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Sufrágio Universal


Autoria:

Ana Luiza Santos De Oliveira


Ana Luiza santos, acadêmica de Direito na faculdade Mauricio de Nassau

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Texto enviado ao JurisWay em 09/10/2016.

Última edição/atualização em 19/10/2016.



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O sufrágio universal significa que todo o cidadão dentro das normas legais tem direito ao voto, porém na historia do voto no Brasil nem sempre foi assim, foram diversas lutas árduas para se conquista o direito ao voto universal, segundo  Maria Helena Diniz define o sufrágio universal como: “Aquele sistema que não impõe ao exercício do direito de votar nenhum requisito, restrição ou condição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos direitos políticos. Todo cidadão civilmente capaz e habilitado pela Justiça Eleitoral, que não esteja suspenso dos direitos políticos, pode votar, escolhendo candidatos para ocupar cargos eletivos.”

Esta explicito na constituição federal o voto obrigatório para os maiores de 18 e menos de 70 anos essa obrigatoriedade caso não seja cumprida ira ter que justificar  na justiça eleitoral para ficar em dia com a justiça segundo o site da Eleições 2016 diz o seguinte: “Quem deixar de votar e não justificar a ausência no prazo de 60 dias após a eleição ficará com a situação irregular, e para ficar em dia com a Justiça Eleitoral terá que comparecer a qualquer cartório eleitoral com um documento de identificação original e pagar uma multa que pode variar de R$ 1,05 até R$ 3,51 por turno ausente.”Também tem o voto facultativo que é para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, maiores de 70 anos e Analfabetos, neste caso se não forem votar não será preciso de justificar e não ficará irregular com a justiça. Diante desses requisitos está expresso na constituição federal o voto proibido para os maiores de 16 anos e o militar conscrito, vimos que o sufrágio não é para todas as pessoas.

Engloba no Sufrargio Universal as características do voto Segundo o escritor Marcos Ramayana o voto é “Um direito público subjetivos que expressa uma função social da soberania popular.”Na nossa lei maior esta expressa as características do voto e essas características também decorreram da historia foram modificando até que na constituição de 88 passaram a ser até hoje, exemplo o voto direto sabemos que nem sempre foi direto teve época que até quem já estava morto votava e hoje não é mais assim, o próprio eleitor vai as urnas e votam, secretamente, outra característica que foi adquirida é o voto periódico na qual, de tempo em tempo ocorre as eleições. Cabe ainda dizer que, o sufrágio universal, conforme diz Espedito Pinheiro de Souza, “é o meio pelo qual os cidadãos escolhem os seus representantes para exercerem as funções de governo, e origina-se do próprio conceito de soberania, pois estando o poder no povo, cabe a este dizer quem deve exercê-lo.”

Por conseguinte, todas essas evoluções no voto adquiridas fizeram com que todos tivessem e pudessem exerce o voto de forma igual o sufragio Plural diz o seguinte “No sufrágio igual, temos a consagração daquele principio democrático que se exprime por “um homem, um voto”. A democracia do Sufrágio Universal, em todas as constituições modernas e recentes, tende para essa forma de igualdade de direito na participação eleitoral.” Nota-se que o direito também foi adquiro além  da igualdade, com isso tornando mais justo os meios de eleger representante e ter uma democracia justa.

 

 

Referências

Ventura, Fernanda.”Elementos históricos da conquista do sufrágio universal”2016. Disponível em:http://fernandavertuan.jusbrasil.com.br/artigos/172396235/elementos-historicos-da-conquista-do-sufragio-universal . Acesso em: 23/09/20146

Ramayana,Marcos.Resumo de Direito Eleitoral. Niterói,Rj: Editora Impetus, 2007. 33p.

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