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Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2010.
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Com o advento da Lei nº 9615/98 (Lei Pelé) passou a ser utilizado um novo termo para denominar o vinculo desportivo do atleta profissional com o clube.
O artigo 28, parágrafo II da Lei criou os chamados DIREITOS FEDERATIVOS.
Assim, são comuns expressões como “o clube é dono dos direitos federativos do atleta”. Gerando uma certa confusão pois dessa forma pode parecer que o direito federativo nada mais é que uma versão moderna do passe.
Primeiramente, ressalta-se que no passe o vinculo que prendia o atleta ao clube, não se dissolvia com o termino do contrato de trabalho.
Este vínculo só terminava, quando da indenização pelo passe, conforme estabelecido nos artigos 199 e 200 das normas orgânicas do futebol brasileiro (Rdi 01/91). Já o vinculo desportivo que se refere o artigo 28, parágrafo segundo da lei 9615/98 dissolve-se não só com o termino do contrato de trabalho desportivo, mas também com o pagamento da cláusula penal estabelecida no próprio contrato e ainda com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial por parte do clube empregador, nos termos do artigo 31 da lei 9615/98.
Quando se diz que o clube vendeu os direitos federativos do atleta, houve na realidade, a quitação da cláusula penal pactuada, conforme estabelecida no artigo 28 caput, da lei 9615/98.
O valor da “venda do atleta” poderá ser até o limite de cem vezes o montante anual pactuado, conforme o parágrafo terceiro do artigo 28 da lei 9615/98 no caso de transferência nacional e não poderá sofrer limitação no caso de transferência internacional, conforme o parágrafo quinto do artigo 28 da lei 9615/98. No entanto, a FIFA tem desconsiderado valores de cláusulas penais desproporcionais ao respectivo contrato de trabalho.
Quando registrado na respectiva federação ou confederação, o contrato de trabalho do atleta profissional estabelece além do valor da cláusula penal, a favor de quem esta devera ser quitado. Muitas vezes, clube e atleta são “sócios” na cláusula penal, sendo os percentuais e valores acertados em um contrato particular de natureza civil.
Porém, com o crescimento dos procuradores e agentes desportivos no mercado futebolístico, quando acordado com o clube empregador e o atleta (que lhe outorgou procuração) o agente desportivo (procurador) passa a ter também um percentual sobre o valor da cláusula penal. Embora a FIFA tente proibir este tipo de participação, reconhecendo que a cláusula penal seja em favor somente do clube ou do atleta, são cada vez mais comuns estas negociações, pois são os agentes desportivos (procuradores) os maiores responsáveis pelas transferências dos atletas profissionais.
Não deve-se confundir o ressarcimento da cláusula penal, que pode ser estabelecida em todo contrato de trabalho profissional com qualquer clube, com a indenização por formação. A indenização por formação será paga somente ao(s) clube(s) formador(s) do atleta, nos moldes dos artigos 29, parágrafo sexto e sétimo da lei 9615/98 e artigo 25 do regulamento sobre o estatuto e transferência de jogadores da FIFA.
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