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IMUNIDADE DE ENTIDADES RELIGIOSAS, ANÁLISE CRÍTICA


Autoria:

Mariana De Lima Chimenez


Estagiária 10º Termo, curso de Direito no Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo - Presidente Prudente/SP

Resumo:

Buscou-se demonstrar de modo breve, os aspectos gerais da imunidade concedida as entidades religiosas. Por outro lado também se fez necessário analisar de forma crítica os resultados dessa imunidade na sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 05/09/2017.

Última edição/atualização em 11/09/2017.



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Breve análise sobre a imunidade

 

 

Nos últimos anos houve um crescimento significativo de entidades religiosas com as mais diversas denominações. Isso se deve ao fato da criação da Constituição Federal em 1988. Esta lei, que reflete seus efeitos e poderes em todo o ordenamento jurídico brasileiro, deu garantias e facilidades ao chamado “terceiro setor”, que nada mais é do que os entes que buscam melhorar as condições de vida dos seres humanos por meio das religiões, ou por propagações de ideais de liberdade e igualdade.

No artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, está inserido e assegurado aos “templos de qualquer culto” imunidade tributária. Segundo o Código Civil vigente, esses templos são responsáveis pela propagação da fé, promoção de melhorias sociais e fazendo, assim, com que haja uma mudança social positiva dentro das expectativas dos ensinamentos trazidos por essas entidades.

Consiste a imunidade, por meio de seus efeitos, em uma limitação concedida pelo próprio constituinte ao poder de tributar.

 

Segundo Ives Gandrada. S.M., 

 

A imunidade, portanto, descortina fenômeno de natureza constitucional que retira do poder tributante o poder de tributar sendo, pois, instrumento de política nacional que transcende os limites fenomênicos da tributação ordinária. Nas demais hipóteses desonerativas, sua formulação decorre de mera política tributária de poder público, utilizando-se de mecanismo ofertados pelo Direito. Na imunidade, portanto, há um interesse nacional superior a retirar, do campo de tributação, pessoas, situações, fatos considerados de relevo, enquanto nas demais formas desonerativas há apenas a veiculação de uma política transitória, de índole tributária definida pelo próprio Poder Público, em sua esfera de atuação (1998, p. 32).

 

É necessário destacar que as imunidades não têm como objetivo prestigiar qualquer ente ou órgão, mas de modo geral proteger e promover, através de fomentos específicos, determinados valores constitucionais elencados em diferentes trechos da Constituição, como por exemplo, a proteção e a promoção de valores considerados essenciais para a sociedade em geral, a partir de uma visão histórica, como religião, fé, e a eterna necessidade de se construir uma sociedade melhor a partir de princípios éticos e dignos que se refletem em condutas positivas.

Mesmo o Brasil sendo um Estado laico, onde não existe religião oficial, o constituinte em 1988 buscou assegurar a liberdade de culto a todas as religiões, inovando em relação às outras constituições passadas que condicionavam o exercício dos cultos religiosos de acordo as suas próprias conveniências políticas e sociais da época.

O ilustre jurista Aliomar Baleeiro, seguindo a linha mais liberal e a uma interpretação mais extensiva, identifica aos templos de qualquer culto como todo um conjunto de bens e atividades organizadas para o exercício do culto religioso, ou a ele vinculadas. Segundo o este tributarista:

 

O templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial, do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos (1998, p. 136).

 

as edificações onde se efetuam as atividades de cunho religioso devem ser consideradas templos, não sendo demais afirmar que o interesse da sociedade e todos os valores fundamentais tutelados pelo ordenamento jurídico concorrem para estabelecer as fronteiras do proselitismo religioso e a adequada utilização dos templos onde se realizem os ofícios (2000, p. 185).

 

Deste modo, de acordo a lógica da CF/88, no Estado Democrático de Direito, deve ser adotada uma corrente mais liberal, que busque uma interpretação mais extensiva, que disponha no templo todo um conjunto de bens e atividades organizadas para o exercício do culto religioso, ou a ele vinculadas.

 

 

Análise Crítica

 

Como verificou-se acima, a Constituição Federal garantiu aos templos de qualquer culto imunidade tributária, a fim de facilitar que essas entidades façam seu papel na sociedade para a promoção da fé e ensinamentos éticos sociais.

Porém, com tantas facilidades concedidas pelo próprio constituinte, são abertas possibilidades aos indivíduos mal intencionados a respeito desta não tributação.

A cada dia que passa surgem muitas novas igrejas, com os mais variados nomes, com as mais variadas denominações e com ensinamentos diversos. Isso se dá ao fato das vantagens conferidas pela lei em favor das religiões.

Todavia nem todo mundo está bem intencionado, visando somente ensinar o que a religião diz, mas muitas vezes o desejo maior é utilizar-se da imunidade tributária a fim de conseguir dinheiro fácil. Exatamente neste sentido nos conta Raul Haidar em seu artigo “O fim da imunidade tributária das igrejas é urgente”:

 

“Num dos mais recentes escândalos de nossa escandalosa pátria registrou-se manifestação de um dirigente de entidade religiosa que, aos gritos e perante repórteres de televisão, declarou ter recebido oferta de doação em cheque depositado em sua conta pessoal.

Segundo ele, por ter depositado o cheque em sua conta pessoal e declarado em sua declaração de rendimentos, com o pagamento do imposto, nada havia de ilegal. Também aos berros declarou-se vítima de retaliação em consequência de suas posições políticas.”

 

O caso com o dirigente de entidade religiosa com certeza não é caso isolado, único. A criação desenfreada de inúmeras seitas, cuja maioria declara-se cristã, pode facilitar o uso indevido da imunidade tributária concedida na melhor das intenções pelo constituinte.

Frisa-se que este artigo não tem nenhuma intenção de julgar os atos praticados pelos dirigentesdessas seitas ou igrejas. A fiscalização estámunida de aparelhos para apurar devidamente, quando forem constatadas infrações ou desvios no uso da imunidade.

Várias entidades religiosas que se intitulam igrejas já se tornaram verdadeiros impérios econômicos, onde o poder ninguém sabe até onde alcança e cujos lideres exercem este poder de forma totalmente hereditária e arbitrária, muitas vezes sem qualquer conhecimento teológico e social. Isto significaque claramente é retirado o foco da imunidade ao templo religioso, que anteriormente se destinava a ajudar a sociedade e posteriormente passou a ser somente máquina de fazer dinheiro para os “lideres espirituais”.

Deste modo vemos que após o constituinte, na melhor das intenções sociais e liberais, conceder imunidade aos templos de qualquer culto, abriu precedentes para que criminosos, travestidos de lideres religiosos, se utilizem desta imunidade para enriquecer sem a menor intenção de utilizar a religião para que cumpra sua finalidade social.

Assim, o mais coerente seria a revogação das imunidades totais. Sendo que a concessão destas deveria ser substituída por isenções, sujeitas às normas de fiscalização a que se submetem as ONG’s.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências bibliográficas

 

PASTORES RICOS, OVELHAS POBRES! Disponível em: , Acesso em 22 de março de 2017.

 

BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 

SILVA, Ricardo. A Imunidade Dos Templos De Qualquer Culto. Disponível em:, Acesso em 23 de março de 2017.

 

O fim da imunidade tributária das igrejas é urgente Disponível em: Acesso em 20 de março de 2017.

 

PASTOR OSTENTAÇÃO: NOVO MODISMO EVANGÉLICO Acesso em 15 de março de 2017.

 

 

 

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