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Resumo:
Neste artigo, analisaremos a cobrança de CIDE Royalties e seus desafios.
Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2015.
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ASPECTOS POLÊMICOS DA
COBRANÇA DE CIDE ROYALTIES
No caso específico da CIDE Royalties, o tributo é pago sem que haja qualquer atividade da União de intervenção no domínio econômico. O que há é tão-somente a destinação dos recursos obtidos para um fundo, que poderá ser utilizado para os mais variados fins, conforme se verá com mais detalhes infra. Desse modo, tem-se que o contribuinte paga o tributo simplesmente porque praticou um dos fatos geradores da suposta contribuição (e não porque houve um sobre-esforço estatal a ele dirigido).
Em sendo assim, forçoso é concluir que se trata de tributo não vinculado a qualquer atuação estatal, ou seja, as Leis nº 10.168/00 e 10.332/01 previram a criação de imposto afetado a um fundo (FNDCT), violando o disposto no art. 167, IV da Constituição Federal.
Uma análise mais detalhada da questão permite ainda inferir-se que o tributo em tela é um adicional de imposto sobre a renda de residente no exterior, ficando o remetente no Brasil como substituto tributário. Caso contrário o imposto seria outro, sobre remessas de royalties. A base de cálculo da exação (valores pagos, creditados, entregues, empregados e remetidos a título de remuneração) já denota tal característica.
Ademais, a redução para quinze por cento da alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, operada a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei no 10.168/00, conforme previsto na MP nº 2.062-60 e nas demais que a seguiram (e estendida aos royalties e serviços de assistência administrativa e semelhantes pela Lei nº 10.332/01), deixa claro que a contribuição veio complementar a redução da alíquota do IRRF sobre as referidas remunerações, incidindo no mesmo montante (10%) em que se efetivou a redução.
Neste ponto, cumpre indagar qual o objetivo da União ao proceder a essa transformação, já que não houve aumento da tributação, mas apenas uma mudança na espécie tributária, com o mesmo impacto nas contas dos contribuintes (em que pese, no caso específico da remessa de royalties, ter a MP nº 2.062-60 aumentado a alíquota do IR sobre eles incidente de 15% para 25%, condicionando sua redução à criação da CIDE).
Não visualiza-se outro moto senão o de evitar que os recursos arrecadados com a contribuição interventiva fossem repassados ao Fundo de Participação dos Estados e Municípios, nos moldes do que ocorre com o imposto sobre a renda, por determinação expressa do art. 159, I, a da Carta Política Federal, que assim prediz:
“Art. 159. A União entregará:
I. Do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento da seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste a Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer.”
Resta claro, destarte, que a criação da contribuição em tela é mais um sinal do furor arrecadatório da União, que passa agora a buscar meios de concentrar ainda mais o poder e os recursos nacionais, fragilizando o pacto federativo brasileiro.
Claro é, contudo, que não se pode instituir imposto sobre a renda do modo como foi feito, uma vez que os recursos obtidos com a denominada “contribuição” (nome que nada influi na determinação da espécie tributária, a teor do próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 4º) estão afetados a um fundo, qual seja, ao FNDCT, violando o já mencionado art. 167, IV da Constituição Federal de 1988, implicando na inconstitucionalidade do tributo em apreço.
A questão da necessidade de prévia lei complementar que legitime a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico.
É corrente a discussão acerca da possibilidade de instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico na ausência de lei complementar que disponha sobre o tema.
O art. 149 da Constituição Federal, ao prever a criação dessa espécie tributária, remete aos seus arts. 146, III e 150, I e III. O art. 146, III prevê a necessidade de lei complementar que estabeleça normas gerais sobre os tributos, que serão instituídos mediante lei ordinária.
A doutrina tem se dividido em três posições acerca do tema, a saber:
(a) não haveria necessidade de lei complementar para instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. As regras previstas no CTN já cumpririam a função do art. 146, III da CR/88;
(b) de acordo com o previsto no art. 149 da CR/88, seria imprescindível a edição de prévia lei complementar para a criação de contribuição de intervenção no domínio econômico, que somente então poderia ser instituída por lei ordinária;
(c) as contribuições de intervenção no domínio econômico somente poderiam ser criadas pelo veículo da lei complementar.
Divergências doutrinárias à parte, propomo-nos a analisar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Posição jurisprudencial sobre a constitucionalidade da CIDE Royalties
O STF, nos autos do RE nº 218.061/SP, julgou constitucional a Lei nº 7.700/88, que instituiu, após o advento da Carta Magna de 1988 (estando já em vigor o art. 149 da nova Carta Política, nos termos do art. 34, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o Adicional de Tarifa Portuária, contribuição de intervenção no domínio econômico criada pela citada lei ordinária.
Nesse acórdão, foi voto vencido o Min. Marco Aurélio, que pugnava pela inconstitucionalidade do ATP face à inexistência de lei complementar prévia ditando normas gerais sobre as contribuições interventivas. Entretanto, tais razões não sensibilizaram os demais Ministros, razão pela qual deram provimento ao extraordinário, declarando constitucional o ATP, contribuição de intervenção no domínio econômico instituída por lei ordinária sob a égide da Constituição Federal de 1988, e submetida às normas do Código Tributário Nacional.
Assim, o STF entendeu que as normas gerais previstas no CTN – lei complementar ratione materiae – atendiam à exigência contida no caput do art. 149, que remete ao art. 146, III da CR/88.
Cumpre notar, ainda, que não foi somente no caso do ATP que o Pleno do Supremo se manifestou nesse sentido. Ao julgar o RE nº 138.824/CE, que tratava da Contribuição Social sobre o Lucro, o Relator Min. Carlos Velloso prolatou voto no qual, em determinado trecho, realiza exegese do texto constitucional aplicável a todas as espécies de contribuições (e não somente às do art. 195, fundamento da CSLL). Confira-se:
“Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar de normas gerais, assim ao CTN (art. 146, III ex vi do disposto no art. 149). Isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar: porque não são impostos. Não há exigência no sentido de que seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos em lei complementar (art. 146, III, a). A questão da prescrição e decadência, entretanto, parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei complementar de normas gerais (art. 146, III, b). Quer dizer, os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (CF, art. 146, III, b; art. 149).” (STF, Pleno, RE nº 138.284/CE, Relator Min. CARLOS VELLOSO, j. 01.07.1992, grifamos).
O voto do Min. Carlos Velloso somente confirma a posição adotada pelo STF no julgamento do ATP (RE nº 218.061/SP), no sentido de que as normas gerais contidas no CTN satisfazem os requisitos do art. 149 da CR/88 para instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico.
Nessa linha, claro está que a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de prévia lei complementar específica sobre CIDEs, sendo as normas gerais do CTN (que é lei complementar ratione materiae) suficientes para atender à remissão feita pelo art. 149 da Carta Magna ao art. 146, III do mesmo diploma.
Assim, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são remotas as chances de êxito, nos Tribunais, de eventual ação que pugne pela inconstitucionalidade das Leis nº 10.168/00 e 10.332/01 com fulcro na inexistência de prévia lei complementar específica sobre as CIDEs.
Ademais, segue abaixo outros acórdãos recentes dos tribunais regionais federais e outro do STF confirmando o acima disposto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.357/SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S): WHIRLPOOL S/A
ADV.(A/S): MARIA RITA G. SAMPAIO LUNARDELLI
ADV.(A/S): SÁVIO DE FARIA CARAM ZUQUIN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S):UNIÃO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10168/2000 E DA LEI 10332/2001. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminarmente, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. O Supremo tem reiterado jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Lei nº 11.168/2000, afastando a exigibilidade de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. Precedentes: AI 737858 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Tóffoli, Dje 06/12/12; RE 449233 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 09/03/11; RE nº 492.353/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 14/3/11; RE 451915-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dj 26/10/06.
3. In casu, o Tribunal a quo assim se pronunciou: TRIBUTÁRIO. CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. DESTINAÇÃO. FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO CIENTÍFICO E TENCOLÓGICO NO PAIS. LEIS NºS 10.168/2000 E 10.332/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. FINALIDADE. VINCULAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE ROYALTIES. CARACTERIZAÇÃO DIVERSA.
1. O artigo 146 erige a competência da lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, em especial sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem ainda quanto à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. No caso da CIDE, despicienda se faz lei enfocada para sua instituição e definição, porquanto encontre sua regra-matriz no próprio corpo constitucional, precisamente no art. 149. 2. A contribuição interventiva criada pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontra-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional. 3. A caracterização constitucional da contribuição de intervenção no domínio econômico prescinde da vinculação do produto arrecadado ao custeio da atividade material de interferência no setor econômico. O destino das verbas granjeadas a título de CIDE desimporta para sua qualificação jurídica e, bem assim, para o exame de sua constitucionalidade, porque a própria arrecadação assume vestes interventivas, em certos casos, tornando despicienda a atuação concreta do Estado nesse mister, na medida em que preserva o caráter finalístico que informa a contribuição. 4. Enquadra-se como contribuinte da contribuição em apreço, a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, (Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º, acrescentado pela Lei nº 10.332/2001), o que se verifica na hipótese. 5. A CIDE incidente sobre os valores dos contratos de transferência de tecnologia firmados com residentes e domiciliados no exterior não se confunde com o imposto de renda sobre o pagamento de royalties, no qual a empresa brasileira enquadra-se como mera responsável pela retenção da respectiva exação
na fonte, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.168/2000. 6. Apelação desprovida
4. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento do Supremo.
5. Recurso extraordinário desprovido.
TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 30927 PR 2003.70.00.030927-0 (TRF-4)
Data de publicação: 04/03/2008
Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR.
1. As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas por lei ordinária. A menção na regra-matriz das contribuições (art. 149 da CF ) ao art. 146, III, não implica em exigência de criação de contribuições por lei complementar, mas sim em sujeição de tais contribuições à lei complementar de que trata o art. 146, III. Apenas as novas contribuições de seguridade social é que se sujeitam a tal veículo normativo, para sua instituição, por expressa disposição do art. 195 , § 4º da Constituição .
2. A intervenção no domínio econômico, com vistas ao desenvolvimento de determinada atividade ou a coibi-la, interessa não apenas ao grupo onde ocorre a atuação estatal, mas a toda sociedade. A referibilidade indireta se coaduna com o regime e a finalidade das contribuições interventivas, estando a sujeição passiva fundada na solidariedade social, o que justifica a respectiva amplitude.
3. A exigência da CIDE sobre a remessa de royalties ao exterior encontra justificativa nos princípios regedores da ordem econômica, em especial no propósito de incrementar o desenvolvimento e a pesquisa nacionais, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica, valorizando a iniciativa interna na busca de soluções para suprir as necessidades essenciais do mercado. Além disso, desestimula a aquisição de técnicas estrangeiras, prática que acaba por inibir o fomento o desenvolvimento de novas tecnologias no país.
4. A existência de um acordo internacional, firmado entre Brasil e Coréia, aprovado pelo Decreto Legislativo 205/91, e promulgado pelo Decreto 354 /91, que estabeleceu limites à tributação das operações que impliquem em transferência de tecnologia com remessa de royalties, não condiciona a cobrança da CIDE. Referido tratado limita a tributação em matéria de impostos, não se podendo pretender que alcance as contribuições, em especial as que detém finalidade extrafiscal, como as interventivas.
5. A eventual inconstitucionalidade da Lei 8.172 /91, que restabeleceu expressamente o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, é matéria que não poderá ser examinada pela via da presente ação individual, mas por ação popular, civil pública ou direta. A impetrante não detém legitimidade para questionar a inconstitucionalidade do fundo. A possibilidade de haver malversação de recursos arrecadados por conta da contribuição questionada é matéria que não se situa no âmbito do direito tributário, mas do direito financeiro, vale dizer: se o produto da arrecadação não recebe a adequada destinação, daí não decorre a desoneração dos contribuintes, mas a punição dos responsáveis e o restabelecimento da ordem.
6. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada....
TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 22360 SP 2002.61.00.022360-6 (TRF-3)
Data de publicação: 23/10/2008
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO AO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE - ROYALTIES - LEI FEDERAL Nº 10.168 /00 - EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre "royalties" pagos ao exterior é constitucional (STF, 2ª Turma, RE-AgR 451915/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/12/2006).
2. Por definição legal, a exploração de direitos autorais é equiparada a "royalties" (artigo 22 , d, da Lei Federal nº 4506 /64).
3. Apelação parcialmente provida. Agravo regimental prejudicado.
TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 405 SP 2002.61.05.000405-9 (TRF-3)
Data de publicação: 01/09/2011
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. PRECEDENTES. FATO GERADOR. REMESSAS DE ROYALTIES AO EXTERIOR OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI 10.168 /2000. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. DESMEMBRAMENTO DO DÉBITO PARA INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941 /09. DECORRÊNCIA LÓGICA DA DESISTÊNCIA.
1. A contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE incidente sobre royalties pagos ao exterior (Lei 10.168 /2000)é constitucional, não se exigindo lei complementar para sua instituição e cobrança (STF, 2ª Turma, RE-AgR 451915/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/12/2006).
2. O fato gerador da exação é a remessa de royalties ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior (art. 2º , § 2º da Lei 10.168 /00) e não a data da celebração do contrato ou do faturamento da empresa impetrante.
3. O desmembramento das inscrições em dívida ativa é corolário da homologação do pedido de desistência parcial formulado em atendimento ao requisito da Lei 11.941 /09 (REFIS IV), para inclusão de parte do débito no parcelamento.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a desistência do mandado de segurança sem anuência da parte contrária.
5. Apelo da impetrante e agravo regimental da União Federal desprovidos.
TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 11821 RS 2004.71.00.011821-5 (TRF-4)
Data de publicação: 25/01/2006
Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA APOIO À INOVAÇÃO. LEI Nº 10.168 /2000.ROYALTIES. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO. FUST (LEI 9.998 /2000) E FUNTEL (LEI 10.052 /2000).FINALIDADES DIVERSAS.
1. É desnecessária a edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, porquanto sua previsão já está contida no art. 149 da Constituição Federal /88.Precedente do STJ.
2. Não há confundir a natureza da contribuição (tributo vinculado:com a de imposto (tributo não-vinculado), uma vez que, na primeira, o contribuinte, ainda que indiretamente, recebe vantagem específica do Estado, como no caso das contribuições de intervenção no domínio econômico, cujo objeto principal é a observância das disposições do artigo 170 da CF/88 , a fim de manter o bom funcionamento da ordem econômica.
3. Inexiste a identidade de finalidade entre os recolhimentos ao FUST, FUNTEL e CIDE sobre royalties , como pretendeu fazer crer a impetrante. 4. Inexistentes vícios capazes de tornar inexigível a contribuição, impõe-se a improcedência do pedido.
Ausência de correlação lógica entre a atividade exercida pelo sujeito passivo da contribuição e a finalidade que esta visa a alcançar.
As contribuições interventivas devem guardar, necessariamente, uma correlação lógica entre seus sujeitos passivos e a finalidade que a exação visa a alcançar. Essa correlação é elemento essencial, que deve ser respeitado, sob pena de inconstitucionalidade da contribuição. Assim, não seria lícita a criação de contribuição para fomentar o turismo, por exemplo, que tivesse como sujeitos passivos os alunos de instituições privadas de ensino. Faltaria, no caso, a correlação lógica – inerente à contribuição de intervenção no domínio econômico – entre a atividade fomentada e o pagante da exação.
A CIDE Royalties destina-se a estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, através de incentivos a programas de pesquisa, capacitação de recursos humanos, apoio à organização de conglomerados produtivos locais, dentre várias outras ações descritas no art. 3º do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, que regulamenta as Leis nº 10.168/00 e 10.332/01.
Por outro lado, os sujeitos passivos são as pessoas jurídicas que celebrarem, com residentes ou domiciliados no exterior, contratos de fornecimento de tecnologia, prestação de serviços técnicos e administrativos, cessão e licença de uso de marcas e de exploração de patentes, e as que pagarem royalties a qualquer título a beneficiários ou residentes domiciliados no exterior.
Infere-se, dessa breve exposição, que inexiste qualquer relação lógica entre a cobrança de tributo de empresa brasileira que paga royalties, pela utilização de marca de propriedade de empresa estrangeira, v.g., e a promoção do desenvolvimento tecnológico nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, objetivo previsto no §1º do art. 1º do Decreto nº 4.195/02.
A genérica redação do art. 1º da Lei nº 10.168/00 (“estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo”) possibilita uma regulamentação demasiado ampla, com a destinação dos recursos angariados para os mais diversos fins, gerando situações inaceitáveis como a acima exposta.
Ora, é certo que as universidades e centros de pesquisa necessitam de recursos do governo para promover o pleno desenvolvimento do País. Mas é mais certo ainda que as empresas nacionais que celebram contratos de aquisição de tecnologia de empresas estrangeiras – ou seja, que se tornam detentoras do conhecimento tecnológico, porque o adquiriram no exterior – não podem ser responsabilizadas pelos amplos e genéricos incentivos que a União pretende conceder a todas as categorias de empresas e centros de pesquisa nacionais. O mesmo se aplica, com maior razão, às empresas nacionais que pagam royalties pela mera utilização de marcas estrangeiras, fato gerador que não possui nenhuma correlação com o desenvolvimento tecnológico.
A ratio legis do diploma em análise fica bastante clara ao analisar-se esses pontos: busca-se tributar ou quem já possui a tecnologia, pelo fato de tê-la adquirido no exterior, ou quem paga royalties a empresas estrangeiras a qualquer título (independendo, nesta hipótese, de o contrato versar ou não sobre transferência de tecnologia). A tributação supostamente se dá em prol daqueles que não possuem recursos para compra de tecnologia pronta ou que tentam desenvolver a mesma tecnologia já existente no estrangeiro a um custo mais baixo no País.
A análise da Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, somente confirma a tese aqui exposta, uma vez que prevê a destinação de 20% dos recursos do FNDCT, obtidos, dentre outros, a partir da cobrança da CIDE Royalties, para a recuperação dos centros de pesquisa das universidades públicas. É ver:
“Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:
I – ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT oriundos de:
a) contribuições de intervenção no domínio econômico.” (grifamos)
Inexorável, desse modo, a conclusão pela falta de correlação lógica entre os sujeitos passivos da contribuição e os benefícios que esta trará o que denota, mais uma vez, sua inconstitucionalidade.
CONCLUSÃO
Diante de todo o acima exposto, concluímos que o tributo em tela é um adicional de imposto sobre a renda de residente no exterior, ficando o remetente no Brasil como substituto tributário. Resta claro, dessarte, que a criação da contribuição em tela é mais um sinal do furor arrecadatório da União, que passa agora a buscar meios de concentrar ainda mais o poder e os recursos nacionais, fragilizando o pacto federativo brasileiro. Além das várias inconstitucionalidades acima descritas, cabe aqui ressaltar a flexibilização ao princípio da isonomia operada pela CIDE Royalties, que tributa tão-somente as empresas que celebrem contratos com pessoas sediadas no exterior, não tributando aquelas que contratam com empresas brasileiras.
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