JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

RESPONSABILIDADE Transporte de Mercadorias


Autoria:

Fábio Lúcio Fernandes Reis


Fábio Lúcio Fernandes Reis - Advogado Faculdade:Metodista Izabela Hendrix

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente artigo visa analisar as questões dos transportes de mercadorias, traçando um panorama dos direitos, deveres e responsabilidade civil das partes envolvidas na relação, assim como da legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2014.

Última edição/atualização em 18/10/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Resumo

O presente artigo visa analisar as questões dos transportes de mercadorias, traçando um panorama dos direitos, deveres e responsabilidade civil das partes envolvidas na relação, assim como da legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.

Palavras-chave: transporte, responsabilidade civil.

 

1.    Introdução e Noções Gerais

 

Sabe-se que no transporte de mercadorias existe uma relação entre três sujeitos: sendo o primeiro, chamado remetente, aquele que irá entregar a mercadoria ao segundo sujeito e demandará o local de entrega da mercadoria.

O segundo é o transportador, ou seja, aquele que irá receber a mercadoria e irá transportá-la até o terceiro sujeito.

O terceiro sujeito é o destinatário, sendo este o sujeito que irá receber a mercadoria das mãos do transportador, podendo existir casos em que o destinatário é o mesmo sujeito do remetente.

As três figuras mencionadas possuem diretos, deveres e responsabilidade civil.

Ao remetente recaem alguns deveres, como: Dever de caracterizar a coisa entregue ao transportador pela sua natureza, valor, peso e quantidade. Dever de indicar o destinatário com pelo menos nome e endereço. Dever de embalar a mercadoria em condições de serem transportadas.

 No rol dos direitos pode-se citar: O direito de alterar o loca de entrega da mercadoria, por local diferente do que foi primeiramente estipulado (desde que a mercadoria, ainda não tenha sido entregue ao destinatário). O direito de ser indenizado por furto, perda ou qualquer dano que possa ocorrer com a mercadoria. Desde que a causa não seja por motivo de motivo de força maior ou caso fortuito, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, cabendo ao transportador provar a existência de tais fatos para que não seja culpado pelos prejuízos.

Vale ressaltar que o remetente também possui responsabilidade civil pela mercadoria transportada. Se a mercadoria vier a provocar algum prejuízo ao transportador e este transportador prova que a causa do prejuízo é a mercadoria, o remetente será responsabilizado civilmente.

Com relação aos diretos, deveres e responsabilidade civil do transportador podem ser mencionados, o dever de recusar a mercadoria, cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou recusar as mercadorias que não estejam acompanhadas com as devidas documentações. Tem o dever de efetuar a devolução da mercadoria, ou a mudança do destino (a requerimento do remetente) até o momento que precede a entrega da mercadoria ao destinatário. Dever de levar a mercadoria até o local estipulado, tomando todos os cuidados necessários.

No que se refere aos direitos, o transportador tem o direito de reter a mercadoria transportada até o pagamento do frete. Tem o direito de depositar a mercadoria em juízo, caso o destinatário não seja encontrado e se não conseguir obter nenhuma informação sobre o mesmo com o remetente. Se a mercadoria for deteriorável pode o transportador, vende-la e depositar o valor em juízo.

No que tange a responsabilidade civil do transportador de mercadorias, esta se limita ao valor declarado da mercadoria pelo remetente, no momento da entrega ao transportador até a chegada ao destinatário, ou seja, o transportador é responsável por qualquer fato que incida sobre a mercadoria, como: perda, dano, extravio, etc. enquanto a mercadoria estiver em seu poder.

Quanto aos destinatários citam-se alguns deveres, tais como: Dever de retirar a mercadoria no local de desembarque, quando não acertado o local de entrega, não possuindo o direito de ser avisado quando da chegada da mercadoria. Dever de conferir a mercadoria e apresentar reclamações caso existam, sob pena de perda dos direitos.

No que se refere aos direitos do destinatário encontra-se o direito de receber a mercadoria da mesma forma em que foi entregue do remetente ao transportador. Direito de ajuizar ação no caso de perda parcial ou dano à mercadoria que não foi percebido a primeira vista, a denúncia deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrega da mercadoria.

Já no tocante a responsabilidade civil do destinatário, observa-se que a responsabilidade civil sobre a mercadoria deixa de ser do transportador, passando para o destinatário no momento em que ele recebe a mercadoria, ou nos em que ele (destinatário) for retirá-la.



2.    Transporte Terrestre de Mercadoria

 

Nas situações ligadas a perdas, furtos ou avarias nas mercadorias, o transportador será responsabilizado desde o momento em que recebeu a mercadoria até o momento de entrega da mesma. Caso queira se eximir da responsabilidade mencionada, deverá provar a existência de caso fortuito, força maior, ou de algum vício interno causador do dano. (Freitas, 2004).

As perdas e avarias podem ocorrer devido a defeitos de embalagem das mercadorias, porém se o transportador não alegou tal defeito no momento em que recebeu as mercadorias, a responsabilidade de indenizar qualquer prejuízo é totalmente dele. (Freitas, 2004).

Tendo o transporte terrestre como uma de suas características a agilidade e rapidez no deslocamento de mercadorias, é comum que seja realizado um contrato com prazo para entrega das mercadorias ao destino. Presume-se então, que a responsabilidade pelo atraso na entrega das mercadorias deve ser suportada pelo transportador. (Freitas, 2004).

Outra circunstância muito comum é o descumprimento de formalidades fiscais no curso da viagem causadas pelo transportador. Quaisquer danos ocasionados por tal motivo. Ex: atraso, perda de mercadoria, multa, etc. recairá sobre o transportador. (Freitas, 2004).

 

3.    Transporte Aéreo de Mercadorias

 

Quanto à natureza da responsabilidade civil no transporte Aéreo, segundo José Gabriel Assis de Almeida, a legislação especial tanto internacional como nacional, estabelece um regime geral onde a responsabilidade do transportador decorre das seguintes situações: A existência de um contrato de transporte, a verificação de um dano, a existência de um nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano. (Teló, pág. 4).

Desprendendo-se da legislação especial, estabeleceu-se um geral, onde inexiste o elemento subjetivo, ou seja, culpa ou dolo do transportador. (Teló, pág. 4).

No transporte nacional a responsabilidade é objetiva, vez que o transportador não pode se eximir, mesmo se provar que ele se valeu de todas as medidas necessárias de que lhe era possível tomar. (Teló, pág. 5).

Tanto no transporte nacional quanto internacional, se provado o transporte e o dano no decorrer do mesmo, o transportador será responsável, cabendo a reparação. (Telo, pág.5).

O artigo 262 do CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica) estabelece três obrigações, no caso de perda, destruição ou avaria da mercadoria. Para serem indenizáveis pelo transportador é necessário que:

1) O ocorram durante a execução do contrato de transporte aéreo.

2) Não haja exclusão a responsabilidade.

3)Não haja sido a carga recebida sem protesto. (CBA, 1986).

Importante observar que nos casos de transporte de mercadorias, a responsabilidade se limita não em relação ao passageiro, como ocorre com as bagagens, mas relaciona-se ao peso e volume dos despachados. (Teló. Pág.11).

 

4.    Transporte Marítimo de Mercadorias

 

Nos casos de transporte marítimo de mercadorias, o transportador obriga-se pelo resultado, ou seja, entregar a carga nas mesmas condições recebidas para transporte. (Cremoneze, 2006).

Pode-se afirmar que no âmbito contratual a responsabilidade civil do transportador marítimo é a mesma dos transportes em geral, vez que é regida pela teoria objetiva imprópria, aquela em que a culpa do transportador, havendo inadimplemento do contrato de transporte é presumida. (Cremoneze, 2006).

Obrigações e responsabilidades são faces de uma mesma moeda. O descumprimento de uma obrigação vai gerar uma responsabilidade. No que tange ao transportador marítimo de mercadorias o simples inadimplemento, ou seja, o não entregar a carga nas mesmas condições em que recebeu implicará em responsabilidade de reparação de prejuízos, quer o transportador tenha agido com culpa ou não. (Cremoneze, 2006).

A responsabilidade do transportador encontra-se disciplinada pelo artigo 519 do Código Comercial. (Ccom, 1850).

Existem três causas de excludente de responsabilidade do transportador. São elas: Vício de origem, caso fortuito e força maior.

Por vício de origem, pode-se entender que os danos preexistiam antes de serem entregues para o transporte, portanto não há de se falar em culpa do transportador. (Cremoneze, 2006).

 

5.    Conclusão


Conclui-se que tanto o remetente, quanto o transportador e o destinatário possuem direitos, deveres e responsabilidade civil no transporte de mercadorias.

Existem algumas divergências da doutrina e da jurisprudência quanto à aplicação da legislação no transporte de mercadorias. O fato é que a responsabilidade civil tem o intuito de proteger as partes envolvidas na transação (remetente, transportador e destinatário), e se não provadas qualquer das excludentes legais de responsabilidade, a parte que sofreu o dano deve ser reparada de forma equivalente ao dano sofrido, pela parte que lhe causou o prejuízo.

 

Referências

 

TELÓ, Felipe Garcia. A Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo.  Disponível em:

< http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1424/1360 >. Acesso em: 25 de nov. 2012.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 25 de nov. de 2012.

 

______. Código Civil Brasileiro. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em

.  Acesso em: 25 de nov. de 2012.

 

______. Código Brasileiro de Aeronáutica. 1986. Disponível em

<http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1986-007565/007565_1986_cba_262_a_266.htm>.  Acesso em: 25 de nov. de 2012.

______. Código Comercial Brasileiro. Lei Nº 556 De 25-6-1850.

 

Artigo, Disponível em:

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3560>. Acesso em: 24 de nov. de 2012.

 

Artigo, Disponível em:

<http://jus.com.br/revista/texto/18524/a-responsabilidade-civil-do-transportador-maritimo-de-cargas>. Acesso em: 24 de nov. de 2012.

 

Artigo, Disponível em:

<http://jus.com.br/revista/texto/5231/transporte-rodoviario-de-cargas-e-sua-respectiva-responsabilidade-civil>. Acesso em: 24 de nov. de 2012.

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Fábio Lúcio Fernandes Reis) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados