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SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: A ontologia da identidade humana


Autoria:

Carlyle Leite Moreira


Graduado em História (Universidade Federal do Espírito Santo - UFES), Especialista em História Política e Social (UFES) e em Gestão Empresarial (Faculdade Machado Sobrinho/Juiz de Fora - MG); graduando em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira

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FAMÍLIA: RECONDUZINDO O MÚLTIPLO À UNIDADE
Direitos Humanos

Resumo:

Alienação Parental. Direitos Humanos. Dissolução da Sociedade Conjugal. Garantia Constitucional. Síndrome da Alienação Parental.

Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2013.

Última edição/atualização em 30/04/2013.



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Carlyle Leite Moreira*

 RESUMO

  

O presente artigo pretende refletir sobre a urgente e necessária atualização do pensar e do agir do sistema jurídico brasileiro, pois muitos dos julgados envolvendo a Alienação Parental encontram-se arraigados em ideias estagnadas no tempo, ideias que não evoluíram com a sociedade, ideias carregadas de pensar homocêntrico, sexista... e, por vezes, condicionado à realidade regional.

 

Apesar do viço arcaico, professores, doutrinadores, estudiosos e operadores do direito desbravam os liames jurídicos, trazendo a lume novos entendimentos, e.g. a aprovação do Projeto de Lei nº 4.053/08, originando a Lei nº 12.318/10 (dispõe sobre Alienação Parental), que ocorreu não obstante há alguns vetos, a saber: artigo 9º, mediante a ausência de mediadores capacitados ou peritos especializados, e artigo 10, pois o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) já contempla mecanismos de punição, “desnecessária à sanção de natureza penal.”

 

Como se poderá notar no transcorrer deste artigo, as consequências e/ou reflexos da Alienação Parental na vida adulta geram cidadãos complexos, extremamente afetados pelos transtornos que podem ser traduzidos, en passant, em frustrações, cobranças, desejos, expectativas e forças inconscientes. Ressalta-se que a Síndrome da Alienação Parental - originária da Alienação Parental -, apesar de se iniciar tendo por sujeito o menor incapaz, mantido sob a guarda de seu algoz, não se encerra aqui; inicia-se no menor incapaz (ou relativamente capaz) e se desabrocha na vida adulta, a ponto de afetar/influenciar sua identidade pessoal e seu convívio na sociedade: a ontologia da identidade humana. 

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Alienação Parental. Direitos Humanos. Dissolução da Sociedade Conjugal. Garantia Constitucional. Síndrome da Alienação Parental. 

 

 

1.      INTRODUÇÃO

  

De acordo com Gardner (1998), a Síndrome da Alienação Parental (apesar do termo ter sido cunhado no ano de 1980, descrevendo a SAP enquanto um conjunto de sintomas que a identificam, alguns professores, estudiosos da saúde mental e das ciências jurídicas, alegando falta de validade científica e fiabilidade, não reconhecem a Síndrome de Alienação Parental enquanto uma desordem) pode ser identificada enquanto “[...] um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, deprecia e insulta um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria criança denegrir um dos pais.”.

 

Apesar de não ter sido bem recepcionada àquela época, atualmente existem inúmeros trabalhos a respeito (cumpre informar que muitos destes, encontrados na internet, não possuem base científica; apenas reproduzem e, em alguns casos, distorcem ou desconstroem argumentos e considerações teóricas que embasam o conceito de Alienação Parental e, por conseguinte, o conceito de Síndrome da Alienação Parental).

 

De acordo com as observações de Gardner o fenômeno ocorre, basicamente, quando um dos genitores, avós ou mesmo parentes incute no(s) filho(s) uma campanha de difamação/rejeição (das mais diversas ordens) contra o parceiro; não necessariamente, um ex-cônjuge. Na esteira do raciocínio, o renomado psiquiatra concluiu que a Alienação Parental é mais do que uma “lavagem cerebral”, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que motivariam um alienador a conduzir o alienado a desenvolver um comportamento de negação, afronta, desrespeito para com o alienante.

 

Para Gardner, a Síndrome da Alienação Parental seria induzida pelo genitor – identificado enquanto alienador - que obtem a guarda da prole; como com frequência, na sociedade ocidental, é a mãe que detém a guarda da prole, passa ela a ser a autora e a principal protagonista do surgimento da Síndrome da Alienção Parental (SAP).

 

No tocante às situações de dissolução da sociedade marital, muitas das vezes somente o ato jurídico perfeito encontra-se desfeito enquanto que a separação emocional não fora efetuada; Ribeiro (2000) aponta que o ex-casal continua vivenciando sentimentos de raiva, traição, desilusão com o casamento, e uma vontade consciente, ou não, de se vingar do outro pelo sofrimento causado.

 

Ainda, segundo François Podevyn, in Síndrome da Alienação Parental (2001), com a ruptura da relaçao conjugal, os papéis de mãe e mulher podem se desequilibrar, dando surgimento, por vezes, ao que se chama de “regressão psicológica” da mulher, no sentido de um acoplamento com o filho.

 

Todavia, é mister não perder de vista que a SAP parece ser mais comumente identificada quando a prole encontra-se sob a guarda e responsabilidade da genitora [segundo dados do IBGE (2007) foram concedidas 58.427 guardas às mães contra 3.382 aos pais; em 2009, a guarda materna correspondia a87,6%; em 2010, 87,3% dos divórcios concedidos no Brasil tiveram a responsabilidade pelos filhos delegada às mulheres. No tocante a guarda compartilhada dos filhos menores entre os cônjuges, os números apontam um aumento de 2,7% em 2000 para 5,5% em 2010]. 

 

 

2.      SÍNDROME DE PROCRUSTO

  

“Entretanto, fizeram de mim, durante a minha adolescência, instrumento da vontade, da crueldade e da opressão. A jurisdição arcaica permitiu que se fizesse de mim, agora na vida adulta, eco vivo dos abusos emocionais os quais reluto em aceitar, os quais, mediante gastos que não são recepcionados totalmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, busco combater de maneira equilibrada e pronto a encarar as adversidades impostas pela vida e pela sociedade.” 

 

No Dicionário da Mitologia Grega e Romana (GRIMAL, 2011: p. 396) Procrusto era um bandido que vivia na serra de Elêusis. Em sua casa, ele tinha uma cama de ferro, que tinha seu exato tamanho, para a qual convidava todos os viajantes a se deitarem. Se os hóspedes fossem demasiados altos, ele amputava o excesso de comprimento para ajustá-los à cama, e os que tinham pequena estatura eram esticados até atingirem o comprimento suficiente. Uma vítima nunca se ajustava exatamente ao tamanho da cama porque Procrusto, secretamente, tinha duas camas de tamanhos diferentes.

 

Continuou seu reinado de terror até que foi capturado pelo herói ateniense Teseu que, em sua última aventura, prendeu Procrusto lateralmente em sua própria cama e cortou-lhe a cabeça e os pés, aplicando-lhe o mesmo suplício que infligia aos seus hóspedes.

 

Empresta a este personagem a analogia do comportamento que identifica a Alienação Parental, em contrapartida a outra personagem da Mitologia Grega, Medeia, uma vez que esta, apesar de muito utilizada na tentativa de emprestá-la à Alienação Parental, remete à Violência Doméstica.

 

Procrusto representa a intolerância do alienador em relação ao alienante, à medida que aquele impõe um padrão de comportamento ao alienado com o fim precípuo de valorar-se e inferiorizar ou mesmo desmoralizar o alienante, sem lhe deixar a menor defesa. Na maioria das vezes, quando o alienante apercebe-se do fato, entende ser a melhor defesa para a sua prole, calar-se e, com desvelo e resignação, acolher o alienado na esperança de que com o passar do tempo, com a maturidade emocional, possa lhe revelar os caminhos da imparcialidade, da verdade real.

 

Confrontado com seus sentimentos e instado a apresentar as razões que o levam a querer alienar, o alienador lista, na maioria das vezes, um rol de racionalizações fracas, absurdas ou frívolas, que não se sustentam, por falta de coerência. Em muitos dos casos o alienador critica a competência profissional e a situação financeira do alienante, tecendo comentários desairosos sobre eventuais presentes (podendo quebrar, esconder ou cuidar mal dos presentes recebidos pela prole) ou mesmo sobre o gênero de lazer que é oferecido ao alienado. Aterroriza o alienado, se identificado o contentamento externado deste em estar com o outro genitor, a vontade deste em passar mais tempo com o alienante, obrigando-o a optar entre a mãe ou o pai, sempre presente a ameaça de abandono; é corriqueiro o comportamento terrorista do alienador quando, necessária a correção por retidão, este ameaça o alienado em “manda-lo para a casa do seu pai/mãe”; não permite que a prole esteja com o alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente agendadas. Recordar fatos inverídicos, em geral, com insistência, na tentativa de imprimir uma falsa imagem, uma lavagem cerebral, denegrindo a imagem do alienante sem que este possa se defender, é fato inconteste.

 

No tocante à tentativa de afastar o alienado do alienante, também o alienador busca organizar diversas atividades para o dia de visitas de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las, em alguns casos, controlando excessivamente os horários; viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor; não comunicar ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (quedas acidentais, ocorrências de doenças, rendimento escolar...); tomar decisões, tais como escolher ou mudar de escola, de pediatra..., sem prévia anuência do alienante. Quando sabida a existência de novo(a) companheiro(a), transforma o alienado em espião, sugestionando, por vezes, que o outro é pessoa perigosa, emitindo falsas imputações de abuso sexual e vícios.

 

Pode-se afirmar, então, pelo exposto acima, que devido a uma combinação de fatores, o alheamento da realidade se configura de tal forma que a prole reage à presença do alienado e, às vezes, até mesmo à sua memória, de maneira negativa, depreciativa, gerando o distúrbio que Gardner intitulou de Síndrome da Alienação Parental. 

 

O alienador[1], semelhante a Procrusto, possui uma “cama de ferro” à qual encontra-se atrelado o alienado, na medida em que suas pulsões vão se desenvolvendo em relação ao alienante, à medida que seu desejo de depreciar, inferiorizar, menosprezar, humilhar...ou mesmo afastar da presença deste, a prole, segue sua desmedida.

 

Como viajante nenhum se ajusta à cama de Procrusto, também o alienante não se ajusta ao alienador, vez que este último, com frequência, ajusta o alienado às suas vicissitudes, aos seus devaneios, caprichos e desejos insanos na tentativa e no querer admoestar, de afligir sofrimentos ao alienante; nesta luta ímpar e desigual, em maior ou menor grau, o alienado vê-se obrigado, consciente ou inconscientemente, tendo em vista o convívio com seu algoz alienador, “encolher-se ou esticar-se” na presença do alienante.

 

Fato inconteste é que após determinado período o distúrbio se instala e começa a desencadear seus efeitos. A bibliografia, aqui elencada, revela que o abuso emocional rapidamente repercute em consequências psicológicas, podendo provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida. Neste caso, as crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem desenvolver depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e, às vezes, pode levar ao suicídio; já na fase adulta, os estudos apontam a inclinação para o álcool e as drogas, bem como para o desenvolvimento de Transtorno Psicótico Compartilhado, Transtorno de Personalidade Paranoide,Transtorno de Personalidade Borderline (TPB), Transtorno de Conduta, Transtorno Dissociativo, Transtornos de Ajustamento e Transtorno da Primeira Infância, da Infância ou da Adolescência. 

 

Reconduzindo o múltiplo à unidade

 

Aqui, propõe-se analisar a família enquanto unidade de pessoas em interação que, a um nível microssociológico, buscam complexas interrelações.

 

A Sociologia entende a família enquanto grupo social impelido a assumir formas e funções distintas conforme o tempo e espaço em que se situa; da última metade do século XX até aos dias atuais, tal entendimento sofreu grandes alterações.

 

Na visão de Bauman (2004) trata-se da mixofilia e da mixofobia; a primeira identificada por “(...) um forte interesse, uma propensão, um desejo de mistura com as diferenças, ou seja, com os que são diferentes de nós” e a segunda enquanto “(...) o temor dos perigos que os desclassificados representam”, o que conduz à recusa de contactar os estranhos e a uma reclusão continuamente reforçada por parte de muitos habitantes da cidade. Para o sociólogo polonês, “deveríamos fazer alguma coisa no sentido de aumentar a mixofilia e reduzir a mixofobia”.

 

De uma maneira ou de outra, seja como for, os atores sociais a que tais mutações e/ou mudanças se destinam de modo primário são as crianças, uma vez suscetíveis à orientação do pensamento e sentimento elaborados pelos componentes do grupo familiar. No entendimento de Bernstein (Cf. FIGUEIRA, 1980)

 

 

“(...). Quando a criança é sujeita a apelos orientados para o status que rapidamente se transformam em uma relação de poder, toda uma ordem de relações não é aprendida. (...), se as relações de autoridade dentro da família tendem a ser relações de poder e status* em vez de relações orientadas para a pessoa, o foco da relação de disciplina incidirá sobre a conseqüência do ato e não sobre a intenção da criança. (...) O que se torna acessível à aprendizagem, o que é considerado relevante em relações orientadas para a pessoa ou orientadas para o status, é radicalmente diferente.”

 

Convencidas de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade, as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos a Convenção sobre os Direitos da Criança, apensada ao Decreto no 99.710, de 21 de novembro de 1990, onde preceitua que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas[2].

 

No que tange à Alienação Parental, tais medidas de proteção deveriam incluir, nos casos específicos, procedimentos eficazes para proporcionar uma assistência psicossocial adequada à criança (ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social) e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, identificação, notificação, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos relacionados a maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária ou mesmo a transferência da criança para uma instituição (em assim sendo, com direito à proteção e assistência especial do Estado).

 

Colaciona-se, artigo 39, Decreto nº 99.710/90:

 

Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança. 

 

 

Como delineado por Piaget (1972), é a partir dos 12 anos que o adolescente raciocina sob hipóteses e deduções, fase em que ultrapassa o real, fase em que o pensamento se torna ímpar, independente da ação; a aprendizagem constitui a maneira real do desenvolvimento da intelectualidade.

 

Assim, quando se fala em Alienação Parental, enseja-se olhar para a infância, para a criança ou prole, alvo deste comportamento.  

 

 

3.      OS EFEITOS CIVIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL 

 

 

Acerca do tema em foco, DIAS (2006, p. 362) nos conduz: 

 

 

“Muitas das vezes a ruptura da vida conjugal gera sentimentos de abandono, de rejeição, de traição, surgindo forte tendência vingativa. Quem não consegue elaborar adequadamente o luto da separação geralmente desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Se quem assim se sente, fica com a guarda dos filhos, ao ver o interesse do outro em preservar a convivência com a prole, quer vingar-se e tudo faz para separá-los. Cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo, ou a impedir, a visitação. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro.” 

 

 

Atualmente, do total de 2.643 comarcas estabelecidas no País, somente 92 possuem varas especializadas na infância e juventude, ou seja, 3,4%. Ainda, neste diapasão, apenas 42% das comarcas possuem defensores públicos[3].

 

No tocante à Alienação Parental e à Síndrome da Alienação Parental, o número de julgados[4] pesquisados em janeiro de 2013, no total de 550 (quinhentos e cinquenta) - cumpre informar que muitos destes julgados arrastam-se por mais de 05 (cinco) anos -, assim se apresenta: Supremo Tribunal Federal (01 decisão monocrática; 02 decisões da presidência); Superior Tribunal de Justiça (02 acórdãos; 18 decisões monocráticas); Tribunal de Justiça do Estado do Acre (nihil); Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (07 acórdãos); Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (01 acórdão); Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (nihil); Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (08 acórdãos); Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (nihil); Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (nihil); Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (07 acórdãos; 05 decisões monocráticas); Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (02 acórdãos); Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (02 acórdãos); Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (05 acórdãos); Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (02 acórdãos); Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (36 acórdãos; 05 decisões monocráticas); Tribunal de Justiça do Estado do Pará (nihil); Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (02 acórdãos); Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (109 acórdãos; 21 decisões monocráticas); Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (nihil); Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (01 decisão monocrática); Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (10 acórdãos); Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (02 acórdãos); Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (62 acórdãos; 20 decisões monocráticas); Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (136 acórdãos; 35 decisões monocráticas); Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (33 acórdãos; 10 decisões monocráticas); Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (06 acórdãos); Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (nihil).

 

Por envolver questão de interesse público, de garantia constitucional, de direitos humanos, a Alienação Parental merece severa reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança (artigo 227, CF/88 e artigo 3º, ECA).

 

O que se intenta aludir com os dados acima revelados é que se deve exigir uma postura firme do legislador no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico a fim de que haja expressa reprimenda à Alienação Parental ou à qualquer conduta que obste o efetivo convívio entre criança e genitor, sem prejuízo das disposições constitucionais, do Código Civil e Código Penal pátrios e do Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente no tocante ao critério diferenciado para a atribuição ou alteração da guarda, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada, nas sanções e aplicação de pena de detenção/reclusão, tendo em vista o exame da conduta do genitor/alienador sob o aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança/alienado com o outro genitor/alienante. Se assim se opera, tal assertiva constituiria um fator inibidor da Alienação Parental em clara contribuição ao processo de reconhecimento social das distintas esferas de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade, à parentalidade e à filiação. Sim, pois mesmo um intelecto mediano saudável não permitiria à vítima de maus tratos o convívio com seu algoz!

 

Dando azo ao pronunciamento do renomado jurista, Antônio Junqueira, no III Congresso Brasileiro de Direito de Família realizado na cidade de Ouro Preto/MG no ano de 2002: 

 

“É preciso, pois, aprofundar o conceito de dignidade da pessoa humana. A pessoa é um bem e dignidade, seu valor. O direito do século XXI não se contenta com os conceitos axiológicos formais, que podem ser usados retoricamente para qualquer tese. Mal o século XX se livrou do vazio do ‘bando dos quatro’ – os quatro conceitos jurídicos indeterminados: função social, ordem pública, boa-fé e interesse público – preenchendo-os pela lei, doutrina e jurisprudência, com alguma diretriz material, surge agora, no século XXI, problema idêntico com a expressão dignidade da pessoa humana.”. 

 

4.      DA RESPONSABILIDADE CIVIL 

 

 

Informa-se ao leitor, não acostumado com os caminhos e vielas pelas quais trafegam os operadores do direito, ou mesmo à morosidade para com a reforma urgente e necessária do judiciário brasileiro, por parte do Legislativo, que o artigo 6º da referida lei não tipificou a prática de Alienação Parental enquanto crime, pois as medidas elencadas em seus incisos não importam em responsabilização com aplicação de sanção, seja ela pena (privativa, restritiva ou prisão simples) ou medida de segurança.Não obstante, argumentou-se que a nova lei já prevê em seu artigo 6º meios suficientes de punição para impedir os efeitos nefastos da Alienação Parental, tais como a multa, a alteração da guarda, bem como a própria suspensão da autoridade parental.

 

Em contrapartida, colaciona-se:                                              

 

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” [grifos nosso] (artigo 227, CF/88). 

 

Se ainda assim o leitor não se convencer da inocuidade da Lei nº 12.318/10, ou mesmo de seus efeitos, compete, então, informar que, mesmo diante do conteúdo do artigo expresso acima, esculpido em nossa Carta Magna, mesmo diante das medidas elencadas no artigo 6º e incisos, da Lei nº 12.318/10 (não importarem em sanção penal), o próprio artigo 10 da referida Lei, que alteraria o artigo 236 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), criando um parágrafo único a ele, conforme a redação original do Projeto de Lei nº 20/2010, passando a tipificar a conduta de Alienação Parental enquanto crime, foi vetado pelo então Presidente da República.

 

A inteligência dessa alteração incluiria um parágrafo único no artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual aduzia: Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei. Pena – detenção de seis meses a dois anos.

 

Se tal não tivesse ocorrido, a Alienação Parental seria tipificada enquanto crime, nas mesmas penas determinadas pelo caput do aludido artigo, cujo teor pudesse ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com o genitor/alienador. Enquanto se pratica o veto presidencial, cumpre notar que o eventual inadimplemento do encargo de alimentos[5] sujeita o alimentante à detenção (art. 733, §1º, CPC); a prisão civil (art. 5º, LXVII, CF/88) constitui medida excepcional, extrapenal, utilizada enquanto meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.

 

Assim, cabe a indagação: - Qual a razão do veto presidencial?

 

Em linhas gerais, a razão do veto presidencial que acompanhou a promulgação do texto da Lei nº 12.318/10 foi de que “a imposição de sanção de natureza penal acabaria por acarretar danos psicológicos ainda maiores aos menores vitimados pela Alienação Parental, que são os verdadeiros destinatários da proteção da nova lei, bem como os maiores prejudicados com essa síndrome”. Entretanto, os estudos apresentados por Stanley S. Clawar e Brynne V. Rivlin, in Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children (American Bar Association Sectionof Family Law, 1991), revelaram que, após o divórcio, em 90% dos casos em que os tribunais decidiram aumentar o contato entre a prole/alienado e o genitor/alienante, o quadro psicológico instalado, e até mesmo problemas educativos existentes antes da medida impingida, foram reduzidos ou até mesmo extintos (Cf. AGUILAR, 2008: p. 160). Salienta-se que grande parte das decisões foram tomadas mesmo contra a vontade da prole/alienada. 

 

Se assim o é, então, pede-se vênia para parafrasear Arthur Schopenhauer, não enquanto filósofo pessimista[6] do século XIX, mas enquanto influenciado pela filosofia kantiana, onde postula que “toda verdade passa por três estágios: primeiro, é ridicularizada; segundo, é violentamente rejeitada; terceiro, é aceita como sendo autoevidente.”; Immanuel Kant, movido pela mudança de paradigma ocorrido no transcurso dos séculos XVI a XVIII, de Direito divino para racional – baseado na experiência e na razão humana -, introduziu a concepção moderna de dignidade humana. Para Kant (1980, p. 68), todos os seres humanos são igualmente dignos de respeito por terem, como traço distintivo do homem, a racionalidade e o fato de ser um fim em si mesmo, pois o homem, dotado de consciência moral, tem um valor que o torna sem preço, que o põe acima de qualquer especulação material, elevando-o acima da condição de coisa.

 

O argumento central da dignidade é que o homem não pode jamais ser transformado em um instrumento para a ação do outro, pois a natureza humana é de tal ordem que exige que o homem não se torne instrumento da ação ou da vontade de quem quer que seja!

 

Pelos estudos reveladores de Gardner, não há necessidade de esforço hercúleo para deduzir que as consequências e/ou reflexos da Síndrome da Alienação Parental na vida adulta geram cidadãos complexos, extremamente afetados pelos transtornos que podem ser traduzidos, en passant, em frustrações, cobranças, desejos, expectativas e forças inconscientes.

 

Em monografia apresentada à Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais (2009) como requisito parcial para conclusão do curso de pós-graduação lato sensu com especialização em teoria psicanalítica, sob o título Síndrome de Alienação Parental e Narcisismo, assim se pronunciou Raquel Pacheco Ribeiro de Souza (promotora de justiça/MG, com atuação na área do direito de família; coordenadora de defesa dos Direitos das Famílias): 

 

“Acredito que estejamos, hoje, no Brasil, diante das primeiras gerações de adultos alienados de seus pais, ou seja, a síndrome tem se verificado no correr de aproximadamente três décadas, vitimando milhares de crianças, das quais muitas são, agora, adultas que, além de “filhas do divórcio”, são, também, filhas da “alienação parental”. (p. 34). 

 

Cumpre salientar que em casos severos estabelecidos pela Síndrome da Alienação Parental, o cidadão pode conflitar gênero e sexo (Disforia de Gênero), negando, por vezes, o próprio gênero e pautando, assim, pela alteração de suas características físicas sexuais (Cirurgia de Redesignação Sexual; CID-10 F-64). 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A Síndrome da Alienação Parental é uma desordem caracterizada pela transformação da percepção do outro, fomentada pela conduta do genitor/alienador através de inúmeras estratégias com o objetivo de destruir a relação de afeto, respeito, carinho, amor, nutrida pelo alienado para com o alienante.

 

A função do Direito, diante do quadro estabelecido e identificado da Alienação Parental, é proteger o alienado e alienante, principalmente a prole alienada, da dominação, da pulsão destrutiva alimentada pela natureza psíquica do alienador. Conhecendo tal dinâmica, estaria o judiciário brasileiro apto a administrar a justiça impondo medidas coercitivas reais (detenção ou reclusão).

 

Torna-se hialino, além da necessidade do Direito de se valer da interdisciplinaridade e multidisciplinaridade para enfrentar a Síndrome da Alienação Parental, também as consequências advindas da Alienação Parental traduzidas pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V) e pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-11 F64). Evidente, então, que a necessidade de aplicação dos princípios aos casos concretos encontra amparo nos parâmetros hermenêuticos e valorativos existentes na CF/88 e na sociedade, restando inevitável a interferência da subjetividade na objetividade. 

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

AGUILAR, J. M. Síndrome de alienação parental: filhos manipulados por um cônjuge para odiar o outro. Casal de Cambra: Caleidoscópio, 2008.

 ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria general de la responsabilidad civil. 8ª ed. Buenos Aires: Ed. Abeled-Perrot, 1993, p. 234. 

ANDRADE, Marta Mega. A “cidade das mulheres”: cidadania e alteridade feminina na Atenas clássica. Rio de Janeiro: LHIA, 2001. p. 62 ss.

 

ARENDT, Hannah. A condição humana; trad. Roberto Raposo, posfácio de Celso Lafer. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

 

AZEVEDO, Antônio Junqueira.  Réquiem para uma certa dignidade da Pessoa Humana. Belo Horizonte: Del-Rey, 2002.

 

BARTHES, Roland. Mitologias. Paris: Éditions du Seuil, 1972, p. 137 ss.

 

BAUMAN, Zygmunt. A sociedade individualizada: vidas contadas e histórias vividas. Trad. José Gabriel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008. p. 12 e ss.

 

_____. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004.

 

BERNSTEINS, Basil. Relativização da Psicanálise: classe social, sistemas de fala e psicoterapia. In FIGUEIRA, Sérvulo Augusto (org). Psicanálise e Ciências Sociais. Rio de Janeiro: F. Alves, 1980.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1: parte geral. 13ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

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OUTRAS PUBLICAÇÕES

 

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GARDNER, Richard A. The parental alienation syndrome. Cresskill, NJ: Creative Therapeutics,1998. p.3. Disponível em: http://www.rgardner.com

 

____ O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de síndrome de alienação parental (SAP)? 2002. p.2.Tradução para o português por Rita Fadaeli. Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente

 

PODEVYN, François.Síndrome da Alienação Parental.Traduzido para o espanhol: Paul Wilekens (09/06/2001). Tradução para o português: Apase Brasil – Associação de Pais Separados do Brasil (08/08/2001). Disponível em: www.apase.org.br. em 06/07/2011>

 

SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: análise de um tema em evidência / Dissertação (Mestrado) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Instituto de Psicologia. Orientadora: Leila Maria Torraca de Brito. Rio de Janeiro, 2009. 

 

COMPÊNDIO DE LEIS 

LEI nº 12.318, de 26 de agosto de 2010

 Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

 Inclusa a Mensagem nº 513, de 26 de agosto 2010 (Razões do Veto Presidencial) 

LEI nº 8.069, de 13 de julho de 1990 

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 

 DECRETO nº 99.710, de 21 de novembro de1990

 Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

 


* Graduado em História (Universidade Federal do Espírito Santo - UFES), Especialista em História Política e Social (UFES) e em Gestão Empresarial (Faculdade Machado Sobrinho/Juiz de Fora - MG); graduando em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (campus Juiz de Fora – MG).

 

[1] Quanto à terminologia usada, alienador/alienante/alienado, neste sentido encontra-se o posicionamento de Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 46) com o qual compactua-se: ”Note-se que, em que pese a própria lei denomine aquele que sofre a alienação de alienado, não entendemos como adequada referida denominação, eis que alienado é aquele que tem percepção equivocada sobre os atos e isso é o que ocorre com o menor ou adolescente, como resultado infalível da reprimível conduta de alienação bem-sucedida.”

* Nota: a palavra status, aqui empregada, denota legitimidade.

[2] Tem-se por medidas legislativas e administrativas adequadas, inclusive as sociais e educacionais, aquelas destinadas a proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto esta estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

 

[4] Acórdão: Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Os acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo, o datilógrafo ou o digitador os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

 

Decisão monocrática: Decisão final em um processo, tomada por um juiz ou, no caso do Supremo Tribunal Federal, por um ministro. No STF, podem ser decididos monocraticamente pedidos ou recursos manifestamente intempestivos, incabíveis ou improcedentes, ou que contrariem a jurisprudência predominante no Tribunal, ou ainda em que for evidente sua incompetência.

 

  

[5]Levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), no primeiro semestre de 2012, revela o número de 1.272 presos por inadimplemento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia em 14 estados brasileiros e no Distrito Federal, a saber: Alagoas (1); Amazonas (nihil); Distrito Federal [234 presos (Janeiro e Fevereiro de 2012)]; Espírito Santo (24); Maranhão (nihil); Mato Grosso (32); Minas Gerais (228); Pará (9); Paraíba (1); Paraná (102); Pernambuco (6); Roraima (1); Rio de Janeiro (37); Santa Catarina (98); São Paulo (499 presos em janeiro de 2012).

Os dados foram fornecidos em datas aleatórias pelas secretarias de Estado de Segurança Pública, Justiça e Cidadania, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ente outras, dos respectivos estados.

Fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4942

 

 

[6] Para Schopenhauer - que considerou ser a Vontade a última e mais fundamental força da natureza, que se manifesta em cada ser no sentido da sua total realização e sobrevivência - a realidade é vontade irracional, onde o finito nada mais é que mera aparência da realidade. A vontade infinita, traz com ela a característica da insaciabilidade, sendo então algo conflituoso que geraria dor e sofrimento ao homem.

  

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