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APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A LICITAÇÃO DISPENSÁVEL


Autoria:

Yago Rafael Costa Silva


Yago Rafael Costa Silva Acadêmico em Direito do 7º Período da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE. Estagiário na Procuradoria de Justiça do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe.

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Resumo:

O presente artigo tem por finalidade discutir uma das exceções em que não se exigi a licitação para a administração pública contrata na forma de licitação dispensável e a aplicabilidade dos princípios constitucionais da administração pública.

Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2014.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



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APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

  

Yago Rafael Costa Silva

Acadêmico em Direito do 7º Período da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE.

Estagiário na Procuradoria de Justiça do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe.

 

 

Sumário: 1. Introdução 2. Licitação Dispensável 3. Princípios Constitucionais da Administração Pública 4. Aplicação dos Princípios Constitucionais da Administração Pública a Licitação Dispensável 5. Conclusão 6. Referências

 

  

Resumo

O presente artigo tem por finalidade discutir uma das exceções em que não se exigi a licitação para a administração pública contrata na forma de licitação dispensável e a aplicabilidade dos princípios constitucionais da administração pública. Trata também de tentar conceituar as terminologias inerentes a tal assunto, de maneira breve, abrindo espaço para discussões mais aprofundadas, a fim de esclarecer no momento somente em quais hipóteses segundo a Lei 8.666 é possível à administração pública contratar por meio de licitação dispensável e como se da à observância dos princípios constitucionais da administração pública nesse processo (ou procedimento).

Palavras-Chaves: Administração Pública, Licitação Dispensável, Princípios Constitucionais.

1.      Introdução

Os contratos administrativos de regra exige-se licitação prévia, no entanto nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam: dispensada, dispensável ou inexigível são permitidos por parte da administração pública contratar sem fazer licitação.

No direito administrativo brasileiro é a Lei 8.666/1993, que disciplina as licitações e os contratos da administração pública.

A Licitação segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro pode ser conceituada como sendo o procedimento prévio à celebração dos contratos administrativos, que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, promover o desenvolvimento nacional e garantir a isonomia entre os licitantes.

Ainda sobre o que concerne a conceituação de licitação, Hely Lopes Meirelles diz que a mesma é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

A licitação tem como objeto a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação e tem como finalidade precípua a obtenção de seu objeto nas melhores condições para a Administração Pública.

Segundo o art. 37 da CF/98 os princípios que regem a Administração Pública são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

2.      Licitação Dispensável

A licitação dispensável vem sendo disciplinada pelo art. 24 da Lei 8.666/93.

A licitação dispensável segundo Hely Lopes Meirelles é toda aquela que a Administração pode dispensar se assim lhe convier.

 Em se tratando de licitação dispensável, a administração precisa formalizar a inexistência do procedimento licitatório, justificando o porquê não fara licitação e deve ter a devida autorização para realiza tal ato.

As hipóteses de licitação dispensada prevista no art. 24 da Lei 8.666/93 possui um rol taxativo, não sendo permitido a administração criar outras hipóteses não prevista em lei.

Dentre as hipóteses previstas no art. 24 da Lei 8.666/93 duas não podem ser objeto de licitação dispensável, a hipótese do inciso XV que trata de restauração de obras de arte que é caso de inexigibilidade e no caso do inciso IX que trata de comprometimento de segurança nacional que seria caso de proibição de licitação.

3.      Princípios Constitucionais da Administração Pública

         Legalidade: é aquele em a administração publica só poderá pratica um ato se este estiver previsto em lei não estando previsto em lei tal ato será proibido.

         Impessoalidade: é aquele em que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais, mas tendo em vista o interesse público.

         Moralidade: é aquele em que administrador deve cumprir a lei não apenas formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Sendo deste modo os atos da Administração Pública, praticados tendo em vista a ética, a justiça, a honestidade, a conveniência e a oportunidade.

         Publicidade: é aquele em que a Administração Pública torna seus atos públicos perante toda sociedade ficando assegurados o seu cumprimento, observância e controle;

         Eficiência: é aquele em que a Administração Pública deve fazer a melhor escolha, para obtenção de melhores resultados com o uso dos recursos públicos.

4.      Aplicação dos Princípios Constitucionais da Administração Pública a Licitação Dispensável

Todos os atos da Administração Pública devem observa os princípios constitucionais da Administração Pública.

Deste modo, quando a administração realiza uma licitação dispensável, tal ato deve observa os princípios constitucionais da Administração Pública.

No entanto, nem sempre esses princípios são observados, pois o fato de a licitação dispensável estar prevista em lei obedecendo, dessa forma, o principio da legalidade e a administração torna tal ato público para seus administrado obedecendo também o princípio da publicidade não quer dizer que tal ato esteja obedecendo aos outros princípios constitucionais.

Pois são notórios os diversos casos de desobediência ao principio da impessoalidade nos casos em que o administrador não observa o interesse público, mas sim favorece a uma classe ou a um grupo de empresas ou empresários visando o interesse do partícula. Deste modo, infringido também o principio da moralidade, pois tal ato do administrador não é ético nem tão pouco justo.

Ato continuo, observa-se também casos em que o administrador não faz a melhor escolha para administração e para os administrados como por exemplo comprar de produtos de baixa qualidade mas com valor elevado, mão de obra muito cara na prestação de serviços, obras superfaturadas, dentre outros, infringindo, dessa forma, o princípio da eficiência e os princípios anteriormente citados.

5.      Conclusão

A observância dos princípios constitucionais da Administração Pública em sede de licitação dispensável e de todos os atos praticados pela administração é fundamental para uma boa gestão dos recursos públicos e para o desenvolvimento nacional, tendo assim, o administrador que agir conforme o que dispõem a norma, procurando sempre favorecer o interesse público, fazendo as melhores escolhas para administração.

6.      Referências:

MEIRELLES, Hely Lopes, atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; e BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição atualizada por: MALHEIROS EDITORES, São Paulo: 1998.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di; Direito Administrativo - Ed. ATLAS, Porto Alegre: 2012.

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