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Resumo:
O presente artigo pretende discorrer sobre os principais aspectos que envolvem a Execução Fiscal pela Fazenda Pública, considerando a regulamentação da Lei de Execuções Fiscais e do Código de Processo Civil.
Texto enviado ao JurisWay em 21/01/2015.
Última edição/atualização em 28/01/2015.
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INTRODUÇÃO
O processo de execução fiscal é regulado pela Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias. Subsidiariamente, a execução fiscal é regida pelo Código de Processo Civil - CPC.
É compreendida como dívida da Fazenda pública, tanto os créditos tributários como os não tributários, abrangendo a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º LEF).
São exemplos de dívidas normalmente executadas os valores em atraso do IPTU ou referentes às contribuições devidas para a Previdência Social e que não foram corretamente repassadas.
Para que uma dívida em face da Fazenda Pública seja cobrada, ela deverá ser inscrita, na forma da lei, e terá o valor de um título executivo extrajudicial (ou seja, precisa de um processo judicial para que ele se torne oponível ao devedor).
De acordo com o Código de Processo Civil:
"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei."
1. DO LOCAL DA EXECUÇÃO
Conforme a inteligência do art. 578 do Código de Processo Civil, em regra a execução fiscal deverá ocorrer no foro do domicílio do réu ou ainda no foro da situação dos bens quando estiverem envolvidas na execução dívidas acerca dos mesmos, a exemplo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
"Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".
"Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar".
Após a interposição da petição inicial de execução juntamente com o comprovante da dívida inscrita, o juiz mandará citar o executado para que se manifeste em 5 dias, nos termos dos artigos 7º e 8º da LEF.
Efetivada a citação do executado, este poderá pagar a dívida, garantir a execução, ou manter-se inerte, situação na qual o juiz procederá à penhora dos seus bens.
Se o devedor pagar a execução neste prazo de 5 dias será extinta a dívida, e se garantir a execução, poderá opor os embargos, conforme o § 1º do art. 16 da LEF.
2. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (OU EMBARGOS DO DEVEDOR)
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
É ponto controverso se a garantia é realmente necessária para a oposição dos embargos após o advento da Lei 11.382/2006, que regulou o art. 736 do CPC nos seguintes termos:
"Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)".
"Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Contudo, foi pacificado pelo posicionamento do STJ que o fato da LEF ser lei especial para regular o processo da execução fiscal da Fazenda, faz com que predomine sobre o CPC, lei geral sobre o tema. Logo, na oposição dos ambargos é necessária a garantia que poderá ser feita nos termos do art. 9º da LEF:
Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
A partir do oferecimento da garantia ou da intimação sobre a penhora dos bens, o executado poderá opor embargos.
2.1. PRAZO INICIAL PARA O INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS:
Logo, o prazo inicial de 30 dias, GENERICAMENTE, vai ser contado a partir da intimação do executado e o retorno do mandato devidamente cumprido aos autos, seja na situação em que o executado ofereceu a garantia ou na qual seus bens foram penhorados (uma vez que quando o executado oferece a garantia no prazo de 5 dias disponíveis para a manifestação, o juízo deverá reconhecer e admitir o procedimento e depois disso intimar o devedor para a manifestação. Desta forma, após o devido cumprimento da intimação jutado aos autos, o prazo para os Embargos será iniciado. Quando o prazo de 5 dias é ultrapassado sem a manifestação do devedor, o juiz procederá com a penhora de bens, devendo o executado ser intimado mediante publicação no órgão oficial, do ato da juntada do termo ou do auto de penhora, e nesta situação, mediante a existência de bens, também poderá opor embargos, nos termos do art. 9º, IV, já colacionado).
Confome o recente julgado:
APELAÇAÕ CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. O artigo 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal prevê expressamente a impossibilidade de admitir-se embargos à execução sem prévia garantia do juízo. O fato da nomeação da Defensoria Pública para Curadoria Especial não afasta a exigência de garantia do juízo. Precedentes. POR MAIORIA, VENCIDA A VOGAL, EXTINGUIRAM OS EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL E JULGARAM PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70057449159, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 21/05/2014)
(TJ-RS - AC: 70057449159 RS , Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 21/05/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2014).
2.2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Só ocorrerá a suspensão da execução mediante à oposição de embargos na situação em que forem comprovadas a "fumaça do bom direito - fumus boni juris" e o "perigo em mora - periculum in mora". O recurso para o recebimento dos Embargos com ou sem suspensão é o agravo de instrumento.
3. DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA
Outro tem bastante debatido diz respeito aos casos em que o devedor adere a programa de parcelamento no curso da execução fiscal. O STJ entende que o parcelamento, assim como qualquer outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário posterior ao ajuizamento da execução fiscal, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo (REsp 957.509/RS, 1ª Seção, rel. Min. Luiz Fux). Se a parte pede o parcelamento, está reconhecendo o débito, motivo pelo qual há preclusão lógica a impedir a oposição de embargos. Caso o devedor já tenha oposto embargos, deverá desistir destes para a sua inclusão em parcelamento fiscal.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após recebimento dos embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los no prazo de 30 dias, conforme o art. 17 da LEF. Após a impugnação dos Embargos pela fazenda, o juiz poderá designar audiência de instrução e julgamento se versarem sobre matéria de fato que exija outras provas além da documental. Se os embargos não exigirem provas além da documental o juiz deverá proferir a sentença julgando os embargos em 30 dias.
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