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EDUCAÇÃO:O INDESEJÁVEL CAMINHO DA SUA JUDICIALIZAÇÃO


Autoria:

Luzane Santos Ribeiro


ADVOGADA. MESTRANDA em Educação pela Universidade da Madeira-Portugal. ESPECIALISTA em Coordenação Pedagógica/UFBA. Pedagoga/UNEB. Experiência na área de Educação,ênfase em Legislação Educacional, Direito Educacional, Direito Administrativo e Gestão de Ensino.

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Resumo:

Breve reflexão acerca da judicialização da Educação após a Constituição Federal de 1988, elegendo-a como um direito fundamental e subjetivo e sua implicação prática no campo do judiciário apontando possíveis causas para a sua crescente judicialização

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2017.



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EDUCAÇÃO:O INDESEJÁVEL CAMINHO DA SUA JUDICIALIZAÇÃO

 

Luzane Santos Ribeiro[i]

 

 

RESUMO: O presente artigo faz uma breve reflexão acerca da judicialização da Educação, principalmente após o tratamento dado àquela na Constituição Federal de 1988, elegendo-a como um direito fundamental e subjetivo. Trata ainda da sua implicação prática, notadamente no campo do judiciário, fazendo uma reflexão a respeito da necessidade de informação e formação dos profissionais da educação para que esse direito fundamental possa transcorrer de forma tranquila, afastando assim o fenômeno da judicialização desnecessária.

 

Palavras-chave: Educação. Constituição. Judicialização. Direito Fundamental.

 

1. INTRODUÇÃO

A educação, como instituição formal, com compromisso principal de desenvolvimento social, moral e cognitivo da criança e do adolescente, encontra a sua origem no reconhecimento da expressão social, comunitária, política, sendo a sua meta principal, contribuir para a disseminação de uma nova cultura nas escolas que permita a desconstrução de mitos e preconceitos. Nesse sentido afirma Brandão (1993, p.11) que:

 

A educação ajuda a pensar tipos de homens, mais do que isso, ela ajuda a criá-los, através de passar uns para os outros o saber que o constitui e legitima. Produz o conjunto de crenças e idéias, de qualificações e especialidades que envolvem as trocas de símbolos, bens e poderes que, em conjunto constroem tipos de sociedades.

 

Consultando no dicionário mais conhecido, encontramos a seguinte definição acerca da temática educação:

 

Ação exercida pelas gerações adultas sobre as gerações jovens para adaptá-las à vida social; trabalho sistematizado, seletivo, orientador, pelo qual nós ajustamos à vida, de acordo com as necessidades ideais e propósitos dominantes; ato ou efeito de educar; aperfeiçoamento integral de todas as faculdades humanas, polidez, cortesia (HOLANDA, p. 216)”.

 

Soma-se a estes conceitos o reconhecimento, na Constituição Federal de 1988, da Educação como o primeiro dos direitos sociais. Sendo assim estabelecido:

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Noconceito constitucional, a Educação é um direito e um dever do indivíduo, do Estado, da família e da sociedade; “na definição legal a Educação é especificada como direito que abrange os diversos processos formativos necessários ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. (RANIERI p. 74, 2013).

Este fato implica num ônus ao poder público de garantir a educação para todos, visando a igualdade das pessoas, e com qualidade.

Porém, as escolas, tidas como espaços de convivência e socialização, de construção de saberes, vêm cada vez mais tendo que enfrentar e administrar os conflitos gerados por diferentes formas e questões, sejam elas de cunho econômico, moral ou social.

Este fenômeno que surge em todas as regiões do país é fruto de um dos momentos mais vigorosos de nossa democracia, momento este que consolida tanto os direitos sociais como os individuais.

Deste modo, temos uma geração de pais e de alunos, de diferentes classes sociais, que encontraram no texto constitucional o “sinal verde” para buscarem junto ao Ministério Público, Procuradorias de Justiça da Infância e da Juventude, Defensoria Pública e nos Tribunais de Justiça, o amparo necessário quando o poder público não lhes garante o direito constitucional de seus filhos à uma formação educacional pública de qualidade e quando, por qualquer circunstância, sentem que os atores que fazem a educação lhes ofende o direito a esta.

 

2. A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

A promulgação da Constituição Federal de 1988, após grande mobilização organizada com a participação de diversos segmentos sociais, representou um marco significativo no tratamento dado até então a Educação, principalmente ao viabilizar a inclusão de um capítulo dedicado à sua organização.

O capítulo em comento, significou a inclusão de avanços importantes na nossa Carta Maior com relação ao direito à Educação, impondo uma nova ordem ao país, restando estabelecido a partir de então, a responsabilidade de todos para com a educação pátria, sendo àquela, além de responsabilidade da família, responsabilidade do Estado, conforme o artigo 205 da Constituição Federal de 1988:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

 

A nossa Carta Magna trouxe ainda a Educação como um direito social e fundamental, concebendo-a como direito público subjetivo, facultando a todos a exigência da prestação prometida pelo Estado, que deveria assegurar o acesso à Educação Fundamental gratuita e compulsória.

E a Constituição de 1988 foi além, estabelecendo, em capítulo próprio, várias disposições relacionadas ao direito à Educação e apontando ao Estado algumas obrigações como, por exemplo as insertas no artigo 208.[1]

O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe também, absoluta ação e relevância no cotidiano escolar, não se privando de conter em seu escopo regramento acerca deste tema, como podemos extrair no conteúdo do artigo 53, do ECA (BRASIL, 1990):

 

Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

[...]

II - direito de ser respeitado por seus educadores; [...]

 

Ao delimitar bens, valores e interesses a serem tutelados referentes à Educação, indiscutivelmente a Constituição de 1988 deu um salto nessa matéria, saindo da abstração e passando a possuir um conjunto de determinações mínimas de qualidade.

Acrescente-se a este fato as regulamentações trazidas posteriormente, principalmente com a edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96).

Se por um lado, o amplo conteúdo normativo assegurou a obrigatoriedade de realização de políticas públicas educacionais, de outro lado, inaugurou um novo comportamento dos usuários do serviço educacional brasileiro: a tutela jurisdicional passou a ser solicitada tanto do ponto de vista do interesse individual, quanto do coletivo ou público.

Em face destes dispositivos, com eficácia plena, fica evidente que se o poder público - como poder executivo - não cumpre com a sua obrigação, poderá o interessado acionar o poder judiciário visando a sua responsabilização. Por conseguinte, o judiciário, legitimado pela Carta Constitucional, foi chamado a atuar na seara educacional buscando proteger esse direito fundamental.

Ocorre que, a mudança que deveria trazer avanços e qualidade, vem se transformando em mais um novo problema. Essa busca pela prestação jurisdicional através dos mecanismos previstos na própria Constituição Federal e demais normas vem acarretando uma crescente de questões que vão desde a busca por garantia ao próprio direito de estudar, até questões mais simples, que sequer deveriam ser discutidas no âmbito do judiciário, por envolverem situações de foro íntimo, ou mesmo situações meramente pedagógicas, às quais a própria pedagogia caberia solucionar.[2]

Assim, têm-se observado ao longo da última década que o número de litígios que chegam às instâncias judiciais tem crescido vertiginosamente, contribuindo ainda mais para assoberbar o judiciário, com uma sobrecarga de processos e questões, muitas vezes desnecessárias.

 

3. A JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÂO

Estas mudanças, resultantes de uma elevação do grau de compreensão política desenvolvida a partir da carta constitucional, levaram o universo educacional e jurídico a enfrentar um novo desafio: o da judicialização das relações escolares.

Tal fato se apresenta ao se ter a negação dos direitos positivados na Constituição Federal/88 pelo Estado em diferentes instâncias administrativas, inclua-se nesse rol os próprios agentes públicos que prestam esse serviço à população tais como gestores, professores, vigilantes, merendeiras entre outros.

A judicialização, nessa ótica, pode ser entendida como o aumento de ações judiciais movidas por cidadãos (pais e alunos) que cobram o direito à educação – não que este fato seja ruim - e ao cumprimento de todos os demais direitos a ela referentes, dos mais simples e corriqueiros que se possa imaginar.

Ainda sobre esse fenômeno que tem crescido a olhos vistos, principalmente nos últimos anos, afirmam Álvaro Chrispino e Raquel S. P. Chrispino (2008, p. 11):

 

A escola com sua tradição de encastelamento, com pouca ou nenhuma disposição para o ouvir, não tem aberto as portas para uma busca  efetiva de soluções para os problemas escolares e , em muitos casos, negligenciam até a legislação vigente , razão pela qual os pais de alunos acabam buscando a intervenção do Judiciário.  

 

Portanto, a justiça, agora mais ágil e acessível – é chamada a dirimir dúvidas quanto a direitos não atendidos ou deveres não cumpridos no universo da escola e das relações escolares.

Este cenário gera nos profissionais da educação – professores, gestores, secretários, coordenadores entre outros -  muita insegurança quanto ao agir no cotidiano escolar, razão pela qual é preciso que esses profissionais escolares conheçam a legislação e promovam formação de seu quadro docente a respeito deste assunto, que não é novo, mas que atualmente insiste em bater à porta da escola.[3]

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em que pesem os importantes avanços constitucionais em relação a Educação, não há como negar que à estes, devem estar atrelados um poder público comprometido e uma classe de profissionais que fazem a educação informada e, acima de tudo, bem formada para lhe dar com essa nova sociedade que consome o serviço educacional em nosso país.

Se assim não o for, os regramentos trazidos em nosso ordenamento jurídico não passarão de letra morta, quiçá pilhas de papéis a congestionar e mofar no judiciário, já tão sobrecarregado por tantas outras questões, não mais importantes, porém, muitas vezes, mais complexas.

 

5. REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

BRANDÃO, Carlos Rodrigues. O que é educação. São Paulo: Brasiliense, Coleção Primeiros Passos, 28º.  ed., 1993.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. (Coleção Saraiva de Legislação).

______. Estatuto da Criança e do Adolescente: promulgado em 13 de julho de 1990. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. (Coleção Saraiva de Legislação).

______. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n. 9394 de 20 de dezembro de 1996.

CHRISPINO, Álvaro e CHRISPINO, Raquel S. P., A Judicialização das relações escolares e a responsabilidade civil dos educadores. http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010440362008000100002&script=sci_arttext&tlng=pt - Ensaio: Avaliação e Políticas Públicas em Educação. Aval.pol.públ.Educ. vol.16 no.58 Rio de Janeiro Jan./Mar. 2008 – acesso em 26 de abril de 2014.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da língua portuguesa. 4. Ed. Rio de Janeiro: Nova fronteira, 2000.

FERREIRA, Luiz Antônio Miguel. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o professor. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 2008.

Justiça Pela qualidade na educação/ABPM, Todos pela educação (ABMP). – São Paulo: Saraiva, 2013.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012.

 

 



[1] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

[2] TJ-RS - Apelação Cível AC 70048821664 RS (TJ-RS)  Data de publicação: 15/08/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS REALIZADAS POR PROFESSORA À ALUNA. DANO MORAL CONFIGURADO. (Apelação Cível Nº 70048821664, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 31/07/2013)

 

[3] STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 315176 SP 2013/0075122-0 Data de publicação: 31/10/2014 Decisão: civil - Representação de professora em face de aluno perante a diretoria de instituição de ensino..., depreende-se dos autos que tudo não passou de mero desentendimento entre professor ealuno..., insuscetível de reparação por danos morais, sobretudo...

 

 



[i] Advogada, Pedagoga, Mestranda em Educação pela Universidade da Madeira – UMA (Portugal), Especialista em Coordenação Pedagógica pela UFBA.

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