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OS BENS INALCANÇAVEIS PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Autoria:

Charles Goncalves


Formado em Processos Gerenciais pela UNIFEOB, e atualmente curso Direito na mesma instituição, e faço estagio atuando diretamente com a pratica tributaria administrativa, atuando junto as Prefeituras e Procons municipais.

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Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2014.

Última edição/atualização em 21/11/2014.



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O Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos para manter sua estrutura funcional e disponibilizar ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete. Sendo assim, a cobrança de tributos aparece como a principal fonte das receitas públicas.

Por ser a principal fonte de captação de recursos, quando o pagamento do tributo não acontece de forma voluntária, o Fisco (credor), utiliza de meios judiciais para a satisfação forçada da obrigação, obrigando o devedor a pagar sua dívida, através de penhora, alienando todos os bens e as rendas do sujeito passivo (devedor). No entanto o próprio Código Tributário Nacional, em seu Art. 184, Parte final, limita a penhorabilidade dos bens que a lei declarar absolutamente impenhoráveis.

Nessa linha, a Lei 8.009/90 veio trazer proteção aos bens de família, de forma a não permitir que uma execução alcance o bem que preserva a entidade familiar, em consonância com a Constituição, que assegura especial proteção à família (CF, art. 226), considerando o direito à moradia como um dos direitos de personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito à integridade física, quer como elemento de integridade moral do indivíduo.

Todavia, essa proteção não é absoluta, a própria Lei agora em seu Art. 3º traz algumas exceções em que o bem poderá sim, ser levado a penhora, conforme inciso quarto, do artigo citado, na cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Sendo assim, o imóvel pode ser penhorado nos casos dos seguintes débitos: IPTU e IPTR (Imposto sobre propriedade territorial urbana e rural), ISS (imposto sobre serviço), INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), taxas decorrentes do poder de polícia (artigo 77 do Código Tributário Nacional).

Ocorre que a Lei e a própria CF, visou proteger a família, não levando em conta as pessoas solteiras detentoras de um único imóvel, que se destina a residência do indivíduo. Essa lacuna na Lei fez chover ações no judiciário, de devedores solteiros, viúvos ou divorciados, que em seus Embargos à Execução fundamentaram na impenhorabilidade do bem, por o mesmo ser de família. Diante dessa situação, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 364, do qual dispõe: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

O entendimento do STJ é de que a Lei 8.009/90 está dirigida a pessoa, e não a números de pessoas. Segundo o Ministro Humberto Gomes de Barros, “para quem a circunstância de alguém ser solitário não significa que esta pessoa tenha menos direito à moradia.” Segundo o ministro, “estender a impenhorabilidade ao imóvel próprio da pessoa solteira significa ampliar a interpretação da lei face a um aspecto da maior importância: o direito à moradia.

Por fim, e em total compatibilidade aos comentários acima, ressalvados as exceções não deixe, caro leitor, que um bem seu, seja levado a penhora por falta de informação.

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