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Usucapião de Bens Públicos Dominicais à Luz dos Direitos e Garantias Constitucionais


Autoria:

Huandrey Rocha Gomes


Estudante do 10º Período do curso de Direito no Centro Universidade Augusto Motta.

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Resumo:

O presente artigo tem por objetivo, apresentar uma breve análise sobre a possibilidade de se aplicar o instituto da usucapião aos bens públicos dominicais que não atendem a sua finalidade pública/social/constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2017.

Última edição/atualização em 01/05/2017.



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 USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS DOMINICAIS À LUZ DOS DIREITOS E GARANTIAS  FUNDAMENTAIS




Sumário: 1.Introdução; 2.Dignidade da pessoa humana como fundamento do ordenamento jurídico; 3.Direito à  propriedade; 4.Função Social da propriedade; 5.Classificação dos bens públicos quanto a sua destinação;  6.Usucapião de bens públicos; 7. Considerações finais.  Referências bibliográficas.


Palavras-chaves:Direito Constitucional; Direito Administrativo; Bens Públicos; Usucapião; Direitos e Garantias Fundamentais.


 

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo, apresentar uma breve análise sobre a possibilidade de se aplicar o instituto da usucapião aos bens públicos dominicais que não atendem a sua finalidade pública/social/constitucional e, por isso, fere de maneira grosseira a nossa Carta Magna no tocante aos direitos e garantias fundamentais elencados no referido dispositivo. O breve estudo visa demonstrar que, assim como o particular tem o dever de respeitar o texto constitucional, a administração pública tem, obrigatoriamente, o mesmo dever de respeito a norma mencionada, devendo, portanto, observar e atender a função social de suas propriedades, respeitar a dignidade da pessoa humana e, também, não cercear o direito de propriedade dos individuos sociais, pautando-se na interpretação equivocada da imprescritibilidade total dos bens públicos. Veremos ao logo da análise que, não há lógica imunizar um bem público desafetado de finalidade pública e que não atinge função social alguma, em detrimento do dever de função social da propriedade, da observância á dignidade da pessoa humana e do direito à propriedade que os indivíduos sociais possuem.

 


 

USUCAPION SUNDAY PUBLIC GOODS IN THE LIGHT OF FUNDAMENTAL RIGHTS

 

 

 

ABSTRACT

 

This article aims to present a brief analysis of the possibility to apply the Institute of adverse possession to the Sunday public goods that do not meet the your public/social/constitutional purpose and therefore hurts sniping our Magna Carta with regard to fundamental rights and guarantees listed in the said device. The brief study aims to demonstrate that, as well as the particular has the duty to respect the constitutional text, the public administration must, obligatorily, be the same duty to respect the norm mentioned and should therefore observe and meet the social function of its properties, respect the dignity of the human person and, also, does not curtail the right to property of individuals, focusing on social misinterpretation of the West or of public goods in total.We will see to the right of that, there's no logic immunize a public desafetado public purpose and which does not reach any social function, to the detriment of the duty of the social function of property, of the observance to the dignity of the human person and the right to property which social individuals possess.

 

Keywords: constitutional law; Administrative Law; Public Goods; Adverse possession; Fundamental rights and guarantees.

 

Contents: 1. Introduction; 2. Dignity of the human person as the Foundation of the legal system; 3. Right to property; 4. The Social function of property; 5.Classification of public goods as your destination; 6. Adverse possession of public assets; 7. Final considerations.  Bibliographical references.


 

1.      1 - Introdução

 

É majoritário o entendimento sobre a impossibilidade de se usucapir qualquer espécie de bem público, tudo isso se dá na base argumentativa de que a Constituição, em seus artigos 183, §3º e 191, e o art.102 do Código Civil, “proibem” a aplicação do Instituto da usucapião aos bens públicos. Todavia, como iremos ver ao longo deste artigo, a Constituição faz menção apenas ao gênero “imóvel público e o diploma civil faz menção aos “bens públicos” e não a suas espécies, deixando com isso, uma lacuna para a interpretação da doutrina que, infelizmente, assim como o STF, entende que não há possibilidade de usucapir qualquer bem público, pois considera os artigos mencionados taxativos.

 

Como veremos adiante, a doutrina maioritária, bem como o STF em súmula 340,  data máxima vênia, estão totalmente equivocados, pois se esquecem de dar uma interpretação aos artigos referidos, dentro de uma ótica constitucional e em harmonia com os direitos e garantias fundamentais, não sendo, portanto, plausível o mero argumento da” taxatividade” constitucional, para se imunizar todas as espécies de bens públicos, quando uma dessas espécies (bens  dominicais) não são afetados de finalidade pública, não atendem, portanto, objetivo social algum e, ainda, são possuidos por terceiros mendiante o descaso da administração pública no dever de cuidado desses bens, sendo isso, uma clara afronta ao dever de função social da propriedade, uma ruptura no direito à propriedade dos indivíduos que se apossaram desse bem e, logicamente, uma afronta à dignidade da pessoa humana desses mesmos indivíduos que acabaram sendo expulsos do local possuido e voltaram a ocupar as ruas como seres “indignos”.

 

 

2. Dignidade da pessoa humana como fundamento do ordenamento jurídico.

 

            É sabido que, os direitos fundamentais e garantias irrigados pela constituição, são institutos que não podem ser afastados a qualquer momento e nem pode, o poder público, ser eximido de observa-los, sendo tal atitude uma afronta ao texto constitucional. Diante disso, o instituto da dignidade da pessoa humana que visa garantir a mesma o mínimo de tratamento humano em sociedade, é inerente a própria personalidade humana e deve ser compreendida como um fim maior a ser alcançado por todos.

 

            Elencado no artigo 1, III da CRFB/88, o instituto da dignidade da pessoa humana é um pilar base da República Democrática em qual vivemos, determinando assim, a importância em ser observada em qualquer que seja a atitude a ser tomada, seja privada ou pública, coletiva ou individual.

 

A Carta Magana de 1988, inova no ordenamento ao tirar do centro social a ideia de individualismos e traz à baila como centro primário das discussões, o ser humano, fundamentando e guiando todo o sistema jurídico para a sua proteção. (FACHIN, Luiz Edson, 2003, p. 17). Podemos denotar com isso, que a visão contemporânea do ordenamento jurídico foi drasticamente modificada de uma visão puramente patrimonialista, ou seja, que visava a proteção de bens, para uma visão mais humana, ou seja, que coloca o individuo como o centro das atenção, se preocupando com o mesmo e garantindo a ele as proteções e o tratamento mais digno.

 

            Com essa inovação, não é mais possível que a pessoa humana seja vista como objeto secundário do ordenamento jurídico, hoje, temos a mesma como algo primário e concreto que é cercado de garantias e proteções, e não poderia ser diferente, afinal, o Governo deve ser do povo, pelo povo e para o povo, devendo o mesmo observar suas reais necessidades, anseios e sentimentos, dai por que chamamos de repersonalização do direito, pois com isso, o ser humano passa a ser a razão de todo o ordenamento jurídico.

 

            Dentro dessa ótica, citamos as palavras do Mestre André Gondinho:

 

“A Constituição Federal procedeu clara opção pelos valores existenciais que exprimem a idéia de dignidade da pessoa humana, em superação do individualismo tão marcante em nosso ordenamento anterior. Os direitos patrimoniais devem se adequar à nova realidade, pois a pessoa prevalece sobre qualquer valor.” (GONDINHO, André Osório,2000, p. 430).

 

            O presente instituto é em verdade um princípio ético-jurídico que orienta todo o ordenamento, forçando de maneira geral, o abandono de valores precipuamente individualistas. Desse modo, na reestruturação do ordenamento, o interprete da lei deve primar pela proteção da dignidade da pessoa humana em toda interpretação ou aplicação de normas. (MORAES, Maria Celina Bodin de, 2000, p. 57-59).

 

            É indiscutível, e não poderia ser diferente, que a aplicação da Carta Magna é feita de maneira imediata e direta, dito isso, concluímos que as normas constitucionais tenham incidência, tanto em relações privadas quanto nas públicas, nesta última, principalmente e precipuamente. Com base nisso, não há que se falar em descumprimento aos direitos fundamentais, no caso em tela, a dignidade da pessoa humana, por parte do poder público que se baseia unicamente em uma suposta supremacia e autossuficiência do interesse público que, destarte não possui amparo constitucional.

 

             Dentro desta ótica supramencionada, Alexandre de Moraes afirma:

 

           

 

“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos [grifo original].” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2003, p. 50).

 

            Por essa razão a Constituição , ao proteger a propriedade, não o faz pelo bem em si, mas sim enquanto ele servir de instrumento para a efetivação de valores constitucionais, tais como a justiça social, a função social, direito de propriedade, e possibilitar a tutela plena da dignidade da pessoa humana. (TEPEDINO, Maria Celina B. M. 1993, p. 28.)

 

             Com base em todo o exposto, é lógico concluir que, as garantias constitucionais devem ser respeitadas e observadas à luz dos direitos fundamentais constitucionais que tem uma importante função de unir todo o sistema jurídico e social e devem ser obedecidos tanto pelo setor privado, quanto pelo público.


 

3. Direito à Propriedade

 

            Historicamente falando, a propriedade, antes da Constituição de 1988,  era vista como um direito subjetivo absoluto, todavia, com o advento da atual carta magna surge uma nova visão associando esse direito à propriedade a uma função social da mesma, devendo, portanto, a utilização e o direito dessa propriedade, bem como suas faculdades de usar, gozar e dispor, serem observadas a luz do que prescreve a Constituição e ainda, preservando a dignidade da pessoa humana, sendo tal observância uma obrigação, tanto do direito público quanto do privado.

 

            O individualismo patrimonial visto antes da vigência da atual carta magna, foi extirpado da visão jurídica e da coletividade, dando aso ao princípio da função social, da dignidade da pessoa humana etc que basicamente demonstram que o centro da sociedade passou a ser o indivíduo e não seus bens. Dentro dessa Ótica, a propriedade não deixa de ser um direito tutelado pelo ordenamento pátrio, contudo, não é mais por si só suficiente devendo ser observado em conjunto com esse direito, o princípio da função social e  dignidade da pessoa humana que passam a dar uma nova estrutura jurídica ao direito de propriedade. (GONDINHO, André Osório, 2000, p. 429)

 

            Dessa forma, o direito de propriedade pode ser expresso atualmente como “direito que permite a um titular usar, gozar e dispor de certos bens, desde que ele o faça de modo a realizar a dignidade de pessoa humana”. (KATAOKA, Eduardo Takemi, 2000, pag.465).

 

            Não podemos confundir a função social da propriedade com o direito a propriedade, são coisas afins mas distintas. Não é correto afirmar que o direito a propriedade só é concedido ou só será reconhecido em face da função social, o que de fato ocorrer é que o exercício de um esta intimamente e diretamente  ligado ao outro e, portanto, o exercício do direito a propriedade deve estar de acordo com a função social da Mesma. Dito isso, a função social constitui, por certo, uma verdadeira justificação para o exercício das faculdades inerentes ao titulo de propriedade.

 

             À luz do que prescreve a lei maior, a propriedade deve atender uma função social, ou seja, deve ser um propriedade útil, produtiva, deve contribuir para o alcance da dignidade da pessoa humana e de melhoria nas condições da vida, seja individual ou coletiva cumprindo assim, não somente a função social dessa propriedade, mas também  atendendo ao objetivo constitucional de construção  de uma sociedade mais justa e solidária.

 

             Dentro dessa visão unificada dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e direito a propriedade, aquele que não respeita o cumprimento de tais princípios constitucionais, ao nosso ver, não pode ter o seu direito tutelado pelo ordenamento pátrio, pois ao deixar de atender tais princípios, submete seus interesses patrimoniais aos princípios fundamentais da Constituição que não mais tem como seu centro o patrimônio, mas sim o indivíduo.

 

            Podemos constatar então que, o direito de propriedade é garantido pela constituição de 1988, mas deve, em contra partida, ser exercido em observância a sua função social. O próprio diploma constitucional obriga que a propriedade tenha uma funcionalidade, estabelecendo a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de direito, determinando como um dos objetivos do ordenamento, a justiça social.

 

            Dando amparo doutrinário ao exposto, cabe a citação do pensamento do autor Andre Osório, in verbis:  

 

“(...) na sistemática da Constituição, será socialmente funcional a propriedade que, respeitando a dignidade da pessoa humana, contribuir para o desenvolvimento nacional, para diminuição da pobreza e das desigualdades sociais.” (GONDINHO, André Osório, 2000, p. 413).

 

            Em assim sendo, concluímos que por ser tratar de uma norma constitucional, tanto o direito público quanto o privado devem, obrigatoriamente, atender ao prescrito, não fazendo sentido algum dar guarida a um bem público dominical que desrespeita as observâncias constitucionais.


 

4. Função Social da Propriedade

 

            Ao observarmos a história, constatamos que durante longos anos nosso sistema social, jurídico e/ou econômico esteve restrito à proteção de interesses da classe burguesa. Esse individualismo e patrimonialismo do direito predominou até a promulgação de nossa Constituição Federal de 1988, que trouxe, ou pelo menos tentou, o ser humano para o centro do ordenamento jurídico. Com o instituto da dignidade da pessoa humana, trazido pela Carta Magna como um direito fundamental de todos, podemos concluir que, nesse momento, o direito não mais protege de maneira exacerbada, a propriedade, mas também, a existência do ser humano nivelando ambos assuntos como fundamentos da República. (Gomes, Daniela Vasconcellos, 2006)

 

Com tal mudança, temos o patrimônio deixando de ser o objeto principal da proteção jurídica, para dar espaço à valorização do indivíduo humana, o que chamamos de repersonalização do direito. Todavia, ainda nos dias de hoje, mesmo após o advento da Constituição de 1988, o direito não conseguiu um ajuste perfeito a essa nova perspectiva. (Gomes, Daniela Vasconcellos, 2006)

 

            Prescrito pela constituição da República, o princípio da função social da propriedade, traz uma limitação à utilização da mesma, ou seja, não basta ser  proprietário, deve ser respeitado a função social dessa propriedade, devendo assim, de maneira efetiva, o bem imóvel estar sendo utilizado conforme a realidade social e o direito lhe impõem, caso contrário, o proprietário poderá perder o seu imóvel, quer seja, pelo instituto da desapropriação ou da usucapião.

 

            Nesse sentido, o autor Kildare Gonçalves Carvalho, in verbis: 

 

“O princípio incide sobre a estrutura e o conteúdo da propriedade, sobre a própria configuração do direito, e constitui elemento que qualifica a situação jurídica considerada, condicionando os modos de aquisição, uso, gozo e disposição dos bens. Não envolve portanto apenas limitações do exercício das faculdades do proprietário inerentes ao domínio. A função social da propriedade introduz, na esfera endógena do direito, um interesse que poderá até mesmo não coincidir com o do proprietário, com o predomínio do social sobre o individual, fenômeno denominado de socialidade. A função social da propriedade, que corresponde a uma concepção ativa e comissiva do uso da propriedade, faz com que o titular do direito seja obrigado a fazer, a valer-se de seus poderes e faculdades, no sentido do bem comum: enquanto as obrigações de não fazer impostas ao proprietário se acham ligadas ao poder de polícia, as obrigações de fazer decorrem da função social da propriedade”. (KILDARE, 2009, p.801) 

 

            Podendo servir como uma espécie de garantia direta para todos os indivíduos da sociedade, a função social da propriedade é um princípio constitucional fundamental criado pelo legislador constituinte, dessa forma, como estamos em um Estado democrático, tal princípio tem como objetivo, além de garantir que a propriedade seja efetivamente utilizada para uma finalidade social, seja pública ou privada, direcionar a produção legislativa infraconstitucional para a observância da utilização da propriedade, ou seja, como bem ilustra Wallace Santos Silva, in verbis:

 

“este princípio fundamental, tem o caráter de agir como critério de interpretação e integração da Constituição e do sistema jurídico como um todo, dando unidade e coerência a este sistema”. Deve a função social da propriedade, na condição de princípio constitucional, ser obedecida por toda e qualquer espécie de propriedade pública ou privada”. (Silva, Wallace Santos, 2013)

 

 Corroborando com a ideia até aqui exposta, temos o raciocínio trazido pela autora Cristina Fortini, in verbis: 

 

“A constituição da República não isenta os bens públicos do dever de cumprir função social. Portanto, qualquer interpretação que se distancie do proposito da norma constitucional não encontra guarida. Não bastasse a clareza do texto constitucional, seria insuscetível conceber que apenas os bens privados devam se dedicar ao interesse social, desonerando-se os bens públicos de tal mister. Aos bens públicos, com maior razão de ser, impõe-se o dever inexorável de atender à função social”. (FORTINI, 2004)  

 

            A função social da propriedade prescrita por nossa carta maior, é sem dúvidas,  um princípio fundamental, diante disso, conforme se extrai do texto constitucional, não há outra interpretação a ser dada ao instituto a não ser o dever de a propriedade atender a sua função social, seja propriedade pública ou privada, o nosso legislador constituinte, caso assim quisesse, faria distinção entre tais bens, no entanto, tal fato não ocorreu, dessa forma, tais institutos devem, obrigatoriamente, obedecer ao que dispõe a função social da propriedade, devendo socializar tal propriedade e harmoniza-la com a sociedade, retirando assim, o caráter individualista e patrimonialista absolutista que tínhamos antes da promulgação da lei maior de 1988, assim, deve ser observando, como consequência lógica, determinas regras para fruição e gozo dessa propriedade, seja pelo partícula ou pelo Poder público.


 

5. Classificação dos Bens Públicos quanto a sua destinação

 

 

 

            Primeiramente, temos que conceituar os bens públicos que são, basicamente, aqueles bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos que pertencem a uma pessoa jurídica de direito público. Sendo assim, partindo dessa premissa O que não for bem público é bem particular.

 

            Contudo, ao nos aprofundarmos mais no tema, poderemos depreender que os bens particulares, caso sirvam para à execução de um serviço público, apesar de continuarem particulares, terão as mesmas características dos bens públicos, Ou seja, existem bens particulares que, por prestarem um serviço público, terão as mesmas características de bens públicos, mas ainda sim, serão considerados particulares.

 

            Com a finalidade de tornar mais técnico o conceito de bens públicos, vamos ver o que dispõe o artigo 98 do código civil, in verbis:

 

“Art. 98, CC – São bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

 

            Finalmente podemos perpetrar a classificação que mais nos interessa para este artigo, qual seja, classificação dos bens públicos quanto a sua destinação.   A classificação dos bens quanto a destinação diz respeito ao objetivo a que esses bens públicos se destinam. Dito isso, eles são classificados pela doutrina em:

 

 

 

  1. Bens de uso comum do povo: São aqueles que como o próprio nome diz, se destinam à utilização geral pelos indivíduos da sociedade democrática, seja enquanto federação, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios. Dento dessa classificação não está presente o termo patrimonial tal qual o Direito conceitua, mas sim prevalecendo o seu sentido de destinação pública enquanto for efetivamente utilizada pelos entes da federação. (Carvalho filho 2015) O artigo 99, I, do código civil elenca alguns exemplos: mares, rios, estradas etc.

     

  2. Bens de uso especial: Apesar de não ser o conceito muito preciso, essa espécie de bens constituem o aparelhamento patrimonial da administração pública no intuito de atingir as suas finalidades. Dito isso, bens de uso especial são basicamente aqueles que servem a administração na execução de seus serviços públicos em geral e também de serviços administrativos.(Carvalho filho 2015). Para o autor Diógenes Gasparini, cabe ao Poder público o uso desses bens de maneira prioritária, o uso pela coletividade em geral se dá na medida em que os indivíduos necessitem dos serviços estatais devendo para tanto, serem observadas as condições impostas pela Administração, como: horário, autorização, preço e regulamentos. O artigo 99,II do Código civil elenca os bens de uso especial e inclui não somente os bens da União, Estados, Distrito Federal e municípios que se destinam a prestação de serviços administrativos e públicos, mas também os bens das respectivas autarquias. Por fim, como ressalta Carvalho Filho, os bens que estejam sendo utilizados por particulares com a finalidade de prestarem um serviço público ou administrativo, não perdem a sua característica de bens de uso especial, mesmo sob regime de delegação.

     

  3. Bens Dominicais: A denominação “bens dominicais” apresenta um caráter residual, pois aqui estão incluídos todos os bens que não se caracterizam como bens de uso comum ou especial, caso contrário, não poderá ser classificado como dominical. Antes da vigência do novo código civil os bens dominicais eram apenas os que integravam o patrimônio da União, Estados ou dos municípios, vide artigo 66, III do código civil de 1916. Contudo, com o advento do novo diploma civil de 2002, esse conceito se tornou mais amplo e como podemos extrair do artigo 99, III do novo código civil, não vemos mais a menção exclusiva dos entes federativos, mas sim a expressão pessoas jurídicas de direito público, com isso, há uma maior compatibilidade com o conceito de bens públicos trazido pelo artigo 98 do mesmo compêndio legal. (Carvalho filho, 2015). Como podemos denotar, bens dominicais são aqueles que não possuem destinação pública, ou seja, não estão afetados e, portanto, não servem aos serviços públicos em geral ou administrativos e assim, pertencem ao domínio particular do Poder Estatal e não ao domínio público, podendo inclusive serem alienados respeitando as normas legais, vide artigo 101 do CC/02.

     

 

6. Usucapião de Bens Públicos

 

            Em nosso ordenamento juridico, temos o instituto da usucapião que nada mais é do que um intrumento legal que possibilita um equilibrio social perante a desigualdade social, através do qual, possibilita que um terceiro mediante a posse mansa, pacifica e prolongada de um determinado bem, no caso em questão um bem imóvel, adquira o mesmo com o titulo de porprietário mediante o cumprimento de todos os requisitos estipulados em lei e diante do descuido do proprietário desse bem que deixou de cumprir com seu dever constitucional de dar a sua propriedade uma função social e, ainda, se manteve inerte por um longo periodo de tempo a tal ponto que sua propriedade foi possuida por terceiros que deram uma finalidade social a esse bem que outrora encontrava-se ao relento.

 

            Ora, se esse porprietário for apropria administração pública, mais grave se torna a falta de cuidado em observar o dever de função social e com isso, diante da posse desse bem público por um terceiro que deu uma efetividade a esse patrimônio e tem direito a porpriedade, não é justo e nem constitucional à luz dos direitos e garantias fundamentais, dar imunidade a esse bem público que outrora encontrava-se largado aos cuidados do tempo e do descaso.

 

 

 

            Como pudemos observer ao logo do presente artigo, tanto à admnistração pública como o particular devem, obrigatoriamente, respeitar e obedecer o que dispõe a Carta Magna, principalmente no tocante aos direitos e garantias fundamentais, até por que, como o Governo nasce do povo para o povo e pelo povo, não faz sentido apenas o particular ter o dever de obedecer ao texto constitucional.

 

 

 

            Dentro dessa visão unificada dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e direito a propriedade, aquele que não respeita o cumprimento de tais princípios constitucionais, ao nosso ver, não pode ter o seu direito tutelado pelo ordenamento pátrio, pois ao deixar de atender tais princípios, submete seus interesses patrimoniais aos princípios fundamentais da Constituição que não mais tem como seu centro o patrimônio, mas sim o indivíduo.

 

 

 

            Partindo dessa premissa inegável, podemos constatar que não há lógica em darmos, através de simples interpretação, imunidade aos bens públicos diante da inércia do poder estatal e do desrespeito em observar os direitos e garantias fundamentais.

 

 

 

            É lógico que, quando falamos na hipotese de se usucapir um bem público que não atende a sua função social, estamos obrigatoriamente falando dos bens públicos dominicais, pois estes sim, por pertencerem ao dominio particular da administração pública e por estarem nesse sentido, desafetados de uma finalidade pública atendem aos requisitos da lei que possibilita a aplicação do instituto da usucapião mediante o grande lapso temporal o qual esse bem especificamente ficou desafetado e, ainda, veio a ser possuido por um terceiro que nesse momento dá a esse bem uma finalidade social atendendo ao texto constitucional.

 

 

 

            É cristalino que com o advento da Constituição de 1988, o ser humano passou a ser o centro do seio social retirando assim, o patrimônio como objeto central e assim, fez surgir o vulgo “Constituição Cidadã”. Infelizmente, é possível observarmos que a maior parte da doutrina administrativista, bem como a constitucionalista e a cúpula do STF, fazem parte de um periodo anterior a democracia, e trazem com isso, interpretações ainda não condizentes com a nova dogmática social, motivo pelo qual, temos a súmula 340 do STF que em nada acrescenta de bom a proteção da Constituição e dos cidadãos.

 

 

 

            Como se já não bastasse a tentativa de se querer dar ao bem público a caracteristica de “função social em si mesmo”, temos a taxatividade seletiva na interpretação dos artigos 183, §3º e 191 da CRFB e também dos artigos 102 do Código Civil/02. Em relação a “função social em si mesmo”, como já restou evidente ao logo deste trabalho, maior obrigação tem a administração pública de respeita o texto constitucional e por isso, não tem cabimento em querer atribuir tal caracterisca a um bem público, ainda mais quando este bem nem mesmo atende a uma finalidade pública.

 

 

 

            No tocante a taxatividade seletiva que vem sendo dada aos artigos mencionados acima, basta apenas uma simples leitura destes dispositivos à luz dos direitos e garantias fundamentais, que iremos constatar que, imóvel público é gênero e como todo gênero possui suas espécies tais como: imóveis publicos de uso especial e bens dominicais.

 

           

 

            É lógico que bens de uso especial estão afetados e, portanto, são imprescristiveis, todavia, os bens dominicais são bens desafetados e com isso, não possuem detinação pública alguma, motivo pelo qual, dentro de uma ótica constitucional e em um Estado Democrático de Dieitos, são bens passiveis de precritibilidade, ou seja, passíveis de serem atigidos pela prescrição aquisitiva caso permanecam sem finalidade alguma por longos anos ao ponto de serem possuidos por um terceiro que venha a destinar esse bem socialmente, atingindo assim, os requisitos constitucionais da propriedade functional e os requisitos para aplicação da usucapião.

 

 

 

            Por fim, dizemos “seletiva”, pois como podemos observar ao logo de nossa sociedade contemporânea, principalmente na área jurídica e política, vemos interpretações sendo dadas ao texto constitucional, a normas infraconstitucionais e até mesmo, a criação de PEC e PL, totalmente contrariais a um dos maiores objetivos da Carta Magna que é de proteger o cidadão, inclusive do proprio Estado, através dos diretos e garantias fundamentais e também, dar uma ampla segurança juridica a todos os componentes da sociedade, podemos citar, afim de ilustrar essas interpretações equivocadas: a interpretação do STF sob a possibilidade de prisão do réu em sede de recurso extraordinário, o que visivelmente fere o principio da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana; temos tambem a interpretação, data vênia esdruxula, do Senado Federal, amparada pelo presidente do STF, que deu uma interpretação totalmente equivocada ao art.52 da CRFB, porém, muito favorável a interesses partidários. Ora, a Constituição é clara em seu artigo 52 ao falar do impeachment do presidente da República que, caso seja condenado, irá perder o cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função público. No âmbito do poder Legislativo, temos os projetos de reformas da previdência, a autorização da terceirização total, a PEC da “vaquejada” entre outros.

 

            Podemos denotar que, as interpretações e elaborações de leis, atendem apenas interesses partidários, particulares de politicos, do “judiciário”, interesses sórdidos de classes mais privilegiadas e nunca, ou quase nunca, o verdadeiro interesse social em prol da coletividade. Dessa forma, conseguimos compreender o motivo pelo qual é dada essa interpretação, inconstitucional, de que todos os bens públicos são imprescritiveis, deixando de lado todos os direitos e garantias fundamentais e, logicamente, o interesse social em proporcionar um maior equilibrio entre os individuos que compõem essa sociedade.

 

 

 

            Por fim, podemos concluir que as interpretações ao texto constitucional e as demais normas, são feitas sob a pauta de interesses de castas e não do verdadeiro interesse social e, enquanto assim o for, teremos a “impossibilidade de usucapião de bens públicos”, mesmo sem base constitucional para isso, simplesmente pelo fato de ser a lei “taxativa” e o bem público ser “função social em si mesma” dando um claro precedente de que, apenas o particular tem a obrigatoriedade de observar os direitos e garantias fundamentais, mas o Poder Estatal é “maior do que isso” e, por tanto, imune a essa obrigação.

 

 

 

            Sendo assim, não temos um governo do povo para o povo e pelo povo, mas em verdade, temos um Governo de poucos para poucos e por poucos.


           

    7. Considerações Finais    

 

Se partimos do contexto histórico de nossa sociedade, chegaremos a uma clara conclusão de que, o nosso ordenamento pátrio, sofreu ao longo dos tempos, uma grande evolução e deixou com isso, de priorizar o patrimônio como o centro da sociedade para colocar em seu seio o indivíduo, e assim, estampou em seu texto constitucional os direitos e garantia fundamentais que devem ser observados por todos indistintamente, seja pelo particular ou pelo poder público. Dessa forma, ao lermos a Carta Maior com cuidado, evidenciamos uma profunda preocupação com a dignidade da pessoa humana, o direito à propriedade e, atrelado a este, o dever de função social da propriedade, visando justamente, extirpar o mau uso de um bem, seja público ou privado, possibilitando, através da usucapião, uma melhor destinação social aos bens ociosos ou desafetados de destinação social.

 

Dentro da visão exposta acima, temos o instituto da usucapião que surge como uma possibilidade de aquisição de bens no sentido de trazer para a sociedade um equilíbrio social, quer seja pela destinação social do bem, quer seja pela utilização desse bem por um terceiro. Todavia, é necessário que sejam observados os requisitos legais impostos pelo ordenamento jurídico para que a aquisição do bem pelo uso seja efetivamente e legalmente aceita pelo ordenamento. Dessa forma, garantimos uma maior segurança jurídica ao instituto e não permitimos uma utilização banal e errada do mesmo, protegendo o proprietário contra à má-fé.

 

            Diante das argumentações levantadas no presente trabalho, podemos constatar que a doutrina majoritária, bem como a jurisprudência pátria, rechaçam a possibilidade de usucapião de qualquer espécie de bem público, com base na imprescritibilidade dos mesmo e, logicamente, na interpretação, ao nosso ver equivocada, da taxatividade dos artigos 183 §3 e 191 da CRFB e artigo 102 do diploma civil, mesmo que não cumpram sua função social, e por fim, há o embasamento teórico de que o bem público seria função social em si mesmo, o que está totalmente errado como ficou demonstrado ao logo desta análise.

 

            O fundamento de que o bem público seria uma função social em si mesmo não encontra amparo constitucional algum, visto que, tanto o particular como a administração pública, devem respeitar e observar os ditames constitucionais e, assim sendo, o poder público deve cumprir com o que dispõe a Carta Magna no tocante ao respeito dos direitos e garantias fundamentais, devendo assim, obrigatoriamente, atender ao dever de função social de seus bens e primar pela dignidade da pessoa humana e a observância do direito de propriedade, não podendo dessa maneira, desafetar um público e larga-lo por anos aos cuidados do tempo, simplesmente, pelo argumento de que o mesmo é função social em si.

 

            Outro ponto importante a ser destacado é sobre a “taxatividade” dos artigos 183 § 3 e 191 da CRFB, pois como podemos extrair de uma rápida leitura, os referidos artigos, dizem respeito sobre a impossibilidade de se usucapir um imóvel público, ou seja, se partimos para a premissa da taxatividade, os bens públicos móveis, poderiam com base na Constituição, serem usucapidos por terceiros. Ora, não há dentro do bom senso, plausibilidade em dar uma interpretação restritiva ao extremo aos dispositivos mencionados, o que deve ser feito é uma interpretação flexível à luz dos direitos e garantias fundamentais e assim o sendo, chegaremos a cristalina conclusão de que aqueles bens públicos que se encontram desafetados de destinação pública, ou seja, bens públicos dominicais, poderão ser usucapidos dentro dos requisitos legais, caso a administração pública deixar de atender a função social desses bens por um lapso temporal estabelecido em lei e em face da posse de um terceiro que veio a dar uma destinação social a esse bem.

 

            Em contrapartida, temos a corrente minoritária, entendendo que, os bens públicos, destituídos de função social, ou seja, bens dominicais, são passíveis de serem alcançados pela prescrição aquisitiva, sofrendo assim, os efeitos do instituto da usucapião

 

            A visão adotada pela corrente minoritária, nos perece o melhor entendimento, pois dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático de direitos, não podemos dar interpretações a nenhum dispositivo sem observarmos os direitos e garantias fundamentais estampados na Lei Maior e que são princípios basilares de toda a nossa sociedade atual. Portanto, mesmo que uma parte da doutrina e jurisprudência, tenham olvidado por uma sistemática interpretativa, contrária a Constituição, agindo, ao nosso ver, de maneira extremamente positivista, não encontram embasamento legal algum, quer seja na constituição, quer seja em leis infraconstitucionais, para seguirem nessa priorização dos interesses estatais em face dos direitos e garantias constitucionais, sendo tal interpretação, uma afronta à Carta Cidadã.

 

            Dessa forma, resta cristalino o dever constitucional da administração pública em atender a função social dos bens públicos, apesar de tentar se imunizar e eximir desta obrigatoriedade legalmente imposta, e seria muito justo que, como forma de obrigar o poder público a efetuar uma administração eficiente dos seus bens, eles possam ser usucapidos, caso estejam ociosos e destituídos de finalidade pública e venham a ser possuídos por um terceiro que atenda a todos os requisitos legais para a aplicação da usucapião em face da administração pública.




 

 

Huandrey Rocha Gomes


hrochagomes@live.com


Aluno do 10º perídodo de Direito do Centro Universitário Augusto Motta,RiodeJaneiro,RJ,Brasil

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

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