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Jurisprudências sobre Ações Regressivas Acidentárias


Autoria:

Caroline Reis David Araújo


Bacharel em Direito, graduada pela UNIPAC. Pós-graduada em Direito Previdenciário pelo Damásio Educacional.

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Resumo:

Utiliza-se a ação regressiva acidentária quando há constatado a culpa do empregador por não obedecer as normas impostas para evitar os acidentes de trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2017.

Última edição/atualização em 17/10/2017.



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    JURISPRUDENCIAS


Diante das condições e requisitos preenchidos para que o INSS ingresse com a ação de regresso, pode-se perceber que existem diversos precedentes favoráveis.

Deve ser expostas as jurisprudências nas quais versam sobre a legitimidade da propositura da ação regressiva acidentaria do INSS, em virtude daquele empregador que não observou as normas impostas e por consequência veio a ter algum tipo de acidente de trabalho na sua  respectivaempresa.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1.  A

Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel.  Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014). 4. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1519386 SC 2015/0053147-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1.  A

Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no  REsp


1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1499511 RN 2014/0309930-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe05/08/2015)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE  CIVIL  EXTRACONTRATUAL.  JUROS DE

MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da  parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da  Súmula  7/STJ. 5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência,  a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1393428 SC 2013/0218464-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS  CONTRA  A  EMPRESA  EMPREGADORA.  ACIDENTEDE


TRABALHO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO     DEFERIDO     HÁ     MAIS     DE     CINCO  ANOS.

PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. A pretensão do INSS de recuperar da empresa empregadora, em ação regressiva, o que despendeu com o pagamento de auxílio acidente, prescreve, quando não mais cedo, em 5 anos contados do deferimento do benefício; 2. O fato de o benefício previdenciário ser de prestação continuada não torna imprescritível a ação de regresso; 3. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 8013369320134058400, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 27/05/2014,  Segunda Turma,)

 

 

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLSUIVA DO EMPREGADOR.    CONSTITUIÇÃO    DE    CAPITAL.    A    Lei nº

8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento  da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho. Para os fins do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, havendo omissão em  treinamento para atividades de risco, falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou a não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente, resta afastada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, configurando-se a culpa exclusiva do empregador. A constituição de capital somente ocorre quando a dívida é de natureza alimentar. No caso, a condenação não se refere a um pensionamento, e, sim, a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da Autarquia. (TRF-4 - AC: 50374910220134047000 PR 5037491-02.2013.404.7000, Relator: MARIA   CRISTINA   SARAIVA   FERREIRA   E   SILVA,   Datade

Julgamento: 28/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/10/2014)

 

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. 1. Os  fundos

da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por  culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso  auxílio-


doença acidentário e auxílio-acidente), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva. 3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. (TRF-4 - AC: 12487120094047005   PR   0001248-71.2009.404.7005,   Relator:

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/12/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/12/2013)

 

 

CIVIL E PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO  DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO.             CONFIGURAÇÃO.             HONORÁRIOS.

MAJORAÇÃO. 1. Tem-se adotado o entendimento de que, em tais casos, aplica-se a prescrição trienal do art. 206, parágrafo 3º, V do Código Civil. Precedentes desta Primeira Turma. 2. Tendo o óbito ocorrido em 17/9/2004 e a instituição da pensão sido deferida em 21/10/2004, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 17/11./009, quando já transcorridos mais de 3 (três) anos da actio nata, operou-se, a toda evidência, a prescrição da pretensão que atingiu o próprio fundo do direito, o que implica a extinção do feito com base no CPC, art. 269, IV. Precedente da 1ª Turma do TRF5: APELREEX27198/PE. 3. Considera-se justa a majoração  da verba honorária, numa demanda como a presente, para R$ 1.000,00 (mil reais), por se mostrar condizente com o trabalho realizado, com a espécie de ação e com o tempo despendido para a finalização da lide. Apelação do particular provida, apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - REEX: 200981000160658, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 19/09/2013, Primeira Turma, Data  de Publicação:26/09/2013)

 

 

CIVIL E PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO  DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO.             CONFIGURAÇÃO.             HONORÁRIOS.

MAJORAÇÃO. 1. Tem-se adotado o entendimento de que, em tais casos, aplica-se a prescrição trienal do art. 206, parágrafo 3º, V do Código Civil. Precedentes desta Primeira Turma. 2. Tendo o óbito ocorrido em 17/9/2004 e a instituição da pensão sido deferida em 21/10/2004, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 17/11./009, quando já transcorridos mais de 3 (três) anos da actio nata, operou-se, a toda evidência, a prescrição da pretensão que atingiu o próprio fundo do direito, o que implica a extinção do feito com base no CPC, art. 269, IV. Precedente da 1ª Turma do TRF5: APELREEX27198/PE. 3. Considera-se justa a majoração  da verba honorária, numa demanda como a presente, para R$ 1.000,00 (mil reais), por se mostrar condizente com o trabalho realizado, com a espécie de ação e com o tempo despendidopara


a finalização da lide. Apelação do particular provida, apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - REEX: 200981000160658, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 19/09/2013, Primeira Turma, Data  de Publicação:26/09/2013)

 

 

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLSUIVA DO EMPREGADOR.    CONSTITUIÇÃO    DE    CAPITAL.    A    Lei nº

8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo  do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho. Para os fins do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, havendo omissão em  treinamento para atividades de risco, falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou a não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente, resta afastada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, configurando-se a culpa exclusiva do empregador. A constituição de capital somente ocorre quando a dívida é de natureza alimentar. No caso, a condenação não se refere a um pensionamento, e, sim, a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da Autarquia. (TRF-4 - AC: 50374910220134047000 PR 5037491-02.2013.404.7000, Relator: MARIA   CRISTINA   SARAIVA   FERREIRA   E   SILVA,   Datade

Julgamento: 28/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/10/2014)

 

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. 1. Os  fundos

da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por  culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio- doença acidentário e auxílio-acidente), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação  do  direito,  ou  seja,  quando  da  ocorrência  efetiva  e


concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva. 3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. (TRF-4 - AC: 12487120094047005   PR   0001248-71.2009.404.7005,   Relator:

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/12/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/12/2013)

 

 

CIVIL E PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO  DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO.             CONFIGURAÇÃO.             HONORÁRIOS.

MAJORAÇÃO. 1. Tem-se adotado o entendimento de que, em tais casos, aplica-se a prescrição trienal do art. 206, parágrafo 3º, V do Código Civil. Precedentes desta Primeira Turma. 2. Tendo o óbito ocorrido em 17/9/2004 e a instituição da pensão sido deferida em 21/10/2004, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 17/11./009, quando já transcorridos mais de 3 (três) anos da actio nata, operou-se, a toda evidência, a prescrição da pretensão que atingiu o próprio fundo do direito, o que implica a extinção do feito com base no CPC, art. 269, IV. Precedente da 1ª Turma do TRF5: APELREEX27198/PE. 3. Considera-se justa a majoração  da verba honorária, numa demanda como a presente, para R$ 1.000,00 (mil reais), por se mostrar condizente com o trabalho realizado, com a espécie de ação e com o tempo despendido para a finalização da lide. Apelação do particular provida, apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - REEX: 200981000160658, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 19/09/2013, Primeira Turma, Data  de Publicação:26/09/2013)

 

 

CIVIL E PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO.             CONFIGURAÇÃO.             HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.    RECURSO    IMPROVIDO.    1.    Trata-se    de

apelação manejada pelo INSS em face de sentença prolatada pelo ilustre Juízo Federal da 2ª Vara da SJ/PB que declarou a prescrição da pretensão do autor de ressarcir-se com a empresa ré, SOSERVI - Sociedade de Serviços Gerais Ltda. e ENERGISA - Distribuidora de Energia S.A., das despesas decorrentes do benefício acidentário pago ao segurado ALISSON CARVALHO SANTOS, em razão de acidente de trabalho. Fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.534,31). 2. Quanto à prescrição, tem-se adotado o entendimento de que, em tais casos, aplica-se a prescrição trienal do art. 206, parágrafo 3º, V do  Código Civil. Precedentes desta Primeira Turma. 3. In casu, o acidente de trabalho ocorreu em 31.05.2006 (fls. 36), vindo a ocasionar lesão no olho direito do empregado provocado pelo choque de um cabo de aço. 4. Em razão do aludido acidente, foi concedido benefício pelo INSS, em favor do acidentado, em 16.06.2006, com cessação em 04.10.2006 (fls. 33), cujo  montante


redundou em R$ 1.736,04, o qual, acrescido de juros, totaliza o valor de R$ 2.534,31 (fls. 160/162). 5. Uma vez que a presente ação só foi ajuizada em 06.11.2009 (fls. 03), resta mesmo configurada a prescrição, porquanto entre o desembolso pela autarquia e a propositura da ação transcorreram os três anos previstos pela lei. 6. No que diz respeito à condenação da verba honorária sucumbencial, diante do valor da condenação (R$ 2.534,31), a fixação do percentual de 20% sobre o valor da causa mostra-se compatível com o trabalho realizado pelo Advogado e com o tempo por ele dispendido no acompanhamento  da demanda, uma vez que o quantum a ser percebido resultará em apenas R$ 506,86. 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-5 - REEX: 200982000086667, Relator: Desembargadora Federal Niliane Meira Lima, Data de Julgamento: 06/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/06/2013)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR   CONSTATADA.   APELAÇÃO   IMPROVIDA.  1.

Apelação interposta pela empresa Plastmar Indústria e Comércio de Plástico Ltda. contra sentença exarada pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, em ação regressiva proposta pelo INSS. A decisão julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a empresa ré a ressarcir à autarquia os gastos relativos ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido a empregado acidentado em serviço e nas dependências da referida    empresa.

2. Não merece acolhida a prejudicial de mérito. Com efeito, qualquer decisão que venha a ser prolatada na reclamação trabalhista pendente em nada vincularia o deslinde da relação processual ora estabelecida, em razão da diversidade de partes e da independência entre a Justiça Federal e da Justiça do  Trabalho. Não há que se falar, portanto, em suspensão da ação regressiva, nos termos do art. 265, IV, do CPC. 3. Consoante art. 120 da Lei nº 8.213/91, é assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige- se a presença de certos elementos. São eles: (a) o fato lesivo; (b) o nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente e (c) o dano. 4. Na hipótese dos autos, todos os elementos necessários a configurar a responsabilidade da parte ré estão presentes. 5. Ao analisar as causas diretas do acidente, o Relatório da Superintendência Regional do Trabalho de Alagoas concluiu que o sinistro se deveu à inadequação do modo operatório da máquina,  à ausência de dispositivo de proteção no local e à insuficiência de treinamento dos funcionários quanto ao uso do equipamento. Verificou-se, ademais, que o controle de funcionamento da máquina estava a três metros de distância do acidentado, o que o impedia de desligá-la, contrariando o princípio da falha segura. 6. Dentre as causas secundárias, o Relatório citou a falta de supervisão adequada, a carência de ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, bem como a "tolerância da empresa  ao  descumprimento  de  normas  de  segurança".  7.No


mesmo sentido, a prova testemunhal atestou que a empresa não fornecia cinto de segurança aos empregados para o uso do referido aparelho, nem possuía supervisão séria quanto aos métodos de segurança para o uso dos equipamentos de  trabalho.

8. Comprovados a negligência da parte ré, o resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação e o dano, deve ser reconhecida a responsabilidade da promovida no evento, impondo-se o dever de indenizar todos os gastos suportados pela Previdência em decorrência do acidente em questão, enquanto perdurar aquela obrigação. Precedentes: AC 00026282220124058000, Rel. Des. Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 13/02/2014, AC 200781000063670, Rel. Des. Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/07/2013, AC 200980000021851, Rel. Des. Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 06/03/2013. 9. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 26308920124058000, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 27/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/03/2014)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR  CONSTATADA.  CONSTITUIÇÃO  DE CAPITAL.

IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter, regressivamente, a condenação da IBI PLAST DO NORDESTE LTDA ME ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença e, posteriormente, auxílio-acidente) a segurado, em decorrência de acidente de trabalho. 2. Consoante art. 120 da Lei nº 8.213/91, é assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos. São eles: (a) o fato lesivo; (b) o nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente e (c) o dano. 3. Na hipótese dos autos, todos os elementos necessários a configurar a responsabilidade da parte ré estão presentes. 4. De acordo com o relatório da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), no dia 13/05/2005, um trabalhador teve a sua mão direita lesionada por esmagamento, ocorrendo a amputação com perda das falanges média e distal dos 2º e 3º dedos, ao tentar retirar peça que estava presa na área do molde de máquina injetora de plásticos que operava. Os Auditores do Trabalho apontaram alguns fatores relacionados ao infortúnio, tais como: falha na antecipação de risco em decorrência do  empregado ser novo na função e ausência de treinamento para realização das tarefas sem riscos de acidentes. 5. A ré foi negligente ao não proporcionar o treinamento específico e adequado ao funcionário recém-contratado (admitido em 01/02/2005) e que exercia função não habitual e de risco, bem como em não entregar todos os EPI's - Equipamentos de Proteção Individual necessários à execução da tarefa de operador de injetora, omitindo-se, portanto, na tomada de medidas de proteção individual e coletiva no ambiente laboral. 6. Ressalte-se que, a despeitodeaempresaterrealizadooPCMSO-Programade


Controle Médico de Saúde Operacional, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, não há provas de que as medidas ali preconizadas tenham sido, realmente, impldas. Não restou demonstrado nos autos que a vítima recebeu os materiais de segurança para a função que exercia (operador de injetora de plástico), tampouco que recebeu o treinamento adequado para utilizá-los. 7. Comprovados a negligência da parte ré, o resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação e o dano, deve ser reconhecida a responsabilidade da promovida no evento, impondo-se o dever de indenizar todos os gastos suportados pela Previdência em decorrência do acidente em questão, enquanto perdurar aquela obrigação. 8. No tocante ao pedido de  constituição de capital, não deve ser acolhida a pretensão  do INSS. É que, consoante os artigos 20, parágrafo 5º e 475-Q, do CPC, a constituição de capital apenas é cabível nas ações de indenização por ato ilícito que incluir prestação de alimentos, não sendo este o caso dos autos. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 200781000063670, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 04/07/2013, Primeira Turma, Data de Publicação:11/07/2013)

 

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA  DO  TRABALHADOR.  AÇÃO  REGRESSIVA   DO

INSS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o INSS poderá propor ação regressiva contra o empregador, caso configurada negligência quanto às normas de segurança do trabalho. 2. O laudo técnico elaborado pela DRT-SE aponta como causas prováveis do acidente as ausências do uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual, de proteção coletiva, de treinamento de segurança e saúde no trabalho, bem como subcontratação em condições precárias, entre outros fatores. 3. Demonstrada a omissão da Empresa quanto à observância das normas de segurança de trabalho, deve a mesma ressarcir o INSS pelos valores despendidos a título de pensão por morte. 4. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 200985000026483, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 15/03/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/03/2012)

 

 

ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA     O     EMPREGADOR.     CULPA     EXCLUSIVA    DO

EMPREGADOR. Cabível a ação de regresso do INSS, pois esta visa reduzir o ônus que tem toda a sociedade, financiadora e beneficiária do sistema previdenciário estatal, decorrente do pagamento de benefícios originados nas condutas deficientes das empresas, que desconsideram os cuidados mínimos com as normas de segurança do trabalho. Configurada a negligência da requerida por não ter fornecido os equipamentos necessários para dar segurança à realização do trabalho. (TRF-4 - AC: 35823420074047204   SC   0003582-34.2007.404.7204,   Relator:

JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 15/12/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/01/2011)


AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA DO  EMPREGADOR.

APELAÇÃO DESPROVIDA. - Na hipótese despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente demonstrada  pela prova documental produzida, não havendo que se falar em nulidade do decisum. - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes  de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. - Ação ajuizada pelo INSS visando obter, regressivamente, a condenação das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários ao segurado acidentado. - É  assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91. - Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos. São eles: o fato lesivo, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente e, por fim, o dano. - No caso concluísse que as rés ao permitirem que o segurado realizasse atividade para a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento assumiu o risco pelo acidente sofrido pelo segurado. - Comprovados a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e o nexo  causal entre a ação/omissão e o dano, deve ser reconhecida a responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de indenizar os gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente em questão, até a data em que cessar o benefício. - Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00019337320104036002 MS  0001933-73.2010.4.03.6002, Relator:   DESEMBARGADOR   FEDERAL   JOSÉ  LUNARDELLI,

Data de Julgamento: 16/02/2016, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016)

 

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.  AUSÊNCIA  DE  NEXO  CAUSAL.  1.  Os  fundos  da

previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benef[icio previdenciário, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a


qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Ausente o nexo causal entre a conduta da empresa ré e os danos suportados pelo INSS em decorrência dos benefícios previdenciários concedidos ao segurado que sofreu o acidente de trabalho. Caso de doença preexistente. (TRF-4 - APELREEX: 50001648920104047012 PR 5000164-89.2010.404.7012,Relator:

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 23/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/04/2013)

 

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º DO CPC. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  ENTENDIMENTO  DO  STF.  1.  Cuida-se     de

apelação apresentada pelo INSS contra sentença a quo, a de julgar improcedente, face à prescrição trienal do art.  206, parágrafo 3º, V, do CPC, a ação regressiva do INSS visando o ressarcimento em relação às prestações pagas a empregado do consórcio réu, a título de auxílio-doença, entre 28.04.2007 e 28.02.2008, ante a suposta culpa do Consórcio pelo ocorrido. Em suas razões, a autarquia apelante afirma que a prescrição só teria ocorrido em relação às parcelas antecedentes ao quinquenio anterior ao ajuizamento do feito. Aduz que a prescrição que deveria ter sido aplicada era a quinquenal, prevista no Dec. nº 20.910/32. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. (...) "No caso, cabe apreciar, de início, a prejudicial de mérito suscitada (prescrição trienal: art. 206, parágrafo 3º, V, CC/20023). O INSS sustenta que a imprescritibilidade da ação que vise o ressarcimento de prejuízo causado ao erário, nos termos do art. 37, parágrafo 5º, da CF/884. Sucessivamente, requereu a aplicação da prescrição qüinqüenal.  A ação regressiva em que o INSS busca o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, veicula pretensão de natureza civil, conforme já decido pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A    ação

regressiva ajuizada pelo INSS contra a empresa buscando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário, como na hipótese, veicula lide de natureza civil, que melhor se amolda ao disposto no art. 9º, parágrafo 2º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental    a    que    se    nega    provimento.    (STJ,   AGRESP


200700477972 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL  -  931438,  Rel.  PAULO  GALLOTTI,    6ª

Turma, Dec. Unânime, DJE DATA:04/05/2009) (grifei) A imprescritibilidade prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito de a Administração Pública obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes públicos, servidores ou não. Assim, não se aplica às ações regressivas propostas pelo INSS, cuja natureza é nitidamente civil, fazendo incidir a prescrição trienal." 4. (...) "Também por este motivo - pela natureza civilista  do direito buscado em juízo - incabível a pretensão de aplicar-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos previsto na legislação previdenciária. Conclui-se, portanto, que, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, o lustro prescricional incidente na hipótese dos autos é de três anos." Apelação improvida. (TRF-5 - REEX: 58916920114058300, Data de Julgamento: 16/05/2013, PrimeiraTurma)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO  DE  CAPITAL.  DESCABIMENTO.   SENTENÇA

PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Sentença que julgou procedente o pedido do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar, solidariamente, as rés, MEDRAL ENERGIA S/A e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., nos termos

do art. 269, I, do CPC, ao pagamento de todos os gastos suportados pela Autarquia Previdenciária em função da concessão do benefício indicado na inicial (Pensão por Morte), compostos por parcelas vencidas, acrescidas de juros e atualização monetária, e vincendas. Determinou ainda, a constituição de um capital, nos termos do enunciado da súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC, para garantia do ressarcimento integral dos débitos. 2. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva, sendo o meio legal cabível para a Autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 3. Sob o ponto de vista técnico, houve falha das Rés no cuidado com a segurança. Ou seja, a falta do uso ?da manga isolante?, pelo trabalhador na atividade de risco, entre outras falhas apontadas pelo laudo, pode ter contribuído diretamente para o óbito, o que impõe o dever de ressarcir aos cofres do INSS os valores despendidos com o benefício. 4. A constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado/dependente não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1332079 / RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em  21/02/2013, DJ em   01/03/2013;


TRF-2, AC nº 200750010088868/RJ, Relator Desembargador Federal  ALUISIO  GONCALVES  DE  CASTRO  MENDES, Quinta

Turma Especializada, E-DJF2R: 07/01/2014; Processo nº 200950010049010, Rel. Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, Sexta Turma Especializada, Julgado em 21/03/2011, DJ em 31/03/2011; TRF-2, AC nº  200850010142545/

RJ, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R: 04/02/2014. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TRF-2 - AC: 201051020015097, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 10/06/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data

de Publicação: 30/06/2014)

 

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA

LEI 8.213/91.1. Restando comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que ocasionou o acidente laboral do qual resultou a morte de seus funcionários, há que ser ressarcida  a autarquia previdenciária dos gastos efetuados com a pensão recebida pelos dependentes das vítimas, nos termos do art. 120  da Lei nº 8.213/91.2. Apelação do INSS provida. Improvimento da apelação da IRGOVEL IND/ RIOGRANDENSE DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA. (TRF-4 - AC: 776 RS 2008.71.10.000776-7, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ,   Data

de Julgamento: 19/01/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2010)

 

 

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO

REGRESSIVA DO INSS. Estando comprovado que a empresa terceirizada agiu com negligência, ao não determinar que a classificação de vasilhames fosse feita em local apropriado, separado do trânsito de caminhões, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos à dependente do segurado falecido  em acidente de trabalho (art. 120 da Lei 8.213/91). (TRF-4 -  AC: 25085  RS  2004.04.01.025085-7,  Relator:  MARIA  LÚCIA     LUZ

LEIRIA, Data de Julgamento: 19/05/2009, TERCEIRA TURMA)

 

 

ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA OS EMPREGADORES. ART. 120 DA LEI 8.213/91. INOCORRENCIA  DE  CULPA.  VERBA  HONORÁRIA.  Ausenteo

nexo entre a deficiência de segurança e o acidente, incabível a responsabilização da parte ré.A ausência de guarda-corpo no alçapão não influenciou a ocorrência do acidente, já que o corpo estava em posição contraria à sua abertura. Prova testemunhal indicando como improvável a passagem do autor pela abertura face a sua compleição robusta. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC, e com o entendimento majoritário do TRF/4ª Região. (TRF-4

- AC: 806 RS 2008.71.10.000806-1, Relator: MÁRCIO    ANTÔNIO

ROCHA, Data de Julgamento: 28/10/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E.09/11/2009)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE


DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO  REFERENCIAL. 1.Cuida-

se de ação regressiva de indenização julgada parcialmente procedente. A empresa apelante aponta a existência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. 2. Nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes", caso em que deverá indicar "... os motivos que lhe formaram o convencimento". 3. No caso presente, o Juízo a quo entendeu desnecessária a produção de prova oral, fundamentando a sua decisão com base nas informações prestadas pelos peritos. O magistrado é soberano na análise das provas, podendo concluir pela não produção, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. "É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público." Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013. 5. "Consoante o disposto nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 c/c artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, se o empregador foi negligente, no que se refere às normas de segurança do trabalho, e se desta negligência resultou o acidente do trabalho, deve ele ressarcir o INSS em relação aos benefícios previdenciários devidos ao trabalhador acidentado. Isso porque os danos suportados pelo INSS não devem ser custeados por toda a sociedade em razão da atitude ilícita de empresas que não cumprem as normas protetivas de segurança no ambiente de trabalho." 6. "Sendo assim, se comprovado o dolo ou a culpa da empresa ré, o INSS pode ser indenizado pelos custos com o benefício previdenciário que for obrigado a conceder em virtude de acidente de trabalho." 7. "A ré juntou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, os quais supostamente comprovariam que a empresa seguia as Normas Padrão de Segurança e Higiene do Trabalhador. Tais documentos, entretanto, foram produzidos depois dos eventos narrados na inicial. Isto é, os dois programas mencionados apenas foram implantados na empresa em data posterior ao acidente de trabalho objeto desta ação. Sendo assim, devem ser desconsiderados." 8. "Se a empresa ré tivesse adotado todos os procedimentos previstos na legislação, como a supervisão dos empregados, a promoção de treinamentos e a implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o acidente muito provavelmente não teria ocorrido." 9. "O  empregado sofreu o referido acidente em atividade rotineira, a  qual exercia com habitualidade e em seu devido local de trabalho. Diante dessas circunstâncias, se mesmo assim o empregado foi capaz de acidentar-se, o que se evidencia é, antes de tudo, um treinamento precário por parte da demandada e não uma conduta culposa de seu empregado." 10. Desprovimento da apelação. (TRF-5   -   AC:   26282220124058000,   Relator:  Desembargador


Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 06/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/02/2014)

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA TRABALHISTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA NÃO DEMONSTRADA.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  SUCUMBÊNCIA.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Hipótese de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para atribuir exclusivamente à CIDEA Empreendimentos Ltda o ressarcimento ao INSS do benefício pago a título de pensão por morte, em decorrência de óbito de trabalhador segurado em acidente de serviço. 2. Dispõe o art. 120, da Lei n. 8.213/91, que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A Constituição prevê, de fato, "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII). 3. Não há que se falar em pedido genérico da autarquia previdenciária, vez que o provimento almejado na presente demanda se volta a ressarcimento de valores  dispendidos com o custeio de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, inexistindo qualquer generalidade aqui. Em relação à quantificação da condenação, tal questão deverá ser objeto de devida liquidação como determinado na sentença. 4. Também insustentável a tese de suspensão da demanda até julgamento da ação trabalhista, em que se pleiteia danos morais e materiais à empresa empregadora pelo acidente, já que há independência dos Juízos, em que pese a jurisdição ser uma, de modo que a decisão na esfera trabalhista não condiciona a tutela judicial pleiteada, já que a autarquia previdenciária ora recorrente já arca com os custos decorrentes do acidente de trabalho. 5. Tendo ocorrido o acidente de trabalho em 2009 quando concedido o benefício de pensão por morte em favor dos dependentes do segurado e ajuizada a presente ação em 2010, resta claro que não se configurou a prescrição do direito de ação, de acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do  art. 543-C do CPC, que assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 6. Em que pese o Relatório de Investigação de Acidente Fatal do Ministério do Trabalho mencionar algumas irregularidades, dentre as quais escavação sem proteção do  talude e canteiro sem as medidas de segurança previstas na NR 18, extrai-se da norma que os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas, não tendo ficado evidenciado este requisito de caráter objetivo nos autos. 7. A prova decorrente do laudo do auditor do trabalho não informa com exatidão a presença do requisito de ordem objetiva, qual seja, profundidade superior   a


1,25 (um metro e vinte e cinco centímetros) da escavação, necessária para invocar a aplicabilidade da norma e sua consequente desobediência, imprescindível para se verificar a responsabilidade da empresa. 8. Evidenciou-se que houve o desabamento de um muro pré-existente que delimitava a área com a propriedade vizinha, não podendo se atribuir a culpa do trabalho por excesso de zelo, vez que conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas inexistia a previsibilidade da possível queda do muro, ante a inexistência de qualquer evidência de prejuízo à sua estrutura que pudesse concluir por sua iminente ruína. 9. A responsabilidade do empregador não é objetiva, fazendo-se necessária a comprovação de sua conduta culposa, que decorre de sua omissão em adotar as providências legais e necessárias para o desempenho, com segurança, das atividades de seus funcionários, o que não ficou comprovado nos autos. 10. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 6.266,88 - seis mil duzentos e  sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), nos moldes do art. 20, § 4º do CPC, sendo o percentual condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, em demanda que não dependeu de dilação probatória e sem mais complexidades processuais. 11. Apelação do particular conhecida e provida para julgar improcedente a demanda. [DFDS] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os  Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos  termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO Relator Convocado.  (TRF-5  -  AC:  00000298120104058000  AL,Relator:

Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Data de Julgamento: 20/10/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/11/2015)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.  NEGLIGÊNCIA  DA  EMPRESA.   CONSTATAÇÃO.

FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez. 2. O INSS pede que seja afastada a prescrição trienal e reconhecida a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º, combinado com o art. 3º, do Decreto nº 20.910/32. 3. Por sua vez, a empresa ré pleiteia a exclusão do pagamento de indenização, aduzindo que houve culpa exclusiva do seu empregado. 4. Deve ser adotado o prazo quinquenal de que trata o art. 1º c/c o art. 3º, ambos do Decreto nº 20.910/32, em observância ao princípio da simetria [EDcl no REsp 1349481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014]. Desse modo, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5. "É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público." Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRgno


AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013. 6. "O laudo médico da justiça do trabalho circunstanciou que o acidente que levou ao acionamento involuntário da máquina ocorreu porque o empregado recebeu um balde furado, um pano e plástico para tentar realizar a limpeza do misturador, quando subiu, pelo balde, até a boca do misturador e iniciou a limpeza. A água que caía do balde molhou o piso, findando no escorregão do empregado, cujo joelho bateu na chave que acionou a máquina do misturador. Como sua mão estava dentro, foi sugada, levando à luxação exposta no punho direito. O perito relatou que a referida chave que aciona o misturador é individualizada e não é desligada da chave geral para a realização de procedimentos de manutenção, a exemplo da limpeza." 7. "O acidente ocorreu por ausência de aplicação das normas de segurança e saúde do trabalho existentes, ausência de inspeção superior nas atividades de limpeza da máquina e, sobretudo, ausência de treinamento adequado para manuseá-la." 8. "A negligência das Indústrias Alimentícias Maratá Ltda. é inegável quanto ao caso em voga e a omissão da empresa, quanto à observância de normas de saúde e segurança do trabalho, ensejou o dispêndio da verba pública com a concessão da aposentadoria previdenciária." 9. "A Maratá deverá indenizar o INSS com o custeio da aposentadoria por invalidez pelo acidente de trabalho objeto da lide. A condenação deverá abranger as parcelas pagas, até o trânsito em julgado, e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício." 10. Provimento da apelação da autora e desprovimento da apelação da     ré.     (TRF-5     -     AC:     23897020124058500,       Relator:

Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 13/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/02/2014)

 

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  DAS EMPRESAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO       À       SEGURANÇA       DO       TRABALHADOR.

RESSARCIMENTO DE VALORES. I - Agravo retido do INSS conhecido, art. 523, § 1º, do CPC, porém não provido. Autorização contida no § 4º do art. 405 do CPC permite ao juiz atribuir a depoimento de testemunha tida por suspeita, independentemente de compromisso, o valor que possa merecer - hipótese em que a sentença sequer se fulcrou no conteúdo do referido depoimento. II

- A cobrança, em ação regressiva, de despesas previdenciárias relativas a acidentes de trabalho está lastreada nos artigos 120 e 121 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: "Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."III - Conforme estatui o art. 19 da Lei n. 8.213/91, em seu § 1º,"A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."IV - Faz parte da observância de tais medidas protetivas a utilização de instrumentos adequados à efetivação  dos serviços, bem como a instrução dos trabalhadores e a fiscalização das atividades  que são realizadas em  seu recinto,   a


teor do que prescreve o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus incisos I e II. V - Correto o entendimento consignado na r. sentença de que, embora tenha o trabalhador acidentado concorrido para o acidente que o vitimou, a empresa Wimmer Indústria e Comércio Ltda., apelante, em cujo estabelecimento se encontrava a máquina, possui responsabilidade pelo acidente, solidariamente com a outra empresa - revel nos autos, proprietária do maquinário, uma vez que agiu com negligência ao permitir a realização de reparo de empilhadeira em seu recinto, com instrumento inadequado, objeto de improvisação, sem a devida observância ao regramento protetivo da integridade do trabalhador (art. 157, I, da CLT c/c itemda NR-11, com redação da Portaria 31214/78). Julgamento anterior no TRT na ação indenizatória trabalhista reconhecendo responsabilidade concorrente da empresa Wimmer. VI - Também correto o entendimento de que está isenta de culpa a empresa Casa das Empilhadeiras Piracicaba Ltda - ME, empregadora da vítima, por ausência de nexo causal entre a relação empregatícia que mantinha com o acidentado e as circunstâncias do acidente. Atuação da vítima como autônomo. VII - "Segundo dispõe o art.

406 do Código Civil,"Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".(Emb. Div. em  REsp  727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008) VIII -"Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). IX - "Desnecessária a constituição de capital na hipótese em que a autarquia já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes dos operários falecidos, e reclama da empresa o reembolso dos gastos realizados com o pagamento dos benefícios em favor dos dependentes dos obreiros, nos termos do art. 20, § 5º, combinado com o art. 475-Q do CPC." X - Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser arbitrados de acordo com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com observância da dicção das alíneas a, b e c do § 3º. Redução para um valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor  atualizado da causa. XI - Tratando-se do índice da SELIC, não há que se falar em correção monetária, já que tal índice engloba os juros e a correção monetária. XII - Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social a que se dá parcial provimento, para reformar   a

r. sentença no que se refere à aplicação dos juros e correção monetária, assim como à fixação dos honorários advocatícios, conforme itens VII, VIII, X e XI. Apelação da empresa Wimmer Indústria e Comércio Ltda e agravo retido do INSS, aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 8887 MG 0008887- 05.2010.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.56 de 22/10/2012)

 

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.     BENEFÍCIOS     PREVIDENCIÁRIOS.     ACIDENTE   DE


TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  DAS EMPRESAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO       À       SEGURANÇA       DO       TRABALHADOR.

RESSARCIMENTO DE VALORES. I - Agravo retido do INSS conhecido, art. 523, § 1º, do CPC, porém não provido. Autorização contida no § 4º do art. 405 do CPC permite ao juiz atribuir a depoimento de testemunha tida por suspeita, independentemente de compromisso, o valor que possa merecer - hipótese em que a sentença sequer se fulcrou no conteúdo do referido depoimento. II

- A cobrança, em ação regressiva, de despesas previdenciárias relativas a acidentes de trabalho está lastreada nos artigos 120 e 121 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: "Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."III - Conforme estatui o art. 19 da Lei n. 8.213/91, em seu § 1º,"A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."IV - Faz parte da observância de tais medidas protetivas a utilização de instrumentos adequados à efetivação  dos serviços, bem como a instrução dos trabalhadores e a fiscalização das atividades que são realizadas em seu recinto, a teor do que prescreve o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus incisos I e II. V - Correto o entendimento consignado na r. sentença de que, embora tenha o trabalhador acidentado concorrido para o acidente que o vitimou, a empresa Wimmer Indústria e Comércio Ltda., apelante, em cujo estabelecimento se encontrava a máquina, possui responsabilidade pelo acidente, solidariamente com a outra empresa - revel nos autos, proprietária do maquinário, uma vez que agiu com negligência ao permitir a realização de reparo de empilhadeira em seu recinto, com instrumento inadequado, objeto de improvisação, sem a devida observância ao regramento protetivo da integridade do trabalhador (art. 157, I, da CLT c/c itemda NR-11, com redação da Portaria 31214/78). Julgamento anterior no TRT na ação indenizatória trabalhista reconhecendo responsabilidade concorrente da empresa Wimmer. VI - Também correto o entendimento de que está isenta de culpa a empresa Casa das Empilhadeiras Piracicaba Ltda - ME, empregadora da vítima, por ausência de nexo causal entre a relação empregatícia que mantinha com o acidentado e as circunstâncias do acidente. Atuaçãodavítimacomoautônomo.VII-"Segundodispõeoart.

406 do Código Civil,"Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".(Emb. Div. em  REsp  727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008) VIII -"Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). IX - "Desnecessária a constituição de capital na hipótese em que a autarquia já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes dos operários falecidos, e reclama da empresa o reembolso dos gastos realizados com o pagamento dos benefícios em favor    dos


dependentes dos obreiros, nos termos do art. 20, § 5º, combinado com o art. 475-Q do CPC." X - Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser arbitrados de acordo com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com observância da dicção das alíneas a, b e c do § 3º. Redução para um valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor  atualizado da causa. XI - Tratando-se do índice da SELIC, não há que se falar em correção monetária, já que tal índice engloba os juros e a correção monetária. XII - Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social a que se dá parcial provimento, para reformar   a

r. sentença no que se refere à aplicação dos juros e correção monetária, assim como à fixação dos honorários advocatícios, conforme itens VII, VIII, X e XI. Apelação da empresa Wimmer Indústria e Comércio Ltda e agravo retido do INSS, aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 8887 MG 0008887- 05.2010.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.56 de 22/10/2012)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO  CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - NÃO PROCEDÊNCIA, EVENTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO C.C 2002- ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO ILIDE RESPONSABILDIADE DE INDENIZAR - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - DO DANO MATERIAL E DO PENSIONAMENTO MENSAL - CABIMENTO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA COM INSS - NATUREZAS DISTINTAS - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS DO STJ - ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO     HOSTILIZADA     -     RECURSO    PARCIALMENTE

PROVIDO. 1. Evento ocorrido antes da vigência do novo código, necessidade de observância do Art. 2028 CC - Serão da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (STF Súmula nº 187) 3. A quantia estabelecida, pelo Magistrado a quo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se adequou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaca-se que o acidente impossibilitou a vítima de continuar exercendo sua profissão, ocasionando inegáveis abalos psicológicos. 4. Uma vez que se mostra clara nos autos, que o acidente em tela ocasionou a redução da capacidade laboral da apelada, é cabível o direito a pensão mensal. Mister esclarecer que a pensão paga pela o INSS tem caráter diverso da de responsabilidade civil, sendo possível a concomitância.5. Em situação de responsabilidade contratual, sobre o valor da condenação de danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Resp. 710.385 RJ) e, correção monetária a partir da fixação do valor da condenação (súmula 362 stj). No que diz respeito aos danos materiais os juros de mora incidem a partir da citação (Resp. 710.385 RJ) e a correção monetária  também  a  partir  da  citação  (Resp.  811.617/AL)  .6.


Agravo provido parcialmente à unanimidade dos votos. Valor arbitrado A títulos (TJ-PE - AGV: 2130910 PE 0005419- 70.2011.8.17.0000, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena,  Data de Julgamento: 26/04/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:86)

 

 

ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA     DO     ESTADO.     INDENIZAÇÃO.   HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. 1. Autor submetido a cirurgia em hospital credenciado pela rede pública por médico preposto do INPS. A União Federal, sucessora do extinto INAMPS, e o INSS, sucessor do INPS, são partes passivas legítimas, titulares do direito processual e material discutidos. 2. Alegação de nulidade da sentença, por não terem sido chamadas a compor o pólo passivo as pessoas que praticaram os atos reputados lesivos, porque a hipótese enquadra-se à teoria de responsabilidade objetiva do Estado, não se justificando a ampliação subjetiva da lide, já que uma vez julgado procedente o pedido, poderão os réus propor as competentes ações regressivas em face dos agentes causadores do dano. Hipótese de responsbilidade por fato de terceiro. 3. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável  por comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros e impõe, tão- somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Comprovada a ocorrência do dano, cuja reparação se pretende, bem como do vínculo de causalidade entre este e a conduta imputada ao agente público, no caso o médico preposto do INPS. 5. Valor da indenização fixado em consonância com o critério da Súmula nº 490 do C. STF. 6. Considerando-se a natureza da ação, o tempo decorrido, a complexidade da causa e  o trabalho realizado pelo advogado, a verba honorária deve ser majorada para 15% sobre o valor da condenação, rateados entre a União Federal e o INSS. (TRF-3 - APELREE: 7043 SP 97.03.007043-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERALMAIRAN

MAIA, Data de Julgamento: 28/01/2010, SEXTA TURMA)

 

 

Diante das jurisprudências expostas, pode-se notar que o INSS tem a capacidade postulatória em face daquele que não cumpriu com as normas estabelecidas e assim sendo deve ser responsabilizado o empregador para que este venha ressarcir o órgão publico pelos gastos com benefícios previdenciários.

Mesmo existindo diversas jurisprudências favoráveis a legitimação  do INSS para ingressar com a ação regressiva acidentaria, ainda existem posicionamentos doutrinários e jurisprudências que versam de forma contraria com o exposto, entretanto, tendo as características e os requisitos respeitados e cumpridos, respectivamente, o INSS deverá sim propor a respectiva ação em face doempregador.


Por fim, nota-se que corroborada a culpa do empregador, o  INSS tem o respaldo jurídico de pleitear a ação de regresso contra aquele que  agiu de forma dolosa ou culposa, bem como, não respeitou e/ou fiscalizou as normas trabalhistasimpostas.

 

 

 

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