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O meta princípio da dignidade humana


Autoria:

Ederson Martins Pereira


Estudante de direito na UNIFEOB/SP. Administrador do blog. Direito, filosofia e Política http://direitofp.blogspot.com.br/

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Resumo:

Ao que se instituiu o estado como protetor e propagador dos valores inerentes a uma constituição de vida com qualidade, não veio à luz que este mesmo ente, após séculos de instituição, submeteria seus princípios e valores à conveniência de poucos con

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2014.



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Ao que se instituiu o estado como protetor e propagador dos valores inerentes a uma constituição de vida com qualidade, não veio à luz que este mesmo ente, após séculos de instituição, submeteria seus princípios e valores à conveniência de poucos contra a necessidade de muitos. A justiça decai do zelo constitucional, para muito das vezes servir-se manobra politica e a Dignidade Humana, como escopo, fica à baila entre o que da como direito formal e o que se exerce no plano do fato social. O presente artigo tende a demonstrar o equivoco entre o que pensa a dignidade como faculdade da pessoa e o dever do estado de protegê-la.

 

 Não foi o tardar das atrocidades recentes contra o homem que se cogitou “sinonimar” justiça com vingança. Foi a ineficiência do estado em prover segurança publica. O bandido amarrado ao poste gerou repercussões na mídia e redes sociais que cominaram nos mais calorosos debates. Os partidários da filosofia esquerdistas afirmavam ser horrenda e absurda a violência, por entre muitos fatores, estar ela ligada a reação ulterior e não mais na excludente do Art. 25 do CP:


 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


Ao que se exponencia neste certame são os requisitos “atual” ou ”iminente” e que para até o mais leigo não deixa margem que seu contrário senso não seria mais legitimo e sim retaliação.

À margem das discussões, evidencia-se a dedução lógica dos fundamentos de estado e da Constituição Brasileira no que se refere a tal dispositivo infraconstitucional e do fundamento politico do próprio ente.

Para a concepção de Hobbes em seu livro o Leviatã, o homem na sua condição natural não seria capaz, sem um regente, de promover a paz. Degladiar-se-ia em busca da res e de sua individualidade abstendo-se de qualquer “dever coletivo”. Daí que emergiria, como um pacto tácito e por medo da morte violenta, o estado – promotor da segurança pública e detentor exclusivo do ius puniendi. Como se evidencia na carta magna no seu Art. 5º, II


Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


A onipotência do estado deixa claro que submetem-se a lei todas as pessoas ao seu crivo legislacional para a manutenção do seu escopo: Proteger o homem e promover meios para o exercício de todos os valores constituídos no seio da Dignidade Humana.

Neste patamar, incluem-se os princípios que ditamos como inerentes a condição digna, quais sejam: a liberdade, a vida, a honra, a segurança, e a saúde em rol não taxativo, mas construído no principio em comento conforme o tempo. Ao que tange outros que podem ser ditos ou atualizados tivemos recentemente, no mesmo fundamento da dignidade humana, a equiparação de direitos e deveres a união homoafetiva comprovando somente os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensibilidade aos moldes de qualquer ente familiar colocando o Art. 226, CF como clausula geral de inclusão.

Tantos foram as barreiras enfrentadas pelo casal para reconhecimento da entidade, mas que prevaleceu a manutenção da necessidade do estado que é segurança e os valores morais concomitantemente.

Sobre a Republica Brasileira temos que sua construção é politica e intimamente ligada a representatividade do povo. Por isso, lê-se no preâmbulo dela que: “Nós representantes do povo brasileiro [...](Grifo nosso).” Todo o arcabouço jurídico deriva dela e para a promoção da dignidade e sua manutenção. Sobre este assunto, relembremos um aspecto filosófico intrínseco no ente federativo.A cerca da politica que se consubstancia na carta magna, dizia o filosofo Aristoteles (The Politics, livro III, cap. IX) apud Michael J. Sandel (Justiça: O que é fazer a coisa certa, 2013, p. 240).


Qualquer pólis que mereça ser assim chamada deve dedicar-se ao propósito de promover bondade. Caso contrário, uma associação política reduzir-se-á a uma mera aliança [...] “uma garantia dos direitos dos homens contra seus semelhantes”- em vez de ser, como deveria uma regra da vida para tornar seus membros bons e justos. Grifo nosso

 

Neste dialogo vemos que a precípua do estado para a proteção do homem da violência e agressividade acaba por ser promovida por sua própria omissão ou como participação moral. Já que no próprio código penal declara pelas excludentes, implicitamente, a mitigação a sua onipresença: Quando ele não estiver na iminência ou atual da agressão promovida pelo agressor.

Ora, se os dispositivos legais enunciam e declaram de forma clara o uso legitimo da força, como se poderia aplacar as atitudes bárbaras dos chamados “justiceiros” e criminosos como respaldas no dispositivo infra ?

No primeiro momento vemos que é impossível. Declarar como justo não caberia pela própria concepção de justiça que cultivamos socialmente seja ele alicerçado com dogmas religiosos ou não. Entretanto para uma interpretação histórica e teleológica a reação tardia colocou em xeque a ineficiência escancarada da policia e do sistema de justiça criminal. Aparatos estes que serviriam a segurança subjetiva e objetiva de segurança, mas que no fato social, não acolhem todas as ocorrências e demandas da sociedade. Torna-se a vingança um crime para justificar outro, mas escusável se levarmos em consideração o participe do crime: O estado.

 

A dignidade humana perpassa todo o aparato constitucional prevalecendo em primazia no direito penal. Tal diploma é o que protege e promove a punição do soberano contra aqueles que são os algozes dos pacíficos da sociedade. Se em se se tratando de punição ela não for exemplar e cumprida como o mandamento de lei ela é taxada como letra morta e por isso é banalizada tanto com respeito a dignidade do autor do crime como da vitima dele.

 

O estado não dá a dignidade ele a tutela, ou seja, a liberdade, por exemplo, é a regra e a exceção é seu impedimento momentâneo como está no Art. 244 do CPP. Sendo assim que a vida e outros direitos são intimamente ligados as condições da dignidade bastando a seu guardião tão somente protegê-lo e que o faz eficaz, mas não eficientemente.

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