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Lei Nº 11.419, de 19-12-2006: A informatização do processo judicial.


Autoria:

Viviane Cristina Sousa Da Trindade


Aluna do Curso de Direito, pertencente a Universidade da Amazônia. Atualmente cursando o 3º semestre.

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Resumo:

Um resumo da lei Nº11.419, de 19-12-2006.

Texto enviado ao JurisWay em 03/06/2013.

Última edição/atualização em 06/06/2013.



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A Lei n.11.419 possui vinte e dois artigos divididos em quatro capítulos e tem como objetivo disciplinar a criação do Diário de Justiça eletrônico e disponibilizar em sítio da rede mundial de computadores, vulgo internet.

 

Capitulo I: Da informatização do processo judicial (artsº1; 2 e 3):

            O capitulo e meramente explicativo e detalhado, tudo é conceituado, desde o uso do meio eletrônico, passando pelo envio das petições e as praticas de atos processuais ate os prazos.

No 1º, §2º:

 

“I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;”

 

            O legislador explica o que seria meio eletrônico para efeitos de lei, não deixando duvida para o interprete. E passa o resto do artigo dando definições sobre o meio eletrônico.

            Já o artigo 2 nos apresenta uma regulamentação do credenciamento da assinatura eletrônica, está deve ser efetuada no poder judiciário, ficando a encargo deste criar ou não um cadastro único para o credenciamento. De acordo com o parágrafo segundo do art.2º:

 

            “§2º. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações”

 

            O ultimo artigo do capitulo I, trás o dia da realização dos atos e prazos processuais, que adiciona vantagem se comparado ao antigo procedimento, já que no sistema eletrônico protocolizar a inicial no horário de funcionamento dos cartórios não é mais preciso, uma vez que terá  24 horas do ultimo dia da interposição. 

 

Capitulo II: Da comunicação eletrônica dos atos processuais (artsº4, 5, 6 e 7):

 

O capitulo dois trata se da possibilidade dos tribunais criarem um diário de justiça eletrônica que englobe as publicações de atos processuais e as publicações em geral, onde as assinaturas eletrônicas devem ser utilizadas.     Esses atos poderão ser utilizados na substituição dos outros meios de publicação inclusive em efeito legal, com a exceção dos atos que exigirem por lei uma vista pessoal ou uma intimação.

Outro ponto importante deste capitulo é o dia em que é considerada a data da publicação, sendo o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário, e os prazos processuais.

            Ainda no capitulo dois, e tratado a regulamentação da intimação no processo eletrônico, onde são efetuadas em portais próprios, ficando dispensada a publicação oficial, a realização da itimação deve ser certificado no dia em que se efetua o procedimento, a consulta deve ser realizada em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação.

 

Capitulo III: Do processo eletrônico (artsº8, 9, 10, 11, 12 e 13):

 

Neste capitulo os fica claro que os autos do processo poderão ser totalmente ou parcialmente digitais, desde que observados a necessária assinatura eletrônica, mostra também a possibilidade de ocorrer problemas técnicos no meio eletrônico, e quando ocorrerem, os atos processuais deveram ser realizados de modo ordinário, onde os documentos físicos vão digitalizados e destruídos posteriormente.

O artigo 10º nos mostra que, os atos processuais independem de intervenção do cartório ou da secretaria judicial, podendo ser feito por advogados, sejam eles públicos ou privados, ocorrendo assim uma autuação automática, com recibos eletrônicos.

Quando mencionados sobre os autos, que devem ser conservados, em sua totalidade ou parcialidade, devem ser protegidos por um sistema de segurança que garanta a preservação dos dados, porém,em casos de autos não digitais que estejam ou em tramitação ou arquivados, em trinta dias as partes e seus procuradores deveram se manifestar sobre o interesse de manter pessoalmente a guarda de alguns dos documentes originais.

 

Capitulo IV: Disposições gerais e finais (artsº14, 15, 16, 17 – vetado, 18, 19, 20, 21 – vetado, e 22.

 

No capitulo IV, a lei trás a preferência dos programas do processo eletrônico, com códigos abertos, que seja acessivo por meio de computadores e que priorizem certo padrão, trás ainda uma possibilidade de serem armazenados de forma eletrônica, todos os repositórios do poder judiciário.

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Comentários e Opiniões

1) Eurides (21/01/2019 às 15:03:13) IP: 177.74.56.97
Boa tarde!
Gostaria de ter acesso a leitura voltadas para Política da Socioeducação,pois trabalho na Fundação de atendimento socioeducativo FASEPA atua com as Medidas Socioeducativas de Privação de Liberdade e semiliberdade.
Nesse sentido tenho interesse de receber informações voltadas para essa área .Como por exemplo estou necessitando ler a lei 11.419 de 19/12/2006 que, fala sobre a A informatização do Processo Judicial.
certa de contar com a colaboraçao aguardo retorno da solicitação .
Grata


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