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A IMPORTÃNCIA DA MEDIAÇÃO NAS VARAS DE FAMÍLIA


Autoria:

Fernanda Macedo Cesar


GRADUANDA EM DIREITO. ATUANTE NAS ÁREAS DE DIREITO DO TRABALHO EM ESFERA SINDICAL E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

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Resumo:

A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NAS VARAS DE FAMÍLIA

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2015.



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INTRODUÇÃO

Na prática forense, vemos diversos casos de litígios familiares envolvendo filhos, cônjuges, companheiros e parentes, desfazendo, muitas vezes por completo, os laços familiares constituídos ao longo do tempo pelas partes envolvidas nas demandas judiciais. É preocupante que demandas dessa natureza venham crescendo assustadoramente, principalmente em decorrência da facilidade que o divórcio trouxe para as dissoluções conjugais.

Tendo em vista esse grande número de querelas, far-se-ia necessário um meio alternativo de solução de litígiosque proporcionasse a resolução de questões deordem subjetiva do problema e que possibilitasse um restabelecimento das relações parentais de forma saudável após situações de ruptura familiar. Seria viável encontrar uma forma que fosse mais rápida, eficaz e até mesmo menos onerosa para as partes e para o Estado, que não trouxesse tantas sequelas para os elementos envolvidos.

A mediação vem a ser uma forma de solução de conflito pela qual um terceiro imparcial ajuda as partes a encontrar uma solução aceitável para ambas. O mediador não julga, não compõe o litígio, ele apenas estimula os litigantes a chegarem a um acordo.

Além de apresentar benefícios, como a celeridade na pacificação do litígio e a confidencialidade, a mediação possui a característica de ser mais justa e produtiva do que outros meios alternativos de resolução de conflitos, como a arbitragem, pois, por ser um mecanismo de autocomposição, ten­de a aumentar a possibilidade de as partes manterem uma relação amigável mesmo após o surgimento do conflito. Desta feita, considera-se que essa seria uma excelente alternativa para resolver conflitos que envolvem questões familiares a fim de não se deixar extinguir laços parentais.

Sendo assim, o presente trabalho monográfico aponta a discussão acerca da perspectiva de o Poder Judiciário adotar mecanismos alternativos mais facilitadores e menos onerosos, como a mediação, para dirimir, de forma pacífica, questões de litígios familiares, principalmente quando envolvem menores, adiantando que o novo Código de Processo Civil (CPC) já prevê essa aplicabilidade.

Será objeto de análise deste estudo a importância da implementação dessa técnica de resolução alternativa de conflitos já nos primeiros atos processuais, ou seja, antes da fase de instrução e julgamento da lide, além da satisfação multilateral das partes como resultado da mediação. Essa ideia vem sendo discutida no que diz respeito à inserção da mediação no novo Código de Processo Civil, através do Projeto de Lei 8.046/2010, verificando se a nova proposta irá trazer benefícios aos litigantes em decorrência das suas alterações.

O Projeto de Lei 8.046/2010 reconhece mediação/conciliação como meios complementares de solução de conflitos, tornando-os elementos fundamentais para a tarefa de resolver os litígios de forma autocompositiva, tendo em vista que até agora estiveram presentes nos processos judiciais de forma não ordenada. Em função do projeto de lei mencionado, tais mecanismos terão sua situação sistematizada por toda a estrutura do Poder Judiciário em âmbito nacional.

A ideia de trabalhar a presente pesquisa nasceu a partir da experiência da prática em estágio supervisionado de mediação, ofertado pela Faculdade Farias Brito (FFB) no Núcleo de Prática Jurídica conveniado com a Defensoria Pública do Estado do Ceará, que possibilita a resolução extrajudicial de diversas questões familiares através de mutirões de pacificação.

As metodologias que utilizamos para este estudo foram pesquisas bibliográficas de doutrinas e legislações pertinentes e de campo acerca da concretização da mediação já existente na seara processual de algumas varas de família. Realizamos também entrevistas com profissionais atuantes na área, tais como a Juíza de Direito Dr.a Natália Almino Gondim, coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, e a psicóloga dessa mesma unidade, a Dr.aGleissiane Van Dam.

Inicialmente,abordamos os aspectos doutrinário e jurídico-constitucional do conceito de família, a evolução da entidade familiar e seus diversos tipos que hoje existem na sociedade. Posteriormente, tratamos também dos tipos de métodos extrajudiciais de solução de conflitos e suas peculiaridades, além dos seus resultados. E, por fim, apresentamos a aplicação da mediação pelo Judiciário e as vantagens de utilizá-la como meio alternativo de resolução de conflitos.

Não menos importante também é fazer um levantamento no que tange às estatísticas referentes às partes que têm seus conflitos resolvidos por intermédio de autocomposição alternativa de resolução de litígios e no que mais as favoreceu.

Não seria mais viável tentar solucionar as demandas judiciais de forma mais rápida, eficaz e até mesmo menos onerosa para as partes e para o Estado se se recorresse a um método o qual não trouxesse tantas sequelas para os conflitantes? Trata-se de questões familiares, nas quais caberia um mediador para fazer com que as partes por si só encontrassem um meio de solucionar os problemas, de forma a não desencadear maiores prejuízos às relações familiares.

Tal discussão pode favorecer as varas de família a resolverem os conflitos, principalmente os que envolvem menores de idade e suas guardas, desde que a mediação seja considerada como um procedimento processual importante e essencial para a resolução de litígios desse já.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

1     CONCEITOS GERAIS DE FAMÍLIA        

O presente capítulo traz conceitos doutrinários e definições, a priori, para que se entenda posteriormente o estudo mais aprofundado, juntamente com as leis,no qual este trabalho irá se basear, bem como o pensamento de alguns doutrinadores importantes para a pesquisa desenvolvida.

A Constituição Federal (CF) de 1988 conceitua família, trazendo em seus parágrafos maior amplitude no que concerne à entidade familiar, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. [...]

O Código Civil (CC) de 2002 não apresenta definição de família, deixando para a Constituição Federal de 1988dispor de regras, efeitos e constituição da entidade familiar. Vejamos agora os conceitos doutrinários sobre a família, através dos entendimentos diversificados de alguns autores atuantes nessa seara do Direito, a começar por Maria Berenice Dias (2011, p.27), que define a família como uma “construção cultural, que dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função, tendo o lugar de pai, lugar de mãe, lugar de filho, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente”.

Silvio Rodrigues (2008) conceitua de forma ampla, afirmando que a família se dá pela formação de todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todos aqueles sujeitos provindos de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da esfera da família, todos os parentes consanguíneos. No sentido mais estrito, a família se constitui por ser um conjunto de pessoas compreendidas pelos pais e sua prole.

Já Maria Helena Diniz (2011) discorre sobre família em três acepções, que seria no sentido amplíssimo, lato e restrito. O sentido amplíssimo vem a ser o conceito que abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. Na acepção lato, consideram-se família, além dos cônjuges ou companheiros e seus filhos, parentes na linha reta ou colateral, bem como os afins. Já no sentido restrito, temos a família propriamente dita pela CF, em seu artigo 226,§§1º e 2º, que retrata o conjunto de pessoas unidas pelo laço do matrimônio e de filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.

Sílvio Venosa argumenta que a instituição familiar“é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar”, em conceito restrito, “compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder” (2005, p. 18).

Por fim, trazemos a definição de família propugnada por Carlos Roberto Gonçalves (2011, p.17), que apresenta um sentido lato sensu e diz abranger “todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção. Compreendem os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins”. Já para determinados fins, segundo o autor, especialmente sucessórios, o conceito de família limita-se aos “parentes consangüíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau” (GONÇALVES, 2011, p. 17).

Tendo em vista os conceitos doutrinários, pode-se perceber que a família consiste em ser um instituto básico social, composto por indivíduos com laços de afetividade e de ancestralidade em comum.

 

1.1  Origem da família

Acredita-se que a origem da família se deu pela criação do sistema patriarcal. Esse sistema foi imperioso durante muito tempo e era caracterizado pelo pater familis, instituído pela arbitrariedade da figura do pai, o qual detinha o poder familiar absoluto, destacando ainda mais a imagem masculina na sociedade.

Nesse sentido, Pereira assevera:“O pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos (penates) e distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e morte (ius vitae acnecis), podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida” (2010, p.28).

Em Roma, esse modelo foi predominante e a figura do pater familisnesse período patriarcalista detinha o poder sobre seus filhos, esposa, netos, noras e se responsabilizava pelas finanças da família, pois existia unicamente o patrimônio do pater, e não o da família. A religião e as crenças da família patriarcal deveriam seguir a mesma do pater familis.A mulher vivia subordinada a essa autoridade patriarcal, não sendo possível, em nenhum momento,envolver-se em questões sociais e civis.

Com o passar do tempo e o surgimento do Império, a visão começa a mudar para os romanos, dado que se começa a admitir mudanças, como o fato de a mulher passar a ser mais autônoma e a participar da vida social e política. Diante disso, a família começa a ser modificada, passando a ter um direcionamento para o direito canônico, no qual se permitia que o homem deixasse sua família originária para se unir a outra mulher, para formar uma nova família, com o objetivo tão somente de procriar. No auge do direito canônico, é reconhecido o casamento religioso, que até então era apenas um sacramento; com o passar do tempo, a igreja veio a trazer diversos impedimentos.

Após o auge do direito canônico, surgiram as Ordenações Filipinas, que admitem o casamento na igreja e fora desta, o qual se mantém indissolúvel. Finalmente, com a Proclamação da República de 1889, veio a desvinculação da igreja com o Estado e se instituiu o casamento civil.

Maria Berenice Dias (2007) explica que o casamento veio como uma forma encontrada pela sociedade de impor limites ao homem, buscando organizar os vínculos interpessoais. Dessa forma, achou-se necessário impor restrições à liberdade em prol do desenvolvimento da civilização. De início, as relações afetivas eram compreendidas pela religião, e o Estado não se manteve de fora, e assim passou a intervir nas relações familiares, estabelecendo padrões para conservar a ordem social. Assim, a quem fugisse desses padrões e comprometesse a estabilidade das relações sociais seriam aplicadas sanções. Diz a autora:

A tendência do legislador é de arvorar-se no papel de guardião dos bons costumes, buscando a preservação de uma moral conservadora. É o grande ditador que prescreve como as pessoas devem proceder, impondo condutas afinadas com o moralismo vigente. Limita-se a regulamentar os institutos sociais aceitáveis e, com isso, acaba refugiando-se em preconceitos. Qualquer agir que se distancie do parâmetro estabelecido é tido como inexistente por ausência de referendo legal (DIAS, 2007, p. 2).

A laicização do Estado revolucionou os costumes, trazendo um significativo reflexo na formação familiar, tendo em vista que trouxe as mudanças de um pluralismo familiar que foge às estruturas convencionais já existentes. Assevera ainda Maria Berenice Dias (2007, p. 2):

O distanciamento entre Estado e Igreja culminou na busca de referenciais outros para a mantença das estruturas convencionais. Sem o freio da religião, valores outros precisaram ser prestigiados, e a moral e a ética foram convocadas como formas de adequação do convívio social. Esses os paradigmas que começaram a ser invocados para tentar conter a evolução dos costumes.

É certo que, a partir da década 1960, surgiram as maiores transformações nas relações familiares e de parentesco causadas por questões sociais, científicas e geográficas, por exemplo, a concentração nos grandes centros urbanos, o que contribuiu fortemente para a emancipação feminina e avançou para o progresso no mercado de trabalho. Vejamos que tudo gira em torno de uma cadeia de fatos e transformações históricas.

A família passou a conquistar espaço nas Constituições Brasileiras, como na Constituição de 1934, a qual trouxe pela primeira vez um capítulo exclusivo à família, comdestaque para indissolução do casamento. Posteriormente, a Constituição de 1937 trouxe os deveres dos pais quanto às suas responsabilidades para com os filhos. Nesse sentido se postulam as Constituições seguintes, que também se posicionam a fim de assegurar questões vinculadas às relações familiares, principalmente em função das inúmeras demandas surgidas.

 A Constituição Federal de 1988 trouxe diversos avanços que antes eram amparados pelo Estatuto a Mulher Casada e da Lei do Divórcio. Essa Constituição ainda acolheu diversas transformações sociais da família brasileira, reconhecendo a igualdade dos cônjuges e dos filhos, classificando a família como “a base da sociedade”. Segundo Conrado Paulino Rosa (2012, p. 34): “O conceito de família, até então extremamente taxativo, passou a apresentar um conceito plural. As mudanças foram tão paradigmáticas que, tal como um divisor de águas, podemos dividir o Direito de Família em antes e depois do Advento da Constituição Federal”.

Ver-se que, apesar das evoluções das relações familiares, os laços se mantêm ligados pelo afeto e que há uma preocupaçãopor parte da normatização de manter esses laços e romper preconceitos legais.

 

1.2 Fundamentos jurídico-constitucionais brasileiros de família

Os fundamentos jurídico-constitucionais de família foram amparados por princípios que impõem eficácia a todas as normas que definem e garantem os direitos norteadores de família. Esses princípios são oriundos da constitucionalização do direito de família e da dignidade da pessoa humana. Vale a pena ressaltar que a família abrange diversos princípios, os mais importantes deles seriam o da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade, afetividade e o recém-considerado princípio do pluralismo das entidades familiares.

Com relação ao princípio dadignidade da pessoa humana, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, considera-o como base para a formação político-social do nosso país e da relação familiar. O artigo 226, § 7º, descreve sua importância, in verbis:

Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre definição do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais e privadas. [...]

É importante lembrar que a Constituição Federal, traz, em seu artigo 227, a descrição do dever da família, assegurando-lhe vários direitos, inclusive o da dignidade, conforme podemos constatar no excerto:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

É possível perceber que não se trata de direitos os quais somente o Estado tem o dever de cumprir, mas também a sociedade e cada membro pertencente à família. Como podemos ver, o princípio da dignidade humana é fundamental para irradiar os demais princípios, classificando-se, assim, como o mais universal de todos os princípios.

Com relação ao princípio da liberdade, Paulo Luiz Netto Lôbo (2000, p. 8)o considera comoa “liberdade de constituir, manter e extinguir entidade familiar e liberdade de planejamento familiar, sem imposição estatal”.

O princípio da liberdade abrange diversos direitos dispostos na legislação, o primordial dentre eles está no que dispõe o Código Civil, no seu artigo 1.513, que diz: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. Além deste, tal princípio norteia ainda a livre decisão do casal no planejamento familiar e os deveres do Estado para propiciar recursos para o exercício de direitos; a livre aquisição e administração do patrimônio familiar; a livre opção pelo regime de bens mais conveniente; a livre escolha de métodos de formação, educação, cultura e religião dos filhos; e o livre direito de agir, respeitando a integridade física, mental e moral dos componentes da família.

O princípio da igualdade no âmbito familiar reflete na equidade que se faz necessária para o vínculo entre seus membros, como enfatiza a nossa Constituição Federal, que afirma que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres no que se refere à sociedade conjugal (CF, art. 226,§5º). A supremacia desse princípio alcançou ainda os vínculos de filiação, quando a Constituição Federal, em seu artigo 227, §7º, proíbe a discriminação com relação aos filhos oriundos de outro casamento ou de adoção.

O Código Civil de 2002 também consagra o princípio da igualdade nas relações familiares ao retratar os direitos e deveres dos cônjuges (CC, art. 1.511); a direção da sociedade conjugal (CC, art. 1.567); os deveres recíprocos dos cônjuges (CC, art. 1.566), dentre outros que tangem aos filhos e aos direitos sucessórios. Podemos perceber que a distância entre gêneros vem diminuindo e afastando preconceitos na instituição familiar.

O princípio da afetividade salvaguarda a segurança do afeto nas relações familiares, que vem sendo reconhecido no sistema jurídico a fim de dar espaço para os novos arranjos familiares. Em se tratando de legislação, a Constituição Federal não traz a palavra afeto para seu texto, mas a identifica em alguns fundamentos, como quando postula a igualdade dos filhos independentemente da origem (CF, art. 227, §6º). Já o Código Civil utiliza esse vocábulo somente no que diz respeito à guarda, principalmente à identificação do genitor, que deverá lançar mão desse sentimento de afeição.

Por fim, o princípio do pluralismo das entidades familiares, que vem a ser um reconhecimento por parte do Estado e uma possibilidade de existência de novos arranjos familiares. Esse princípio afasta o que codificações anteriores defendiam, nas quais apenas as uniões matrimonializadas mereciam proteção e eram reconhecidas como a única base da sociedade. Com o aparecimento de novas entidades familiaresprovenientes de elo de afetividade, comprometimento mútuo e envolvimento pessoal e patrimonial,tais princípios fizeram-se necessários para que fossem reconhecidas e amparadas pelo direito de família.

 

1.3 Os tipos de família

A Constituição Federal, acompanhando a evolução dos fatos da vida, observou a necessidade de reconhecer a existência das entidades familiares que foram surgindo, além das constituídas pelo casamento. Assim deu-se um amparo especial às famílias constituídas por união estável (CC, art. 226, §3º) e às famílias monoparentais, que consiste em comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes (CC, art. 226, §4º).

É certo que as relações familiares são afetadas pelas inúmeras transformações advindas da globalização e fatores externos, dessa forma, abre-se espaço para o ordenamento jurídico se adequar aos novos parâmetros de entidades familiares, desfazendo o modelo convencional destas.

Com relação às diversidades de formas de constituição de família nos últimos tempos, Maria Berenice Dias (2011, p. 41) diz que “O alargamento conceitual das relações interpessoais acabou deitando reflexos na conformação da família, que não possui mais um significado singular. A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levam a uma verdadeira reconfiguração, quer da conjugalidade, quer da parentalidade”.

Surge a partir daí a conclusão da existência de novos arranjos familiares, como a família substituta, alternativa, moderna, extensa e ampliada, monoparental, matrimonial, socioafetiva,dentre outras. A princípio, falaremos da família natural, que consiste na comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (ECA, art. 25). É considerado o tipo de família mais comum, no qual seus membros possuem laços consanguíneos advindos do modelo de família através do casamento ou da união estável.

Existe ainda a família monoparental, que é constituída por qualquer dos pais e seus descendentes, independentemente da existência de vínculo conjugal que o tenha originado (CF, art. 226, §4º). Também chamada de família unilinear, desvincula a ideia de um casal relacionado com os filhos, pois estes convivem apenas com um dos seus genitores, por diversas razões, como separação judicial, divórcio, viuvez, adoção unilateral etc. A família matrimonial, por sua vez, é baseada no casamento, sendo composta pelos cônjuges e os filhos.

A união estável é decorrente da antiga denominação de concubinato, que se caracterizava pela união entre homem e mulher, sem o selo do matrimônio. Essa relação teria que ser duradoura, pública, com finalidade de constituir família e fidelidade recíproca.

A conceitualização de união estável pelo Código Civil de 2002 está disposta em seu artigo 1.723, que diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Tal conceito, constitucional, trata da união estável típica, a qual se diferencia da união estável atípica unicamente pelo fato de que nesta o enlace acontece entre duas pessoas do mesmo sexo.Este tipo de família tem amparo constitucional no artigo 226, § 3º, o qual a reconhece como entidade familiar, e ainda nas leis específicas 8.971/94 e 9.278/96.

O casamento vem a ser a entidade familiar mais antiga e aceita pela sociedade, e a considerada a mais formal. Segundo Silvio Rodrigues (2008, p. 19):“Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”.

O casamento tem amparo legal na Constituição Federal, em seu artigo 226, §§1º e 2º,podendo os nubentes optar pela celebração civil (CC, art. 1.512) ou religiosa com efeito civil (CC, arts. 1.515 e 1.516).

Quanto à família substitutiva, caracteriza-se pelo ingresso de criança ou adolescente no seio familiar para que faça parte da família como se membro desta já fosse. Essa colocação pode se dar pela guarda, tutela e adoção. A primeira trata de um instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional ao menor, dando ao seu detentor o direito de opor-se a terceiro, inclusive aos pais, dessa forma, regulamentando a posse de fato do menor.

Já a tutela é definida como o complexo de direitos e deveres conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa, na figura de tutor, de um menor que não se encontra no poder familiar e administre seus bens, zelando pela criação, educação e haveres.Sobre a tutela, Silvio Rodrigues (2008, p. 398)assevera que este “[...] é um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar, em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos do poder familiar”.

Por fim, a adoção, que é a modalidade de filiação que se enquadra na família monoparental e que consiste em ato jurídico no qualse recebe na família outros indivíduos como filhos, independente de existir entre eles qualquer relação de consanguinidade ou afinidade. Maria Helena Diniz traz um conceito abrangente de adoção baseado na definição pela maioria dos civilistas, que diz:“Adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo e afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, que, geralmente, lhe é estranha” (2010, p. 522).

Existe ainda a família alternativa, que é dividida em famílias homossexuais e famílias comunitárias. Estas últimas se caracterizampela responsabilidade de pais e educadores através da escola, buscando melhores condições de educação e criação das crianças e dos adolescentes. Já a família homossexual é identificada pela união de duas pessoas do mesmo sexo, ligadas por vínculo afetivo, as quais vivem juntas e têm filhos adotados ou biológicos de um dos integrantes dessa entidade familiar. Segundo Maria Berenice Dias (2011, p. 197): “É no âmbito do Judiciário que, batizadas como nome de uniões homoafetivas, as uniões de pessoas do mesmo sexo começaram a encontrar reconhecimento. Com isso as barreiras do preconceito vêm, aos poucos, arrefecendo e cedendo lugar a que os vínculos afetivos sejam compreendidos sem que se interrogue a identidade dos parceiros”.

A família moderna é o modelo de família no qual o pai não detém mais oautoritarismo e a mãe passa a participar ativamente das atividades familiares, deixando para trás as tarefas exclusivas de cuidar da casa e dos filhos. Existe uma participação significativa dos integrantes da família, havendo sempre amor, afetividade, carinho, atenção e respeito.

Temos ainda a classificação de família extensa e ampliada, que se enquadra na espécie de família natural. Esse tipo de família está amparado no artigo 25, parágrafo único, da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), in verbis:

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único- Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Já a família socioafetiva é amparada por nossa doutrina através da filiação resultante da posse do estado de filho constituída de origem afetiva e de convivência familiar declarada. Maria Berenice Dias (2011, p. 523) retrata a família socioafetiva como “reconhecimento da posse do estado de filho, ou seja, a crença da condição de filho fundada em relação de afeto”. A posse de estado é a expressão mais louvável do parentesco psicológico da filiação afetiva. Pereira (2007, p. 40) retrata também:

[...]ocasiões peculiares devem ser assumidas no mundo jurídico como relações de afeto com força própria para uma definição jurídica: o ‘filho de criação’, quando comprovado o ‘estado de filho afetivo’ (posse de estado de filho), a adoção judicial, o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade ou maternidade e a conhecida ‘adoção à brasileira’.

Tendo em vista que foram apresentados todos os tipos de família, passemos agora a explanar acerca dos meios alternativos de resolução de conflitos que podem ser utilizados para sanar litígios decorrentes dos rompimentos desses laços familiares.

 

 

2     MEIOS DE RESOLUÇÃO ADEQUADA DE DISPUTAS

É certo que existem várias formas de solução de conflitos, como a autotutela, a arbitragem, a jurisdição, a conciliação e a mediação, dentre outras, sendo algumas dessas aplicáveis até os dias de hoje. No entanto, a jurisdição ainda é o meio mais buscado quando nos deparamos com um conflito no qual as partes não conseguem solucionar de forma independente. Diante disso, por muito tempo, acreditava-se que o Poder Judiciário seria o melhor método de solução de conflitos. Hoje não se defende mais essa premissa como antes.

O Poder Judiciário tem como função jurisdicional a solução de conflitos. O Estado dispõe dessa capacidade jurisdicional, o qual, por intermédio dos juízes, tem o poder-dever de dizer o direito que é requerido, interpretando e aplicando a lei. Ocorre que o modelo de exclusividade na apreciação de conflitos pelo Poder Judiciáriovem demonstrando um declínio significativo perante outros meios geralmente utilizados nos processos judiciais, como a conciliação, que vem sendo bastante estimulada, inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem criado as centrais de conciliação nos fóruns brasileiros.

Percebemos que as pessoas têm evoluído no sentido verdadeiro da civilidade e com isso estão tentando cada vez mais buscar formas eficazes, céleres e menos dispendiosas de resolver seus problemas, haja vista que um processo judicial apresenta um custo temporal e financeiro os quais muitas vezes as partes não conseguem cobri-los, o que as leva a tentar, portanto, dirimir seus litígios por meio de outros métodos.

Diante disso, juntamente com os meios tradicionais de solução de conflitos, surgem outras técnicas como solução eficaz e específica para as partes litigantes, como a mediação, conforme veremos mais adiante.

O procedimento judicial é estruturado de forma a atender a um sistema adversarial e dialético, sempre havendo um vencedor e um vencido. Nessa perspectiva, a demanda torna-se competitiva, dado que as partes têm a ideia de não ser possível o fato de que todos podem sair em vantagem, julgando ser irrefutável essa concepção “maniqueísta”. É ingente, pois, que se desfaça essa conotação errônea das causas que são ingressadas na justiça. Pensando nisso, tem-se trabalhado na possibilidade de o Poder Judiciário enfrentar a desjudicialização, trazendo à baila novos métodos autocompositivos de se resolver conflitos na esfera jurisdicional.

Diante disso, iremos apresentar a negociação, a arbitragem, a conciliação e a mediação como métodos menos praticados, porém tradicionalmente designados como meios de resolução alternativa de disputas, também conhecidos como meios alternativos de resolução de controvérsias (MARC) ou meios extrajudiciais de resolução de controvérsias (MESC). No entanto, o lugar de aplicação desses meios – ambiente judicial ou não – vem deixando de ocupar a centralidade, daí a tendência em designá-los como meios ou métodos de resolução adequada de disputas (RAD), ao lado da própria opção pelo Judiciário, adequados para diversos casos.

É importante ressaltar que nem todos esses métodos são considerados extrajudiciais, pois o Poder Judiciário utiliza alguns deles para resolução dos litígios. Existe o método da autotutela como forma de solucionar o conflito, por exemplo, cabendo observar a autocomposição e a heterocomposição como sendo os caminhos mais céleres de solução de conflitos. Conforme Petrônio Calmon (2008, p. 36): “A heterocomposição é praticada pelo Estado, no exercício da jurisdição, bem como na atividade privada da arbitragem e a autocomposição é a obtenção da solução por obra dos próprios litigantes, que pode ser obtida espontaneamente ou após o incentivo praticado em mecanismos predispostos pare esse fim”.

Antes de escolher qual dos métodos de solução de conflito seria o melhor a ser empregado, é necessário que as partes litigantes tenham um conhecimento da distinção entre cada método.

 

2.1  Objetivos dos meios de resolução adequada de disputas

Os meios de resolução adequada de disputas têm como vantagens a informalidade, a redução da inflação processual, a redução da morosidade judicial, a celeridade e a pacificação social. Através desses métodos, a demanda de processos diminui consideravelmente, pois é com essas diversidades de solução de conflitos que a parte litigante sentirá mais segurança para dar fim definitivamente ao dissenso, através de um diálogo informal e amigável. Sobre isso, Almeida afirma: “a solução desses litígios é de suma importância, senão imprescindível, ao restabelecimento da ordem e da paz social, sendo de extrema relevância haver o conhecimento dos métodos consensuais de solução de conflitos para compreendermos as suas vantagens” (2010, p.12).

Com base nisso, é importante afastar das disputas conflituosas as formalidades de um processo judicial com pura aplicação da norma jurídica, devendo levar em consideração os problemas e as partes envolvidas, a fim de buscar melhor solução e imprimir, o mais importante, um sentimento de justiça.

 

2.2  Negociação

A negociação consiste na realização de um acordo próprio entre as partes, com o objetivo de buscar uma solução de ganho mútuo em qualquer circunstância, havendo troca de interesses. Dessa forma, esse “método deve ser baseado em princípios, deve ser cooperativa, pois não tem por objetivo eliminar, excluir ou derrotar a outra parte”, segundo Carlos Eduardo Vasconcelos (2014,p.58).

A negociação pode ocorrer de duas maneiras. A formal, que consiste na interação das partes com o desígnio de encontrar uma solução pacífica, sem realização de qualquer formalidade documental; e a informal, que se dá em um acordo realizado pelas partes litigantes, mediante celebração de contrato. Vale ressaltar que, para a escolha de qualquer forma de negociação, é necessário verificar o tipo de litígio existente, assim como o método que as partes se sintam mais confiantes.Esse tipo de resolução de conflitos é mais utilizado na esfera empresarial, pela predominância dos contratos, porém não há objeções para que possa ser aplicado em outros casos.

A negociação não tem por objetivo eliminar, excluir ou derrotar a parte contrária, devendo ser cooperativa, na qual a boa vontade e o interesse mínimo em resolver o conflito por parte dos litigantes seja uma tônica. Porém, muitas vezes, a disputa não se resolve diretamente entre os envolvidos, nesses casos, para retomar o diálogo, é preciso contar com um terceiro para colaborar e atuar como mediador.

           

2.3  Arbitragem

A arbitragem é utilizada para resolução de conflitos referentes a direitos patrimoniais e disponíveis, na qual um árbitro, especialista na matéria objeto de controvérsia, emitirá uma sentença arbitral. Pode se dar de modo particular ou perante instituição especializada. Naquela, as partes podem definir o desenvolvimento da arbitragem, analisando direito, equidade e escolha do árbitro, devendo este seguir regras estabelecidas previamente pelas partes. Já na arbitragem institucionalizada, os litigantes buscam uma instituição especializada e com regulamento próprio para mediar. Nesta, os conflitantes devem se submeter ao que é disposto pela instituição.

Desde 23 de setembro de 1996, a arbitragem está presente na legislação brasileira por meio da Lei 9.307, que dispõe sobre um terceiro, escolhido pelas partes, determinando a solução do conflitopor meio de merecimento ou não. Conforme Vasconcelos:

Trata-se de instituto com duas naturezas jurídicas que se completam: a contratual e a jurisdicional. Pelo contrato, as pessoas optam por se vincular a uma jurisdição privada, sujeita, no entanto, a princípios de ordem pública, como os da independência, da imparcialidade, do livre convencimento do árbitro, do contraditório e da igualdade. Firmada a convenção de arbitragem, as partes ficam irrevogavelmente vinculadas à jurisdição arbitral, consoante regulamento previamente aceito, podendo contar com o apoio da instituição arbitral especializada na administração desse procedimento(2014, p.59).

Todavia, vale ressaltar que a arbitragem, para que possa ser realizada, faz-se necessária à vontade mútua das partes, que confiam ao árbitroa função de solucionar o conflito de forma eficiente e justa para ambas.Havendo a concordância entre os conflitantes, encerra-se o litígio, porém a sentença e o laudo arbitral não resolvem a relação afetivo-conflituosa dos litigantes.

Em conformidade com a Lei de Arbitragem, o artigo 31 diz: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.Sendo assim, há uma garantia para as partes de que, com a existência de uma sentença arbitral, o litígio é extinto e o acordo se torna um título judicial, podendo ser executado caso não seja cumprido espontaneamente. Cabe ressaltar que a eventual nulidade da sentença arbitral pode ser objeto de ação de nulidade, e somente nesse caso poderá haver recurso de decisão arbitral.

A arbitragem é adotada como uma forma célere de solução de conflitos, menos formal e menos rigorosa, existindo a participação de um árbitro entre as partes que atua como mediador, podendo julgar a causa em conformidade ao que lhe foi confiado pelos litigantes, característica comum aos processos de heterocomposição.

A figura do árbitro deve ser dotada de conhecimento da matéria convergente, capacitada para mediar o conflito e ser uma pessoa de personalidade ilibada, devendo ser sempre totalmente imparcial. Nesse sentido, faz-se oportuno trazer à baila o que postula Vasconcelos (2014, p. 59): “A propósito, as partes podem escolher um número ímpar de árbitros, sendo costumeira a escolha de um ou três. Honorários e custas são suportados por igual pelas partes, salvo acordo noutro sentido”.

Diversas vantagens podem ser alcançadas pela arbitragem, dentre as quais, a celeridade, a eficiência, a rapidez no trâmite (já que a lei estabelece prazo máximo de seis meses para a conclusão de uma arbitragem) e a dispensa da homologação judicial da sentença arbitral, equivalendo ao mesmo valor de título executivo judicial.

Vemos, portanto, que a arbitragem trouxe vários avanços na busca de sempre beneficiar as partes envolvidas, evitando uma inflação ao Judiciário. Por outro lado, esse método apresenta suas desvantagens. Tendo em vista o fato de termos uma sociedade que não dá credibilidade para meios complementares e não tradicionais, a procura por esse método alternativo deixa dúvidas quanto à sua eficácia. Outro ponto negativo é a possibilidade da parcialidade do árbitro em decorrência de algum interesse, arriscando a resolução da lide, colocando as partes em polos desiguais.

 

2.4  Conciliação

A conciliação é umas das formas mais conhecidas de resolução adequada de conflitos, a qual pode ser empregada quando há uma dificuldade de encontrar uma solução entre as partes. É caracterizada pela existência de um terceiro conciliador que auxilia na resolução do impasse. Pode-se recorrer a ela na fase pré-processual, quando ocorre antes da propositura da ação, e na fase processual, quando já existe um processo; neste caso, a conciliação se dá depois da citação, com a finalidade de extinguir o processo e resolver o litígio.

O método de conciliação é muito aplicado pelo Poder Judiciário, pois já se trata de um meio tradicionalmente usado na fase de instrução e julgamento, em que as partes são chamadas a compor audiência de conciliação a fim de obter solução do litígio, conciliando os conflitantes. Conforme Carlos Eduardo Vasconcelos: “A conciliação é uma atividade mediadora focada no acordo, qual seja, tem por objetivo central a obtenção de um acordo, com a particularidade de que um conciliador exerce leve ascendência hierárquica, pois toma iniciativas, faz recomendações, advertências e apresenta sugestões com vistas à conciliação” (2014, p.58).

A figura do conciliador exerce a função de negociar o conflito, oferecendo às partes proposições na tentativa de solucionar definitivamente o litígio, podendo os conflitantesaceitarem ou não. Segundo Calmon (2008, p.150), “o conciliador é auxiliar da Justiça e vale como multiplicador da capacidade de trabalho do juiz, como agente catalisador na busca de reações proveitosas entre pessoas e conflitos”.

O conciliador deverá ainda ser um terceiro imparcial, que analisará não somente o problema, mas as questões que deram causa ao conflito. Esse método tem asserção nas causas relativas à família, uma vez que sua aplicação tem previsão legal e muitas vezes a legislação incentiva seu uso, como nos litígios em que questiona alimentos (Lei 5.478/68), nos quais o réu somente apresenta contestação se a audiência de conciliação não obtiver sucesso.

A conciliação possui diversas previsões legais pelo Código de Processo Civil (CPC). A primordial delas está prevista no artigo 331, que determina a designação da audiência preliminar na tentativa de conciliação. Posteriormente, a mesma legislação, em seu artigo 447, dispõe sobre a conciliação em litígios que versem sobre direitos patrimoniais de caráter privado e, no parágrafo único, sobre as causas relativas à família. Havendo acordo na audiência de conciliação, o juiz mandará tomá-lo por termo, conforme o artigo 449 do CPC, que deverá ser assinado pelas partes e homologado pelo juiz, tendo validade de sentença judicial.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), que foi instituído através do Provimento n.º03/2011 e da Portaria 281/2011 e deu origem ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde é realizado mutirões de conciliação de processos existentes nas varas cíveis e de família do Fórum Clóvis Beviláqua. Tem-se percebido que as partes aceitam com mais facilidade buscar conciliar o litígio perante o Poder Judiciário.

A conciliação consiste em um meio de solução de conflitos mais rápido do que a mediação, pois, como foi visto, esse método busca dirimir o conflito de maneira mais célere. Por outro lado, a mediação é um meio que, na maioria das vezes, soluciona o litígio tão rápido quanto a conciliação, porém apresenta resultado mais eficaz que esta, uma vez que a mediação busca resolver não só o problema em si, mas o que o originou. Veremos a seguir a importância da mediação como meio eficaz de solução de conflitos familiares.

 

2.5 Mediação como meio eficaz de solução de litígios familiares

A mediação consiste em mais um meio alternativo de resolução de conflitos através de diálogo entre as partes, com intervenção de um terceiro mediador, buscando a melhor solução por elas mesmas. Esse mecanismo é utilizado de forma célere, amigável e colaborativa, com o objetivo não somente de encerrar o litígio, mas de identificar questões que motivaram o problema, fazendo com que as partes permaneçam numa relação saudável e sem sequelas.

A mediação é realizada pelo mediador, que tem o papel de buscar um diálogo entre os envolvidos, devendo ser totalmente imparcial e transmitir segurança para as partes. Lília Sales conceitua mediação da seguinte forma:“É uma forma pacífica e participativa de solução de conflitos, exige das partes envolvidas a discussão sobre os problemas, sobre os comportamentos, sobre direitos e deveres de cada um. Toda essa relação realizada de forma cooperativa fortalece o compromisso ético com o diálogo honesto” (2010, p. 10).

 O mediador vem a ser um terceiro imparcial facilitador do diálogo e limitado por sigilo profissional, que não detém poder, pois conduz os mediandos a expor e ouvir até que se chegue a um acordo. Sua funçãoé levar os litigantes a elaborar por eles próprios acordos duráveis e que atendam às necessidades de cada um.

Tendo em vista que o número de processos judiciais vem crescendo assustadoramente, a mediação pode ser empregada como meio de solucionar os litígios de forma mais rápida, a qual dispensa a burocracia da justiça para dar fim aos conflitos. É importante frisar que a mediação busca não somente o fim da lide, mas cessar o que lhe deu causa e evitar relações devastadas causadas pelo desgaste físico e emocional que a morosidade processual traz para os envolvidos. É certo que, muitas vezes, principalmente em questões de família, os litigantes saem das batalhas judiciais exaustos e com as relações entre si fragilizadas. Por isso faz-se necessário trabalhar a mediação nas demandas familiares.

Lília Sales (2004, p.21) postula que “a mediação tem por finalidade aproximar as partes e estimular, através do diálogo, o resgate dos objetivos comuns que possam existir entre os indivíduos que vivenciam determinado problema”.

Nesse sentido, é importante lembrar que as partes na mediação não são adversárias, mas são corresponsáveis pela solução da disputa. Por isso a mediação é tida como meio autocompositivo, haja vista que, como já temos dito, nesse método, as partes buscam uma solução por si mesmas, sendo o mediador somente um colaborador. O mediador é um profissional dotado de conhecimento e capacitado para transmitir segurança para as partes conflitantes. Ele também não possui poder de convencimento. Consoante Petrônio Calmon: “O mediador não é um mero assistente passivo, mas sim um modelador de idéias, que mostrará o sentido da realidade necessário para atingir acordos convenientes. Ele se vale de técnicas especiais e, com habilidade, escuta as partes, questiona-as, apaga o problema, cria opções e pretende que as partes cheguem à própria solução do conflito (2008, p.121).

Faz-se necessário que o mediador conduza a sessão mostrando para os litigantes que se trata de um encontro pacífico, muito embora tenha que obedecer aos trâmites necessários para que a mediação seja exitosa. O mediador, porém, terá que apresentar informações sobre o método consensual para as partes, apresentar qual sua função durante o procedimento, passando credibilidade e confiança aos envolvidos.

É indispensável que o mediador estimule as partes a falar sobre o conflito, e não só as escute, e considere atentamente as palavras ditas para que possa analisar os fatos divergentes. A partir daí ,os conflitantes poderão discutir sobre tudo que foi afirmado e assim chegar a uma reflexão amigável.Sobre isso, Calmon (2008, p. 119) explicaque a mediação ocorre “mediante um procedimento voluntário e confidencial, estabelecido em método próprio, informal, porém coordenado”.

A espontaneidade que ocorre entre as partes, na sessão de mediação, faz com que esse método seja mais eficaz que os demais, pois só é possível a solução do conflito quando os litigantes têm o interesse mútuo de resolvê-lo. Sendo assim, quando os envolvidos aceitam ou buscam a mediação, pressupõe-se que existe a vontade de cessar o litígio.Vale lembrar que a ausência de qualquer das partes não caracterizarevelia ou gera qualquer tipo de sanção.

 A mediação foi normatizada através da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Seu objetivo é estimular a busca por soluções extrajudiciais para resolver litígios. Ela dispõe, por exemplo, sobre a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores. A resolução tem como objetivo, como diz o próprio texto, “assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade”.

No Estado do Ceará, já existe o Nupemec, que já foi citado anteriormente,instituído por meio do Provimento n.º 03/2011 e pela Portaria n.º 281/2011, em virtude da Resolução n.º 125, do CNJ.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) desenvolve um trabalho para dar efetividade à desejada Política Judiciária Nacional de Conciliação almejada pela Resolução 125 do CNJ, fazendo uso de métodos consensuais de solução de conflitos como práticas necessárias à consolidação de um Judiciário mais democrático, acessível, célere e eficiente.

 

2.6 Distinções entre mediação e conciliação

A conciliação e a mediação são métodos distintos consensuais de solução de conflitos, muito embora se confundam. A principal diferença entre eles é a forma de participar e resolver o conflito. É importante lembrar que é imprescindível que as partes conheçam a diferença entre conciliação e mediação para que a solução do conflito tenha sucesso.

A conciliação é um método consensual de solução de conflito que pode ser aplicado na esfera extrajudicial e judicial. A conciliação extrajudicial ocorre em sessão de conciliação na qual as partes concordam com o termodo acordo e encaminham petição ao Judiciáriocom pedido de homologação do acordo para que o juiz analise se houve algum vício de nulidade no termo, transformando-o, assim, em título executivo judicial. Na esfera judicial, a demanda já existe, e o juiz pode convocar as partes para a conciliação na fase pré-processual, seja antes da citação ou entre a citação e o provimento jurisdicional. As partes podem ainda requerer ao magistrado que encaminhe os autos para a Central de Conciliação, com o escopo desolucionar o litígio de forma amigável e pacífica.

Na mediação, não existe processo judicial. A busca pela resolução do conflito começa antes mesmo de se formar um processo, de forma preventiva. As partes conflitantes podem livremente procurar os Centros de Mediação e agendar uma sessão de mediação. Caso a sessão não obtenha sucesso, os litigantes podem requerer a provocação jurisdicional para solucionar o caso. A figura do mediador é outra diferença da conciliação, pois nesta o terceiro imparcial pode opinar juntamente com as partes, a fim de encontrar melhor alternativa para solucionar o problema. Já na mediação, a figura do mediador não detém poder de sugerir em momento algum da sessão, sua função é tão somente a de favorecer o diálogo, dado que a resolução dos conflitos diz respeito às próprias partes, que a viabilizarão.

Sobre essa distinção, Petrônio Calmon postula que:

A principal distinção entre os dois mecanismos não reside em seus dirigentes, mas sim no método adotado: enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas seqüenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o ‘procedimento’, mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e de propor fórmulas de acordo (2008, p.144).

Dessa forma, podemos perceber que a diferença primordial entre conciliação e mediação está onde nasce o conflito, pois a mediação não visa ao acordo somente, o que se compreende na forma de comunicação entre os conflitantes; a conciliação, por seu turno, objetiva tão somente o acordo, sem deixar de observar também os efeitos e as causas de cada um dos envolvidos. O ponto de confluência entre os dois métodos, porém, erradica-se no fato de ambos buscarem superar a morosidade dos litígios, seja eles judiciais ou não.

 

 

 

3     A APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO NAS VARAS DE FAMÍLIA

A sociedade em que vivemos hoje é cercada de questões conflituosas e o fácil acesso à justiça propiciou às pessoas buscarem seus direitos e resolverem seus problemas por vias judiciais, em vez de tentarem resolver os conflitos de forma pacífica. Isso acarreta todos os anos um crescente número de demandas em trâmite no sistema judiciário. De acordo com o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça,realizado em 2014, cerca de 92 milhões (noventa e dois milhões) de ações tramitam na Justiça[1].

No que diz respeito aos conflitos familiares, as consequências vão além da perda de tempo e dinheiro, resultam, muitas vezes, em sequelas irreversíveis, afetando não somente os cônjuges, mas os filhos, refletindo na quebra dos laços familiares por toda a vida.

 

3.1 Origem dos conflitos familiares

É certo que as relações conjugais são vulneráveis a vários problemas que afetam a convivência da família. Os dissensos entre marido e mulher, por vezes, são decorrentes de expectativas frustradas, valores e interesses contrariados. Fatores como situação financeira desfavorável, falta de amor, desrespeito, incompatibilidade de gênios e envolvimento com outra pessoa são alguns dos elementos que enfraquecem a relação familiar e resultam na dissolução da família. Apesar de ser considerado fenômeno relativamente existente nas relações conjugais, esse tipo de contingência pode desencadear disputas conflituosas que contaminam a relação parental, o que infelizmente afeta os filhos. Estes, por sua vez,sentem-se culpados pela ruptura dos pais, principalmente quando há briga na definição da guarda deles enquanto menores de idade.

Além do problema em si, o modo como este é tratado pode fazer toda a diferença, podendo ser construtivo ou destrutivo, porém, nas dissoluções das relações parentais, tende a ser sempre destrutivo. O problema é ainda maior quando os pais, tomados pelo sentimento de fragilidade, sofrimento e mágoa, tentam transmitir para os filhos a insatisfação do fim do relacionamento, fazendo uso deles para atingirem um ao outro.

Como se não bastasse todo o desgaste pela ruptura da relação parental, o processo judicial, com toda morosidade e, algumas vezes, ineficácia, torna ainda mais difícil a possibilidade de uma relação harmônica e a reconstrução da vida afetiva das partes. Por isso, faz-se necessário adotar a mediação como resolução de controvérsias nas relações familiares, pois, além de buscar sanar o problema, esse método abre espaço para que os conflitantes estabeleçam um canal de comunicação, dando oportunidade para que se resolvam entre si e mantenham uma relação amigável. Sendo o problema administrado dessa forma, torna mais eficaz a sua solução, mais do que se fosse determinada qualquer decisão por um terceiro.

 

3.2 As vantagens da mediação no tratamento dos conflitos familiares

Tendo em vista o que foi anteriormente exposto, surgem novas formas de intervir nos conflitos familiares: os meios alternativos de solução de conflitospara a resolução dos litígios familiares, em especial a mediação, pois busca resolver o conflito através de técnicas adequadas e comunicação entre as pessoas, com finalidade de resultar em acordos duráveis entre os litigantes. Segundo Conrado Paulino da Rosa:

As disputas familiares, por definição, envolvem relacionamentos que precisam perdurar. A síndrome do perde-ganha dos tribunais provoca um verdadeiro desastre numa família que se desfaz. Sabe-se que o ajuizamento da petição inicial toma a forma de uma autêntica ‘declaração de guerra’, e o vínculo do ódio, da vingança e da perseguição pode arrastar-se durante anos, dificultando a ambos o refazer da vida em ouras direções, perpetuando a ligação numa estranha forma de fidelidade(2010,p.89).

Os sofrimentos trazidos pelos prejuízos da separação tornam-se ainda mais graves quando o casal usa os filhos como meio de agredir um ao outro. Assim, tomados pelo sentimento de rancor e sofrimento pelo rompimento conjugal, um genitor tenta atingir o outro através dos filhos. Sendo assim, é indispensável o trabalho de profissionais de diversas áreas, como advogados, psicólogos, assistentes sociais, entre outros, para tratar de conflitos familiares, a fim de tornar eficaz a dissolução dos conflitos.

É ultrapassado o entendimento de que só é possível obter resultado de conflitos familiares através de resolução judicial, uma vez que podemos obter os mesmos resultados, até mesmo mais benéficos para as partes, por intervenção de meios alternativos de conflitos, em especial a mediação.

Além de acordo, a mediação permite atuar no nascedouro do conflito, identificando-o e trabalhando na sua desconstrução, fazendo com que os mediandos solucionem não somente o problema aparente, mas o que o motivou, dando, assim, a oportunidade para as famílias de restabelecerem uma comunicação, com o objetivo de esclarecer o mal-entendido, podendo evitar a quebra de relação familiar sem necessidade.

Para que o processo de mediação seja exitoso, Rosa (2010, p. 91) determina que “O processo de mediação familiar requer do mediador conhecimento de relações interpessoais, habilidade no manejo do conflito e em negociação e conhecimentos básicos de Direito de Família. Isso se consegue com o trabalho interpessoal/interdisciplinar de um psicólogo (ou de outro profissional da área de saúde) e de um advogado.

Dessa forma, o papel do mediador é provocar e estimular as partes, na tentativa de identificar os interesses de cada um dos envolvidos até que se encontre uma solução para isso. Esse profissional precisa ouvir e compreender as afirmações ditas na comunicação entre as partes. Nessa perspectiva, a utilização da mediação poderá trazer benefícios –como tornar os processos mais céleres e reduzir custos –, uma vez que, na maioria das vezes, os acordos resultantes da mediação perduram por mais tempo do que os que são impostos por sentença judicial.

Ocorre que a conciliação realizada como ato pré-processual não tem resolvido os litígios familiares de forma eficaz e não visa resolver o problema na sua raiz. Tendo em vista essa problemática, a mediação veio a ser utilizada pelas varas de família para tentar pacificar as demandas e promover a escuta de ambos os conflitantes, o que muitas vezes resulta no conhecimento dos seus respectivos sofrimentos, dando oportunidade para progredir na busca pela solução.

 

 

3.3 A relevância da mediação no Poder Judiciário do Estado do Ceará

Na visão de alguns juízes das varas de família que atuam no Estado do Ceará, a mediação afasta-se do formalismo da Justiça e apresenta excelentes resultados como uma opção diferenciada para a resolução de conflitos, ao restaurar e pacificar relações decorrentes de ruptura familiar do casal. Voluntários de muitas formações formam equipes multidisciplinares, trabalham como mediadores ou facilitadores da comunicação nas sessões que permitem aos envolvidos. Através dessa intermediação, é possível encontrar a solução para o seu próprio conflito, tornando os envolvidos responsáveis pelo desfecho amigável de sua questão. Esse desfecho não depende de uma decisão proferida em sentença por magistrado, pois o resultado de uma sessão de mediação é reduzido a termo de ratificação para que possa ser homologado pelo Juiz de Direito e ter sua eficácia judicial.

Os mediadores aptos para realizar sessões de mediação são capacitados através de programas dos Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento em Mediação, direcionados para a prática no ambiente judicial, consoante o Anexo I da Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a mediação judicial tem sido objeto de estudos e cursos específicos de capacitação para magistrados, funcionários e mediadores.

As varas de família do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará têm encaminhado para sessões de mediação ações de divórcio e de dissolução de união estável, mas também há outros casos que podem ser abrangidos pela mediação, como questões decorrentes dessas ações, como regulamentação de visitas, guarda, pensão alimentícia, divisão de bens e demais ações afins.

No Estado do Ceará, foi criado o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania(CEJUSC), com sede no Fórum Clóvis Beviláqua, coordenado pela Dr.a Natália Almino Gondim, juntamente com uma equipe composta por psicólogos e mediadores formados pelo Curso de Aperfeiçoamento do CNJ. É lá que eles recebem demandas das varas de família para que seja possível a realização das sessões de mediação, a fim de pacificar os conflitos e promover o restabelecimento das relações familiares após a ruptura dessas relações já devastadas pela morosidade e desgaste processual.

O CEJUSC é gerido pelo Nupemec, supervisionado e coordenado pela Desembargadora Dr.a Maria Nailde Nogueira Pinheiro. Esse núcleo tem como finalidade utilizar os métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, para proporcionar à sociedade um Judiciário sem morosidade processual, que busca solucionar os conflitos de forma preventiva, resultando na pacificação social.

 Como já foi anteriormente aventado, o Nupemec foi instituído por meio do Provimento n.º 03/2011 e da Portaria n.º 281/2011, em virtude de Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos. Esse núcleo funciona como órgão competente para cuidar da administração de toda prática da mediação e conciliação utilizada na Justiça.    Responsabiliza-se ainda por sistematizar todos os projetos existentes nos tribunais, no que diz respeito às demandas pré-processuais e processuais referentes à conciliação e à mediação, estabelecer o funcionamento dos centros judiciários, bem como acompanhar o recrutamento e a capacitação dos conciliadores e mediadores.

É importante frisar que existe um projeto atuante no Ceará, iniciado pelo Ministério Público do Estado, que vem a ser o Programa dos Núcleos de Mediação Comunitária, que foi implantado através da Resolução n.º 01, de 27 de junho de 2007.Esses núcleos têm a finalidade de buscar solucionar os conflitos através de mecanismos extrajudiciais, mais em especial a mediação, e são inseridos nas comunidades com o objetivo de resolver controvérsias que vão desde as relações de vizinhança às relações familiares, evitando, assim, expandir problemas maiores. Dessa forma, os núcleos têm obtido resultados satisfatórios nas resoluções desses litígios, proporcionando a harmonia entre as partes, a paz social e a desburocratização da Justiça, além de evitar o crescimento exagerado de demandas judiciais.

 Os mediadores que atuam nos Núcleos de Mediação Comunitária são pessoas que vivem na própria comunidade e são formados e capacitados com aulas práticas e teóricas ministradas pelos membros atuantes da área de mediação do Ministério Público. Tendo em vista essa informalidade dos mediadores comunitários, torna mais fácil a resolução do conflito e permite que as partes fiquem mais confiantes.

Enfim, a mediação tem sido alvo de sistematização de políticas judiciárias para consolidar um Judiciário com mais participação social, mais acessível e com eficiência de resolver os conflitos de forma mais rápida e menos onerosa para o Estado, o que, através desse meio, tem obtido êxito no âmbito familiar.

3.4 Mediação familiar: procedimentos e reflexos

Os problemas de natureza familiar decorrentes de separação judicial, divórcio ou mesmo rupturas de união estável trazem perdas irreparáveis para os cônjuges e principalmente para os filhos, por isso é imprescindível que se busque a diminuição do sofrimento acarretado pela quebra da relação familiar e pelo litígio. Quando a demanda chega ao Judiciário, os cônjuges vêm sofridos, sendo necessária a transformação da relação parental (pai, mãe e filhos), de modo que se voltem para os interesses dos filhos, visando à reconstrução dessa relação.

Para isso, existe a figura da mediação familiar, que tem sido aplicada nas varas de família, porém há a possibilidade de ocorrer sem a existência de processo judicial. Um dos cônjuges pode recorrer ao CEJUSC com interesse de chamar a outra parte para chegar a um consenso nas questões pertinentes à ruptura da relação familiar. Segundo Maria Helena Diniz (2010, p. 361):

A mediação procura criar oportunidade de solução de conflito, possibilitando que, com maturidade, os protagonistas repensem sua posição de homem, mulher, pai e mãe, verificando seus papéis na conjugalidade e na parentalidade, e impedindo violência nas disputas de filhos menores e pelas visitas. Com isso, protege-se a prole de comprometimento psicológico e psicossomático, tão freqüentes no período pós-separação ou pós-divórcio dos seus pais.

Na maioria das vezes, os processos de mediação familiar começam quando já existem ações em andamento nas varas de família, nas quais o juiz, as partes ou seus advogados sugerem sessão de mediação, para que possibilite a pacificação dos litígios, sendo, assim, em concordância das partes, encaminhados ao CEJUSC. Primeiramente é necessária uma entrevista de pré-mediação, na qual o facilitador ou mediador deve criar um clima de confiança e serenidade, atendendogentilmente aos querelantes, verificando, por meio da entrevista, se a mediação é cabível para o caso.

Ao receber o cônjuge solicitante, o facilitador ou mediador deve, antes de tudo, ouvir atentamente o que esse sujeito tem a narrar, formulando perguntas necessárias a esclarecer detalhes do conflito. Posteriormente é feito o convite à pessoa solicitada para igual atendimento. Caso o cônjuge solicitado compareça, o facilitador ou mediador a recebe com a mesma gentileza e imparcialidade, devendo escutar-lhe ativamente, aplicar-lhe a entrevista e explicar-lhe o que é mediação.

Na primeira etapa, o mediador acolhe as partes com respeitosa informalidade e senso de humor, apresentando-se de modo descontraído. Agradece a presença dos mediandos e solicita-lhes que se apresentem individualmente. Esclarece no que consiste a mediação e o seu papel de colaborador, buscando facilitar o entendimento. Solicita-lhes mútuo respeito, destacando que ambos terão igual oportunidade para narrar os seus pontos de vista, não podendo interromper um ao outro e tampouco falar do outro.

Em um segundo momento, o mediador solicita que cada um dos cônjuges narre o problema trazido à sessão, geralmente a pessoa solicitante inicia a narração, mas elas estão livres para combinar quem inicia. O mediador escuta e observa sem julgamentos, vai ajudando cada uma das partes a esclarecer as suas posições sobre as questões trazidas e, com enfoque prospectivo, vai ensejando contextualização e, sempre que necessário, recontextualizando frases que pareçam ofensivas ou de ameaça.

Esgotadas as narrativas, o mediador observa, sente e pergunta a ambos se há ainda algo a acrescentar e parte para um próximo momento, no qual expõe um resumo das questões a serem resolvidas, identificando, assim, o objeto do conflito. Concluído e discutido o resumo, os cônjuges mediandos estão mais receptivos à identificação de suas necessidades e interesses comuns. Nesse momento, o mediador poderá fazer perguntasque facilitem a identificação desses interesses. Em um momento posterior, os mediandos estão colaborando nas escolhas de opções, de alternativas para a tomada de decisões, passando, então, a se entenderem, o que faz com que dirimam suas controvérsias.

A mediação pode ser concluída em apenas uma reunião. No entanto, dependendo da complexidade do caso, poderão ser necessárias outras sessões, inclusive em separado (privada), entretanto, de qualquer sorte, mediação não é sessão de terapia e, portanto, não tem porque se alongar para além do necessário a realização dos seus objetivos específicos, relacionados com o conflito interpessoal. Costuma-se afirmar que ultrapassar o número de dez reuniões já não seria de mediação.

Ao concluir os trabalhos, o procedimento de mediação será encerrado, lavrando-se o seu Termo Final de Mediação, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido, seja por manifestação de qualquer das partes. O termo é levado à vara de origem da ação para ser homologado e ter força de título judicial.

Embora algumas varas de família se utilizem da mediação para pacificar os conflitos, muitas delas não usufruem desse método, pois o nosso Judiciário ainda é emanado de metas do CNJ, as quais os magistrados tentam alcançar, a fim de obter promoções e ascensões de carreira, com a preocupação tão somente de resolver o conflito e retirá-lo da searalitigante.

É importante salientar que as estatísticas de soluções de conflitos advindas de mediação e conciliação nas varas de famíliaapresentam excelentes resultados, haja vista que, nos últimos dois anos,vêm aumentando o número de casos agendados, sessões realizadas e acordos confirmados. Dados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mostram que, em 2012, foram agendadas 199(cento e noventa e nove) sessões, 119(cento e dezenove) foram realizadas, 80(oitenta) não realizadas e 4(quatro) acordos firmados. Já em 2013, foram agendadas 249(duzentas e quarenta e nove) sessões, 173(cento e setenta e três) foram realizadas, 71(setenta e uma) não realizadas e 17(dezessete) acordos firmados pelo CJSC (Centros Judiciais de Soluções de Conflitos)[2].

Esses dados mostram que a mediação tem sido mais aceita pelas partes conflitantes e que, muito embora não cheguem a um acordo, muitas vezes ameniza o sofrimento trazido pela ruptura de relações familiares, as quais acarretam bastantes consequências para as partes e, por conseguinte, refletem nos filhos.

 

3.5 A importância dos resultados da mediação familiar

Diante dos procedimentos judiciais, já é de nosso conhecimento que os membros envolvidos na ruptura familiar, na maioria das vezes, já chegam aos meios judiciais magoados, ficando, de certo modo, impedidos de pensarem nos filhos, apesar de seu amor parental. Ocorre que essa situação desencadeia diversas outras que ameaçam ainda mais a relação parental, comoa alienação parental, na qual um dos pais usa os filhos para desmoralizar a imagem do outro ou então chega a agredir o ex-cônjuge.

O emprego do método da mediação torna possível identificar, através de diálogo, as reais necessidades das partes. O atual modelo adversarial de resolução de conflitos adotado pelo Judiciário busca resolver apenas o problema aparente, como, por exemplo, um casal que procura os meios judiciais para decidir o divórcio. Muitas vezes, os cônjuges envolvidos nessa relação têm outras questões por trás dessa ruptura conjugal que, de forma indireta, precisariam resolver para obter êxito na resolução do caso, como uma possível infidelidade, falta de compatibilidade de gênios, falta de sentimento, dentre várias outras.

As consequências de um processo de separação mal conduzido podem acarretar inúmeros outros problemas para a vida particular de cada um dos cônjuges, sem falar nos reflexos negativos que incidem sobre os filhos, podendo se estender por toda a vida. Dessa forma, é imprescindível que exista uma responsabilidade por parte da esfera jurídica nas dissoluções afetivas, principalmente em famílias com filhos, tendo em vista os desdobramentos negativos que podem resultar de um procedimento mal administrado.

Diante disso, quando se tem o uso da mediação familiar nesses litígios, percebe-se que há um trabalho mais efetivo por parte da comunidade jurídica em uma intervenção diferenciada, na tentativa de não permitir que a quebra da relação parental não desencadeie outras questões mais desastrosas. Além disso, é notório que o uso dessa prática vem desinflamando as varas de família, resultando na redução considerável de demandas, haja vista que, na maioria das vezes, traz um resultado satisfatório para as partes e para os profissionais da Justiça.

                   

3.6 A sistematização da mediação

É importante frisar que há propostas legislativas que se encontram em tramitação no Congresso Nacional acercade litígios familiares e da aplicação da mediação. A primeira delas ocorreu em 1998, através da Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, com o Projeto de Lei 4.827/1998, que traz em sete artigos a busca pelo reconhecimento legal da mediação, com o objetivo de passar a ser adotado ou recomendado pelo Judiciário. Esse projeto viabiliza que a figura do mediador possa ser “qualquer pessoa e que tenha formação técnica e experiência prática adequada à natureza do conflito”.

Nesse sentido, em 2003, o projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, sendo conciliado com a Lei de Mediação, com 25 artigos,totalizando, então, 32 artigos. Hoje esse projeto de lei tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), desde 2011,quando teve sua última alteração, na qual uma delas traz a obrigação da mediação nas causas atinentes aos litígios familiares, devendo delas participar necessariamente psiquiatra, psicólogo ou assistente social.

Em 2005, foi protocolado o Projeto de Lei 4.945/2005, que visa à alteração do artigo 1.517 do Código Civil, recomendando o incentivo do juiz à prática da mediação familiar em processos de separação e divórcio. Já em 2007, foi elaborado o Estatuto das Famílias pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que vem a ser um estatuto autônomo, que traz, em seu artigo 128, a previsão de que, em “qualquer ação e grau de jurisdição, deve ser buscada a conciliação e sugerida a prática da mediação extrajudicial, podendo ser determinada a realização de estudos sociais, bem como o acompanhamento psicológico das partes”. No mesmo ano, o Deputado Sérgio Barradas protocolou o Projeto de Lei 2.285/2007, o qual perfilha, em seu artigo 97, em parágrafo único, a previsão da utilização da mediação familiar ao decidir guarda compartilhada.

Por fim, amais recente proposta legislativa é o projeto de lei que está tramitando no Congresso Nacional para disciplinar a mediação, judicial e extrajudicial, como meio alternativo de solução de conflitos no âmbito da Administração Pública. Trata-se do Projeto de Lei n.º 7.169/2014, apresentado pelo Senador Ricardo Ferraço. Segundo a proposta, a mediação vem a ser uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial, sem poder de decidir, a qual auxilia e estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito, conduzindo os envolvidos à solução do litígio. Diz ainda o projeto que ninguém é obrigado a se submeter à mediação e que qualquer conflito negociável pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.

A proposta traz a possibilidade de a mediação poder ser feita pela Internet ou por outro meio de comunicação que permita o acordo a distância, desde que seja pactuado entre as partes, além de determinar que o Ministério da Educação (MEC) incentive as instituições de Ensino Superior a incluírem a disciplina de Mediação e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil inclua, nos exames de ordem, questões relacionadas à mediação como método de resolução de litígios.

Conforme o projeto, o mediador poderá ser escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. Deverão ser aplicadas ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz, sendo impedido ainda de assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido à mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores. O mediador e seus assessores terão a prerrogativa de serem equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.

É importante lembrar ainda da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que veio para regulamentar os meios alternativos de resolução de conflitos nas relações afetivas, além de prever a capacitação e o aperfeiçoamento do profissional. Com efeito, a mediação tem sido objeto de cursos e de estudos para a preparação de magistrados, funcionários do Poder Judiciário. A resolução estabelece ainda um conteúdo programático para capacitação dos mediadores e serventuários da Justiça a ser seguido pelos tribunais, através de um modelo composto por três módulos sucessivos e complementares correspondentes aos níveis de capacitação. É importante lembrar que, para ser um mediador, é necessário fazer o curso do CNJ.

É pertinente evocar ainda a fundação do Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), que foi fundado em 24 de novembro de 1997, com o intuito de ser uma entidade com objetivo de congregar e representar as instituições de mediação e arbitragem, visando observar as normas técnicas e a ética de sua atuação, a fim de desenvolver credibilidade dos meios alternativos de resolução de controvérsias. Esse instituto elaborou um modelo-padrão de capacitação básica em mediação, além de conceder cursos práticos e teóricos coordenados pelas instituições a ele associadas.

 Por fim, o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional, em 16 de março de 2015, foi originado pelo Projeto de Lei 8.046/2010. O novo CPC traz a sistematização dos mecanismos autocompositivos de conflitos, como a mediação e a conciliação, que até agora estiveram presentes nos processos judiciais sem a devida previsão legal primordial, devendo ser incentivados não somente pelos juízes, mas também por advogados, defensores e promotores públicos.

A nova legislação compreenderá a cooperação das partes na obtenção de acordo, com finalidade de assegurar um processo célere, justo e com resultado eficaz. Assim dispõem seus artigos:

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Ainda reportando-se à nova legislação, a mesma dispõe ainda da criação dos Centros Judiciais com objetivo e estimular a autocomposição. Assim diz o art. 165:

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

O Novo Código ainda dispõe no seu Art. 166, de princípios norteadores da informação da mediação, como independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A nova legislação preocupou-se ainda de regulamentar a formação dos mediadores e conciliadores, além de abrir possibilidades de conciliar com a Administração Pública, como diz os seguintes dispositivos:

Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.[...]

Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.[...]

Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Não menos importante, a carreira de mediador e conciliador, terá sua normatização amparada pelo Novo Código de Processo Civil, trazendo novos ditames ao que será implantado nos Tribunais.

Tendo em vista que a mediação será sistematizada e implementada à legislação com mais vigor, tem-se a expectativa de que as demandas de litígios familiares serão solucionadas de forma mais rápida e terão mais eficácia, além de desafogarem as varas de família.

Não há dúvida de que a mediação veio a propósito para solucionar conflitos que os meios tradicionais processuais não são capazes de resolver em se tratando de ações que envolvem relações familiares, pois a mediação trata de forma imperiosa questões interpessoais que deram causa ao caso em litígio. Vale salientar ainda que esse método de solução de litígios tem o desafio de romper barreiras que a judicialização trouxe para o sistema jurisdicional, tornando mais rápidaa extinção de demandas nas varas de família.

 

4          CONCLUSÃO

Tendo em vista que conflitos existem e fazem parte de um contexto natural da vida humana, cabe a nós sabermos como resolvê-los. A mediação vem trazer, de forma habilidosa e sistemática, um meio alternativo para solucionar litígios – principalmente no que diz respeito a relações familiares – os quais trazemconsequências desastrosas e podem refletir pelo resto da vida. Pelo que retratamos, o presente trabalho trouxe uma explanação dos conceitos doutrinários de família, sua origem e suas classificações, que, ao longo da evolução social, desmembrou-se em diversos tipos. Em consequência disso, os novos arranjos familiares abrem espaço para conflitos diversificados quando esses laços são desfeitos.

Dessa forma, busca-se, na maioria das vezes, resolver seus litígios pelos meios judiciais, porém é possível obter a solução de conflitos que ameacem laços familiares através de formas de intervenção, conforme foi discutido. Além de outros meios de solução de disputas que foram abordados, existe a figura da mediação, que é considerado o método mais adequado, por ser eficaz e célere na solução de demandas dessa natureza. A mediação busca, de forma sensata, identificar, antes de tudo, onde nasce o conflito, dando, assim, oportunidade para resolver a demanda.

O método da mediação familiar possui suas peculiaridades no que diz respeito a seus procedimentos e reflexos na resolução do litígio, acarretando importantes resultados satisfatórios para as partes. Buscar meios de solução de conflito como a mediação traz, para as partes e o Judiciário, diversas vantagens, além de desafogar o Poder Judiciário e construir, de forma pacífica, as crescentes ações no âmbito familiar. Pelo que foi apresentado, é possível observar que a busca pela sistematização da mediação vem se arrastando por alguns anos, na tentativa de reduzir a burocracia judicial e dirimir conflitos de maneira pacífica e harmoniosa.

 É chegada a hora de transformar os litígios dos foros judiciais em procedimentos mais rápidos e eficientes, que permitam um envolvimento das partes na busca de soluções e de autocomposição de alternativas para questões em que relações de afeto sejam envolvidas. A mediação surge num espaço democrático de decisão, uma vez que trabalha com a figura do mediador, que, em vez de se posicionar em local superior às partes, encontra-se em meio a elas, partilhando de um espaço comum e participativo. Assim sua prática pode trazer um novo padrão, diverso do paternalista e autoritário, emanando um sentido de justiça mais realista, ao mesmo tempo em que o indivíduo e a família são considerados como sujeitos dignos de confiança e capazes de se responsabilizar pelo destino de suas vidas.

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[1]     Dados disponibilizados no Relatório Justiça em Números. Site do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <www.cnj.jus.br>. Acesso em: 29 nov. 2014.

[2]     Disponível em: <www.tjce.jus.br/nupemec>. Acesso em: 29 nov. 2014.

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