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O direito de arena nas relações desportivas trabalhistas


Autoria:

Ricardo Souza Calcini


Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do TJ/SP. Instrutor de Cursos e Treinamentos "In Company" e Eventos Corporativos. Coordenador Acadêmico e Professor da Escola Nacional do Direito e de Fabre Cursos Jurídicos. Professor Convidado e Palestrante em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

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Resumo:

Trata-se, em síntese, de um breve comentário sobre o instituto do direito de arena, contido no art. 42 da Lei Pelé, com a redação dada pela Lei 12.392/2011, e sua diferença com o direito de imagem, igualmente previsto no art. 87-A.

Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2015.

Última edição/atualização em 14/08/2015.



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Em mais uma decisão envolvendo o Direito Desportivo do Trabalho, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em notícia publicada em seu site no dia 31.7.2015, condenou o Botafogo de Futebol e Regatas ao pagamento de diferenças do direito de arena ao atleta Thiago Rocha da Cunha (Processo RR 1552-69.2011.5.01.0031, 4ª Turma, rel. Min. João Oreste Dalazen).

Nos termos do artigo 42 da Lei 9.615/1998, mais conhecida por “Lei Pelé”, as entidades desportivas devem repassar aos atletas profissionais de futebol o equivalente a 5% da receita proveniente da exploração do direito de arena que, segundo atual redação dada pela Lei 12.395/2011, é “(…) consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.” 

Importante salientar que, originalmente, o direito de arena representava o importe de 20% sobre a receita consistente na exploração de direitos desportivos audiovisuais dos atletas de futebol. Contudo, após a edição da Lei 12.395/2011, houve sua redução para 5%, salvo se contrariamente dispuser norma coletiva de trabalho, além da fixação da natureza civil da parcela, conforme se infere da leitura da parte final do § 1º do citado artigo 42.

Salienta-se, no mais, que o direito de arena não está necessariamente atrelado à veiculação da imagem individual do jogador, para fins de retribuição, mas sim à sua exposição enquanto partícipe do evento futebolístico. Essa é a razão pela qual os sindicatos dos atletas profissionais, após receberem o repasse mínimo de 5%, devem promover a distribuição, em partes iguais, entre os jogadores participantes do espetáculo, considerados, para este fim, os titulares e os reservas.

 Ainda, a temática ora em análise não se confunde com o direito de imagem, que também encontra previsão na “Lei Pelé”, especificamente no artigo 87-A, com a seguinte redação:O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

  Por fim, por serem distintas as finalidades, o direito de arena não compensa, tampouco substitui o direito de imagem. Este último, em verdade, representa uma espécie dos direitos da personalidade previstos no Código Civil, passível de indenização por danos morais em caso de eventual uso indevido e não autorizado (Constituição Federal, artigo 5º, V e X).

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