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Resumo:
O presente trabalho se propõe à uma análise acerca do Tráfico de Seres Humano(TSH), abordando para tanto as legislações nacionais e estrangeiras bem como uma análise acerca dos principais e relevantes fatores sociais presentes nessa triste realidade.
Texto enviado ao JurisWay em 07/04/2014.
Última edição/atualização em 08/04/2014.
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É patente, em nossos dias, a consciência quase que unânime acerca da consagração feita, pela carta maior de nosso estado, ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sem prejuízo, pode ser também verificado, no bojo da legislação alienígena, especificamente nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, a grande relevância dada a tal princípio, haja vista ser teoricamente, mesmo contrariando grande parte da doutrina positivista, um direito natural, inerente à vida em sociedade, transcendente ao texto da lei, e que, infelizmente, nem sempre preservado em sua real essência.
Neste sentido, o presente trabalho propõe-se, de uma forma sistemática, analisando doutrinas, artigos e legislações, traçar o que realmente seria o sistema de tráfico de seres humanos (TSH), valendo-se de dados históricos e estatísticas atuais, bem como de doutrinas que tratam da situação sociopolítica de nosso país, que enfrenta este terrível flagelo social, base para o crime organizado, a exploração do trabalho escravo e análogo a escravo, e à prostituição, também infantil.
Pela complexidade, diversidade e minúcias que o tema apresenta, não se deseja erigir um tratado que esgote o assunto, possibilidade da qual não nos propomos, mas antes, procurar esclarecer variados pontos de suma importância em seu trato, como o caso de participação de menores, incapazes e vulneráveis na prática de tal crime.
Assim, buscar-se á o termo do trabalho através de alguns tópicos, a saber: O conceito do tráfico de pessoas, esclarecendo-se aí sua tipificação criminal, com as vertentes específicas do tráfico de mulheres e crianças e alguns dados estatísticos sobre a situação atual do Brasil em relação a tal crime, correlacionado com uma abordagem histórica acerca da referida prática, com ênfase no de escravos, e também, o conceito de dignidade da pessoa humana, em nossa atual legislação, especificamente na Carta Magna, se valendo, em todo caso, de doutrinas que versem sobre o assunto.
Tal trabalho justifica-se assim, plenamente, por sua relevância e incidência na sociedade atual, fato gerador de grandes desigualdades sociais, e que, se não analisado e compreendido, jamais poderá ser combatido com a adoção de políticas que não servirão, incisivamente, em sua reprimenda.
Muito claramente, ao se abordar a questão do tráfico de seres humanos, não resta dúvida se remontar a situação escravocrata no Brasil colônia, seja pela primordial relevância que tal histórico tem na história do Brasil, seja por sua abolição ter se dado como uma das últimas das Américas.
Conforme é abordado por Cristiane Araújo de Paula, em seu trabalho intitulado “Tráfico internacional de pessoas com ênfase no mercado sexual”, ao traçar uma realidade histórica do real sistema de trabalho escravo no Brasil, acentua que
portugal e sua colônia, [...] passaram a ser o principal alvo de medidas que visassem o fim do tráfico e do trabalho escravo. Em 1810, os ingleses forçaram Portugal a aceitar um tratado de “Cooperação e Amizade” em que a questão da escravidão era tratada, porém os Ingleses não obtiveram os resultados esperados no acordo, ocasionando nova pressão inglesa, que culminou com a aprovação de uma lei brasileira contra o tráfico em 7 de novembro de 1831, conhecida como lei de Diogo Feijó. Tal lei ratificava a extinção de tráfico de escravos e afirmava, logo em seu art. 1º, que "todos os escravos, que entrarem no território ou nos portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres".
Damásio de Jesus, abordado pela autora, em seu livro “Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças”, destaca que
o tráfico de seres humanos faz parte da nossa história. Os navios negreiros transportaram ,durante 300 anos, milhões de pessoas - homens, mulheres e crianças - para o trabalho agrícola, que se estendia à servidão doméstica, à exploração sexual e às violações físicas.
Atualmente, a definição do que vem a ser o tráfico de pessoas é pacificado, conforme se percebe através do Protocolo das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas, especialmente mulheres e crianças, mais conhecido como Protocolo de Palermo, ratificado pelo Brasil, que define o tráfico, em seu terceiro artigo, como sendo
o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.(DECRETO Nº 5.017, DE 12 DE MARÇO DE 2004.)
Seguindo a conceituação, a segunda parte da alínea “a” que trata sobre as formas em que se configura o tráfico, disporá que “A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;”.
Assim, vê-se claramente a inerência ao tráfico de pessoas a transferência de um local a outro, seja entre cidades ou estados do mesmo país ou até mesmo entre países distintos.
Como condutas para que se configure tal ato, a legislação especifica, sucintamente, tal atuação em ameaças ou uso da força ou a outras formas de coação, rapto, fraude, engano e abuso de autoridade.
Aqui, necessário se faz uma ressalva, de cunho sociológico, do motivo de se falar, no artigo, da vulnerabilidade das pessoas e até seus respectivos consentimentos na execução e mantença de tal ato, que será mais bem colocado posteriormente. Na maior parte das vezes em que nos deparamos com situações de tráfico de pessoas, notamos sempre uma certa carência social, econômica ou educacional, que é aproveitada pela fraude empregada, com promessas de trabalhos melhores, em outros países com viagens, fama, dinheiro dentre outros.
Diante de tal realidade, justifica-se assim que o consentimento da vitima é irrelevante; conforme se depreende da alínea “b” do já supra artigo, verbis:
O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a).
na configuração do delito, pois, tem-se em todo caso uma vontade viciada, que não partilha e compreende a atual realidade das coisas, e que necessita ser preservada e protegida pelo poder público, mesmo contra a vontade daquele que sofre a restrição de liberdade.
Percebe-se com muita objetividade, que a lei promulgada pelas Nações Unidas se propõe a um objetivo basilar do estado democrático de direito, que é a liberdade e dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, procurou o texto legal ratificado pelo Brasil, abranger a maior quantidade de atos, condutas e situações ensejadoras do tráfico, deixando assim, a menor margem possível para que conduta alguma ficasse fora de seu alcance.
Porém, necessário se faz uma ressalva neste diapasão, de que a definição sempre será incompleta, no sentido de que dia após dia, novas situações serão encontradas em relação a tal crime, como bem denota Hayane Brito Oliveira, pesquisadora da área de direitos humanos, ao dispor em seu artigo intitulado “Tráfico de Pessoas - Violação aos Direitos Humanos Fundamentais”, que
a definição de tráfico de pessoas é um desafio para a elaboração de documentos internacionais, uma vez que surgem novas modalidades deste fenômeno, visto que este não só apresenta diversos meios de ser praticado, como também congrega vários fins aos quais se destina, tais como o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, para fins de remoção de órgãos e também para fins de exploração do trabalho, ou seja, da servidão, escravização e trabalhos forçados, de uma maneira geral, conforme expõe o Relatório do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Como bem denota a jurista, e consoante já anteriormente tratado, definir de forma que abarque todas as situações existentes não é possível ao referido diploma legal.
Sem prejuízo da definição legal da conduta de tráfico, proposta pelo texto de Palermo, o Código Penal Pátrio vigente bem como o recente Estatuto da Criança e do adolescente traz, em seu bojo, diversas tipificações que se ligam estritamente às condutas já anteriormente expostas, penalizando assim, quem quer que as pratique.
Assim, trata o art. 206 do Código Penal sobre o Aliciamento para o fim de emigração, verbis
“Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”
bem como o art. 231 do mesmo código, ao tratar acerca do Tráfico internacional de pessoas, quando dispõe
“Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
Já o Art. 231-A do mesmo diploma, ao tratar do Tráfico interno de pessoas prevê:
“Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei.”
Além do art. 245 do Código Penal, sobre entrega de filho menor a pessoa inidônea
“Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.”
Sem prejuízo, e complementando o diploma criminal, o art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente ratifica aquilo já disposto no texto já transcrito, quando diz:
“Art. 239 – Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente ao exterior com a inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa
Parágrafo único – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.”
Posto isto, nota-se diante dos artigos retrotranscritos retirados do diploma criminal e legislação extravagante, que o tráfico de seres humanos nem sempre está totalmente ligado com a prostituição, mentalidade ainda muito em voga atualmente.
A fins de exemplo, conforme constatou o primeiro relatório com a consolidação das informações existentes sobre o Tráfico de Pessoas no Brasil elaborado pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (SNJ/MJ), em parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), estima-se que
entre 2005 e 2011 a Polícia Federal (PF) registrou 157 inquéritos por tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, enquanto que o Poder Judiciário, segundo o Conselho Nacional de Justiça, teve 91 processos distribuídos.
fato este que infelizmente demonstra ainda a carência da tomada de ações no sentido de se coibir tal prática, haja vista os números serem como que irrelevantes em face da realidade.
Neste diapasão, importante se faz tratar acerca de duas especificidades advindas com o tráfico de seres humanos, que seriam propriamente espécies de tal gênero, a saber: o tráfico de crianças e o de mulheres.
A lei das Nações Unidas, regularizada em nosso país através do decreto nº 5.017/04, explicita claramente o que viria a ser criança, em sua alínea “d”, quando diz que “o termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.” Nestes termos, percebe-se sua preocupação em proteger qualquer incapaz, seja relativa ou absolutamente, de tal crime.
Aqui, deparamo-nos com um caso importante no trato do crime de tráfico, pois se trata de uma forma mais facilitada de efetivação da conduta criminosa. Cite-se como exemplo as adoções ilegais que ocorrem principalmente em periferias e locais com uma situação de mazela social, ou até mesmo a ida para países estrangeiros, situação mais fácil de ser sucedida com crianças.
Em se tratando do tráfico de mulheres, temos, na maior parte, os casos daquelas que, por promessas de melhores empregos, fama, dinheiro e sucesso na vida, se deixam levar pela fraude empregada pelos criminosos, sem ter a devida noção e cuidado ao se empreender novos projetos, ainda mais se tratando de serem executados em outros países.
Mais uma vez, podemos verificar que tal situação, em sua maioria, sempre ocorre em realidades de pessoas que vivem com as mais variadas carências sociais, como no caso das crianças, sejam elas econômicas, sociais e educacionais.
Não somente pelos males de per si, inerentes ao crime do tráfico de pessoas, está todo um arcabouço de mazelas e estigmas sociais, que, se não vistos e analisados sob uma ótica constitucional, trará por terra os objetivos, garantias e direitos fundamentais que nossa Carta Maior preceitua.
Devido ao massivo processo de constitucionalização das demais leis, há uma necessária hermenêutica social dos demais diplomas infraconstitucionais, no sentido de se adequar à efetivação dos mesmos através de uma interpretação embasada nos princípios gerais do direito, e nos valores ético-sociais, fatores basilares do preâmbulo da carta maior.
Neste diapasão, a filosofia kantiana, ao tratar do valor inestimável da dignidade humana, deixando de lado a noção de pessoa como simples objeto, embasa grande parte da concepção doutrinária de dignidade da pessoa humana, senão vejamos:
“[...] Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela a dignidade... Esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua santidade”
Tem-se, então, neste sentido, a “sacralidade” de tal princípio que, como acentua exaustivamente José Afonso da Silva, em seu “Curso de Direito Constitucional Positivo”, ipisis literis, ao dispor que
dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional, unificadora de todos os direitos fundamentais [Observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’, individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.” Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna(art. 170), e a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.”(p. 105)
Assim, vê-se claramente a necessidade de enfrentar a efetivação de tal princípio, não como mera defesa de direitos tradicionais, conforme colacionado pelo autor retro. Mais do simples ideais, e aqui, no bojo do considerável problema que é o tráfico de pessoas, tem-se que há uma necessária adoção de políticas públicas, massivas, de conscientização e ação no sentido de se combater, na prática, a ocorrência de tais crimes, fato que efetivará veementemente tal princípio, ora abordado.
É necessário um olhar além do simples ato, conduta do tráfico de pessoas. Sabe-se, indubitavelmente que tal prática, além de financiar o crime organizado, abre o véu por detrás de grandes problemas sociais, atuais, que, senão a causa do problema, vejamos que colabora e consideravelmente para o mesmo.
Aqui, a dignidade da pessoa humana, embora realmente violada na restrição de ir e vir, vai mais além. É ela violada, em todos os âmbitos, que de alguma forma contribuem para a prática de tal crime. Repetimos, as situações de marginalização de menores, de um ensino educacional de má qualidade, de uma não conscientização de valores morais e éticos, capazes de incutir no espírito das pessoas um verdadeiro pensar crítico e discernido, por trás das realidades, são a verdadeira face do crime organizado.
Sabe-se que o índice de pessoas vítimas do tráfico que, possuem uma mínima formação que seja, é baixa. Normalmente, tem-se no caso, principalmente mulheres, marginalizadas, conforme já abordado anteriormente, interessadas em uma mudança de vida, que hes sendo oferecidas, não podem recusar.
Posto isto, não há que se falar em resguardo do princípio da dignidade da pessoa humana, somente com a adoção de políticas públicas no sentido de se combater somente o crime organizado do tráfico de pessoas, em si mesmo, mas analisar o contexto atual daqueles que são vítimas, e ver que, por detrás daquelas realidades, há muita coisa a ser feita. Como costumam dizer, o mal deve ser cortado pela raiz.
Em vista de tudo quanto exposto, colacionado, analisado, tem-se a impressão, e quase a certeza de que ainda há muito a ser feito no combate a tal prática. Pelas estatísticas, tem-se que milhões de pessoas são traficadas todos os anos e os casos que coseguem ser apurados, conforme se constatara anteriormente, não revelam um mínimo da realidade sequer do que realmente ocorre.
Assim, pode-se concluir com muita precisão a necessidade por parte dos órgãos internacionais, mas principalmente dos governos locais no combate a tal crime. São estes últimos aqueles que convivem, mesmo que indiretamente, com as realidades locais.
Em tempos de tecnologia, onde infelizmente a informação para este tipo de conduta é transmitida e tornada conhecida em instantes, deve-se utilizar essa mesma tecnologia para a adoção de planos e projetos que, dependendo do tipo, tornem ainda mais efetivo a qualitativo o trato para com o crime organizado.
E, como já anteriormente exposto, ao se tratar do princípio da dignidade da pessoa humana, deve existir não somente um combate massivo no tráfico propriamente dito, mas também, e sem prejuízo, a adoção de posturas por parte do ente público, a fim de se ter um ensino de maior qualidade, o fomento para a criação de novos empregos bem como de políticas públicas capazes de mudar a mentalidade e a forma de ver a sociedade como cada um cuida do que é seu. Em tempos como este, urge a necessidade de uma consciência nacional de que, se não nos propormos a mudar, o mínimo que seja, à nossa volta, estaremos caminhando sem sombra de dúvida para uma grande guerra em nosso país: aquela combatida por aqueles que sofrem as demoras da efetivação dos princípios de nossa Constituição, que ao menos, resguarda ainda seus direitos.
BLOG DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Primeiro relatório consolida dados sobre Tráfico de Pessoas no Brasil. 2013. Disponível em: <http://blog.justica.gov.br/inicio/primeiro-relatorio-consolida-dados-sobre-trafico-de-pessoas-no-brasil/> Acesso em 06 jun. 2013.
JESUS, Damásio de. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças - Brasil. São Paulo: Saraiva. 2002.
OLIVEIRA, Hayane Brito. Tráfico de Pessoas - Violação aos Direitos Humanos Fundamentais. 2012. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7463>. Acesso em: 06 abr. 2013.
PAULA, Cristiane Araújo de. Tráfico internacional de pessoas com ênfase no mercado sexual. 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1640> Acesso em 06 jun. 13
SARLET apud Kant. (Tradução da obra Kant, Grundlegung... “Kant, Fundamentos..., p. 134-135”).
SILVA, Daianny Cristine. Tráfico de pessoas - Conceito e características. 2013. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/conteudo.jsp?page=32&conteudo=conteudo/b120cba919fb9b7204d85b30b319f5a5.html> Acesso em: 05 jun. 2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35 ed. Revisada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores. 2012.
VADE MECUM / Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – 9 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva. 2010.
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