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A Nova Lei de Migração


Autoria:

Luana De Oliveira


Estudante do Curso de Direito no Centro Universitário de Brasília

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Resumo:

O presente artigo, busca esclarecer possíveis dúvidas sobre a Nova Lei de Migração.

Texto enviado ao JurisWay em 28/10/2016.

Última edição/atualização em 29/10/2016.



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MIGRAÇÃO

 

 

Luana de Oliveira

 

  

 

RESUMO

Este trabalho busca sanar as possíveis dúvidas em relação à nova legislação para migrantes, bem como, procura dar entendimento e mostrar as mudanças adotadas em relação ao migrante. As informações aqui apresentadas, baseiam-se na NOVA LEI DE MIGRAÇÃO.

 

Palavras-chave: MIGRAÇÃO, DECRETOS, EUGÊNICO, IDEAL

 

  

 

Estudante de Direito 

Com o intuito de modernizar a legislação em relação aos migrantes, a Nova Lei de Migração vem para renovar a lei da década de 70. O projeto, que teve origem no Senado Federal e foi aprovado por uma comissão especial, objetiva o rompimento de paradigmas históricos. O primeiro paradigma a ser mencionado trata-se da escravidão do estrangeiro dentro de uma sociedade a qual ele supostamente não pertencia, ou seja, permitia-se o ingresso do estrangeiro, entretanto, este já possuía uma destinação escravista. O segundo baseava-se na concepção do migrante ideal, a legislação buscava o imigrante europeu, isto é, uma legislação totalmente eugênica. O terceiro paradigma concebia o imigrante como uma ameaça à segurança nacional e este não poderia ir contra interesses políticos, interesses trabalhistas ou ter comportamento inadequado ante a pátria, ou seja, o migrante ficava condicionado à diversas  regras para que pudesse residir no Brasil.  

A atual legislação migrante, foi criada com base em três momentos: Floriano Peixoto, Getúlio Vargas e o Regime Militar. O primeiro decreto expedido por Floriano Peixoto (528), condicionava o migrante à diversas normas para que este não fosse expulso dos territórios, tais como, promover a tranquilidade pública, não violentar outras classes, não ser sindicalista e havia também uma proibição de ingresso no país para nacionais da África ou Ásia.

Vargas continuou o feito de Floriano, mas acrescentou a proibição aos ciganos e a moralidade como requisito para adentrar o país, ou seja, Vargas criou uma linguagem mais plurissignificativa para a migração. Tivemos também o decreto 7967/45, onde o governo criou uma necessidade de preservar e conservar na população, as características mais ascendentes europeias.

Diante desse breve contexto histórico, é propício esclarecer a proposta da nova legislação. A nova lei, tem a finalidade de substituir a legislação antiga no quesito mobilidade, mobilidade esta, que envolve todas as pessoas e parte da perspectiva de que o fluxo humano vem da mesma ordem, ou seja, engloba todos (emigrante, imigrante, migrante, apátrida, etc).

A nova lei busca também, consagrar direitos, liberdade e garantias não só para estrangeiros residentes, mas para todo e qualquer estrangeiro, não importando sua situação. Entretanto, é um ponto a ser avaliado, já que até mesmo o famoso artigo 5º da CF é eugênico ao declarar Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”. E os estrangeiros não residentes? Não teriam estes, as mesmas garantias? Como foi dito anteriormente, é um ponto a ser avaliado.

Mostrando a vontade de inovar, a nova lei tem o intuito de criar visto para visitantes, o visto humanitário, visto para tratamento de saúde, visto para trabalho sem vínculo de emprego e ainda pretende eliminar o visto permanente para fazer uma política de residência. A lei preocupou-se também com a ampliação da naturalização e propôs a mudança na especial (em relação ao cônjuge do Diplomata) e provisória (a atual legislação permite que seja dada aos 5 anos de idade, a nova propões uma mudança para 10 anos de idade).

Em relação à criminalização do estrangeiro, a nova lei, concede um garantismo compulsivo para a deportação e expulsão: O projeto de lei, visa garantir mais direitos para o estrangeiro que se encontrar nessa situação.

 Nosso atual Código Penal em seus artigos 309 e 338 criminaliza o estrangeiro e proíbe seu retorno ao país, em caso de expulsão. Para tentar mudar esse destino, o projeto de lei tem como princípio a não criminalização da imigração, entretanto, o projeto de lei provavelmente não conseguirá superar essa barreira, visto que partiu do Legislativo e este não pode delimitar novas funções para o Executivo.

Diante de tudo que foi exposto, é fácil identificar todos os pontos positivos da lei, todas as melhorias e todos os benefícios. Resta-nos apenas esperar a aprovação e desejar que sejam dias de alegria, esperança e revolução para os estrangeiros que aqui se encontram ou que ainda vão se encontrar.

 

 

 

REFERÊNCIA

 

Projeto de lei de migração (2516/15)

 

 

 

 

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