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Resumo:
Trabalho destinado a esclarecer o regime de tributação de PIS e de COFINS a que serão submetidas receitas oriundas de atividades gráficas realizadas por empresas jornalísticas
Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2008.
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Thiago Barreto Paes Lomes - Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado - Salvador (BA)
I – Introdução
O tema gera inquietação na medida em que alguns empresários relacionados a estas atividades levantam dúvidas devido ao fato de, por serem as atividades jornalísticas, por vezes desempenhadas predominantemente pela empresa, submetidas à exceção legal da regra de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, tal situação acarretaria no enquadramento das receitas de demais atividades por ventura desempenhadas nessa mesma sistemática de apuração, ou se, independente do enquadramento legal dado à atividade predominante, poderiam receitas diversas ser submetidas ao regime de exceção legal das referidas exações (cumulativo).
Merece destaque também a questão relativa às receitas oriundas de venda avulsa de jornais, ou seja, as vendas realizadas a revendedores, caso em que poderiam ser consideradas tais operações venda de produto, o que em tese poderia enquadrar tais receitas na regra geral da não-cumulatividade de PIS e COFINS.
Antes de adentrarmos ao cerne da questão, cumpre traçar um breve escorço histórico acerca dos regimes de tributação do PIS e da COFINS.
Conforme é sabido, as empresas exploradoras de atividades jornalísticas estão sujeitas tributação do PIS e da COFINS pelo sistema cumulativo, mesmo após a edição das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2004.
Nesse ínterim apresenta-se a controvérsia sub studio, já que nessa situação não fica devidamente claro qual a forma correta de tributação das receitas para o PIS e a COFINS se, por ventura uma empresa concomitantemente com a atividade jornalística, realize também (para si e para terceiros) atividades gráficas.
Tendo relevância ainda a situação do regime de tributação a que serão submetidas receitas de venda avulsa de jornais, que são as receitas auferidas com a venda do jornal para as bancas e que podem ser entendidas como venda de produto, o que gera dúvidas acerca do correto o regime de tributação a ser utilizado.
Para facilitar a abordagem da questão posta, podemos sumariar o enfoque do presente em dois pontos:
1 – Os serviços gráficos, em parte, prestados a terceiros, e nem sempre relativos a impressão de jornais e/ou periódicos suscita dúvidas, já que a atividade pode ser considerada como de prestação de serviço/venda de produtos.
2 – As vendas avulsas de jornal, como não representam transação travada diretamente com o consumidor final do produto, poderiam da mesma forma, assemelhar-se a vendas de produtos, o que em tese descaracterizaria a situação legalmente prevista de tributação pelo sistema cumulativo.
Nesse passo, estando as empresas do ramo sujeitas à tributação do PIS e da COFINS na forma já mencionada, passaremos a esclarecer a forma de tributação das receitas relativas a vendas avulsas de jornais e demais receitas relativas aos serviços gráficos prestados a terceiros.
Ante a estas breves considerações, podemos sumariar as questões relevantes à presente análise em:
1) Qual o regime de tributação das receitas relativas a impressão de jornais de terceiros, encartes, folders, convites, livros, revistas, etc.?
2) Qual o regime de tributação das receitas relativas às vendas avulsas de jornal?
Passamos então ao nosso entendimento sobre cada quesito específico, mas antes, como intróito aos nossos entendimentos, é importante tecer um breve comentário acerca dos critérios determinantes do regime de tributação do PIS e da COFINS.
Para uma análise mais detida da questão, cumpre-nos trazer à baila os dispositivos das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2004 que estabelecem as situações em que a tributação do PIS e da COFINS permanece nos moldes da legislação anterior, ou seja, no regime cumulativo:
Previsão legal quanto ao PIS:
Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o:
(...)
XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Incluído pela Lei n.º 10.684, de 30.5.2003)
Previsão legal da COFINS:
Lei 10.833/2004
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:
(...)
IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)
Ante à legislação retro colacionada percebemos que estamos aqui diante de uma situação em que o legislador, por questões de política fiscal, decidiu manter o regime de tributação em determinadas situações na sistemática cumulativa para o PIS e a COFINS, sendo fator determinante de sua opção a natureza da receita auferida pela Pessoa Jurídica.
Em outras palavras, a opção do legislador ordinário de, em determinados casos, manter a sistemática de tributação cumulativa do PIS e da COFINS se deve à natureza da atividade ou da receita auferida, não se constituindo em uma prerrogativa inerente à pessoa jurídica em si que predominantemente explora uma determinada atividade.
Feitas essas considerações preliminares passamos a responder os quesitos na ordem que se apresentam:
1) Qual o regime de tributação das receitas relativas a impressão de jornais de terceiros, encartes, folders, convites, livros, revistas, etc.?
Conforme as considerações acima delineadas, fica claro que nosso atual sistema de tributação através das contribuições ao PIS e à COFINS adotou como regra o sistema da não-cumulatividade e, em casos excepcionais, admitiu a permanência da tributação com base na legislação anterior (Lei 9.718/98), a cumulatividade.
Nesse aspecto, é importante destacar que tanto a Lei n.º 10.637/2002 quanto a Lei n.º 10.833/2004 adotaram como critério de exceção, a comercialização de um determinado tipo de mercadoria ou a prestação de um determinado tipo de serviço.
Estando essa receita decorrente de venda de mercadoria e/ou prestação de serviço dentre as hipóteses de exceção dispostas nas r. leis, há que ser aplicada a cumulatividade exclusivamente com relação àquela determinada receita. E dentre essas exceções restam expressamente consignadas, as receitas de venda de jornais e periódicos e serviços das empresas jornalísticas.
Portanto, tratando a questão da tributação das receitas relativas a jornais e periódicos e serviços prestados por empresas jornalísticas como exceções à regra, nos permite concluir que as empresas devem tributar as receitas relativas à venda de jornais e periódicos ou serviços ligados à sua produção (serviços jornalísticos), pela sistemática da cumulatividade, enquanto que as demais atividades não enquadradas na legislação sob comento, pela sistemática não-cumulativa.
Tal conclusão decorre do fato de ser o regime de tributação nesse caso definido, repita-se, pela natureza da receita auferida nas operações da Pessoa Jurídica.
Com efeito, o fato de todas as receitas oriundas de atividades gráficas serem prestadas, por exemplo, como empresa jornalística, em nada altera a natureza da receita, sendo, portanto esse fato irrelevante para o enquadramento acerca do regime de tributação.
Assim, fazendo uma análise da legislação pertinente, podemos concluir que:
1) Devem ser tributados pelo sistema cumulativo: (i) as receitas auferidas com a venda (atividade comercial) de jornais e periódicos, e (ii) com a prestação de serviço jornalístico, assim entendida como “Atividade profissional da área de Comunicação Social que visa à elaboração de notícias para publicação em jornal, revista, rádio, televisão, etc., acompanhadas ou não de comentários”(Dicionário Aurélio);
2) Devem ser tributados pelo sistema não-cumulativo: (i) receitas auferidas com a venda de qualquer outra mercadoria que não jornais e periódicos; (ii) receitas decorrentes de prestação de serviço de impressão de jornais e periódicos de terceiros, bem como receita auferida por atividade não arrolada na legislação (impressão de livros, convites, folders, banners, panfletos, etc.).
Por fim, salientamos que a Receita Federal já regulou a hipótese de um determinado contribuinte auferir receitas provenientes da venda de uma mercadoria sujeita ao sistema cumulativo e outra mercadoria sujeita ao sistema não-cumulativo, devendo ainda em relação às receitas a serem tributadas pela sistemática não-cumulativa, ser adotadas providências para sua regularização na escrita fiscal.
Nesse sentido é a previsão contida no art. 40 da Instrução Normativa SRF n. 594 abaixo transcrita, Vejamos:
Art. 40. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, tendo por base os custos, as despesas e os encargos vinculados a essas receitas, que deverão ser registrados separadamente daqueles vinculados às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, os valores a serem registrados devem ser determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização do método de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, às despesas e aos encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 2º O método referido no § 1o, eleito pela pessoa jurídica, deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Assim, as empresas que se enquadrarem na situação sob comento deverão:
1 – Abrir duas contas distintas para as receitas tributadas na sistemática cumulativa e na não-cumulativa, pois essa segregação torna-se essencial na apuração da base de cálculo a ser considerada em uma sistemática e noutra.
2 – Criação de uma outra conta, destinada a apurar os créditos gerados pelas operações tributadas pela sistemática não-cumulativa (custos).
2) Qual o regime de tributação das receitas relativas às vendas avulsas de jornal?
Ante às conclusões já delineadas, verificamos que também nesta situação as receitas atinentes às vendas de jornais (editados e impressos pela Pessoa Jurídica) serão tributadas por PIS e COFINS em sua sistemática cumulativa, pois o fato da empresa vender diretamente ao consumidor final, ou a um terceiro intermediário que revende ao consumidor final, em nada altera a natureza da receita auferida, que conforme já evidenciado, é o que define a sistemática de tributação.
II – Conclusões:
Deste modo, por todo o exposto, podemos concluir que o regime de tributação das receitas auferidas a partir das atividades de serviços gráficos assumidas por empresas que, por ventura, desempenhem também atividades jornalísticas, vai depender da atividade realizada.
Se o produto da atividade gráfica estiver consignado dentre as exceções à regra da não-cumulatividade previstas na legislação específica, pela sistemática cumulativa deve ser tributado, caso contrário, seguirá a regra da não-cumulatividade.
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