços tecnológicos e atualização da legislação, tornou-se possível a prática de atos processuais também por meio eletrônico. Desde então, alguns atos começaram a ser praticados de forma informatizada, ainda em processos físicos, através do uso de equipamentos eletrônicos, como a citação por fac-símile.

Grande parte da doutrina, tal como José Carlos de Araújo Almeida Filho (ALMEIDA FILHO, 2008, pag. 183), atribui a concepção dos atos processuais informatizados a partir da promulgação da Lei nº 8.245/91, popularmente conhecida há época como “Lei do Inquilinato”. Desde então foi possível a utilização do fac-símile ou fax (como é popularmente chamado) para a prática de citação. No entanto, a lei exigia a previsão contratual para que tal ato fosse possível, o que não era interessante para marcha processual.

Outra norma importante foi a Lei 9.800/99, porque permitiu a utilização do sistema de transmissão de dados na prática de atos processuais, possibilitando o envio de petições intercorrentes por intermédio de fax. Porém, assim como a norma anterior, também não ajudou muito. Condicionava-se a validade do ato processual à posterior apresentação da petição original em Juízo. Além disso, o procedimento dependia de custas processuais para ser efetivado. Dessa maneira, a mencionada norma serviu apenas para prorrogação de prazos processuais.

Muito embora essas nornas não tenham trazido grandes avanços, elas serviram de partida para o desenvolvimento de outros instrumentos mais promissores. Tal como ocorreu em 2001, quando foram instituídos os Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.259. Nessa época, houve pela primeira vez, a previsão da prática de atos de forma exclusivamente eletrônica, tal qual podemos observar na transcrição do § 2º do art. 8º: ''Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico''. A partir daí a Justiça Federal, em especial dos Estados do Sul do país, ficaram na vanguarda na implantação do processo judicial eletrônico.

Em nível nacional, e contemporânea a norma anterior, a Medida Provisória No. 2.200/2001 trouxe também um grande instrumento para informatização dos atos processuais. Essa norma instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possibilitou a garantia de autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos produzidos de forma eletrônica e também desencadeou o desenvolvimento da assinatura eletrônica ou digital, sobre a qual trataremos mais adiante neste trabalho.

No mesmo ano, através do uso da ferramenta do ICP-Brasil, o Banco Central do Brasil desenvolveu um programa que foi batizado de BACEN-JUD. Com ele tornaram-se mais céleres, econômicas e seguras as execuções de títulos executivos judiciais e extrajudiciais de obrigação de pagar quantia certa. Tal instrumento, atualmente conhecido na prática forense como ''penhora online'', interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, agilizando a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. Sobre esse sistema, falaremos mais no decorrer desse artigo.

Observa-se desta maneira que os diplomas legais até aqui sofreram reformas na tentativa de conferir maior celeridade ao processo judicial. No entanto, nenhuma alteração na legislação foi tão importante quanto a Emenda Constitucional No. 45 de 2004, também chamada de reforma do Poder Judiciário. Essa alteração no texto constitucional trouxe significativas mudanças, como a inclusão no rol de direitos fundamentais a razoável duração do processo. Essa emenda instituiu ainda o Concelho Nacional de Justiça (CNJ), cuja função maior é atuar como órgão administrativo de controle e normatizador do Poder Judiciário. Após sua criação o CNJ editou diversos atos normativos com o intuito de patronizar os sistemas de informática e procedimentos administrativos dos Tribunais em todo o país.

Outro grande desafio dessa macroreforma do Poder Judiciário era tornar uma a Justiça mais ágil e isonômica. Para isso, o princípio da razoável duração do processo precisou ser positivado expressamente no texto constitucional. Mas veremos no decorrer deste estudo que os desafios apenas começaram com essa mudança no texto constitucional.

Após Emenda Constitucional No. 45/2004, vieram as Leis 11.280/06 e Lei nº 11.382/06, que também trouxeram significativas mudanças ao, já revogado, Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). A primeira alterou o antigo parágrafo único do art. 154, do CPC/73 e autorizou os tribunais a disciplinarem a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, desde que atendidos os requisitos do ICP-Brasil. A partir daí, houve a criação do Diário da Justiça Eletrônico (DJe.) e extinguiu de vez o ''monstruoso'' Diário Oficial em papel.

Já a Lei nº 11.382/06 promoveu alterações no CPC/73 relativas à informatização dos procedimentos da execução. A modificação mais relevante nesse ponto foi a inclusão do Artigo 655-A, CPC/73, que assim dispunha:

 

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

 

No entanto, as mais importantes mudanças da legislação vieram com a Lei nº 11.419/2006, chamada de Lei da Informatização do Processo Judicial. Ela teve como principal objetivo disciplinar o processo judicial eletrônico e diminuir as resistências dos operadores do direito. Trouxe ainda com ela, redução dos custos e possibilitou uma maior celeridade processual, na medida em que o papel deixa de existir e o armazenamento de toda a informação, do início ao fim, acontece pela via digital.

Outro importante instrumento trazido por essa Lei foi a regulamentação da assinatura eletrônica, cuja utilização permite o uso de duas formas de assinaturas digitais: uma através de certificado emitido por uma autoridade credenciadora e outra por meio de cadastro do interessado no órgão através de ''Cadastro Presencial''.

Não podemos deixar de acrescentar que a Lei da informatização do processo judicial também alterou consideravelmente o CPC/73, pois promoveu diversas modificações para adequá-lo ao processo virtual. Todas essas atualizações foram reproduzidas no texto da Lei 13.105/15 (CPC/15). Esta por sua vez trouxe outras diversas inovações que vão desde a técnica de redação até leitura dos institutos e fez com que grande parte da doutrina a considerasse mais popular e de vanguarda institucional.

Não obstante toda essa evolução, nesta década, a implementação do processo judicial eletrônico nos Tribunais de Justiça do País tem sido tímida. Contudo, desde da entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), em conjunto com o CNJ, tem se esforçado no desenvolvimento de ferramentas virtuais e tecnologias no sistema de processamento eletrônico, a fim de torná-lo mais simples e rápido de ser utilizado pelos operadores do direito e público em geral, mesmo que com pouca divulgação sobre essas novidades.

Desde de 2009, a partir da edição da Resolução do Órgão Especial do TJERJ. nº 16 de 30 de novembro de 2009, o Poder Judiciário Fluminense vem implantando o processo judicial eletrônico nas Câmaras e Comarcas do Estado, muito embora com ênfase na segunda instância. Nas Câmaras Criminais do Tribunal, a implantação teve início em dezembro de 2010 e terminou em 2013 nas Câmaras Cíveis. Enquanto na primeira instância, a informatização do processo judicial somente teve início na Central de Assessoramento Criminal e na 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.

Essa resolução também regulamentou as intimações eletrônicas das partes e advogados no processo virtual, nos termos do conforme art. 9º da Lei nº 11.419/2006: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei''. Além disso, as comunicações dos atos processuais eletrônicos, tanto puderam ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe.) como também as partes passaram a receber intimações através do portal de serviços no site do Tribunal, na internet, através da utilização de senha obtida no ''Cadastro Presencial'', nos termos do art. 5º da Lei 11.419/06.

Atualmente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já adotou o processo judicial eletrônico em 71% das Comarcas, incluindo varas cíveis, empresarias e juizados especiais cíveis e fazendários. Enquanto na segunda instância, 100% das Câmaras já estão eletrônicas. De acordo com a Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação do TJRJ (DGTEC), em março de 2017 foram distribuídos 185.253 processos, sendo 144.819 eletrônicos e 40.434 físicos, o que representa uma taxa de virtualização de 78,17%. Acrescentou ainda que, do total de 778 cartórios da 1ª instância, 552 possuem processos físicos e eletrônicos, ou seja são “híbridos” e apenas 226 trabalham somente com processos físicos.

Essa informação demonstra como o processo judicial eletrônico avançou no Tribunal de Justiça fluminense nos últimos anos. Dessa maneira, faz necessário averiguar se ele trouxe as vantagens que promete, com uma agilidade na prestação jurisdicional, além de possibilitar economia de pessoal, insumos e espaço físico. Segundo o desembargador Luciano Rinaldi, presidente do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do TJRJ, a informatização é um processo irreversível que tem trazido resultados positivos para a celeridade, transparência, segurança e publicidade do processo. ‘’ É uma ferramenta de grande valor em prol da celeridade e da eficiência da Justiça’’, a firma o magistrado.

Porém, no final de março de 2017, o comitê gestor convidou cerca de 40 magistrados de 1ª instância, da capital e do interior para integrarem uma comissão temporária visando democratizar a tomada de decisão acerca da definição de prioridades no sistema do processo eletrônico. Estiveram presentes na reunião inicial da comissão, o então Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Milton Fernandes de Souza, e também a Presidente da AMAERJ, Juíza Renata Gil, que revelaram que o aprimoramento constante do sistema, apesar das limitações orçamentárias, é uma prioridade.

Vimos nas linhas acima que tudo parece perfeito para as autoridades, mas veremos ainda que ao mesmo passo que o processo judicial eletrônico traz benefícios à prestação jurisdicional, ele também traz desafios para os operadores do direito. Passemos, então, a conhecer um pouco das ferramentas eletrônicas disponíveis no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

3. Ferramentas do processo judicial eletrônico.

 

3.1 - Cadastro Presencial e Assinador Livre:

 

Para que o operador do direito possa atuar no processo eletrônico, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro criou, em sua página da internet, um Portal de Serviços. Para acessá-lo, o interessado, seja ele operador do direito ou parte em um processo, deverá comparecer em qualquer cartório habilitado, nos termos do Ato Normativo TJERJ Nº 30/2009, e realizar um cadastro, informando os seus dados qualificativos. É possível também o cadastro eletrônico, na forma da Resolução TJ/OE/RJ Nº 35/2012, no próprio site do Tribunal. Porém, é necessário possuir certificação digital do IPC-Brasil. Trata-se, portanto, de funcionalidade que visa garantir a identificação inequívoca do usuário do serviço e creditar confiabilidade aos sistemas do processo judicial eletrônico.

Através desse portal, o operador pode distribuir processos em todas as Vara que o processo eletrônico esteja implantado. Além disso, pode protocolizar petições, receber intimações, visualizar documentos, dentre outras funções. Importante salientar que somente são aceitos documentos no formato ''Portable Document Format'' (Formato Portátil de Documento - PDF), assinados digitalmente através do certificado emitido pelo ICP-Brasil.

O Tribunal de Justiça, criou ainda uma outra ferramenta para auxiliar nessa tarefa de assinatura de documentos eletrônicos. Ele é chamado ''Assinador Livre'' e deve ser instalado no computador do usuário e permite assinar documentos no formato PDF. Esse sistema também possui uma versão para uso em smartphones, ela se chama “MobileID”.

O aplicativo Assinador Livre com “MobileID” possui funcionalidades idênticas aos utilizados em computadores e permite a assinatura digital de documentos no formato PDFs com o uso de dispositivos móveis e não apenas por “token” ou “smartcard”. Para uso dessa funcionalidade por meio de dispositivo móvel é necessário que o certificado tenha sido emitido por uma Autoridade Certificadora. Também é necessário que seja instalado o aplicativo “MobileID” no celular e o Assinador Livre com “MobileID” no computador.

As ferramentas aqui demonstradas, buscam dar efetividade ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei 11.419/06:

O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

 

Hodiernamente, por conta do cadastro presencial, não é mais a necessário nos dirigirmos ao Fórum para distribuirmos uma demanda, porque de qualquer lugar em que estejamos com um computador com acesso á internet é possível realizar atos processuais no Tribunal de Justiça fluminense. Neste ponto, o processo judicial eletrônico já reduz consideravelmente os custos e torna o procedimento mais ágil, contribuindo para melhorar o acesso à justiça.

Nesse ponto, Edilberto Barbosa Clementino (BARBOSA CLEMENTINO, 2007, pag. 88), acertadamente, já afirmava:

 

(…) elaborada a petição inicial, poderá rapidamente ser ajuizada com os documentos probantes, aptos a serem transformados em fotografias digitais, mediante a utilização de máquinas digitais de digitalização de imagens (scanners). No juízo competente, a petição eletrônica recebida é automaticamente distribuída, sendo-lhe atribuída uma identificação numérica, podendo ser imediatamente analisada pelos assessores do magistrado, que de pronto deverão selecionar a proposta de despacho padrão a ser digitalmente assinada e far-se-á a citação do demandado.(...)

 

Contudo, somente as partes e os advogados, que realizem o cadastro presencial e estejam previamente cadastrados nos autos do processo eletrônico, podem ter acesso aos atos e peças processuais. Segundo Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e outros (CAVALCANTE, et all, 2017), isso se deve para impossibilitar a visualização dos documentos do processo em sistemas de busca na internet, assim como para proteger o sigilo e a propriedade intelectual do trabalho de advogados. Dessa forma, os usuários previamente cadastrados no Tribunal ou através de certificado digital deverão realizar o ''login'' e terão acesso aos dos dados e peças do processo.

Porém, com vistas a garantir a publicidade dos processos judiciais, existe ainda a possibilidade de terceiros terem acesso aos autos eletrônicos, mesmo sem ''cadastro presencial''. Para tanto, deverão se dirigir ao cartório onde tramitam os autos eletrônicos e solicitar senha temporária, demonstrando também interesse jurídico relevante ao Juiz da causa, mas com o óbice do segredo de justiça imposto pela lei ou pelo magistrado.

Com essas constatações, observamos que Mauro Ivandro Dal Pra Slongo (SLONGO, 2009) também estava certo ao afirmar em seu trabalho que o acesso à justiça está aliado à necessidade de aceleração do Judiciário por meio de ferramentas como essa. E através do uso da informática será possível que o Processo Judicial Eletrônico sirva como forma de se abreviar o tempo para se chegar ao esperado provimento jurisdicional final.

 

3.2 - Assinatura Digital e Certificação Digital:

 

Vimos até aqui que o processo judicial eletrônico tem possibilitado a redução dos custos e contribuído para celeridade do feito, na medida em que o papel deixa de existir e o armazenamento de toda a informação, do início ao fim do processo, acontece pela via eletrônica.

De acordo com Demócrito Reinaldo Filho (REINALDO FILHO, 2007), isso não seria possível sem assinatura digital, ou certificado digital, outro importante instrumento trazido pela MP. 2.200/01 e Lei 11.419/06. A regulamentação da assinatura eletrônica permitiu o uso de duas formas de assinaturas digitais: uma através de certificado emitido por uma autoridade credenciadora, ou seja, ICP-Brasil, e outra por meio do ''Cadastro Presencial''.

Ainda, segundo o autor, primeira forma de assinatura eletrônica (ICP-Brasil) se refere ao sistema de criptografia assimétrica, baseado no uso de duas chaves de acesso, uma pública e outra privada, que unidas, permitem que o usuário receba as informações cifradas. As chaves públicas são fornecidas pelo possuidor do sistema, no nosso caso, o Poder Judiciário fluminense. Enquanto a segunda forma de assinatura eletrônica referida na lei é obtida pelo ''Cadastro Presencial''.

Não se pode deixar de olvidar que as duas formas de assinatura eletrônica, são espécies do gênero, porque possibilitam a identificação irrestrita do subscritor do documento eletrônico. Além disso, as assinaturas também atendem aos requisitos da Lei, já que configuram métodos que atribuem registro ao usuário e ao meio de acesso ao sistema, garantindo a preservação do sigilo e a identificação e autenticidade de suas comunicações.

A tecnologia das assinaturas e certificados digitais utilizada pelas entidades vinculadas a ICP-Brasil baseia-se na criptografia de chaves públicas. Em síntese, o remetente usa uma chave pública, que nada mais é do que um programa de computador que gera um código de encriptação e é instalado em um ''pendrive'', conhecido como ''token'', ou em um “smartcard”. Com esses dispositivos o usuário pode "assinar", ou seja, codificar sua mensagem de dados que transita de forma codificada até chegar ao seu destinatário, o qual, valendo-se da chave privada (uma espécie de contrassenha) fica habilitado a decodificá-la. É importante salientar que todo usuário do sistema tem duas chaves: uma pública e outra privada. A pública é de conhecimento de todas as outras pessoas, enquanto que a privada deve ser mantida sob seu uso e conhecimento exclusivo.

A geração, distribuição e gerenciamento das chaves públicas e dos certificados digitais é feita por meio de entidades conhecidas como autoridades certificadoras (AC's). São essas autoridades certificadoras que vão garantir, por exemplo, que uma chave pública ou certificado digital pertençam realmente a uma determinada pessoa. São elas também que formam a cadeia de confiança que confere credibilidade e segurança ao sistema. Fazem inclusive o papel desempenhado pelos notários, porém no que se refere ao sistema de certificação tradicional.

No Tribunal de Justiça do Rio existe uma pessoa jurídica responsável pela emissão de certificados digitais para o órgão, essa é a Solut Certificaçaõ Digital, com sede em Goiania/GO, com filiais em toda a região metropolitana do Estado do Rio. Já na OAB/RJ, além do advogado estar regularmente inscrito nos quadros da ordem, deverá acessar o site: www.acoab.com.br e seguir o passo a passo. Nos demais órgãos essenciais à Justiça, tais como Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, cada qual possui sua autoridade de certificação credenciada para emitir certificados digitais aos seus servidores.

 

3.3 - Mandado Eletrônico e Carta Precatória Eletrônica:

 

Observamos no Novo Código de Processo Civil (CPC/15) que a comunicação dos atos do processo deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, pois a intenção do legislador era conectar o novo ''codex'' ao mundo digital. Por essa razão, optou-se por tratar da prática eletrônica de atos processuais em um capítulo específico. Visto isso, antes de prosseguirmos com a pesquisa sobre as comunicações eletrônicas utilizadas no Tribunal de Justiça do Rio é importante fazermos a diferenciação das formas de comunicação dos atos do processo.

A Citação, segundo o art. 238 do CPC/15, é o ato pelo qual são convocados os sujeitos da relação processual que devem compor o polo passivo da demanda. Enquanto a intimação, nos termos do art. 269, do CPC/15, é o ato que dá ciência a alguém dos atos e/ou termos do processo. Já a notificação é o ato de manifestar formalmente a vontade de alguém a outrem sobre assunto juridicamente relevante, para dar-lhes ciência de seu propósito. Esclarecidos esses pontos, vamos adentrar na prática eletrônica.


3.3.1 - da citação, intimação e notificação:


Bem antes da entrada em vigor do CPC/15, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio já possuía uma norma administrativa que permitiu a prática da atos de comunicação eletrônica, inclusive em processos físicos. O Provimento nº 41 de 30/07/2014, da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ.), determina que as diligências de citação, intimação e notificação, encaminhadas por oficial de justiça, inclusive aquelas cujo cumprimento se daria em outra Comarca do Estado, deixaria de ser por Carta Precatória e seria enviada exclusivamente por ''Mandado Eletrônico''. Dessa maneira, tornou-se mais ágil e barato o cumprimento e devolução dessas diligências, o que contribuiu também ainda mais para celeridade dos processos, sejam eles eletrônicos e físicos.

Já a intimação pessoal dos advogados e partes do processo, acerca de atos do processo, passou a ocorrer na forma do art. 5º da lei de informatização do processo judicial (Lei 11.419/06): “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Dessa forma, os operadores do direito e público em geral que já possuírem o ''Cadastro Presencial'' poderão ser citados e intimados eletronicamente por meio do ''Portal de Serviços'' – como mencionamos acima neste trabalho – e também será dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Porém, nesse ponto, é importante sinalizar a crítica de Alexandre Atheniense (ATHENIENSE, 2014):

(...)A desnecessidade de publicação de atos intimatórios e citatórios pelo DJe torna vulnerável o controle dos prazos processuais, uma vez que as comunicações desta natureza são tradicionalmente monitoradas ao longo de décadas de maneira uniforme por diversas empresas prestadoras de serviços que geram diversos alertas diários para conforto dos intimados. Com o advento do DJe em diversos tribunais, a importância deste serviço se notabilizou pelo fato de que o controle do monitoramento é efetuado de maneira consolidada em vários tribunais simultaneamente, pois quase todos os tribunais brasileiros adotaram o DJe como meio de comunicação eletrônica dos atos processuais e, por este motivo, a informação é distribuída por uma única mensagem eletrônica diária, o que facilita o gerenciamento das atividades diligenciais.(...)

O autor aponta que a solução para essa dificuldade seria modificar o sistema de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, bem como aferir menor vulnerabilidade quanto a produção de prova e quanto a eventuais erros do sistema. Ainda segundo o autor, a sugestão é não mais existir divulgação dos atos processuais em um canal de comunicação privativo entre o tribunal e o advogado destinatário, mas permitir consulta pública a todas as intimações filtradas pela OAB do advogado por terceiros.


3.3.2 - da carta precatória eletrônica:


Como já afirmamos acima, no Tribuna de Justiça do Rio não há mais expedição de Carta Precatórias para cumprimento de diligências de citação, intimação ou notificação. Contudo, no caso de outras diligências que não sejam essas, tais como: busca e apreensão, penhora, avaliação, estudos técnicos, perícias, etc, ainda deverá ser expedida Carta Precatórias, por se tratarem de atos complexos. No entanto, não mais ocorrerá expedição desse documento por meio físico, como era antes.

Com a edição do Provimento CGJ. Nº 95, de 17 de outubro de 2016, as Cartas Precatórias passaram a ser expedidas exclusivamente por meio eletrônico dentro do Estado do Rio de janeiro. O procedimento eletrônico passou a ser adotado tanto para distribuição da Carta em outra Comarca do Estado como para o seu retorno ao Juízo Deprecante. Ficou de fora desse procedimento apenas as Cartas Precatórias para Busca e Apreensão de Autos físicos, com forme o Provimento da CGJ nº. 116, de 7 de dezembro de 2016, em razão do andamento do processo não estar fechado para realização do procedimento eletrônico.

No caso de Cartas Precatórias remetidas ou oriundas de outros Tribunais de Justiça da Federação ou Tribunais Superiores, desde da implantação do processo judicial eletrônico em quase toda a totalidade das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, vem sendo adotado a remessa ou o recebimento dessas diligências por intermédio do sistema do “Malote Digital”, cuja pesquisa trataremos mais adiante.

Desta feita, comprova-se mais uma vez os benefícios do processamento eletrônico para redução das despesas judiciárias e morosidade da Justiça Brasileira.


3.4 - Sistemas utilizados no processo eletrônico:


No intuito de tornar a prestação judiciária mais célere, o Tribunal de Justiça do Rio tem firmado convênios com diversas instituições, a fim de possibilitar o acesso a informações e procedimentos necessários ao melhor cumprimento das decisões judiciais. São muitos os sistemas, mais dentre os mais importantes pesquisados destacamos os seguintes:


3.4.1 - sistema de Malote Digital:


Programa disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ.), que tem tornado mais rápida as comunicações recíprocas, oficiais e de mero expediente entre os Órgãos da Justiça Brasileira, sejam eles Federal, Estadual, Especializados ou Superiores, inclusive Cartórios Extrajudiciais.

O sistema (originalmente chamado “Hermes”) foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para uso interno e, posteriormente, foi cedido, por meio de convênio, ao CNJ., onde sofreu adaptações para permitir a troca eletrônica de correspondências entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, sejam eles com funções judicantes ou meramente administrativas.

Abaixo disponibilizamos uma figura que demonstra a aparência do sistema, que inclusive pode ser acessado pelos magistrados e servidores de qualquer computador com acesso à internet:


Figura 1: página inicial do malote digital.

 

3.4.2 - sistema BACENJUD:


Sua principal finalidade é encaminhar às instituições bancárias ordens judiciais de bloqueio, de desbloqueio e de transferência de valores, investimentos, poupanças, aplicações financeiras e de outros ativos passíveis de bloqueio de pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 854 do CPC/15:

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Hoje, tal ferramenta encontra-se na versão BACENJUD 2.0 e tornou-se um instrumento eficaz e rápido de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições bancárias, com intermediação técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central do Brasil.

Por meio desse sistema, os magistrados pode protocolizar suas decisões, as quais serão transmitidas às instituições financeiras para cumprimento e resposta. O tratamento eletrônico do envio dessas ordens pelo sistema possibilita inclusive a visualização das respostas na tela do computador e oferece recursos para a tomada das decisões pelo magistrado, como por exemplo: relatórios de estatísticas de inadimplência das respostas.

Segundo cartilha do Banco Central (pag. 3), a padronização e a automação dos procedimentos envolvidos nesse sistema, no âmbito dos órgãos judiciários conveniados e das instituições financeiras participantes, reduz significativamente o intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, em comparação ao tempo em que ainda se utiliza ofícios de papel. Foi destacado, no referido manual, que os dados das ordens judiciais são transmitidos com a utilização de sofisticada tecnologia de criptografia, em perfeita consonância com os padrões de qualidade do Banco Central.


3.4.3 - sistema RENAJUD:


Semelhantemente ao BACENJUD, é um sistema de restrição de veículos, em tempo real, cuja função principal é eliminar o intervalo entre a emissão de ordens judiciais e o cumprimento delas. Isso só é possível em razão de um acordo técnico de cooperação entre a Secretaria de Reforma do Judiciário, o Ministério da Justiça, o CNJ., o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN.) e o Ministério das Cidades, sendo que, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SEPRO), coube o desenvolvimento da parte tecnológica.

Hodiernamente, o sistema também se encontra na versão 2.0 e permite que os magistrados efetuem a inserção e a retirada de restrições judiciais sobre veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN.) do Sistema RENAVAM. Estas informações são repassadas aos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN.), onde estão registrados os veículos, para atualização de suas bases de dados.

Assim como o sistema anterior, foi possível com esse sistema a automação e aceleração dos procedimentos para o cumprimento das ordens judiciais de busca e apreensão de veículos automotores, com redução das despesas judicais e deslocamento de pessoas. Visou-se também dar maior efetividade ao procedimento previsto no Decreto Lei 911/69, que cuida do processo de alienação fiduciária, nos termos do § 9º, do art. 3º (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014):

Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM.), inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM., bem como retirará tal restrição após a apreensão.


3.4.4 - Sistema de Guia de Depósito Judicial Eletrônica e de Mandado de Pagamento Eletrônico:


Atualmente no Tribunal de Justiça do Rio, por meio de convênio com o Banco do Brasil, qualquer pessoa que vier a ter necessidade de realizar algum depósito judicial relativo a processo judicial em tramitação, poderá efetuá-lo por meio de ''Guia de Depósito Judicial Eletrônica''. Desde então, não precisamos mais nos dirigirmos ao Fórum para realizarmos esse tipo de procedimento. Antes era necessário que a parte ou advogados comparecessem ao balcão do Cartório para preencher uma guia de depósito em papel e após se dirigir a uma agência do Banco do Brasil para realizar o pagamento. Agora, assim que efetivado o pagamento por meio de boleto bancário impresso no sistema, já é possível ter a informação do pagamento no site do Tribunal, que passará a informar no andamento do processo a disponibilidade do valor depositado.

Após pagamento, o magistrado ou seus auxiliares podem realizar consulta no sistema de informática do Tribunal e confirmar o pagamento, sem a necessidade de ofício em papel do Banco. Daí então, o pagamento da parte beneficiária do pagamento poderá ocorrer, no caso do processo judicial eletrônico, através de mandado de pagamento eletrônico, outra ferramenta disponível que trouxe muita facilidade. Isso ocorre desde março de 2016, quando a OAB/RJ, em parceria com o Tribunal de Justiça do Rio e o Banco do Brasil, passou a oferecer a opção permanente de recebimento por intermédio de mandados de pagamento eletrônicos. Tal serviço agiliza o cotidiano dos advogados. Trata-se de uma ordem de pagamento online, sem circulação de documento físico, emitida pelo cartório e enviada ao sistema do Banco do Brasil diretamente pelo magistrado. Conforme informações da OAB/RJ, tal iniciativa é pioneira e a implementação no Estado do Rio de Janeiro serve como experiência para o resto do país.

Importante ressaltar que o mandado de pagamento eletrônico também é acessado através do site da OAB/RJ, basta o advogado se cadastrar na área restrita uma única vez para que todos os mandados passem a ser creditados na conta bancária cadastrada em seu nome, de forma permanente. Essa função está disponível tanto para processos físicos quanto para os eletrônicos e apresenta um ajuda ao profissional, por dispensar o seu comparecimento a uma agência do Banco do Brasil e também reduzir fraudes. Convém salientar ainda, que tal função também é possível para as partes do processo, porém elas devem possuir cadastro presencial.


4. Os desafios do Processo Judicial Eletrônico.

 

Vimos nas linhas acima, que o processo judicial eletrônico e suas ferramentas vêm revolucionando o acesso à Justiça e que cada vez menos utilizamos o papel e mais os equipamentos de informática. Contudo, críticos deduzem que os excluídos dos autos físicos, por serem leigos na técnica processual, estão também excluídos dos autos eletrônicos. Somado a isso, está o fato de que a exclusão digital também atinge advogados, promotores, magistrados e servidores que já estão há muito tempo na prática judiciária.

Por isso, é necessária desenvoltura no ambiente virtual e um mínimo de conhecimento que vai muito além do mero uso do computador. Embora um número cada vez maior de pessoas possuam acesso às tecnologias de informática, como celulares smartphones por exemplo, ainda se faz necessário saber dialogar com as máquinas. O domínio insatisfatório da tecnologia pelos operadores do direito torna a desenvoltura destes profissionais ainda mais trabalhosa, com prejuízos claros à prestação jurisdicional.

No site do Tribunal de Justiça do Rio não é fácil aos operadores do direito conseguirem acesso ao processo judicial eletrônico. Muitos se deparam que o processo, aos quais eles pretendem consultar, são eletrônicos somente no momento que realizam a pesquisa para saber o andamento do processo e poucos ainda sabem o que são o “Cadastro Presencial” e “Certificação Digital”. É importante que todos tenham acesso a informações dos benefícios do processo judicial eletrônico, e não apenas os operadores do direito, vez que tempos também o direito de fiscalizar a atuação desses profissionais, como também é possível com os autos físicos.

Isso porque sabemos das deficiências dos Cursos de Direito, vez que a aprovação nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil está a cada ano em declive, e diversos advogados são lançados ao mercado de trabalho sem o mínimo de capacidade dar um serviço público de qualidade. Agora adiciona-se a isso o manejo dos instrumentos virtuais do processo judicial eletrônico, como os que demonstramos nas linhas acima. Se assuntos como assinatura, peticionamento “online” e intimação eletrônica ainda soam estranho para a maioria dos advogados, imaginem para as pessoas leigas sobre o Direito.

A situação não é difícil apenas para advocacia, pois entre juízes e servidores há relevantes dificuldades no uso das ferramentas virtuais do processo judicial eletrônico, seja por consequência de que boa parte desses profissionais não pertençam ao grupo dos "Nativos Digitais", ou porque eles já eram profissionais experientes quando a tecnologia da informática começou a se popularizar. O certo é que isso dificulta a difusão dos benefícios e facilidades do processo judicial eletrônico a todos os jurisdicionados.

Diante destas constatações, percebemos que a exclusão digital é o principal problema à eficácia dos sistemas eletrônicos que tornariam o processamento eletrônico algo próximo do ideal. Dessa maneira, a doutrina afirma que não podemos ignorar essas peculiaridades, em especial porque a jurisdição existe em função do jurisdicionado. Em linhas gerais, Mauro Ivandro Dal Pra Slongo (SLONGO, 2009) também afirma que o processo Judicial Eletrônico se apresenta como um modo diferenciado de realizar os atos normais do modelo processual tradicional só que no ambiente virtual. Contudo, ele representa também uma grande revolução conceitual e procedimental e por via de consequência, a ideia da inovação sempre traz algumas inseguranças, mas é necessário dar seguimento ao novo contexto da realidade circundante.

Amenizar a exclusão digital de alguns advogados é obrigação da Ordem dos Advogados do Brasil, por isso a sua Seccional do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ.) criou no ano de 2015 a Escola de Inclusão Digital, nas quais milhares de advogados já participam de aulas de inclusão digital e manuseio do processo judicial eletrônico. De acordo o Presidente da OAB/RJ, há época, Felipe Santa Cruz, houve um esforço da Seccional para realizar a preparação dos advogados para o desafio que é o processo eletrônico. A OAB/RJ também criou Centrais de Peticionamento em todo o Estado do Rio, muitas delas instaladas dentro de suas salas dentro das Comarcas, que permitem aos advogados realizarem o envio de petições eletrônicas e consultarem os autos eletrônicos. O serviço dessas centrais também dá suporte aos advogados que necessitam obter a certificação digital.

Isso tudo demonstra como o processo judicial eletrônico ainda é algo novo para os advogados mais experientes. Imaginemos como é complexo também para os recém aprovados no Exame de Ordem e que acabam de começar sua vida profissional. Nesse contexto, é necessário também que os cursos de direito incluam nas disciplinas de processo civil e de prática jurídica assuntos relacionados ao processo judicial eletrônico, para que os graduandos conheçam desde da academia como manusear os autos virtuais.

Já dentro do Judiciário Fluminense, também tem havido diversas reuniões com o objetivo de identificar as dificuldades que comprometem o andamento dos processos e as soluções para resolvê-las. Um desses encontros foi realizado no dia 30 de março de 2017, onde o corregedor-geral da Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, falou sobre o levantamento feito pela Ouvidoria do Tribunal de Justiça: “60% das reclamações referem-se à morosidade dos processos”; e acrescentou que o acervo de algumas varas cíveis está muito alto: “entre 4 mil e 7 mil processos em cada”. Sinalizou que seu objetivo era conversar com todos os magistrados e colaborar no que for possível, a fim de compreender as dificuldades que os juízes estão enfrentando no dia a dia e oferecer a ajuda da Corregedoria.

Nessa reunião, os juízes reclamaram também do sistema de informática utilizado no Tribunal de Justiça e afirmaram que os servidores não estão preparados para manuseá-lo. Além disso, os magistrados alegam ainda que não conseguem supervisionar esses serventuários porque não conhecem as ferramentas de informática e que essas estão com muitas limitações e sugeriram a criação de um novo sistema. Por outro lado, o juiz auxiliar da Corregedoria, Leonardo Grandmasson, informou que já estão sendo estudados outros sistemas que possam auxiliar o trabalho de magistrados e serventuários. Citou como exemplo o sistema usado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que vem sendo bastante elogiado. Disse também que a corregedoria está realizando fiscalizações para mapear problemas de rotina e eventuais gargalos que possam ser resolvidos com gerenciamento. Todos esses relatórios têm sugestões de medidas de rotina em cartórios para melhorar o fluxo de trabalho. Sinalizou ainda que a carência de funcionários é fato e que a crise financeira do Estado do Rio não permite a realização de novos concursos.

Todavia, esses óbices não podem ser tidos por absolutos, mas sim nortear a adoção de políticas públicas que possibilitem meios alternativos de realização dos atos processuais pela via eletrônico. O Tribunal de Justiça do Rio deveria investir em atualização e aprimoramento dos seus serventuários e a OAB/RJ, em convênio com aquele, deveria acelerar ao que está prescrito no Art. 198 do CPC/15:

As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Os advogados ainda se espremem nas salas da OAB/RJ em funcionamento precário nas Comarcas do Estado do Rio para realizarem consultas dos autos eletrônicos e praticarem atos processuais. Quanto as partes, elas ainda consultam os processos judiciais eletrônicos nos balcões dos Cartórios, onde há pouco pessoal preparado para fornecer orientação. É necessário um esforço conjunto de todas as funções essenciais à justiça para colocar em prática o disposto na letra do artigo acima, a fim de propiciar ainda mais um melhor acesso ao processo judicial eletrônico a toda a sociedade e não apenas aos operadores do direito. Não podemos deixar de lado também a importância da pesquisa de tecnologias mais simples de serem utilizadas pelas pessoas com pouco trato com a informática, no entanto, sem deixar de lado a segurança no que tange à transmissão e recebimento de dados. Isso porque as ferramentas, como demostramos, são muitas e necessitam de certo conhecimento de informática para manuseá-las. Porém a exclusão digital de parte dos oberadores do direito ainda é um entrave à continuidade da evolução do processo judicial eletrônico. O que não deveria ser para pessoas que, supostamente, deveriam possuir conhecimentos técnicos sobre a vida forense.

Dessa forma, observamos que os operadores do direito e servidores públicos em atuação no Poder Judiciário Fluminense, necessitam de melhor preparação para manusearem o processo judicial eletrônico, vez que o jurisdicionado não deve ser prejudicado quando um advogado não sabe pedir ou tem dúvidas como deve proceder. Do mesmo modo, não é concebível que o magistrado desconheça determinada ferramenta virtual, que poderia agilizar para dar efetividade ao cumprimento de uma ordem que proferiu. E o serventuário não deve deixar de cumprir essa ordem por falta de conhecimento de como cumpri-la da maneira mais ágil e deixe o processo parado a merce de quem saiba como proceder. Fatos como esse somente causam injustiças graves.

Por esses fatores, a implementação de políticas públicas de desenvolvimento e aprimoramento de advogados, magistrados e serventuários é tão importante. Como também melhorar o acesso à informação sobre os manuais e benefícios das ferramentas que impulsionam o processo judicial eletrônico nos sites dos órgãos essenciais à justiça na internet – Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB e Advocacia Pública, a fim de possibilitar que o público em geral conheça os benefícios dessa ferramenta jurídica. Somente assim poderemos ver, ainda neste século, uma justiça mais célere, sem deixar de lado a qualidade na prestação jurisdicional.


5. Conclusão

 

Demonstramos neste artigo que o processo judicial eletrônico ainda está engatinhado em sua evolução e muito precisa ser melhorado. A Lei 11.419/06 e o novo Código de Processo Civil trouxeram grandes avanços e estão ajudando a resgatar o Tribunal de Justiça do Estado do Rio do século passado. Além disso, as suas ferramentas virtuais, como as aqui pesquisadas, têm garantido o acesso à justiça e contribuído para diminuição da morosidade do Poder Judiciário Fluminense. Mas, o percurso é custoso para os operadores do direito e público em geral que possuem pouco tato para a informática.

Muitos operadores do direito, mesmo com anos de prática, ainda se sentem perdidos quando o assunto é processo judicial eletrônico. Parece um bicho de sete cabeças para eles. No entanto, não é bem assim. Existem diversos manuais e cursos gratuitos disponíveis na internet, tanto no site do próprio Tribunal como no da OAB/RJ. Porém esses compêndios de orientações ainda estão “escondidos” e necessitam de melhor divulgação, não só nos ambientes virtuais, como também na mídia em geral. É necessário melhorar o acesso a essas informações não só dentro dos Fóruns mais também fora deles, pois poucas pessoas conhecem os benefícios do processo eletrônico.

Convém salientar que deve haver um comprometimento na preparação dos serventuários da justiça, sejam eles do próprio Poder Judiciário Fluminense ou dos outros órgãos essenciais à justiça. Já que as atitudes tomadas até aqui não têm passado de reuniões e palavras, sem nenhuma prática para serem concretizadas pelas autoridades do Poder Judiciário. Foi constatado um certo despreparo tanto dos magistrados quanto dos servidores no manuseio com o processo judicial eletrônico.

No caso dos advogados, poucos conhecem as ferramentas que poderiam agilizar os processos dos seus patrocinados, tais como: malote digital, cartas precatórias eletrônicas, sistemas como os do BACENJUD e RENAJUD, dentre outros. Eles, por não conhecerem essas ferramentas virtuais, não pedem e sem o pedido o magistrado não as pode deferi-as de ofício, por depender de pedido. Com isso, o processo judicial eletrônico fica longe do ideal, vez que com elas o processo poderia ser ainda mais célere. Mas ao contrário, demora mais do que deveria quando um ato processual nele pode ser feito em apenas dois cliques.

Pouco tem se feito sobre a aplicação do Art. 198 do CPC/15, porque nas Comarcas do Estado do Rio, mesmo aquelas com o processo judicial eletrônico implantado, ainda não dispõe de equipamentos para prática de atos processuais. A consulta ao processo judicial eletrônico apenas pode ser feita, pelos advogados, nas minúsculas salas da OAB/RJ, sempre com pouco ou nenhum computador, e pelas partes no balcão dos cartórios. Nessas comarcas, embora não disponha dos equipamentos tratados pela norma, não é admitida a prática de atos por meio não eletrônico.

Não obstante todas essas questões, observa-se no processo judicial eletrônico, quando manuseado de forma correta, é um verdadeiro instrumento de garantia ao acesso à justiça e abrevia à obtenção de um provimento judicial a quem precisa. Com a utilização correta da informática e da internet para obtenção de um direito acreditamos que será possível solucionar, com o processo judicial eletrônico, a morosidade da justiça. Como tudo ligado à tecnologia, a evolução deve ser constante e não deve parar no tempo. Por isso, deve-se sempre ir em busca de novas tecnologias e aplicá-las ao mundo jurídico em benefício do bem estar social.

 

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Sobre o Assinador Digital ou Assinador Digita com MobileID, acesse: . Acesso em: 06/05/2017.

 

Orientações para obtenção de Certificado Digital na OAB/RJ. Certificado Digital OAB: Vantagens que todo advogado precisa conhecer. Autoridade Certificadora da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 15/03/2017.

 

*Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil na Universidade Estácio de Sá (UNESA.). Graduado em Direito, também pela UNESA. Ocupante do cargo de Técnico de Atividade Judiciária e função de Substituto do Chefe de Serventia na 1ª Vara da Comarca de Guapimirim/RJ. Instrutor de processamento eletrônico na Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (ESAJ). E-mail: filipepbarrozo@gmail.com. Data de entrega: 15/05/2017. 

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