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AtletaEmprestadoNãoJogaContra?


Autoria:

Clara Galdino


Advogada especialista em Direito Desportivo pela ESA/SP. Diretora do Depto. Jurídico do escritório Gislaine Nunes e Advogados. Atuante também, em Direito Civil e Trabalhista

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Resumo:

Essa é sem dúvida, uma pergunta que há tempos vem causando sérias e acirradas discussões no meio futebolístico.

Texto enviado ao JurisWay em 18/03/2015.

Última edição/atualização em 20/03/2015.



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                          Afinal de contas, o clube cedente (que empresta o jogador) tem o poder de, juntamente com o clube cessionário (para o qual o jogador foi emprestado) impedir que o atleta entre em campo contra seu próprio time? E se ambos os times tiverem efetivado a "troca" de empréstimos de atletas? Poderiam estes jogar um contra o outro e marcar gols?
Bom, como já dito, tal situação corriqueira não é novidade pra ninguém. Há tempos, o famoso acordo de "CAVALHEIROS" entre os clubes vem perpetuando essa prática em total e grave violação ao direito constitucional de livre exercício da profissão, assegurado à todos os atletas, independentemente, de estarem "emprestados" ou não; de jogar ou marcar gols contra o time que o cedeu (leia-se: emprestou).
A CBF, segundo se noticia, reconheceu essa afronta e declarou nulas de pleno direito, quaisquer disposições entre clubes que tenham por objetivo impedir que os atletas emprestados (cedidos temporariamente) disputem partidas contra o clube cedente e/ou ainda marquem gols contra esse.
                       Na verdade, a nosso ver não necessitava declarar o que já está expresso na Constituição; mas como diz o velho ditado: “É melhor sobrar do que faltar!”
De qualquer forma, o jogador não é escravo de ninguém. Não pode ser proibido de jogar porque os clubes envolvidos em sua cessão temporária (empréstimo) não querem sofrer o risco de que seu jogador marque gols em prejuízo do time que o emprestou. Se tem tanto medo, por que emprestou então?!
                      Já em relação a multa que os clubes estipulam entre si, em que pese as disposições legais e princípios de direito aplicáveis ao contrato celebrado entre clubes nesse sentido (ex.: São Paulo x Corinthians, na transação Alexandre Pato e Jadson), pelo qual, a nosso ver, a vontade das partes envolvidas (clubes) não podem dispor do que não lhes pertence, ou seja, do direito ao livre exercício da profissão que é assegurado aos jogadores envolvidos; fato é que, se eventualmente, quaisquer dos atletas quisessem buscar a guarida do Poder Judiciário e, constatando-se que a recusa na escalação de qualquer um deles, tenha como motivação principal a proibição contratual entre os clubes, certamente, o jogador receberia do Poder Judiciário, a garantia de entrar em campo para competir contra o time cedente (que o emprestou).
                      Ocorre que, como sabemos, por trás dos holofotes da bola, o que impera é a máxima "manda quem pode, obedece quem tem juízo" e, por óbvio, não se fundamentaria a recusa de escalação do atleta "X" sob o argumento do impedimento contratual. Até porque, como já dito, seria prova inequívoca de frontal violação ao direito constitucional ao livre exercício da profissão.
                        Por outro lado, a medição dessa "farsa" pode ser aferida pelos maiores interessados, dentre os quais, o jogador e a própria torcida. Afinal, porquê razão não se escalaria ao mesmo tempo, em um mesmo jogo, Pato x Jadson, por exemplo?
                        A decisão da CBF foi acertada, mas desmascarar o motivo da não escalação de um atleta ou outro será a tarefa mais árdua a ser enfrentada. Contudo, os olhos da torcida estarão voltados à arena! Coloquem os rivais em campo! Até mesmo pra por à prova se o empréstimo foi bom ou não!

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