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Reformas Jurídicas no Portugal Oitocentista


Autoria:

Ernesto Maggiotto Caxeiro


Sou advogado formado pela UFRJ e profesor com especialização em Filosofia Moderna e Contemporânea.Sou palestrante,tenho uma escola virtual e trabalho basicamente com direito civil

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Resumo:

Neste artigo faço uma descrição das reformas jurídicas acontecidas em Portugal no século XVIII

Texto enviado ao JurisWay em 23/12/2013.

Última edição/atualização em 27/12/2013.



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As reformas jurídicas e políticas do século XVIII.

 

O século XVIII foi ,por assim dizer,um dos momentos em que Portugal se colocou no passo das grandes nações,em grande parte pela ação do grande primeiro ministro,Marquês de Pombal,cujo papel é uma reiterada tentativa de colocar Portugal de novo na Europa ,entre os grandes,assim como no século XVII fizera o padre Antonio vieira

O Direito português  foi intensamente modificado por ele,com a anuência do Rei absolutista Dom José I.É preciso entender o significado do absolutismo.Não se pode dizer que Dom José fosse um déspota esclarecido,mas a questão da modernização do absolutismo,para a sua maior legitimação,estava na ordem do dia.

O centro desta reforma nacionalista é a chamada “ Lei da Boa Razão”,de 7 de Agosto de 1769.,pela qual o Direito Romano,a glosa e os arestos foram banidos,dando-se preferência e dignidade às leis pátrias e só se recorrendo àquele direito se não estivessem em desacordo com estas leis pátrias,com o direito natural e as leis das nações  cristãs civilizadas.

Eis os termos desta lei:

“sendo muito mais racionável e muito mais coerente que nestas interessantes matérias se recorra,antes em caso de necessidade,ao subsídio próximo das sobreditas leis das nações cristãs,iluminadas e polidas,que com elas estão resplandecendo na boa,depurada e sã jurisprudência,do que ir buscar sem boas razões,ou sem razão digna de atender-se,depois de mais de dezessete séculos,o socorro às leis de uns gentios que nos seus princípios morais e civis foram muitas vezes perturbados e corrompidos na sobredita forma,que do Direito Natural tiveram apenas as poucas e gerais noções que manifestam os termos com que o definiram,que do Direito Divino é certo que não souberam cousa alguma e que do Comércio,Navegação,da Aritmética política e da Economia do Estado,que hoje fazem tão importantes objetos dos governos supremos,não chegaram a ter o menor conhecimento”.(citado em haroldo valladão)

Marcou o retorno a um direito nacional ,publicando-se as ordenações afonsinas e priorizando o Direito Português.

Também se pode depreender deste movimento ,dir-se-á iluminista,para o bem e para o mal,uma visão preconceituosa com povos não civilizados(gentios).

Na verdade esta é uma tentativa de colocar Portugal novamente no mesmo nível das nações cristãs prósperas ,civilizadas.é importante a observação acima,porque a abolição da escravatura em Portugal ,dentro deste contexto,é preciso que se diga,não atende a primordialmente interesses humanitários,mas a interesses políticos e econômicos.

Todo este esforço foi em vão,porque o Direito Romano era impossível de tirar de Portugal,influenciado por ele,por séculos.O Direito Português

Na verdade,desde sempre o esforço de nacionalização estava presente,mas a mistura com o direito romano fora sempre inevitável,dadas as circunstâncias históricas de formação da europa e de Portugal,que herdou da fase medieval  toda esse hibridismo,hibridismo com fundamentos romanos.

As ordenações afonsinas

O primeiro monumento jurídico português foram as ordenações afonsinas,que expressaram a consolidação crescente Do reino português.Avulta em importância a crueldade da parte penal destas ordenações,o livro “ famigerado” e que representa uma adesão de Portugal à fase do direito,da intimidação coletiva(*).E também o modo liberal como são tratados os judeus e os mouros.

Intrinsecamente consolidaram  as Leis Gerais,desde Afonso II,as resoluções das cortes,as Concordatas(acordos com o papado)de D. Diniz e outros Reis,os forais,costumes e estilos dos municípios,cidades ou vilas,e,afinal preceitos de Direito Romano e do direito canônico(preceitos europeus universais),declarados subsidiários em suas respectivas áreas.

Procura reagir contra os direitos e privilégios dos antigos senhores feudais.Verifica-se afinal que todos os códigos de que falamos aqui são uma mescla de reacionarismo medieval e progresso de diversas formas.mais adiante esmiuçamos isto aí.

As ordenações manuelinas

 

Estas ordenações afonsinas duraram pouco tempo,superadas pelas razões políticas e históricas.Agora ,para Portugal ,depois da consolidação do reino,era a questão do império português,da dominação dos mares,as navegações.

Corresponde ao ponto alto do renascimento português(se é que houve um *),a época de D. Manuel o Venturoso.

Organizadas pelo célebre jurista português Antonio Gouvêa que estudou e lecionou na frança,em Toulouse.Mantinha os sistema das ordenações afonsinas mas condensado.Consagra a vitória do romanismo,ligado ao poder absoluto,ao absolutismo monárquico,presente em toda a Europa.

Como conseqüência deste absolutismo as liberdades foram suprimidas,inclusive aquelas em relação aos mouros e judeus.As ordenações manuelinas vigoraram no Brasil logo após o descobrimento.Para as pequenas povoações fundadas no Brasil foram criados os juízes de vintena,que detinham um processo sumaríssimo,sem apelação ou agravo.

Ordenações Filipinas

Como todos os códigos do absolutismo,o direito fica refém da autoridade real,que promulga leis e provisões.Com o código manuelino não foi diferente e foi preciso fazer um código sebastiânico,de menor expressão,que colocou as leis no sistema manuelino.

Como decorrência da unificação da Espanha sob o importantíssimo rei Filipe II(*),foram promulgadas as ordenações filipinas,que serviram inclusive de código penal e no Brasil até ao fim do império e que,na parte civil,serviu Tb como referência para o código civil.

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