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A Prova da União Estável Perante o INSS


Autoria:

Clarice Patricia Mauro


ADVOGADA TRIBUTARISTA E PREVIDENCIARISTA. PÓS-GRADUADA EM DIREITO PÚBLICO E DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO.PÓS-GRADUANDA EM DIREITO TRIBUTÁRIO.

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Resumo:

Após a morte se inicia a batalha para aqueles que não são casados no civil de demonstrar a convivência em união estável para receber a pensão por morte, prova documental mínimo 03, é possível constituí-las durante enquanto ambos estão vivos.

Texto enviado ao JurisWay em 09/02/2014.



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A prova da dependência do segurado morto é um dos assuntos mais procurados nas dependências das agências do INSS, muitos casais convivem durante muito tempo juntos e após a morte de um ou outro, o companheiro é surpreendido com a negativa em reconhecer a união estável entre esse e o segurado falecido, ora instituidor do benefício, demonstraremos aqui conceitos, requisitos para demonstrar tal condição.

CONCEITO

A constituição federal, art. 226, assim define a união estável “§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Em decorrência da união estável ocorrerá a dependência econômica, que conforme RGPS nos casos da união estável deve ser demonstrada, ao contrato do casamento civil que essa se presume. Define o art. 16, IV, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.” e “ A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”

O Decreto 3048/99, em seu artigo 16, III, §§ 5º e 6º, “ Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.” e “§ Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”

A previsão constitucional e da legislação previdenciária são “o norte” para o servidor ou empregado público quando analisa se a condição de convivente e dependente econômico é preenchida nas Agências da Previdência Social, muitas vezes a interpretação não é correta e por não sentirem-se satisfeitos e seguros negam a concessão do benefício em um momento crucial àqueles que não possuem mais a renda auferida pelo convivente falecido.

REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

Os requisitos que provam a condição de dependentes estão elencados no Decreto 3048/99 art. 22 §3º, sendo necessário no mínimo, dentre as exemplificadas abaixo:

“3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

E se, mesmo após a apresentação das provas não for deferido, por entendimento dos analistas do INSS, pode-se produzir a prova testemunhal definida como justificação administrativa. A permanência da negativa, não sendo necessário a oposição de recurso, dá-se margem a abertura de processo judicial para que o juízo reconheça a união estável através das provas já produzidas em processo administrativo e através de testemunhas que tem conhecimento dos fatos, a fim de conseguir garantir o direito se faz necessário constituir um advogado de confiança e que, preferencialmente, seja especialista na área previdenciária.

ANALOGIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HETEROSSEXUAIS E HOMOSSEXUAIS – RECONHECIMENTO UNIÃO HOMOAFEIVA

A união estável já fora reconhecida entre pessoas do mesmo sexo, e esse reconhecimento também se dá na Previdência Social, pois a dependência econômica também existe nas relações homoafetivas, assim o direito a concessão do beneficio pensão por morte (espécie 21) se estende também a essas relações.

Tendo em vista que a legislação bem como o entendimento dos Tribunais declaram a dependências das relações entre pessoas do mesmo sexo a essas também caberá demonstrar tal dependência.

JURISPRUDÊNCIA

O direito do convivente sobrevivente é reconhecido, mas cabe a esse demonstrar a união estável, pode ver esse reconhecimento nas decisões administrativas da Previdência Social e judiciais pelos juízos e tribunais brasileiros,

DECISÕES ADMINISTRATIVAS

0110.455.194-0 PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DESDOBRAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. 1. Possibilidade de manutenção do pagamento da pensão por morte à viúva do instituidor, quando houver prova suficiente da condição de dependente, de acordo com o art. 22, § 3º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999. 2. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista da mesma classe, será rateada entre todos, em partes iguais. Recurso da interessada CONHECIDO e PROVIDO.

0115.853.007-0 Previdenciário. Benefício. Pensão Por Morte. União Estável. Comprovação. A concessão de pensão previdenciária a companheira está condicionada a comprovação da união estável por ocasião do óbito. Art. 74 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e 22 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. Legalidade do ato recorrido. Recurso conhecido e PROVIDO.

0118.379.935-4 PENSÃO POR MORTE - NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NA DATA DO ÓBITO E DA DEPENDÊNCIA DA POSTULANTE EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PROVA UNIÃO ESTÁVEL CORROBORADA POR JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO ATO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Inciso II do Art. 16 da Lei nº 8.213/91. Par. 3º do Art. 22; Art. 143 do Decreto 3.048/99.)

0134.827.045-1 Beneficio. Pensão por Morte. Atendidas as condições exigidas pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, o benefício deve ser concedido. Recurso do INSS Conhecido e Improvido.

0135.405.917-1 PENSAO POR MORTE - Necessidade da caracterização da qualidade de segurado do "de cujus" na data do óbito. Possibilidade de reforma do ato denegatório, em face de apresentação de documentos comprobatórios da condição de segurado especial do segurado instituidor - Legislação de acordo com o Art. 9°, Inciso VII do Decreto 3.048/99. Recurso Conhecido e Dado Provimento.

DECISÕES JUDICIAIS

JEF - PU nº 200285100005940 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DA RECORRIDA NO ROL DE DEPENDENTES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ÔNUS DA PROVA

STJ - REsp 544803 / RJ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO COM EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º DA LEI 8.917/94. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que 50% da pensão por morte de militar é devida aos filhos e a outra metade deve ser dividida entre a ex-esposa e a companheira, não havendo falar em ordem de preferência entre elas. 2. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Precedentes. 3. Reconhecida a separação de fato do militar e sua ex-esposa com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido.

STJ - REsp 778384 / GO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

STJ - REsp 395904 / RS RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. 1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, " O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." In casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez. 2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes. 3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). 4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo 'Da Família'. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise. 5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 - Recurso Especial não provido.

CONCLUSÃO

A união estável deve ser comprovada para que o convivente sobrevivente demonstre sua dependência econômica do segurado instituidor do benefício. É um requisito legal da legislação previdenciária, não conseguindo comprovar as três provas mínimas administrativamente a condição de dependente econômico (em consonância ao art. 22, §3º do Decreto 3.048/99), requerer-se a justificação administrativa, é possível a prova perante a justiça através de advogado especializada em matéria previdenciária.

A união estável também ocorre entre pessoas do mesmo sexo, trata-se da união homoafetivas, possui o mesmo de constituir e manter uma entidade familiar. Os requisitos para comprovar a dependência econômica entre uma relação homoafetivas se assemelha a relação heterossexual, a negativa administrativa perante a Previdência Social enseja o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, o reconhecimento judicia determina a implantação da pensão por morte a companheira ou companheiro sobrevivente.

O objeto desse artigo é demonstrar que com os mesmos procedimentos que uma entidade familiar possui cotidianamente, comprovantes de endereços em nome dos conviventes, compra de bens em nome e mesmo endereço de ambos, declaração em cartório bem como conta conjunta em instituição financeira, mas do que produzir provas após o evento morte é possível no decorrer da união estável, a constituição de tais provas, como o casal conjuntamente comparecer em um cartório de notas para declararem a convivência.

Reitera-se aqui a declaração em cartório e outras provas de convivência, isso porque as necessidades alimentares bem como manutenção do lar, o pagamento do consumo de água, luz e impostos não aguardam a comprovação da união estável, precaver-se e antecipar é a melhor solução para que após a morte de um dos conviventes o outro possa sobreviver com dignidade.

Fonte Bibliográfica

Acessado em 07/09/2012

tp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

http://www.ieprev.com.br/pesquisa/jurisprudencia

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