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Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2010.
Última edição/atualização em 21/09/2010.
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Um atleta será considerado profissional, apenas se este estiver devidamente registrado na entidade desportiva competente.
Para que isto ocorra, a entidade que contratar o atleta deverá tomar todos os cuidados dispostos no artigo 34 da Lei Pelé, que intitula como “os deveres da entidade de prática desportiva empregadora”.
Quando o atleta estiver devidamente registrado, e assim, considerado como atleta profissional, ser-lhe-á aplicado normalmente todas as normas gerais prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e também da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas em Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
Como em todo contrato de trabalho, qualquer uma das partes poderá pedir sua rescisão, seja direta ou indiretamente, contudo, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem seus requisitos para ocorrer, por exemplo, decorrer de falta grave praticada pelo empregador, de forma que, da mesma forma que se exige prova robusta e convincente de falta grave do empregado, para fins de dispensa por justa causa, exige-se também, prova cabal da falta grave praticada pelo empregador que torne impossível a continuação do contrato de trabalho.
Os motivos que constituem falta grave estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Entretanto, tratando-se de contrato de trabalho desportivo, encontram-se três maneiras de se findar um contrato de atleta profissional, são eles: com o próprio término do contrato, tendo em vista que todo contrato desportivo tem prazo determinado; com o pagamento da cláusula penal; ou, com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial.
O primeiro caso é o mais comum de acontecer, tendo em vista que ocorre quando as partes não têm mais vontade de renovar o vínculo do atleta por mais algum período, podendo assim, tomar o rumo que desejar ao seu término.
O segundo caso é exigência legal e recai sobre a parte contratante que der margem ao descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho.
A terceira hipótese de rescisão é, até então, a que mais ocorre, tendo em vista a inadimplência das equipes com seus atletas. Assim, conforme conceituado na Lei Pelé, “a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com o pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos”.
Assim, se algum atleta estiver com problemas no recebimento de seu salário, não se esquecendo que o direito de imagem integra o salário, poderá o mesmo procurar um bom advogado para que este conduza um acordo com a entidade devedora, e receba corretamente o que lhe é devido. Ou, no caso de ser devido mais de três meses de salário, poderá ajuizar a competente ação na Justiça, buscando a quebra do presente contrato, haja vista não ser justo qualquer trabalhador laborar sem o recebimento correto de seu salário.
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