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INCONSTITUCIONALIDADE DO ENSINO DOMICILIAR E DA DESESCOLARIZAÇÃO


Autoria:

Elisson Ricardo Dias Pereira


Estudante de direito da Universidade Estadual do Maranhão.

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Resumo:

O presente trabalho tem como escopo realizar uma análise acerca da prática do ensino domiciliar e da desescolarização como forma de ensino legal.

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2019.

Última edição/atualização em 02/06/2019.



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INCONSTITUCIONALIDADE DO ENSINO DOMICILIAR E DA DESESCOLARIZAÇÃO

 

 

 

 

Elisson Ricardo Dias Pereira[1]

 

RESUMO

Este presente trabalho tem como escopo realizar uma análise acerca da prática do ensino domiciliar e da desescolarização como forma de ensino legal. Buscou-se trazer os elementos essenciais para o aprofundamento do tema, com vista a esclarecer esse debate que vem ganhando cada vez mais notoriedade no meio acadêmico e no setor educacional.

 

PALAVRAS-CHAVE: educação, ensino, inconstitucionalidade, constituição, tutela, família, constitucionalidade, criança, estado, procedência, professor, Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

ABSTRACT

This work aims to analyze the practice of home teaching and non - school as a form of legal education. It was tried to bring the essential elements to the deepening of the subject, with a view to clarify this debate that has been gaining more and more notoriety in the academic environment and in the educational sector.

 

KEYWORDS: education, education, unconstitutionality, constitution, guardianship, family, constitutionality, child, state, provenance, teacher, Child and Adolescent Statute.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Exposto no art. 6 da Constituição Federal, o direito a educação se configura como um direito social, garantido pela Carta Maior e com reprodução nas leis infraconstitucionais, como o Código Civil, a Lei de Diretrizes e no Estatuto da Criança e o Adolescente. Desse modo, deve o direito à educação ser exercito pelo Estado, havendo previsão legal de forma expressa. Segundo a teoria dos deveres fundamentais o direito já mencionado, exposto no art. 205/CF corresponde a um dever expresso, por ter o bem jurídico tutelado em similitude com aquele que deve promovê-lo. Além de expresso, é configurado como um direito-dever, ou seja, acompanhado do direito que deve ser prestado, está que tem obrigação de fornecer, por isso afirma-se ser um direito correlato. (SARLET, 2015).

 

A institucionalização obrigatória é consequência do caráter promocional oferecido pelo Poder Publico, pois segundo a teoria do status proposta por Jellinek, os direitos sociais apresentam o status positivo, isso significa dizer que os titulares do direito gozam a exigibilidade destes, enquanto os destinatários os tutelam com o intuito de resguardar os direitos fundamentais. (SARLET,2015). A respeito deste ainda ressalta-se que: “O Estado teria de fazer algum uso de sua força de coerção, caso seus ideais devessem. ser realizados. Deve obrigar as crianças a frequentarem a escola porque o ignorante não pode apreciar e, portanto, escolher livremente as boas coisas que diferenciam sua vida”. (ALMEIDA, 2013, p.209). 

Assim aos pais não cabem à tutela de fornecer a educação dos filhos como se Estado fosse, primeiramente porque ao expor que o “direito a educação é dever do Estado e da familiar” o papel familiar aqui manifesto não corresponde a esse ente como capacitado de educar seus filhos, pois lhes faltam conhecimentos pedagógicos adequados, além de que não solidificam uma formação profissional e os reduzem a interação social (FUJIKI,2013, p.[?]).

Por isso, ao optarem pelo homesscholing, os responsáveis estão cometendo o crime de abandono intelectual tipificado no Código Penal, em seu art. 246, visto que é obrigação destes matricular os filhos em uma instituição educacional própria, publica ou privada conforme o dito em lei, sendo positivado no art. 1, 1 da Lei de Diretrizes, art. 54 e 55 do ECA. (FUJIKI, 2013).

O ensino domiciliar e a desescolarização são vedados ainda pela proibição do retrocesso, visto que esta modalidade de ensino já foi superada pela Constituição atual em face das passadaspor se tratar de uma forma de segregação, pois a educação em casa se firmava em uma diferenciação social, vista para elite como uma modalidade mais adequada para o ensinamento de seus filhos uma vez que os separavam da sociedade. (FUJIKI,2013).

 

2 O ESTADO COMO PROVEDOR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA

 

Atualmente o que se observa é o contrario, o fornecimento da educação vem como modo de inclusão, pois é um mecanismo em síntese para todos, com o intuito de promover para a coletividade liberdades publicas, características dos direitos sociais.  Pois “proporcionam condições de vida mais decentes e condignas com o primado da igualdade real (...). Incumbindo ao Poder Publico melhorar a vida humana”. (BULOS, 2015).

 Doravante é fático que o Estado tem buscado formas de promover esse direito, excepcionalmente quando se trata em incluir as classes menos favorecidas, que historicamente sempre foram desmembradas da tutela estatal no sistema educacional, assim podem ser contemplados que os direitos sociais em especial o tratado, é contingente com o Estado Democrático de Direito, pois possibilita um pré-requisito necessário para liberdade civil (BRANCO, MENDES, 2015).

Há exemplo do mencionadotêm-se diversos programas de ação afirmativa nas Universidades Publicas, com o intuito de combater tanto a exclusão por origem racial quanto questões socioeconômica, sendo este o PROUNI consagrado pela ADI 3.030 e o de cotas na UnB (ADPF 186), com a finalidade de promover um ensino que permita o desenvolvimento completo de todas as camadas da população, indo a conformidade com art3º, I, III da Carta Maior. (BRANCO, MENDES, 2015).

Por derradeiro, umas das pautas utilizadas para a adoção da educação domiciliar e desescolarização diz respeito à crença e religião, como o exposto no Recurso Extraordinário 88815 (2013), para defesa de tal argumentação foi utilizado à liberdade religiosa, defendida e protegida pela Carta Magna no seu art. 5º, IV. Todavia, tal liberdade nesse contexto não é enaltecida e sim violada, já quese trata de minimizar a escolha daquele que está restringido a concordar apenas com os valores familiares.

Tendo em vista o exposto, ainda pode ser ressaltada a violação de outros direitos de cunho fundamental, uma vez que, confinar alguém a educação domiciliar, o retira de se inserir a diversidade humana (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 2013), pois a escola tem papel inestimável na formação de cidadãos em uma sociedade pluralista (art. 3, III), dessa forma não oferecer uma formação puramente Estatal, iria contra dogmática eclética constitucional, ferindo assim a democracia do nosso Estado Democrático de Direito.

Em conclusão, para a defesa da procedência total do pedido exalta-se a teoria dos deveres de proteção, visto que este vincula os direitos fundamentais ao Estado, sendo este o destinatário imediato enquanto nós somos mediatos, isso significa dizer quem limita a atuação das relações inter-privadas é o Poder Publico. No caso exposto, é possível observar um excesso de atuação por parte dos pais, ao quererem ser autônomos em relação a educação dos filhos, nesse sentido há uma intervenção estatal, com o intuito de proteger os contra a agressão  e exageros feitas por estes (BRANCO, MENDES, 2015).

 

2.2 Caso em que a família terá competência para promover a educação domiciliar, mas não desescolarização

A educação domiciliar se configura em uma modalidade que possui características singulares de ensino que as diferenciam das outras, promovendo a educação em seio familiar em que se tem para sua adesão distintos motivos. Porém não se distingue em todo com as escolas, pois segue uma grade curricular, o material de estudo raramente se distingue e têm-se os mesmo propósitos, que é formar cidadãos com uma aplicabilidade educacional efetiva. (PRADO, 2016).

No Brasil o ensino domiciliar e a desescolarização ainda não se configuram modalidades aceitas sob a alegação de não haver um direito líquido e certo. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 2013). De fato, a desescolarização não tem previsão legal por ser tratar de uma forma radicalizada de prover o ensino, pois se pauta na ideia de que o indivíduo pode ser ensinado pela maneira que lhe convêm a ser mais benéfica. (ILLICH, 1985).

Entretanto, é possível observar previsão legal para educação domiciliar na Carta Maior, que tipifica o direito fundamental a educação como sendo “dever da família e do Estado” [grifo nosso] art. 205º CF e nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei de Diretrizes, desse modo é perceptível que a autonomia familiar em prestar o direito já mencionado se equivale ao do Estado. Não é sem motivo aparente que o homeschooling vem tendo cada vez mais adeptos em todo mundo, são mais de 60 países que produzem ótimos resultados no que tange a educação (ANDRADE, 2014), ao exemplo do Canadá que ocupa a 3º posição em matéria de leitura. (G1, 2016).

Ademais, a respeito de quem deve prestar o direito a educação, tem-se os destinatários dos direitos fundamentais, que engloba tanto o Estado quanto os particulares, neste caso a família, que assim como o Estado, deverá promover de forma mais efetiva possível o direito a educação. Doravante, o art 205º CF/88, nos traz um tipo de norma de dever expresso, pois no presente artigo É enaltecido o bem jurídico tutelado, que é a educação e quem tem a obrigação de promover, que é tanto o estado quanto a família. (SARLET, 2015). A norma já citada tem como classificação a de um dever correlato, visto que em similitude com o direito previsto há o dever de quem tem a obrigação de faze-lo. Em correlação com o este ultimo dever a ser apresentado, tem-se o dever público e privado, pois da equidade prestacional a família, ao Estado e a sociedade. (SARLET, 2015)

Entende-se que os pais ao optarem pelo homescholing estão preocupados com o direito a educação promovidos aos filhos, com o intuito de que sejam resguardados a integridade física, mental e social. Por isso, não há o que se falar em crime quando se trata dessa modalidade de ensino, porque conforme a tipicidade penal se constitui crime só quando “Deixar, sem justa causa, de prover a instrução, primaria do filho em idade escolar”. [grifo nosso], art. 246, CódigoPenal. Os pais, ao optarem pelo ensino doméstico, não deixam de prestá-lo, mas pelo contrário, os prestam com a finalidade de os desenvolverem intelectualmente. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 2013).

Em continuidade ao dito acima, o ECA, em seu art. 55º ressalva que cabe aos pais matricular seus filhos em rede regular de ensino, porém,ao menos que aos pais seja mais cabível optar pelo ensino domiciliar ao invés da institucionalização não há o que se alegar crime, visto que segundo a teoria direta, os direitos fundamentais incidem no âmbito privado independente de qualquer legislação infraconstitucional, bastando o direito da previsto na constituição, como no art.205/CF, na qual é dado a autonomia de ensino a família. (SARLET, 2014).

Por derradeiro, é necessário o enfoque que os direitos sociais são de face preponderante positiva, isso significa dizer que para prestação desses direitos há uma exigibilidade estatal, cabendo a este a promoção e ao titular o gozo desses direitos. Não obstante mente, não só cabe a este a obrigação, mas também como já mencionado, a família. Essa ideia pode ser firmada pela teoria da multifuncionalidade que designa a norma não só com um status, como posto por Jelinek, mas tendo 4 faces, podendo enquadrar o direito a educação a um status ativo, ou seja, há uma participação entre o publico e o privado para a execução do direito fundamental posto. (SARLET, 2015).

Concerne também em defesa da educação domiciliar com o Estado, o modo dogmático da Constituição Federal, pois este abarca uma sociedade pluralista, incluindo vários modos de vida, inclusive no que tange a educação (GONÇALVES, 2016), estando dessa forma em conformidade com o nosso Estado Democrático de Direito, fazendo com que os alunos estejam perante ideias e ideologias distintas, os proporcionando o direito de liberdade, incluindo a de ensino, religiosa e etc. (RECURSO EXTRAORDIARIO, 2013).

Importante frisar ainda que a educação em domicilio, influência de modo direto na economia, utilizando-se de menos gastos tanto para o âmbito privado com para o público, uma família que decide optar por esse método gasta de forma surpreendente menos. Com isso, a reserva do possível, ou seja, a aplicação do dinheiro a educação poderá ser aplicada na efetivação de outros direitos fundamentais. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 2013).

Por fim, não há o que se falar em descontrole estatal perante ohomeschooling, pois há uma relação aqui vivente de deveres de proteção, onde o Estado controla de modo diretivo as relações privadas, com a finalidade de protegê-los de um excesso ou abuso. (BRANCO, MENDES, 2015). Como exemplo da afetividade da educação domiciliar e da incidência dos deveres de proteção tem-se o caso de Maringá/PR, no qual afamília teve o aval completo do Tribunal de Justiça, porém o Estado regulamentou limites para a atuação deste em relação à educação dada. (CHRIST, 2013).

 

Ø  Desescolarização constitucional.

 

A descolorização é um movimento criado na década de 70, que propõe a iniciativa de adquirir conhecimento não só através da escola, mas por meio de atividades com elaboração dentro do seio familiar, na comunidade, pela internet ou em qualquer outro lugar. (ANJ, 2013).

O movimento ainda não tem previsão legal, o que acaba por ser um dos motivos pelo qual o PGR, alega a inconstitucionalidade, porém ao passo que a constituição não há prevê de forma expressa, acaba não há proibindo efetivamente (CHRIST,2015). Nesse contexto, usa o princípio da legalidade no qual apenas a omissão já é suficiente para em primeiro momento declarar licitude do presente método de ensino. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 2013).

O que se via em nossas escolas era uma grade curricular extensiva, perpassando 15 matérias obrigatórias, nos fazendo reproduzir exageros que não eram condizentes com a aptidão do aluno, adentrando na ideia de quanto mais longa as horas de escolaridade melhores seriam os resultados com uma graduação que levaria ao sucesso. Assim o aluno, adentraria a uma utopia de escolarização, enquanto na verdade não havia o que se falar em aprendizagem. Dessa forma, a escola escraviza por acreditar que dessa maneira nos da capacidade critica (ILHICH, 1985).

Por derradeiro, atualmente temos a desescolarização efetivada pelo próprio Poder Público com a reforma dada ao ensino. Esse modo radicalizou o Ensino Médio principalmente dando o direito de escolha para os alunos que de 15 matérias obrigatórias, passaram a ter só duas consideradas basilares para educação do cidadão, são estas, português e matemática, outras como filosofia, sociologia, educação física, se tornaram facultativas, ou seja a escolha do aluno (MEC, 2016).

A reforma do ensino médio, concerne na mudança estrutural do sistema educacional, proporcionando uma liberdade de escolha a aqueles que nele estão inseridos, ao propor uma flexibilização na grade curricular. O caráter de medida provisória posto pelo presidente nos mostra a urgência em se utilizar de um meio de educação sem o desgaste fisco, mental e psíquico, com a liberdade do discente em executar seu modo de ensino. (MEC,2016).

Por fim, pode-se afirmar que a presente reforma nos remeteu a ideia de Constituição posta por Hesse, no qual em concordância com Lassalle, designa que o texto deve refletir ao contexto, porém diferente de Lassalle, Hesse ainda complementa o texto deve ser imperativo no contexto, como fora exercido na nova escolarização do país. (GONÇALVES, 2016).

2.3 Caso em que há expansão excepcional para a família promover educação domiciliar e/ou desescolarização.

O art. 55 do Estatuto da criança e do adolescente expõe que “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. [grifo nosso], dessa forma, cabe aos responsáveis inicialmente exercer o direito de educação dos filhos, através da matricula na rede de ensino, dando-lhes de forma expressa a competência para esse exercício.

Portanto, caberá ao Poder Público o dever de promover a educação, visto que este tem o dever de observar os direitos fundamentais, com o intuito de resguarda-los. No caso do direito social cabe ao estado tutelar os menos favorecidos, os oferecendo condições educacionais mais decentes, que se relacione com o direito a igualdade (BULOS, 2015).

O que se ver atualmente é que há uma atuação estatal na prestação de educação visando a inclusão social para aqueles que ainda então segregados socialmente, instituindo diversos programas com a finalidade de combater tal exclusão para que permita um desenvolvimento completo do cidadão. (BRANCO, MENDES, 2014).

Mas como é sabido, a demanda social tende a ser crescente, suas necessidades são ilimitadas e seus recursos acabam por ter baixa efetividade perpassando a reserva do possível (STIBORSKI, 2015) nesse caso pode-se perceber que o Estado acabada por não efetivar seus deveres fundamentais como destinatários, tornando o Brasil um país que não ocupa um lugar de inferioridade no quesito educacional, em todos os aspectos(G1,2016).

Em matéria a Revista Piauí, Rafael Cariello e Tiago Coelho(2017), ressaltam que no Brasil, onde a diferença social ainda é algo contemporâneo, sempre houve uma segregação de classes, e esta foi dada inclusive pela educação, que como os mesmos destacam. Informando-nos que o Brasil estar ao topo em matéria de alunos fora da escola.

Destarte, com a baixa renda ainda sendo uma problemática vigente e a educação não sendo efetivada como devido, o resultado são crianças crescendo à mercê de uma sociedade marginalizada e sem um desenvolvimento critico social, moral e digno

Dessa maneira, a educação domiciliar e a desescolarização surgem como um meio para desenvolver a aprendizagem devida para aqueles sem acesso à educação pública por falta de vagas por exemplo bem como para aqueles que não tem condições socioeconômicas para matricular seus filhos em uma rede de ensino privada. Promovendo, um crescimento educacional digno, com autonomia familiar, pluralidade de ideias e liberdade de ensino sendo efetivadas (RECURSO EXTRAORDINARIO, 2013).

A educação exposta no art. 6º, caput da Constituição Federal compõe de forma explicita o catalogo dos direitos fundamentais, tornando-se parte do núcleo constitucional, ou seja, um direito de cunho superior. Por isso, deve ter seu cumprimento da forma mais efetiva possível, inclusive por meio da educação domiciliar e desescolarização.

Constata-se que essas modalidades de são iniciativas promovidas por pais com profundos comprometimentos com a educação, o bem estar e o futuro dos filhos, levando em conta não apenas a institucionalização dada pelo Estado para instrução de destes, mas com vista ao alcance dos objetivos e desenvolvimento da sua integridade, por outros viés, visto que  é notório benefícios dado por este método em todo o mundo. (ANDRADE, 2014) Tais são algumas razões para tal acolhimento: Insuficiência Estatal na promoção da educação, crenças e religião, compromisso com o desenvolvimento dos filhos, autonomia familiar, liberdade de ensino, melhores resultados em outros países, menos custo econômico. Doravante, ainda é perceptível que o presente problematização tem respaldo na teoria dos direitos fundamentais.

Ao que tange os destinatários dos direitos fundamentais (neste caso em especial a educação), sabe-se na origem o Estado era por primazia o único destinatário, porém atualmente os direitos fundamentais vinculam também particulares que neste caso será a família, a diferença é que nesta relação temos dois titulares e dois destinatários, fazendo dessa maneira uma relação horizontal. (SARLET, 2015).

A EFAD sendo uma relação de incidência privada e sabendo que para este decorrem obrigações, usa-se então à teoria dos deveres que demonstra de forma clara a incidência da família na prestação de deveres educacionais.

 Quando o Tribunal de Justiça emite que não há previsão legal a respeito da matéria, nem um direito liquido e certo, é um argumento que poderá ser fragilizado pela presente teoria, visto que os art. 205 CF/88, art.1, 2 e 3 da Lei nº 9.394 são deveres do tipo  expresso pois são aqueles onde bem jurídico tutelado (no caso a educação) é acompanhado conjuntamente com aquele em que deve ser atribuído essa obrigação que no caso é do Estado e da família (SARLET, 2015).

Prorrogando-se com a teoria dos deveres, é necessário o enfoque que a norma constitucional prevista no art. 205 é um dever publico e privado, pois designa além de uma competência estatal, uma obrigação particular ao ressaltar a sociedade e a família.  Simultaneamente com essa espécie de dever fundamental, têm-se ainda os deveres correlatos que se configuram na convergência de um direito fundamental com um dever (SARLET, 2015). A respeito deste observa-se:

O movimento social homeschooling é um movimento que, além de querer preservar a integridade física, mental e espiritual de seus filhos, entende que é dever os pais, além de um direito, preservar os direitos fundamentais de seus filhos, os quais reconhecem que vem sendo desrespeitados sistematicamente pelas escolas e pelos sistemas escolares. Este é um direito humano fundamental como argumentam os lideres mundiais do movimento EFAD, e todos os pais esclarecidos no campo da doutrina jurídica. (ANDRADE, 2014, p. 118).

 

Dessa forma, é nítido o porquê da afirmação da Constituição Federal de 1988 prever a efetivação conjunta do Estado e da família na promoção do direito a educação.

O anseio para a adoção do homeschooling no Brasil ainda pode se basear na demasiada extensão do dever do Estado em promover a educação como exposto em toda legislação, todavia a efetividade em fornecer esse direito é baixa e nos coloca em grande inferioridade em relação a outros países. Em matéria a revista Piauí, Rafael Cariello e Thiago Coelho afirmam: “Se houvesse um premio para a capacidade de deixar crianças fora da escola, o Brasil mereceria recebe-lo” (2017, p.32).

Pois bem, se a educação se configura um direito fundamental que deve ter aplicabilidade para todos, como exposto na Carta Magna, na Legislação Infraconstitucional, no ECA e na Lei de Diretrizes e com o intuito de equiparar as pessoas, o que se observa é justamente o contrario, ao longo a historia esta se preponderou mais como um meio de segregação, pois infelizmente observa-se que só quem pode financiar uma educação com melhor qualidade são aqueles com maior poder aquisitivo. (CARIELLO, COELHO, 2017).

Dados do Pisa uma prova elaborada em 70 países, comprovou que o Brasil caiu em ranking mundial de educação ficando dentre as 10 ultimas posições, em ciências, leitura e matemática. Já o Canada no qual adota o homescholing (e se configura uma pratica cada vez maior )ocupou o e 3º lugar no quesito leitura. (G1,2016). Doravante pode-se apontar os EUA, como um forte influenciador de educação domiciliar e desescolarização, pois este vem produzindo ótimos resultados ao que tange a efetivação desse direito crescendo cerca de 75% desde 1999.(ANDRADE, 2014).

No Brasil vem crescendo o numero de adeptos da desescolarização e educação domiciliar, pois já foi provado que este vem produzindo melhores resultados. Além de que com a iniciativa do MEC em permitir que o desempenho no Enem seja utilizado como certificação de conclusão do ensino médio, fez com que facilitasse pratica o homeschooling(FOLHA DE SÃO PAULO, 2015) segundo a ANED, essa decisão fez com que se crescesse para dois mil os adeptos no país. (RECURSO EXTRAORDINARIO, 2013).

Dessarte, com a irregularidade educacional atualmente, não tem o que se falar em retrocesso, mesmo que a educação domiciliar e a desescolarização tenham sido expressas em constituições anteriores, hoje em dia surge como um novo método para aplicação desse direito tendo que alcançar status constitucional, pois adequa-se a realidade vigente, trazendo para nós o sentido sociológico de Lassalle, em que os fatores reais de poder devem incidir sobre o texto normativo. (GONÇALVES, 2016).

Concerne ainda em defesa à constitucionalidade ressaltar que embora essas modalidades de ensino não estejam de forma expressa a ser contemplada pela Constituição a mesma não a proíbe, dando uma abertura semântica em sua interpretação, como já foram feitas em outras ocasiões como exemplo da ADPF132. (CHRIST, 2015). Visto isso, não há existência de atos ilegais, e pelo principio da legalidade (art. 5ºCF) apenas a omissão já é suficiente a priori para declarar licitude para ambos os métodos de ensino (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 2013).

Acrescentando fundamento a respeito da interpretação constitucional, ainda pode-se utilizar da ideia de Haberle, pois na perspectiva de um Estado de Democrático Direito, se tem uma sociedade pluralista, dotada em seu interior de diversos projetos de vida, em razão disso há uma sociedade que é destinatária da norma constitucional e seu ao mesmo tempo seu interprete, ou seja, uma sociedade aberta aos interpretes. (GONÇALVES, 2016).

Ao vislumbrarmos a ideia Heberliana, é perceptível que a desescolarização e a educação domiciliar, fazem parte de um viés pluralista, sendo compatível com um Estado Democrático, pois limitar a educação só ao Estado significa ignorar as varias formas de ensino, bem como o pluralismo de ideias, a autonomia da familiar e as liberdades de ensino art. 206,II CF/88. (RECURSO EXTRAORIÁRIO, 2013).

Por conseguinte, uma das justificativas a ser utilizada para a defesa de que a educação é um direito que só pode ser exercido conjuntamente com o Estado se baseia na teoria proposta por Jellinek, já que o direito a educação compõe os direitos de segunda geração e tem seu status positivo, ou seja, espera-se que para a promoção do direito ajauma similitude efetiva com o Estado. Todavia esta argumentação se torna frágil em face da teoria da multifuncionalidade, pois como é sabido que a norma constitucional não possui apenas uma classificação, mas intrínseca tem-se quatro faces. (SARLET, 2015). Isso que nos dizer que o direito a educação só é classificado como de status positivo, porque sua face preponderante é de cunho prestacional. Porém como já mencionado, a educação brasileira não possui devida efetividade, logo o direito exposto no art. 6CF/88 poderá ser englobado em outra face como o de liberdade (status negativo), esperando assim do Estado uma omissão, para que a família usufrua de sua liberdade para garantir uma educação de forma digna seja pela educação domiciliar, seja pela desescolarização.

Atentando-se a obrigatoriedade do ensino institucionalizado, este acaba por ferir o direito de liberdade, visto que esse tipo de ensino é um:

Confinamento espacial, o condicionamento físico e motor, bem como todo tipo de conformismo social através de um domínio psicológico. Estas formas de controle e domínio poderiam ser facilmente abolidas com abolição do sistema educacional das condições jurídico criminais que obrigam os pais enviarem seus filhos a escola. (CALETI, 2012).

Ainda em conformidade com o citado acima, vale expor a ideia de institucionalização escolar apontada por Illich, pois para este a escola não deve ser tida como o único meio para fornecimento de educação, já que a instituição atualmente induz a minimizar a visão humana, escravizando de forma profunda, nos tornando reprodutores de uma única sistemática. (ILLICH, 1985).

Tendo em vista a afirmativa exposta conclui-se que é dever dos pais assegurar o acesso à educação, contribuindo dessa forma com o desenvolvimento de seus filhos, tanto físico, como mental e também social, pois estão em conformidade com os artigos 3,4, 5, e 6 do ECA. (RECURSO EXTRAORINARIO, 2013).

Significativo apontamento, é que esses mecanismos educacionais têm como relevante motivação a crença e religião, o que é deveras criticado já que acredita-se que restringir um filho ao ambiente familiar por motivo de ideologias desse tipo é um retrocesso. Porém, abarcar o direito a educação sobre a perspectiva de crença não é um retrocesso, trata-se de liberdade religiosa, no qual é um direito previsto na constituição, art 5º, IV. Ademais, estamos inseridos em um Estado Democrático de Direito, que abarca a livre iniciativa educacional, isso implica em dizer que possuímos ampla garantia para prestação de qualquer projeto privado educacional, ate mesmo aqueles “cidadãos que, amparados pela garantia à liberdade religiosa, resolvem empreender formas de educação que proporcionarão princípios e valores tidos pela maioria das pessoas como valores exclusivamente religiosos” (ANDRADE, 2013, p.329). 

Por conseguinte, para anteparo constitucional em prol do movimento da desescolarização e educação domiciliar é necessário pontuar ao que tange a reserva do possível, designado como um fenômeno econômico no qual limita os recursos disponíveis em face das necessidades humanas que são ilimitadas (STIBORSKI, 2015). Dessa forma, o Estado deve fornecer a educação um valor estimável, mas como é sabido existe uma crescente necessidade em aprimorar esse direito, aqui é cabível a educação domiciliar e a desescolarização, pois estes representam baixo custo econômico tanto para o Estado quanto para a família:

Mais dados. Os pais que educam em casa no Brasil e que participaram da minha pesquisa gastam 183 reais por mês com educação em casa. É bem menos do que o custo da escola privada no Brasil e um pouco menos hoje do que o custo da educação básica pública brasileira. Em maio, o MEC atualizou o valor do gasto mínimo por aluno na educação básica para 2.222 reais. Por mês, são 185 reais. É mais cara do que a educação em mais dados. Os pais que educam em casa no Brasil e que participaram da minha pesquisa gastam 183 reais por mês com educação em casa. É bem menos do que o custo da escola privada no Brasil e um pouco menos hoje do que o custo da educação básica pública brasileira. Em maio, o MEC atualizou o valor do gasto mínimo por aluno na educação básica para 2.222 reais. Por mês, são 185 reais. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 2013, p.06)

 

Visto isso, conclui-se que com o acolhimento dessas duas formas de ensino, há uma economia de recurso econômico, no qual pode ser aplicado em outros direitos fundamentais, como por exemplo, o da saúde.

Por fim como exemplo fático da aplicabilidade e efetividade da educação domiciliar no Brasil tem o caso de Maringá /PR, onde uma família teve o aval para educar seus filhos em casa e tendo o apoio do Ministério Publico, no qual alegou que esse tipo de educação não traz prejuízos, outro ressalvo utilizado foi o já dito acima, onde pontua que o fato da constituição não contemplar o ensino de forma expressa ela também não estaria vendando, tornando neste caso a constitucionalidade do ensino. (CHRIST, 2015)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ANDRADE, Édison Prado de. A educação familiar desescolarizada como um direito da criança e do adolescente: relevância, limites e possibilidades na ampliação do direito à educação. 2014, p. 552. Tese (Doutorado) – Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo: São Paulo, 2014.

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[1] Discente da Universidade Estadual do Maranhão

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