JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Em busca da Garantia dos Direitos Ambientais Intergeracionais.


Autoria:

Cláudia Glória Gontijo


Cláudia Glória Gontijo, graduada em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas - UNIFEMM, especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera, Advogada.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Em busca da Garantia dos Direitos Ambientais Intergeracionais.

 

 

RESUMO: As prejudiciais transformações ambientais têm sido alvo de grande preocupação e foco de inflamadas discussões em todo o mundo. A situação é caótica e a necessidade de buscarmos alternativas para neutralizar efeitos tão dramáticos e salvaguardar a vida terrestre, faz-se presente. Nesse sentido, contamos com legislações pertinentes objetivando a tutela do meio ambiente. Entretanto, apesar do amplo amparo legal, o meio ambiente constante e paulatinamente tem sido degradado. Para a inversão deste quadro é necessário compreender que a gestão há de ser democrática e que o Estado de Direito não se resume em Estado de Leis, mas deve-se buscar ir além, deve-se chegar ao âmbito da Justiça, com o envolvimento de todos os interessados, vinculando-os à responsabilidade efetiva de cuidar e preservar o mundo para as presentes e futuras gerações.

 

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal; Meio Ambiente; Uma Teoria da Justiça.

 

 

Introdução

 

Chegamos ao século XXI vivenciando conseqüências de um meio ambiente em desequilíbrio. Não podemos mais negar os efeitos do contínuo desrespeito à natureza que se traduzem na camada de ozônio destruída, no desequilíbrio climático, no atrevido desmatamento, na perda da biodiversidade e na anunciada escassez da água. Este meio ambiente, por óbvio, não é o ecologicamente equilibrado citado e pretendido em nossa Constituição. A poucos passos do caos ecológico, desperta a necessidade de interromper a corrida desenfreada do desenvolvimento econômico escravizado pelo capitalismo selvagem.

Apesar do amplo amparo legal destinado à tutela ambiental juntamente com outras medidas protetivas, continuamente o meio ambiente vem sendo danificado, e distancia-se cada vez mais da salutar possibilidade de tê-lo preservado hígido para as presentes e futuras gerações. Ao mesmo tempo podemos constatar pouco aproveitamento do espaço de atuação que o Estado Democrático de Direito nos confere para buscar reverter este degradante quadro ambiental.

De tal maneira, tornou-se ordem do dia buscar soluções para que sejam neutralizadas as conseqüências negativas em nosso meio ambiente. É preciso salvaguardar a vida terrestre.

Neste sentido, abordar a garantia constitucional ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações, em conjunto com a responsabilidade solidária de preservação ambiental através de uma gestão democrática e consciente de sua responsabilidade de seu papel representativo, contribui para que os princípios constitucionais do meio-ambiente sejam efetivamente concretizados.

De tal forma, mister investigar os motivos pelos quais as legislações ambientais pautadas em princípios da prevenção, da precaução e da obrigatoriedade da intervenção estatal em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável e em coerência com o princípio da responsabilidade intergeracional, entre outros, não alcançam a eficácia devida para garantir a preservação ambiental.

Entender a dimensão conceitual do Estado Democrático de Direito, e o relacionamento deste com o Direito Ambiental em suas bases principiológicas, é de vital importância, quanto buscar compreender até que ponto uma gestão sensível às necessidades e anseios oriundos da sociedade e do meio ambiente contribui para que os princípios constitucionais ambientais sejam efetivados, e conseqüentemente o meio ambiente seja mais respeitado.

Há de se proteger o meio ambiente porque há de se proteger a vida humana. Esta preocupação está declarada na vigente Constituição em seu artigo 225, in verbis:

 

”Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

A partir deste fundamento legal, refletiremos sobre princípios, participação solidária, responsabilidade intergeracional inseridos no paradigma do Estado Democrático de Direito.

Como base de nossas reflexões, utilizaremos “Uma teoria da Justiça” de John Rawls que vem nos dizer sobre a sociedade como uma associação auto-suficiente de pessoas com identidade de interesses para a realização do bem comum em cooperação com o sistema social.

Entender um pouco mais sobre todos estes aspectos, indubitavelmente corrobora com a tomada de consciência indispensável para uma postura cidadã compatível com o contemporâneo Estado Democrático de Direito.

 

O Estado Democrático de Direito

 

O ser humano, em constante transformação, busca adaptar-se ao contexto social, político e econômico no qual está inserido, ainda que, por muitas vezes, recorra a métodos revolucionários buscando moldar o ambiente que habita dentro de sua capacidade adaptativa.

Temos que as ações humanas impõem ao mundo pleno movimento, seja para modificá-lo adaptando-o ao homem, seja o homem se transmutando para se adequar ao mundo que ele próprio modificou.

O nome que se dá a essa dinâmica não é outro, senão vida.

Portanto, mudanças ocorrem todo o tempo e conferem inegável importância em nossas vivências.

O Estado encontra nessas revoluções a efetivação de seu modelo considerando que o Estado não pode ser diferente da própria sociedade.

Isto não significa dizer que não haja autoridade Estatal sobre os homens, visto que, o Estado, possui entre suas funções, a organização social. Entretanto, queremos reforçar a idéia de que o poder decididamente emana do povo, e para este deve ser exercido. Assim, a Constituição de um Estado oportuniza ao povo o exercício de seu poder ao mesmo tempo em que o organiza.

Diante de tal desafio, muitas vezes o papel do Estado é profundamente alterado. Podemos lembrar exemplificadamente que, enquanto vigia a Constituição de 1967, acontecia no mundo um movimento – chamado de globalização - onde a tecnologia da informação evoluía possibilitando que as fronteiras naturais fossem derrubadas propiciando desta forma a expansão de capitais ampliando assim o comércio internacional. 

Resulta que a globalização permitia, sem dúvidas, maior liberdade econômica aos grupos e aos indivíduos, mas também aceitava o papel regulador do Estado, que então, “sob a proteção de Deus”[1], com a promulgação, em 05 de outubro, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

Este modelo estatal atua em diversos segmentos, tais como: no plano político, como mantenedor da segurança pública; no plano jurídico, como responsável pela construção permanente deste Estado e dos ideais de justiça que lhe são inerentes; no plano social, como fiscalizador de atividades relacionadas à infra-estrutura, e provedor de necessidades assistenciais básicas; e, por fim, no plano econômico, disciplinando e visando à livre concorrência, protegendo o meio ambiente e considerando o desenvolvimento sustentável, regulando as relações jurídicas de consumo, tanto quanto incentivando a atividade econômica em geral, por meio de um sistema tributário que não incentive a sonegação e que amplie os mercados e estimule a geração de novas empresas e novos empregos.

Outra atribuição deste modelo estatal é o estabelecimento de políticas visando a eliminação das desigualdades sociais e os desequilíbrios econômicos regionais, e perseguindo um ideal de justiça social dentro de um sistema democrático de exercício de poder, que possibilita a realização da convivência humana harmoniosa em uma sociedade livre e solidária. 

Deve-se buscar elaboração legislativa conciliada com justiça social, ou seja, que o povo possa ser adequadamente representado, e possa participar ativamente da organização social e política, tendo pública a expressão de suas idéias opostas. Há de se lembrar que o princípio da legalidade vigora plenamente, objetivando regular e harmonizar a pluralidade destas idéias que se contrapõem.

Assim, notamos que o Estado Democrático de Direito caracteriza-se, primordialmente, por estar orientado por princípios e regras legitimadas pela vontade popular, que o autolimita e delega responsabilidades, ou seja, direciona as suas práticas políticas. Também lhe são características essenciais a vinculação do legislador e dos atos estatais à Constituição e a afirmação do princípio da soberania popular.

Os direitos da fraternidade manifestam-se completando a tríade “liberdade, igualdade e fraternidade”, sendo designados como os direitos de terceira geração. Estes direitos chamados difusos incluem o direito à paz entre os povos, o desenvolvimento, a participação no patrimônio histórico e cultural comum da humanidade, a autodeterminação dos povos e os direitos ambientais.

Nessa perspectiva, considerando os modelos anteriores, quais sejam o Estado Liberal e o Estado Social, podemos dizer que no Estado Democrático de Direito ocorre uma ampliação da participação do Poder Judiciário, e surge a idéia de que, antes de boas leis devem existir bons operadores do direito, cabendo também a estes viabilizar a promoção da legitimação pelo procedimento da cidadania no processo de concretização deste paradigma.

Conforme salienta Carvalho Netto: “os direitos de primeira geração são retomados como direitos de participação no debate público, e revestidos de conotação processual, informam a soberania do paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito, onde se percebe que o direito se faz ‘participativo, pluralista e aberto’”. (2000, p. 481) [grifado no original]

Ou seja, o Estado Democrático de Direito instala-se neste mundo paradoxal sujeito às tensões advindas do pluralismo, e o Direito modifica-se buscando atender expectativas, que surgem de diversificadas necessidades e exigências, oriundas de uma sociedade democrática.

Esse mosaico humano impulsiona questões sérias suscitando nossas atenções e exigindo que nos situemos dentro desta realidade em busca de soluções para minorar os impactos ocasionados.

É neste contexto que uma gestão democrática condizente com a proteção dos direitos fundamentais e dos direitos difusos vem possibilitar a efetivação dos princípios constitucionais ambientais. Ao compreendermos o paradigma no qual estamos inseridos e ao buscarmos agir coerentemente com seus preceitos, indubitavelmente estamos contribuindo de forma preponderante na melhor realização desse paradigma.

Neste sentido, Canotilho (1999, p. 151) entende a Constituição como produto legislativo máximo, elaborada para exercer a função de garantia do existente e a função de programa ou linha de direção para o futuro. O autor chama atenção para a necessidade de se “tentar compreender as novas lógicas, as novas razões, os novos mitos”. Conclui que a “Constituição dirigente está morta se o dirigismo constitucional for entendido como normativismo constitucional revolucionário capaz de, só por si, operar transformações emancipatórias”. (CANOTILHO, 2001, p. XXIX)

De tal modo, se houver disposição por parte dos cidadãos, para que estes orientem suas condutas segundo a ordem estabelecida por eles próprios, através de seus representantes, a Constituição tornar-se-á ativa, e conseqüentemente, viva.

Harmonizar na interpretação da Constituição vigente, o procedimentalismo que exige a implementação dos procedimentos democráticos possibilitando o desenvolvimento da cidadania ativa, inclusive na elaboração e aplicação normativa, e o substancialismo, que valida a tese da constituição dirigente, é de fundamental importância para que a Constituição seja viva, conforme idéia do Professor Lênio Streck, em sua palestra “A crise da Hermenêutica e a Hermenêutica da crise” apud Carvalho Netto (2003, p. 141),  onde aquele enfoca o Direito Constitucional como vida, e reputa ao declarar que “o Direito Constitucional é vida; ou é vida ou é nada”. [grifado no original]. Carvalho Netto, então complementa: “a atual doutrina do Direito é unânime em requerer que o Direito em geral, e, em especial, o Direito Constitucional sejam uma efetividade viva, isto é, que se traduzem na vivência cotidiana de todos nós”.

De tal forma, corroborando com os ditames do Estado Democrático de Direito, encontramos em estudiosos como Rawls, entre tantos outros, sustentáculos aplicativos na busca de entendimento e soluções de problemas.

Rawls em sua obra “Uma Teoria da Justiça”, oferece subsídios determinantes para alcançarmos o entendimento da Justiça, aqui especialmente, da Justiça Intergeracional, facilitando o entendimento da importância de se efetivar as garantias constitucionais em busca da realização do possível meio ambiente ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações.

 

Aplicando Rawls em defesa do meio-ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

 

John Rawls em seu livro “Uma Teoria da Justiça” vê a sociedade como uma associação auto-suficiente de pessoas que reconhecem e cumprem regras, na maioria das vezes, quando há uma identidade de interesses, para a realização do bem comum em cooperação com o sistema social. Entretanto, quando ocorre o conflito, por variados motivos, considerando os benefícios de alguns em detrimento aos bônus de outrem, há uma tendência que regras sejam quebradas gerando desordem no convívio social.

Na tentativa de solucionar tais conflitos, cita os dois princípios da justiça social:

Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras;

Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos. (RAWLS, 1997, p. 64)

Para Rawls, toda sociedade deveria aplicar em sua estrutura basilar, com ânimo de cooperação social, tais princípios, conferindo direitos e deveres e administrando vantagens sejam elas econômicas e ou sociais.

A aplicação desses princípios de justiça deve pautar-se na posição original, sob um “véu de ignorância”, ou seja, os representantes dos cidadãos devem encará-los como pessoas livres e iguais, e devem chegar a um acordo sobre termos eqüitativos de cooperação social.

Freitas, (2006, p. 99) entende que Rawls “partindo de uma concepção contratualista inspirada em Locke, Rosseau e Kant, preconiza uma situação inicial onde os indivíduos colocar-se-ão reciprocamente em condição procedimental de igualdade”. [grifado no original].

No entanto, há de se relevar que cabe às partes conhecer do genérico da sociedade humana, e como esses fatos genéricos afetam nas escolhas dos princípios da justiça. A partir das generalidades, fundamenta-se o teor público dos termos de cooperação social, e também se minimiza o critério da utilidade em prol dos dois princípios da justiça.

Rawls reconhecendo a economia e a política como fatores determinantes de um contexto social, entende também que há de se ter comportamentos morais para que, a partir da – economia, política, moral – se alcance a justiça considerada sempre como eqüidade. Temos que a economia e a política estabelecem instituições sociais e estas redistribuem o que seria justo para todos.

Considerando sempre a igualdade e a diferença e o alcance do equilíbrio entre estes dois princípios como facilitador para a organização de instituições sociais justas, somados à fraternidade no reconhecimento da liberdade, e conseqüentemente da igualdade e da diferença, estariam as instituições aptas à realização da distribuição justa de deveres e direitos.

A justiça entre gerações é admitida como um problema de difícil solução. Por entender que a justiça como eqüidade ficaria incompleta sem tal discussão, assume o desafio e revela suas idéias a respeito.

Rawls percebe que ainda permanece aberta a questão se o sistema social, como um todo, pode satisfazer os princípios da justiça e vincula a resposta, ainda que em certa medida, ao nível fixado para o mínimo social[2]. Este pode ser relativizado pela atual geração conferindo certa extensão e respeito às reivindicações futuras.

Ademais, considera que encontrar um princípio justo de poupança, no quantum que a geração atual deve contribuir e no tanto que a futura geração herdará, pode incorrer em sacrifícios no presente e acumulação no futuro. Ora, então considerando o ponto de vista moral, não haveria motivos para que se depreciasse o bem-estar futuro, simplesmente tomando como base a preferência temporal pura. Conclui que “as maiores vantagens das gerações futuras serão suficientemente grandes para superar em valor quase todos os sacrifícios presentes.” (RAWLS, 1997, p. 316)

Destarte, “ao seguir um princípio justo de poupança, cada geração faz uma contribuição em favor daqueles que vêm depois e a recebe de seus predecessores. Não há como as gerações posteriores possam ajudar a situação das gerações anteriores menos afortunadas.” (RAWLS, 1997, p. 317) [grifo nosso]

Consideramos, obviamente, que cada geração possui objetivos próprios, e não há qualquer relação de subordinação entre elas, de tal forma não caberia a atual geração reivindicar da geração passada, como não será possível à geração futura exigir o que nos cabe no presente.

Porém, deveres e obrigações são impostos aos cidadãos de cada época, de tal modo que a geração atual não poderia, por exemplo, caso decidisse, poluir todo o ar, consumir toda a água potável, extinguir toda a flora, dizimar toda a fauna, porque a caminho vem surgindo uma nova geração. E assim sucessivamente.

Daí, partindo da posição original e reconhecendo os princípios da Justiça idealizada por Rawls em sua Teoria, podemos dizer que as partes concordam com o dever de defender e promover o crescimento das instituições justas, conferindo destaque à justiça como eqüidade.

Outra questão relevante diz respeito à preferência temporal pura, que em consonância com o véu da ignorância, salientamos que aquela não se aplica, pois a mesma é evitada pela racionalidade humana, em seu papel de posição original.

Ainda considerando que uma vantagem presente possa ser considerada mais importante, a partir do momento que lhe é atribuída garantia e plausibilidade, não se justifica preterir um bem maior por um bem menor, simplesmente pelo fato de que este se encontra em posição temporal mais próxima do que aquele.

Rawls fundamenta a preferência temporal acreditando que, partindo da posição original, não há qualquer razão para que as partes confiram importância às suas posições no tempo.

Por fim, aceita a questão do mínimo social, do quantum de poupança e da temporalidade, fica a dúvida até que ponto um governo democrático pode intervir nos objetivos da geração atual em prol de uma geração futura. Rawls responde dizendo que em uma constituição democrática, a vontade pública está claramente expressa na legislação e nas políticas sociais; caso o governo as contrariem, este deixa de ser democrático. E a nossa Constituição responde com o artigo 225, aqui previamente transcrito in verbis.

Retomando “Uma Teoria da Justiça”, em seu aspecto mais amplo, percebe-se então que os princípios da justiça social caracterizam-se de forma substancial, sendo de extrema importância a aplicabilidade dos mesmos. Conforme impresso logo inicialmente, no dizer do autor: “Numa sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas invioláveis; os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo de interesses sociais.” (RAWLS, 1997, p. 4)

Importa destacar que estes princípios deveriam regular a constituição política, e deveriam estar presentes no momento de justificação da elaboração normativa, lembrando sempre que desigualdades sociais fazem parte de toda e qualquer sociedade e, se por um lado pode-se dizer que o Direito não regula a política ou a economia, por outro lado deve-se considerar que estes também não regulam o Direito. A Teoria da Justiça busca a integração das liberdades civis e políticas com os direitos sociais, econômicos e culturais.

Enfim, cabe reafirmar a justiça como eqüidade – Justice as Fairness como probidade, integridade, imparcialidade. Resume-se e ao mesmo tempo agiganta-se na justiça que se estabelece na racionalidade de harmonizar as igualdades e diferenças, se aproximando da concepção de democracia constitucional. A Justice as Fairness está além da Justice as Equity, ainda que as nuances lingüísticas sejam quase imperceptíveis, diríamos que fairness é a equity aprimorada, humanizada, dinamizada por princípios.

Assim, não podemos negar a idéia de se aplicar Rawls como indubitavelmente adequado como possibilidade de efetivação da garantia dos direitos intergeracionais.

Ademais, os princípios da justiça social deveriam regular a constituição política, e deveriam estar presentes no momento de justificação da elaboração normativa.

Importa lembrar que o Direito na modernidade cumpre duas funções essenciais: a) estabilizar expectativas de comportamento social, material e temporalmente generalizadas numa sociedade, b) ser instrumento de inclusão social mediante um processo de deliberação mútua dos cidadãos sobre normas de sua convivência social.

Para tanto, há de exercitar constantemente o poder comunicativo, legitimando cada vez mais o Direito. O poder administrativo do Estado deve beber da fonte da justiça construída pelo poder comunicativo do cidadão. Ainda assim, admite-se sempre a possibilidade de que a normatividade seja injusta, possibilitando duas posturas, quais sejam a primeira, do uso do livre arbítrio de aceitar a norma injusta e permitir que a mesma permaneça; ou a segunda, ao tomar o livre arbítrio, surge a possibilidade da falibilidade e, com isso, a presunção de que a norma injusta possa ser revogada ou revista.

Cabe acrescentar que diante da necessidade premente de buscarmos soluções para as agressões sofridas de forma sistemática pelo meio ambiente, e em face das comprovadas conseqüências que temos vivenciado, não nos resta senão reparar o que já foi danificado, mas principalmente buscar saídas efetivas de prevenção e proteção do nosso planeta.

 

A Constituição Federal de 1988 e o Meio Ambiente

 

 O meio ambiente está legalmente muito bem amparado. A Constituição Federal de 1988 inovou ao dedicar ao mesmo, proteção jurídica em vários momentos de seu texto, particularmente em seu Capítulo VI, inserido no Título VIII – Da Ordem Social.

Conforme Milaré (2000, p. 211) ‘a Constituição de 1988 pode muito bem ser denominada “verde”, tal o destaque (em boa hora) que dá à proteção do meio ambiente’ [grifado no original]

Prossegue o autor:

Não basta, portanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real, pois, na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra, ultrapassar-se a ineficaz retórica ecológica – tão inócua quanto aborrecida – por ações concretas em favor do ambiente e da vida. (p. 212)

 

Afinal, fica cristalino na letra da lei que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, e sendo direito de todos e bem de uso comum do povo, induz, ser também dever de todos, defendê-lo e preservá-lo.

E mais, no dizer de Garcia e Thomé,

embora não previsto nos direitos e deveres individuais e coletivos constantes do art. 5º. da Constituição Federal, um novo direito fundamental do homem foi assegurado pelo legislador constituinte. Trata-se do disposto no art. 225 que concebe à pessoa humana o direito a um meio ambiente “ecologicamente equilibrado”, fundamental para uma sadia qualidade de vida. [grifado no original](2009, p. 25)

Porém, parece-nos que a robusta estrutura legal ambiental carece de instrumentos eficientes de implementação, de comprometimento cidadão, de envolvimento estatal responsável.

Uma das formas que pode ser utilizada pelo Poder Público e por toda coletividade para tutelar o meio ambiente, está esculpida no inciso VI do artigo 225 da Constituição Federal de 1988:

 

“VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”

 

Não há alternativa senão a informação para a conscientização humana. Reconhecendo esta necessidade, o texto constitucional traz à tona esta determinação oportunizando ao homem a chance de verificar dados de seu mundo natural, para que o mesmo gradativamente vá se sentindo parte que integra o meio. Exigir o incompreensível é inócuo. A maior tutela ambiental encontra-se exatamente na educação. É essa consciência que transformará atitudes, exigirá posturas, elaborará textos legais, buscará compensar o que já foi destruído e também preservará e conservará o precioso da natureza para as presentes e futuras gerações.

Fiorillo[3] vai além sobre a questão da propagação da informação, e conseqüentemente da educação, ao citar o Direito de Antena[4]  esclarecendo que

a educação ambiental está absolutamente vinculada não só à educação como direito metaindividual constitucional componente do Piso Vital Mínimo (Art.6o e 205 da Carta Magna) como também ao direito de informar (acesso à informação descrito no Art.5o, XIV da CF), dentro da liberdade estabelecida no plano da comunicação social (Art.220) principalmente com o uso de recursos ambientais, com destaque para o espectro eletromagnético, que através de emissoras de rádio e televisão reúnem efetivamente condições de alcançar a maioria dos brasileiros e estrangeiros residentes no País.

Daí a existência do Direito de Antena como fator fundamental destinado a assegurar não só o conteúdo do Art.225, VI da Carta Magna como os próprios fundamentos estabelecidos no Art.1o da Constituição Federal.

 

Destarte, a conscientização através da educação de hoje, interferirá positivamente no futuro, mister indicar “futura geração”, pois os problemas de justiça intergeracional surgem em função das conseqüências provocadas pela atual geração, e que serão impostas às futuras gerações.

Sendo assim, facilmente podemos adaptar o direito ambiental neste contexto de relação entre a geração que transmite e a geração que adquire, salvaguardando as diferenças históricas e sociais dos grupos coletivos que se orientam culturalmente, e estabelecem interesses comuns em consonância com o tempo e espaço que compartilham.

Apenas as leis não bastam para a tutela ambiental.  É necessário que a sociedade de cada época preserve a natureza, em seu tempo, para que a próxima geração acolha as benesses da proteção ambiental.

De tal maneira a geração atual preserva para a geração futura, num constante movimento, onde a percepção tem de acontecer no sentido de que, em se tratando de meio ambiente, o passado, presente e futuro se misturam em um reduzido lapso temporal. Queremos dizer que o futuro ambiental é hoje. Em cada atitude positiva ou em cada ação negativa, determina-se.

Desse modo, o artigo 225 da nossa vigente Constituição estabelece linhas para o futuro, no que diz respeito ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e impõe o dever de preservação tanto ao Poder Público quanto à coletividade, para que a vida digna e saudável das presentes e futuras gerações esteja garantida.

 

Considerações Finais

 

Constatamos então, que a Lei Maior de uma nação é vida, tanto quanto o meio ambiente com os seres vivos que o habitam também é vida. Percebemos, portanto, que o artigo 225 da nossa Carta Magna deve se fazer efetivamente vivo para garantir vida digna às presentes e futuras gerações.

É a nossa sociedade plural, complexa, consciente e exigente das obrigações estatais, tanto quanto de seus próprios deveres e direitos, num constante aprendizado de cidadania, que se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito, em que a oportunidade de participação é conferida a cada cidadão.

Parece-nos providencial este modelo estatal, que tão bem acolhe a Teoria de Rawls, para possibilitar a busca de soluções, a concretização de resultados, para resolver tantas mazelas da modernidade. Uma destas é a desordem ecológica em que estamos inseridos.

Pois vimos que o Estado Democrático de Direito concilia-se com “Uma Teoria da Justiça” de Rawls, na qual o amparo se dá através de um modelo de justiça onde a eqüidade há de ser operante, impondo valores como probidade, integridade e imparcialidade. Tais qualidades são exigências da fraternidade e da democracia.

Há de se compatibilizar todas estas vertentes para que se alcance o positivo resultado da realização dos direitos ambientais intergeracionais e do desenvolvimento sustentável. Não se pode negar que é um grande desafio do mundo moderno, globalizado, imediatista e repleto de exacerbados valores materiais, em contramão à urgente necessidade da preservação ambiental.

Este é o quadro atual. Uma natureza em alvoroço que grita constantemente por socorro. Cabe a nós, sem qualquer exceção, compensarmos o que é possível ser compensado, repararmos o que é praticável reparar, e protegermos o que nos resta.

Somente através de ampla participação e genuíno envolvimento que possibilite o entendimento e compreensão da realidade ambiental que nos cerca, é que nos sentiremos mais envolvidos e responsáveis pelos danos ou pela reparação dos mesmos.

Importante frisar que tal participação democrática não induz militância, não obriga posturas políticas inflamadas. A participação, para ser democrática, não deve ser imposta. Entretanto, em se tratando do meio ambiente, que é o nosso objeto de estudo juntamente com os direitos intergeracionais, esperamos que pelo menos a não participação não se faça prejudicial.

Precisamos ter consciência que caso, exemplificadamente, um cidadão não queira ir às audiências públicas para se manifestar contra o licenciamento ambiental que autorize a instalação de uma mineradora em um área de preservação permanente, que este mesmo cidadão não jogue lixo no mar, não ateie fogo nas matas, não maltrate ou mate os animais em extinção.

O agir respeitosamente com o meio ambiente também é valiosa participação.

Entretanto, o ambiente requer efetivas e producentes ações protetivas.

A partir do momento que nos colocamos como cidadãos co-autores da ordem jurídica, e esta, por si, vem regular as expectativas sociais e organizar as relações, e tomamos consciência de que as normas devem ser cumpridas, constataremos uma identificação entre as normas e a cidadania, e coerentemente, um maior cumprimento do que nós mesmos nos exigimos.

Dessa forma, podemos afirmar que a garantia dos direitos ambientais intergeracionais encontra em “Uma Teoria da Justiça” a possibilidade de tornar efetivos os princípios constitucionais e um proeminente passo para que o meio ambiente volte a ser ecologicamente equilibrado e perdure assim para as presentes e futuras gerações.

 
REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 1988.

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Prefácio In: ______. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 2001.

 

______. Direito constitucional e teoria da Constituição 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.

 

CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José A. Leite (Org.) Jurisdição constitucional e os direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

 

______. Requisitos Pragmáticos da Interpretação Jurídica sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito, Revista de Direito Comparado, Belo Horizonte: Mandamentos. vol. 3. mai, 2000.

 

FREITAS, Hudson Couto F. de. Poder Constituinte: Uma reconstrução teorética com base na Teoria Discursiva do Direito de Jürgen Habermas. 2006. 156f. Dissertação (Mestrado em Direito Público), Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte.

 

GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. Coleção Leis Especiais para Concursos. Volume 10. Salvador: Editora JusPodivm, 2009.

 

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, doutrina – prática – jurisprudência – glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

 

RAWLS, John, Uma teoria de justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

 

 

 



[1] Entre aspas devido a contradição que se encerra em tais palavras contidas no preâmbulo da Constituição Federal, visto que o Brasil é um Estado Laico, não cabendo portanto qualquer imposição religiosa. O Brasil prima-se pelo sincretismo religioso, e o Estado Democrático a que se propõe, pelo respeito às diferenças.

 

[2] O mínimo social, ainda não definido, pode ser equacionado em valores diferentes dependendo da origem de quem o determina. O senso comum pode estabelecê-lo correto em função de riqueza média de cada país, ou que o mínimo adequado seja determinado pelas expectativas definidas pelo costume. Em se aceitando o princípio da diferença, decorre deste que o mínimo deve ser fixado no ponto que, levando em conta os salários, maximize as expectativas de grupos menos favorecidos.

 

[4] Prof. Dr. Celso Fiorillo sugere: “O Direito de Antena em Face do Direito Ambiental no Brasil”, 2000, Editora Saraiva.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Cláudia Glória Gontijo) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados