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A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS


Autoria:

Railson Cavalcante Silva


Sou estudante do curso de Direito da Faculdade Estácio São Luís.

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Resumo:

Texto sobre a influência da função social nos contratos.

Texto enviado ao JurisWay em 03/12/2014.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



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A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

Luan Landim e Railson Cavalcante

Graduandos em Direito no 4º período

 pela Faculdade Estácio São Luís

 

1. INTRODUÇÃO

 

Contrato significa trato, acordo entre vontades, podendo o mesmo emanar de duas ou mais vontades.

O contrato surgiu nos primórdios, quando o ser humano percebeu que para a vida em sociedade era necessário abdicar de alguns direitos para que pudessem viver harmonicamente. 1

As relações contratuais na antiguidade se iniciam em uma sociedade fundada no patriarcalismo. Onde os contratos firmados tinham função meramente econômica, sem visualizar suas consequências a terceiros, mesmo que afetassem a sociedade.

A ideia nessas relações contratuais revela-se unicamente orientadas pelo pacta sunt servanda, ou seja, os contratos deviam ser cumpridos. Quem comprou tem o direito de receber e quem vendeu tem a obrigação de entregar. Nota-se a aplicação do princípio da autonomia da vontade sem qualquer restrição. Eram caracterizados pelo individualismo, pela liberdade plena em contratar.

Com o decorrer dos tempos há uma certa flexibilização dessa maneira de estabelecer as relações contratuais, ao se perceber que as consequências refletiam externamente na sociedade. E aliado a isso, as mudanças sociais que vinham ocorrendo trouxeram a necessidade de regular as relações privadas, estabelecendo limites, com fim de equilibrar as partes envolvidas nestas relações.

No Brasil, somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que a função social dos contratos e outros princípios reguladores como o princípio da supremacia da ordem pública, o princípio da boa-fé e da probidade, ganham maior destaque na matéria contratual.

Em 2002 entra em vigor o Novo Código Civil que vem a modernizar vários aspectos do Código de 1916, dentre eles seu artigo 421, a função social do contrato:

Art. 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

 Os contratos, tal como a propriedade, devem atender a função social, respeitando os limites impostos na liberdade de contratar, tal como apresenta o artigo 421 do diploma civil vigente que traz em seu bojo a função social dos contratos. 2

 

2. CONCEITO DE FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

 

Ao iniciarmos a conceituar a função social dos contratos é necessário primeiro atentar ao conceito de função social.

“No dizer de Blanchet (2004, p. 63): ‘Função Social – expressão muito difundida, conceituação pouco compreendida’. Percebe-se, atualmente, que o adjetivo ‘social’ está presente nos discursos e legislações. A socialização de institutos e instituições tem se tornado uma regra, e fala-se constantemente em ‘função social’, seja ela da propriedade, do contrato ou da empresa. Fato é que a expressão ‘função social’ tornou-se por sua conotação, vasta e imprecisa, percebendo-se nitidamente que esta expressão está sendo corrompida, distorcendo-se o seu significado primeiro: construir uma sociedade justa, o qual não está defasado”. (BLANCHET, 2004) 3

Como vimos, a função social busca construir uma sociedade justa. E nas palavras de Flávio Tartuce “a função social passa a ser um princípio. [...] A função social não elimina as diferenças de classes, e ela nem se propõe a isso, mas ela procura restabelecer o equilíbrio entre os indivíduos e suas relações sociais”. 4

Conceituar a função social dos contratos é tarefa que requer uma análise acautelada, porque se trata de conceito indeterminado, conforme Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ao demonstrar a importância dos princípios da função social do contrato, da equivalência material e da boa-fé objetiva:

“a grande contribuição da doutrina civil moderna foi trazer para a teoria clássica do direito contratual determinados princípios e conceitos, que, posto não possam ser considerados novos, estavam esquecidos pelos civilistas. Como se pode notar, tratam-se de cláusulas gerais ou conceitos abertos (indeterminados) que, à luz do princípio da concretude, devem ser preenchidos pelo juiz, no caso concreto, visando a tornar a relação negocial economicamente útil e socialmente valiosa”. (GAGLIANO, 2005, p.49). 5

 

A palavra função social nos contratos deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda).

Nesse contexto, o contrato não pode ser mais visto como uma bolha, que isola as partes do meio social. Simbolicamente, a função social funciona como uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma interpretação social dos pactos. Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda. Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender os interesses da pessoa humana. 6

O Código Civil de 2002 se afastou das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da Socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. 7

Com base nisso, podemos observar que o contrato atualmente deixa de ser meramente uma relação de obrigação material e passa a levar em consideração os efeitos externos (à sociedade) e também os aspectos dos direitos fundamentais. Exatamente isso que vai fazer o artigo 421 do nosso Código Civil quando insere em sua redação a função social. 8

Mas fazendo uma analise minuciosa, percebe-se que o artigo 421 do CC, ao tratar que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, remete a uma limitação contratual. E isso acontece porque mesmo o contrato sendo um produto da autonomia da vontade, não quer dizer que essa vontade deva ser incontrolada: a medida de seu querer nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria; mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e de medida. É o princípio da Socialidade governando o Direito Obrigacional. 

A função social dentro da relação contratual constitui um dever-ser, uma obrigação a cumprir, afim de “promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes” 9, constituindo uma efetiva tendência à tutela do mais desfavorecido, e garantia de proteção a terceiros não envolvidos, mas que podem ser afetados.

           

3. IMPLICAÇÕES DOUTRINÁRIAS

 

O art. 421 do nosso Código Civil de 2002 inovou em sua redação, inserindo o princípio da função social dos contratos, onde reconhece que o contrato mesmo sendo um acordo entre as partes envolvidas, pode afetar outras que não estão envolvidas.

Essa inovação trazida pelo novo Código Civil também trouxe polêmicas acerca de sua interpretação e aplicação nas relações contratuais. Trazemos então comentários de ilustres doutrinadores sobre o tema.

 “A função social do contrato é um dos mais qualificados canais de aspersão dos valores e princípios constitucionais no campo das relações negociais privadas. Mas é preciso advertir que a função social apenas qualifica, e não destrói a liberdade de contratar e a autonomia da vontade”. James Eduardo Oliveira

 “O CC celebra o princípio da autonomia privada, sob cuja égide o sujeito de direito vivencia o poder de contratar com liberdade, poder esse limitado, porém, à ordem pública e à função social do contrato”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery

“[...] não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presente interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. Maria Helena Diniz

“Defronta-se com o vetusto princípio pacta sunt servanda. [...] atenuando a autonomia da vontade, promover a realização de uma justiça comutativa. A moldura limitante do contr­­­ato tem o escopo de acautelar as desigualdades substanciais entre os contraentes”. Jones Figueirêdo Alves

“[...] a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade --- distribuição de riquezas --- for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social”. Carlos Roberto Gonçalves

 

Apesar das citações acima acerca da função social dos contratos, o tema não é unânime entre os doutrinadores, nem todos concordam com a inovação e com a redação trazida pelo art. 421.

Trazemos aqui a visão da professora Daisy Gogliano em seu artigo “A Função Social do Contrato (causa ou motivo)” 10, no qual ela traz opinião diversa das apresentadas anteriormente.

 

“Acontece que o conceito de ‘função social’ do contrato é impreciso. A consequência será que, subordinada a estes requisitos, a liberdade de contratar, que é fundamental dentro do regime da livre iniciativa, fica fundamente atingida”.

Em seu artigo ela traz críticas quanto à redação do art. 421, que em sua opinião, cerceia a liberdade de contratar justamente por conta da razão e no limite da função social do contrato.

Também na opinião da renomada professora, através da função social, pode-se gerar uma insegurança jurídica, e ainda acrescenta que essa insegurança advém do fato de que cada um irá interpretar a função social de forma subjetiva, de que o que é social para um pode não ser social para o outro.

E ainda conclui dizendo que “para que a idealizada função social possa alcançar os mais fracos e oprimidos, é necessário que toda a dogmática do direito resida no fenômeno social”.11

Mas discordando dessa opinião o professor Flavio Tartuce 12, afirma que na modernidade contratual e principalmente tendo em vista os direitos fundamentais os contratos devem, em primeira mão, atender às necessidades humanas e não à segurança jurídica.

E, nós concordamos com o renomado professor. Ainda, entendemos que o julgador deve privilegiar as relações sociais e verificar se há um desequilíbrio nesta relação. Porque hoje com a modernidade contratual, não se trata mais de termos absolutos e de emprego “seco” da letra da Lei.

Se atentarmos veremos que o dispositivo não obsta ninguém de manter relações contratuais lícitas com quem quer que seja. O pacta sunt servanda e a autonomia das partes não estão extintos. O Enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil esclarece que: “Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo CC, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.

Como bem observou Nelson Rosenvald “a liberdade de contratar é plena, porém o conteúdo do contrato deve ser submetido ao controle jurídico, a fim de respeitarem-se as finalidades estabelecidas” (grifo nosso).

 

4. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO

 

A nossa ordem jurídica atual vive o momento de constitucionalização do direito, onde as normas devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal. A função social do contrato como um princípio, uma norma geral, está alinhada aos princípios e valores constitucionais, devendo, portanto, atender aos preceitos da socialidade e à dignidade da pessoa humana.

Ao querer interpretar de forma segura o artigo 421 é necessário lembrar-se do art. 2.035 em seu parágrafo único: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Vale destacar também o preceito trazido pelo art. 5º da LINDB, no qual o juiz ao aplicar a lei deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e também às exigências do bem comum. Dentro dessa perspectiva:

“Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo CC, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”. Enunciado 22 da I Jornada de Direito Civil

“Art. 421. O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”. Enunciado 360 da IV Jornada de Direito Civil

“Art. 421. A violação do art. 421 conduz á invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais”. Enunciado 431 da V Jornada de Direito Civil

A pós-modernidade exige do legislador e também do judiciário que crie novas formas de comunicação com todos os sistemas sociais, justamente no intuito de promover o maior acesso à justiça e também a promover efetivamente mais justiça. 13

Atualmente a função social dos contratos apresenta-se como protagonista em grande parte de julgados nos Tribunais de Justiça. “Cada vez mais vem sendo uma clara tendência do STJ, nas lides que assim o exigem, reequilibrar as relações sociais em que os contratos são veículo, através da função social dos contratos. [...] No sistema de busca do STJ podemos encontrar, entre 2003 e agosto de 2012, 58 acórdãos que são decididos com base na função social dos contratos.” 14

Nas palavras do professor Miguel Reale “é a essa luz que deve ser interpretado o dispositivo que consagra a função social do contrato, a qual não colide, pois, com os livres acordos exigidos pela sociedade contemporânea, mas antes lhes assegura efetiva validade e eficácia” 15.

Trazemos aqui algumas decisões dos Tribunais de Justiça baseadas na função social do contrato.

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA - TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE CONDICIONADA A PREVISÃO EXPRESSA EM ATO NORMATIVO DO BACEN/CMN - ORIENTAÇÃO DO STJ - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. I- A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do mesmo Codex, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II- Tendo em vista o posicionamento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp. nº 1.255.573-RS, ocorrido sob a sistemática do art. 543-C do CPC, deve ser considerada válida a cobrança das tarifas referentes aos serviços de Cadastro, Avaliação de Bens quando expressamente autorizadas por Resolução do BACEN. III- Inexistindo nos atos normativos do BACEN ou do CMN autorização para a cobrança de tarifas referentes a "Inclusão de Gravame Eletrônico" e "Registro do Contrato", deve ser extirpada da contratação. IV- A devolução das quantias pagas a maior pela parte autora constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito deste. (TJ-MG - AC: 10035120107269001 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OCORRÊNCIA. TRATAMENTO DEVIDO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. Sendo o Agravado pessoa idosa é a ele garantido pelo Estatuto do Idoso o direito à acompanhante em tempo integral, segundo critério médico. 2. O item 5.1 do Contrato prevê (...) atendimento em regime de internação, sem limites de prazos, valor máximo e quantidade, em hospitais e clínicas básicas e especializadas, para procedimentos clínicos ou cirúrgicos (...) devendo, como consectário lógico, o transporte ser providenciado pelo Agravado. 3. É cediço que, sob pena do malferimento da função social do contrato, não pode o Plano de Saúde recusar-se a fornecer medicamento pelo simples fato de ser necessária sua administração em domicílio do paciente e não nas suas dependências, sob pena de inviabilizar o tratamento médico objeto do pacto. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - AI: 20100060131 AM 2010.006013-1, Relator: Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2012)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO C/C PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO - BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA CUJO VALOR EXCEDE O DA DÍVIDA - SUBSTITUIÇÃO POR COISAS MÓVEIS - FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - BOA-FÉ OBJETIVA - EQUILÍBRIO MATERIAL ENTRE AS PRESTAÇÕES - RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. I - No Brasil, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º, do art. 5º, da CF/88). Essa norma destina-se tanto ao poder público (legislador, órgãos administrativos, juízes e tribunais), quanto aos cidadãos, que, no âmbito de regulamentação de sua autonomia privada, devem igualmente respeito às posições jurídicas emanadas da Constituição. Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. II - Com o Código Civil de 2002, o princípio da autonomia privada, representado pelo brocardo pacta sunt servanda, tem sido cada vez mais relativizado, cedendo espaço aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade em sentido amplo, que têm assentado as bases do que se convencionou chamar de Direito Civil Constitucional. III - Pelo princípio do equilíbrio material entre as prestações, previsto no novo Código Civil, preserva-se a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, sendo que comete ato ilícito, violando o dever de lealdade, o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e pela boa-fé. IV - O princípio da retroatividade justificada permite a intervenção do Judiciário no conteúdo material do contrato, para, objetivando salvaguardar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos pelo Código Civil para assegurar a função social do contrato, decretar a sua nulidade, mesmo quando preenchidas as exigências de validade do negócio jurídico, constantes do art. 104, do CC/02, bem como não haja qualquer defeito ou outra circunstância aparente que gere a sua invalidade .(parágrafo único, do art. 2.035, do CC/02) V - Não obstante seja válida a dívida, que é a obrigação principal, nula é a cláusula acessória de garantia hipotecária que impõe onerosidade excessiva ao devedor quando este possui bens suficientes para garantir essa dívida, porque tal disposição fere os princípios do equilíbrio material entre as prestações e da boa-fé objetiva, desvirtuando, em consequência, a função social do contrato. VI - Apelação conhecida e improvida. Unânime. (TJ-MA - AC: 249952006 MA , Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 06/05/2008, CAXIAS)

 

5. CONCLUSÃO

 

Ao discorrer sobre a função social dos contratos, mostramos que o princípio revela-se como de suma importância para as relações contratuais, regulando as disparidades existentes entre os indivíduos e as consequências na sociedade. Se existe uma efetiva tendência à tutela do mais desfavorecido isso se dá justamente em prol da função social, ou seja, das relações entre os sujeitos que coabitam na sociedade e que, reconhecem no outro a sua função, a sua necessidade. 16

            O princípio instituído no art. 421 do CC/2002 não limita a liberdade de contratar ele regula a forma e a finalidade do contrato. A função social do contrato é entendida como dever imposto aos contratantes de atender – ao lado dos próprios interesses individuais perseguidos pelo regulamento contratual – a interesses extracontratuais socialmente relevantes, dignos de tutela jurídica, que se relacionam com o contrato ou são por ele atingidos. Tais interesses dizem respeito, dentre outros, aos consumidores, à livre concorrência, ao meio ambiente, às relações de trabalho.

Deve-se compreender que a autonomia privada não pode prevalecer sobre o interesse social. A relativização dessa autonomia, e do pacta sunt servanda trazida pela função social do contrato, apresenta-se como um avanço nas relações obrigacionais, obedecendo assim a sua finalidade, que é a distribuição de riquezas, garantindo assim uma justiça comutativa. Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender os interesses da pessoa humana.

 

BIBLIOGRAFIA

 

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

[1] FERNANDES, Claudio Roberto. A função social do contrato. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: . Acesso em 06 set 2014.

[2] TARTUCE, Flávio. Interpretações da Função Social do Contrato e um Contraponto. Disponível em: . Acesso em 05 set 2014.

[3] BUSNELLO, Saul José. O princípio da função social do contrato enunciado no artigo 421 do Código Civil brasileiro. Disponível em: . Acesso em 07 set 2014.

[4] TARTUCE, Flávio. op. cit.

[5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2005. t. 1, v. IV.

[6] TARTUCE, Flávio. op. cit.

[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos unilaterais. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[8] TARTUCE, Flávio. op. cit.

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit.

[10] GOGLIANO, Daisy. A função social do contrato (causa ou motivo). Cadernos de Direito, Piracicaba, 4(6): 61-72, jan./jun. 2004.

[11] GOGLIANO, Daisy. op. cit.

[12] TARTUCE, Flávio. op. cit.

[13] TARTUCE, Flávio. op. cit.

[14] TARTUCE, Flávio. op. cit.

[15] REALE, Miguel. Função social do contrato. Disponível em: . Acesso em 06 set 2014.

[16] TARTUCE, Flávio. op. cit.

 

 

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