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CUSTO SOCIAL DA MILITARIZAÇÃO PARA OS POLICIAIS


Autoria:

Ricardo Dos Reis Tavares


Formado em Pedagogia e em Direito. Pós graduado em Direito, Políticas e Gestão de Segurança Pública.

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Resumo:

O presente estudo propõe-se a traçar breves reflexões acerca do ônus que a estrutura militar adotada no Brasil em relação aos Policiais e Bombeiros Militares, tratados pela legislação como cidadãos de segunda categoria.

Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2013.

Última edição/atualização em 13/12/2013.



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INTRODUÇÃO

 

Não obstante a garantia constitucional de igualdade em direitos e obrigações para todos os homens e mulheres, o fato é que o próprio texto constitucional excluiu aos policiais militares uma gama significativa das garantias sociais, em virtude de se tratarem de “força auxiliar e reserva do Exército”. Não obstante sua função corresponder à atividade eminentemente civil de realizar o policiamento urbano, nos termos da Constituição Federal que em seu art. 144, §6º.

 

Neste contexto, direitos inerentes o todo e qualquer trabalhador brasileiro não lhes são estendidos uma vez que a Carta Magna em seu art. 42, inciso VIII é taxativa ao afirmar que “VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV”. Deixando de fora, por exemplo, a garantia de salário nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VI da CF/88); a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX da CF/88); limitação de carga horária (art. 7º, XIII e XIV da CF/88); repouso semanal remunerado (art. 7º, XV da CF/88); pagamento de horas extras com valor, no mínimo, cinquenta por cento superior à normal (art. 7º, XVI da CF/88), além do direito de sindicalizar-se (art. 142, IV da CF/88), dentre outros.

 

Portanto, é de se vislumbrar que ao mesmo tempo em que se cobra da Polícia Militar um maior engajamento no que se refere ao respeito à dignidade da pessoa humana, mantém-se os seus integrantes alheios a garantias básicas. Muitas delas entendidas como direitos fundamentais por diversos autores, a exemplo da Juíza do Trabalho Flávia Moreira[1], que defende a interpretação de que determinados direitos trabalhistas elencados no art. 7º da Lei Maior devem ser percebidos como Direitos Fundamentais, não podendo ser negados a qualquer categoria profissional.

 

Sobretudo porque tal contexto reforçando uma dicotomização entre ser militar e ser cidadão como excludentes entre si. Mas ainda que não seja possível firmar convicções quanto ao real impacto desta realidade na auto estima dos militares, sobretudo os de baixa patente, o fato é que ao se reconhecer direitos como a fixação de uma jornada de trabalho, o pagamento de horas extras, garantia do salário mínimo, dentre outros, como direitos fundamentais, tornam-se questionáveis os fundamentos legitimadores da negativa de tais direitos aos policiais militares.

 

O presente material se propõe a discutir esta realidade, tomando como referencia principal, a realidade da Polícia Militar do Estado de Sergipe, o que, dada a necessária vinculação à estrutura das forças armadas, faz com que não divirja em muito com a de qualquer dos demais entes federados, salvo no que se refere a aspectos vencimentais, tópico que não merecerá maior atenção em virtude de sua natureza decorrer muito mais de um contexto político, do que propriamente legal.

 

DA ORIGEM E FUNÇÕES DA POLÍCIA MILITAR

A instituição policial militar tem sua origem em maio de 1803 como divisão uniformizada da Guarda Real de Polícia, concebida para patrulhar as ruas, zelar pela segurança individual e patrimonial dos cidadãos, além da recaptura de escravos fugitivos e a destruição de quilombos. Tendo sua origem e primeiras evoluções estruturais sido feitas por meio de decretos.

 

Somente em 1934 que a segurança pública passou a ser matéria constitucional, mas apenas fazendo-se referência a forças policiais, sem qualquer distinção de instituições. Assim, em 1937, através da Lei Federal nº 192 é que se passou a definir as atribuições da Polícia Militar, notadamente em seu art. 2º:

Art. 2º - Compete às Polícias Militares:

a)                  Exercer as funções de vigilância e garantia da ordem pública, de acordo com as leis vigentes;

b)                  Garantir o cumprimento da lei, a segurança das instituições e o exercício dos poderes constituídos;

c)                  Atender à convocação do Governo Federal em casos de guerra externa ou grave comoção intestina, segundo a lei de mobilização.

 

Tendo este modelo evoluído até o que restou consagrado em 1988. Destarte, cabe às Polícias Militares a prevenção dos crimes através da sua presença intimidadora e vigilância. Assim como lhes cabe a contenção de tumultos além da adoção de todas as medidas necessárias para a preservação da ordem pública.

 

 

Sempre restringindo-se a prevenir, sobretudo através da presença visível, à prática de delitos. Sobre esse tema, é de se referir a ADI nº 3.441-3 RN e a ADI nº 3.916 DF em que o STF manifestou entendimento de que o rol de atribuições constitucionais dos órgãos de segurança pública é taxativo e restritivo, de sorte que não se pode atribuir aos policiais militares atribuições que não se refiram à prevenção de delitos, como é o caso da investigação criminal. Ou seja, a competência da Polícia Militar reside em atuar para evitar o crime. Uma vez cometido o delito, não lhe é possível, por exemplo, investigar. Salvo nos casos de crimes militares próprios, que são aqueles definidos no Código Penal Militar (Decreto Lei nº 1.001/1969). Matéria que escapa ao objeto do presente estudo mas que também suscita enorme e acirrada polêmica.

 

 

DA INCOERÊNCIA PUNITIVA COM RELAÇÃO AOS POLICIAS MILITARES

 

Ao contrário do que acontece com os magistrados que por disposição do art. 93, XIII da Constituição deve ter uma quantidade por unidade jurisdicional “proporcional à efetiva demanda jurisdicional e à respectiva população”, as polícias tem um quantitativo estanque. Mantendo-se o mesmo quantitativo de profissionais, a despeito do crescimento tanto populacional, como dos índices criminais. O que assume contornos peculiares diante da percepção de que a eficiência da Polícia Militar está diretamente vinculada à sua capacidade de estar presente no maior número possível de lugares como forma de dissuadir àqueles que pretendam cometer quaisquer delitos.

 

E apesar de que, ao se considerar a atribuição constitucional das polícias militares estaduais para o policiamento preventivo e ostensivo, o que necessariamente demanda considerável efetivo humano, torna-se razoável inferir que tal contexto tende a promover uma maior demanda, ainda que inversamente proporcional à capacidade de atendimento. Devendo-se somar à paulatina defasagem quanto ao efetivo, à falta das devidas proteções trabalhistas. Contexto que tende a corroborar para o incremento da tensão e insatisfação dentre os trabalhadores atingidos.

 

Destarte, situações como a falta de uma limitação da jornada de trabalho, a vedação ao pagamento por horas extras devidamente trabalhadas, assim como de adicional noturno, que se fossem impostas a outras categorias profissionais ensejariam a responsabilização do Estado por enriquecimento lícito, passíveis de serem requeridas judicialmente, no caso dos militares, não há qualquer óbice. Pelo contrário, há determinação legal.

 

Some-se a isso a sujeição a um código penal diferenciado, o Código Penal próprio (Decreto Lei nº 1.001/69) onde são tipificadas condutas definidas como crimes somente para os militares, alguns deles afrontando robustos princípios constitucionais como o da liberdade de locomoção e de expressão, dentre os quais se destacam:

Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

(...)

     

Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

     

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo.

 

 

 

 

Acrescendo-se a gravidade do contexto em que situações que poderiam, sem qualquer prejuízo, serem tratadas como infrações disciplinares, como o fato de que o §2º do art.142 veda expressamente a concessão de habeas corpus no caso de punição militar, diga-se de passagem, única modalidade de prisão admitida no modelo brasileiro em que prescinde do crivo judicial. Ou seja, ao contrário do que é assegurado até mesmo ao mais violento dos cidadãos que tenha praticado quaisquer dos crimes capitulados como hediondos, o policial militar pode ser preso sem ordem judicial ou flagrante, em virtude da prática de crime militar, não cabendo a imposição de habeas corpus. 

 

E, em que pesem as fartas discussões doutrinárias acerca do conflito da citada norma com diversos princípios constitucionais como o da presunção da inocência, o da proteção judiciária e o disposto no art. 5º, inciso LXVIII da Carta Magna, o certo é que o tema não pacífico entre os doutrinadores, aumentando a já intensa carga de insegurança no exercício da função.

 

Não à toa, a antropóloga Jacqueline Muniz[2] (2008; p. 64) constata que:

 

Os suboficiais e praças descrevem sua realidade profissional, quase em uníssono, como um “mundo de obrigações” refratário às conquistas cidadãs. A atmosfera construída por este mundo disciplinar é carregada de apetite suspeitoso e punitivo que se estende para além do universo profissional, invadindo as outras esferas de sociabilidade da vida dos policiais, inclusive a dos inativos.

(...)

Salvo exceções, a gravidade das faltas disciplinares, em sua maioria fatos não criminais, fica ao sabor do juízo do superior hierárquico, que, de acordo com seu julgamento e conveniência, aplica uma sanção que pode chegar à prisão no interior das dependências da Polícia Militar.

 

 

Em que pese o fato de o Código Penal Militar conter tipificações de cunho protetivo como:

 

Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

 

Art. 175. Praticar violência contra inferior:

Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159.

 

 

O fato é que as penas cominadas são, via de regra, muito pequenas, revelando a insignificância institucional dada para a conduta. E tanto é fato que a conduta tipificada no art. 176 do CPM (ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante), tem exatamentea mesma pena que “dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante” (art. 203 do CPM). Isso, desconsiderando o fato apontado por diversas pesquisas de que as corregedorias de polícia tendem a manifestar um rigor inversamente proporcional à patente do investigado. Ao passo que os Tribunais Militares, órgãos responsáveis pelo julgamento dos crimes militares, são praticamente desconhecidos pela população e tidos como ineficientes e ineficientes quanto à punição efetiva dos reais desvios de condutas.

 

Enfim, como bem coloca Júnior[3]

 

Em um momento em que a doutrina penal questiona a falência da pena de prisão como forma sancionatória de delitos comuns, propondo formas sancionatórias alternativas à prisão, seria de bom alvitre o legislador rever a utilidade da prisão disciplinar como ameaça sancionatória dos deslizes disciplinares dos militares. Não propomos aqui que se subtraia da autoridade militar seu legítimo poder disciplinador, o que seria um absurdo. Questionamos da necessidade de se utilizar a prisão-restrição ao direito de ir e vir, confinamento – como mecanismo assegurador da disciplina. Ora, se a infração disciplinar atingiu dada magnitude a ensejar uma prisão de trinta dias, por exemplo, indagamos se merece o militar continuar compondo os quadros da corporação ou ser excluído a bem da disciplina? Não seria uma ilusão acreditar que o cidadão irá se emendar após sua detenção?

 

 

Entretanto, contrariando tanto o princípio do Direito Penal Mínimo, assim como a prevalência por se evitar a aplicação da pena privativa de liberdade para os crimes de menor potencial ofensivo, conforme consolidado através da Lei nº 9.9099/95, também nisto os militares foram preteridos já que o art. 90-A da referida lei, exclui qualquer possibilidade dela ser aplicada para os crimes militares.

 

Perceba-se que tal exclusão não se fez presente na vontade do legislador originário, vindo a ser incluída somente cerca de quatro anos depois através da Lei nº 9.839/99, de sorte que, ao ser encontrado em situação de flagrância de quaisquer dos crimes militares próprios, não haverá a possibilidade de lavratura de Termo de Circunstanciado de Ocorrência, bem como da liberação para que responda em liberdade. Permanecendo o encarceramento, não como exceção, mas como regra.

 

E tudo como se não fosse paradoxal esperar que algum ser humano vá, em sã consciência, defender com risco da própria liberdade e da vida, o respeito a direitos que lhe são completamente alheios. Tendo como motivação jargões como os que afirmam que “o policial é superior ao tempo”, assim como à fome, ao frio e tantas outras sensações inerentes à humanidade do indivíduo. Mas, ao mesmo tempo em que trabalha na perspectiva da desumanização desta parcela de profissionais, apregoa-se que se espera dela uma postura mais “humanitária”. Ignorando, na prática, que para se pretender uma Polícia Militar engajada na defesa dos Direitos Humanos, faz-se imprescindível que ela também seja beneficiária dessas garantias. De forma plena e absoluta.

 

 

POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO SERGIPANO SOBRE O TEMA

 

O fato é que a marginalização dos policiais militares no que se refere a direitos fundamentais, ainda que com respaldo constitucional, tem gerado um clamor cada vez maior pelo seu reconhecimento, na medida em que, sobretudo por conta da seletividade promovida pela concorrência dos concursos públicos, integrantes de classes cada vez mais esclarecidas vem se integrando ao universo policial militar.

 

Neste ínterim é que alguns, seja pela crença de que não há justificativa moral para serem mantidos como indivíduos marginais no que se refere às garantias constitucionais, seja na intenção de forçar o debate em torno do assunto, tem buscado a via judicial para tratar do tema. Contudo, em que pese o livre convencimento motivado inerente às atividades da magistratura, ou mesmo as correntes doutrinárias em favor das ponderações das decisões, sempre tendo como norteador a dignidade da pessoa humana, o fato é que vem resultado como infrutíferas as tentativas de socorro por esta seara.

 

Caso emblemático da real situação pode ser vislumbrado no Acórdão nº 20087587, de 08 de outubro de 2008, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em que o pleno por unanimidade negou ao oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe Eduardo Marcelo Silva Rocha o direito a adicional noturno e a pagamento de horas extras:

 

Mandado de segurança - oficial da polícia militar - pleito de adicional noturno e horas extras - alegação de direitos constitucionalmente assegurados - Constituição federal que não estendeu aos militares tais direitos - art. 142, § 3º, VIII - regime jurídico próprio que não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis - mesma lógica que deve ser adotada para rechaçar o pleito de indenização referente à confecção de procedimentos técnicos administrativos previsto no art. 182, II da lei nº 2.148/77, bem como ao de definição de sua carga horária equiparada ao definido para o restante do funcionalismo público - ausência de direito líquido e certo - ordem que deve ser denegada - decisão unânime.[4]

 

E não se trata de decisão isolada já que todos os policiais militares que, por iguais motivos, procuraram amparo jurídico para direitos estendidos a todos os cidadãos e que tanto na Carta Magna quanto em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, protegem aos trabalhadores pátrios, viram sua pretensão ser rechaçada diante de uma realidade normativa que de fato não os ampara.

 

Assim, para ratificar o que restou afirmado, cabe a referência à tentativa a tentativa do policial militar sergipano José Márcio da Costa Silva de que fosse garantida a revisão da jornada de trabalho para que não viesse a exceder ao máximo constitucional de quarenta e quatro horas semanais. Também neste caso, a decisão dos desembargadores foi unânime pelo não provimento do pedido, conforme Acórdão nº 20052722, de 09 de agosto de 2005:

 

Apelação Cível. Ação Ordinária. Policial Militar. Pretensão à revisão da jornada de trabalho. Impossibilidade. Exclusão dos militares dos direitos previstos no art.37, incisos XIII e XVI, da Carta Política. Aplicação do art.142, VIII da CF. I - Em relação ao regime jurídico de trabalho, os militares têm constitucionalmente resguardados apenas os direitos e prerrogativas previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XIX e XXV e no art.37, incisos XI, XIII, XIV e XV, ambos da Constituição Federal.II - Os militares não fazem jus à percepção de horas extras ou a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, eis que o art.142, VIII, da Constituição Federal, não lhes estendeu tais direitos. Recurso improvido. Decisão unânime.[5]

 

Sendo mister ainda destacar que, ainda que sem terem uma carga horária definida, os militares sergipanos tiveram incluído na Constituição do Estado de Sergipe, através da Emenda Constitucional nº 33 de 2004, especificamente no art. 35, VI, o reconhecimento à “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento, à do normal”. Dispositivo que, ante o já exposto, muito mais do que uma conquista, representou mais uma frustração aos trabalhadores em foco.

 

Isso porque a referida emenda continha insanável vício de iniciativa uma vez que se tratava de matéria privativa do Executivo, mas que foi proposta por parlamentar estadual. Inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Mandado de Injunção nº 002/2009[6], impetrado pela ASPRASE (Associação Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Sergipe) buscando a regulamentação da referida garantia da Constituição Estadual mas que teve por resultado a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo.

 

E, ressalte-se, não há de se falar em qualquer vício na decisão do Judiciário sergipano. Tecnicamente, acertada a decisão do Relator Des. Cesário Siqueira Neto. O problema é que, mais uma vez, restou sublinhado que o sistema jurídico-normativo pátrio considera aos policiais militares como cidadãos de segunda categoria. Algo hoje ainda mais sublinhado com a recente extensão do direito ao pagamento de horas extras às empregadas domésticas, sob o argumento de que manter-se em relação a elas a indefinição de carga horária e a não garantia ao pagamento de horas extras correspondia (sic) a afrontar-lhes diretamente à dignidade da pessoa humana enquanto trabalhadoras num Estado Democrático de Direito.

 

 

DO DIREITO AO VOTO DOS MILITARES

 

E é no tocante ao direito ao voto que a situação adquire contornos mais pitorescos, pois, via de regra, os policiais militares são escalados para fazer a escolta e segurança das urnas em local diverso do seu domicílio eleitoral, o que acaba inviabilizado seu direito à participação popular. Assim, como forma de contornar a questão, foi apresentado na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 5.758/2005, de autoria do Deputado Federal Goiano Capitão Wayne (PHS), propondo a alteração do art. 145 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) para, conforme consta na justificação do projeto de lei, fazer com que “o Estado possibilite os meios necessários para que os militares, nas condições acima mencionada, exercitem o seu direito e dever de voto”.

 

Contudo, em conformidade com o voto do relator João Almeida dos Santos (PMDB/BA) a proposta acabou sendo arquivada em virtude de erros quanto à técnica legislativa. Não tendo sido apresentada nenhuma outra proposta de igual natureza e com os vícios sanados.

 

Daí que mesmo o inciso IX do art. 145 do Código Eleitoral preveja a possibilidade de voto em separado para os militares em serviço, tal dispositivo deixou de ter aplicação após a implantação do sistema de votação eletrônica. Motivo pelo qual a Associação dos Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (ASPRA/RN) impetrou em 15 de março de 2010 com um mandado de injunção (MI 2541) junto ao Supremo Tribunal Federal pleiteando resguardar aos direitos dos seus associados que, para este fim, veem-se depreciados até mesmo com relação aos presos provisórios pois, conforme fala do advogado Milton Córdova Júnior[7]:

 

 “Enquanto o policial militar tem o seu voto sacrificado por se encontrar defendendo o interesse coletivo dos cidadãos, nas eleições, sem que nenhuma instituição denuncie o fato, por outro lado os presos provisórios acabam de ter Resolução aprovada pelo TSE, para que possam votar no dia das eleições”.

Não se trata que questionar a validade do voto dos presos provisórios, diz o advogado, mas apenas mostrar que se presos provisórios têm direito a voto, “com muito mais razão, sob o enfoque lógico, ético e moral deverão votar os cidadãos policiais militares”.

 

Mas, acolhendo o argumento, tecnicamente correto, do Procurador-Geral da República, chefe maior do Ministério Público da União (MPU), no sentido de que os problemas vivenciados a cada dois anos pelos policiais militares de todo o país no que tange ao pleno exercício do voto “não decorrem de falta de norma regulamentadora do preceito constitucional, mas sim, de questões de administração e de logística de urnas eletrônicas de votação”, o Relator não conheceu do mandado de injunção em virtude da impropriedade do objeto que transitou em julgado em 10 de outubro de 2013, ficando a dúvida se o MPU, enquanto fiscal da lei, tomará alguma providência diante de tão grande e grave problema, sem prejuízo à atuação dos representantes e entidades de classe, ainda que coagidos pelos rigores das normas castrenses.

 

 

A QUESTÃO DA ANISTIA AOS MILITARES PUNIDOS PELA PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS

 

Em paralelo ao contexto já exposto, o fato é que a realidade salarial dos policiais militares, sobretudo os de baixa patente, não apenas encontra-se aquém do seu reconhecimento enquanto “Carreira de Estado” a quem, por força constitucional deveria ser dado tratamento similar ao concedido aos magistrados, membros do Ministério Público, dentre outros a quem a Carta Magna impõe que se remunere na modalidade de subsídio, o que somente para os policiais, tanto civis quanto militares, é descumprido na quase totalidade dos estados brasileiros.

 

Assim, como forma de subsidiar seus pleitos reivindicatórios, sobretudo salariais, os policiais militares, contornando a vedação à possibilidade de sindicalizarem-se, tem criado diversas entidades associativas, cujos integrantes não gozam das prerrogativas e proteções inerentes à atividade sindical. Mas em que pesem os diversos problemas decorrentes dessa situação, com ênfase para a possibilidade de assédio moral e os conflitos decorrentes da pluralidade de entidades numa mesma base territorial já que não impera quanto às associações o princípio da unicidade sindical, o fato é que como resultado dessa tentativa de luta, milhares de policiais militares acabaram sendo rigorosamente punidos, muitos deles com a demissão, por conta dos seus atos eminentemente classistas.

 

Contudo, a situação atingiu proporções tamanhas, ao ponto de se fazer necessária a concessão de uma anistia a estes servidores. Tanto que em 13 de janeiro de 2010 foi sancionada a Lei nº 12.191 concedendo anistia a policiais e bombeiros militares de oito estados além do Distrito Federal, punidos, nos termos do Código Penal Militar, por participarem de movimentos reivindicatórios ocorridos entre janeiro de 1997 e janeiro de 2010.

 

Mas como, por óbvio, muitos dos problemas relacionados às condições de trabalho dos militares permaneceu, seguiram-se, de um lado as manifestações, e do outro as perseguições. Ao ponto de, em 11 de outubro de 2011, após muita pressão, ser aprovada a Lei nº 12.505, concedendo nova anistia a policiais e bombeiros militares participantes de movimentos reivindicatórios.  Norma que, em 02 de agosto de 2013, restou emendada para estender o benefício para Estados inicialmente não anistiados.

 

E, em que pese o benefício momentâneo trazido pela norma, bem como o reconhecimento tácito que representa quanto à impossibilidade desses trabalhadores poderem se socorrer no Direito para se salvaguardarem, o fato é que o peso exacerbado de um modelo punitivo excepcional permanece para aqueles cujos estados que foram esquecidos pela regra anistiadora, apesar de em idêntica situação, tanto quanto para os anistiados, caso ousem encampar movimentos reivindicatórios futuros.

 

E, ao se considerar que este modelo fundamenta-se na ideia de que o mesmo se faz necessário para garantir o respeito à hierarquia e disciplina, merece eco as palavras do relator da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara Federal, o deputado Jair Bolsonaro, que no seu parecer acerca do Projeto de Lei que originou a citada Lei nº 12.191/2010 afirmou que:

 

Embora entenda, e defenda, que os militares, quer sejam federais ou estaduais, devem ter suas condutas norteadas pelos pilares da hierarquia e disciplina, não se pode admitir que lhes seja negado o direito básico de reivindicar melhores condições de trabalho e salariais, mormente quando se tratar de compromisso já assumido por superior e descumprido.[8]

 

Mas o fato é que as referidas leis anistiadoras ainda estão longe de garantir o sossego dos policiais militares  punidos pela luta por melhores condições de trabalho, uma vez que tanto a  Lei nº 12.191/2010 como a 12.505/2011 atualmente são objetos de ação direta de inconstitucionalidade[9], respectivamente as ADI 4377 (proposta pelo Governo de Santa Catarina) e 4869 (proposta pela Procuradoria Geral da República) que, sob o fundamento de que a União não possui competência para conceder anistia em relação a infrações administrativas cometidas por servidores estaduais, tem por escopo, garantir aos Estados o direito de punir àqueles que, nos termos das referidas leis federais “participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho”.

 

Entendimento que, conforme decisão proferida no RMS 40534[10], ainda não transitado em julgado, parece ter uma boa acolhida na Segunda Turma do STJ que, por unanimidade, negou, em 15/10/2013, a reintegração, pugnada com base na Lei nº 12.191/2010, para policial militar demitido administrativamente em virtude da participação em movimento grevista.

 

 

CONCLUSÕES:

 

Longe de questionar a eficiência ou não da organização sob o modelo militar, o fato é que tal estrutura é mantida com um ônus irrazoável para os próprios policiais militares que se veem com a missão de defender um modelo de democracia e cidadania em que figuram como verdadeiros párias. Sobrando-lhes prioritariamente o peso dos encargos num modelo dicotomizado entre ser cidadão e ser militar. O que inegavelmente tem gerado diversos tensionamentos institucionais além de inequívoca frustração dentre os profissionais em todos os estados brasileiros. E isto para uma profissão cuja natureza por si somente já é demasiadamente estressante.

 

Lógico que, isoladamente, tais restrições legais não podem ser apontadas como causadoras dos erros e abusos praticados por policiais militares, tão frequentemente denunciados pela imprensa. Contudo, não podem ser ignorados enquanto catalizadores de frustrações profissionais, no mínimo, responsáveis pelo desestímulo para o labor e alto índice de evasão.

 

E em paralelo, como reação a todo um modelo, vê-se a crescente politização das polícias militares, com a busca pela eleição de representantes da categoria para cargos do Legislativo como forma de tentar suprir a mora existente junto à categoria, notadamente quanto aos seus direitos enquanto trabalhadores. Contexto que tem tido como ponto culminante a mobilização nacional pela aprovação da PEC 300, proposta de emenda constitucional que cria um piso nacional para a categoria.

 

Por fim, no tocante à militarização do policiamento ostensivo e preventivo pátrio, mais do que discutir se é ou não conveniente manter ou extirpar de um modelo para a preservação da ordem pública rechaçado pela população em 2009, quando esta foi instada pelo próprio Governo Federal através da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, quando restou aprovada como 12ª das 40 diretrizes a serem implementadas na segurança pública, a desmilitarização das polícias[11], é imperioso discutir a inserção dos policiais militares no pleno exercício do gozo da cidadania plena. Para que, engajado no usufruto dos plenos direitos, notadamente os eleitorais e trabalhistas, passe ele também a defendê-los. Não como cães de guarda que de um Estado que os oprime para que nos oprimam, mas permitindo-lhes usufruir de uma cidadania plena e não apenas de fachada para que, ao defenderem o Estado de Direito estejam defendendo a si próprios, pois só dessa forma é que se poderá falar em uma polícia real e reconhecidamente comunitária.

 

E talvez assim, com policiais reconhecidos e respeitados pelos cidadãos enquanto “homens da lei”, mas que também vejam a lei dos homens reconhecê-los e respeitá-los enquanto cidadãos é que se consiga romper com a histórica e injustificável dicotomia entre os policiais militares e todos os demais trabalhadores brasileiros, reduzindo em muito os cada vez mais frequentes e violentos confrontos.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

MUNIZ, Jacqueline. Direitos Humanos na Polícia. In: LIMA, Renato Sérgio de; PAULA, Liana de (organizadores). Segurança Pública e Violência. São Paulo: Contexto, 2008. P. 65-76.

 

PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Curso de Direito Constitucional do Trabalho: uma abordagem à luz dos Direitos Fundamentais. Salvador: Podium, 2009.

 

SULOCKI, Vitória Amélia de B. C. G. Segurança Pública e democracia: aspectos constitucionais das políticas públicas de segurança. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007.

 

LOUREIRO, Ythalo Frota. As Polícias Militares na Constituição Federal de 1988: polícia de segurança pública ou forças auxiliares e reserva do Exército?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 486, 5 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 03 abr. 2010.

 

MI 2541/STF – Disponível para acompanhamento processual em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=3851877. Acesso em: 03 abr. 2010.

 

___________ Efetivo dos profissionais de Segurança Pública. Disponível em < http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJCF2BAE97ITEMIDAACCEEFBA784458E99DCADBC672C3096PTBRIE.htm>. Acesso em 02 abr. 2010.

 

BRASIL. Decreto Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em 02 abr. 2010.

 

BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm>. Acesso em 02.abr.2010.

 

BRASIL. Lei n. 12.191, de 13 de janeiro de 2010. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12191.htm Acesso em 02.abr.2010.

 

BRASIL. Lei n. 12.505, de 11 de outubro de 2011. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12505.htm Acesso em 28.nov.2013.

 

BRASIL. Lei n. 12.848, de 02 de agosto de 2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12848.htm Acesso em 28.nov.2013

 

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Militares e habeas corpus: inconstitucionalidade do art. 142, § 2º da CF. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1593> Acesso em 02 abr. 2010.

 

Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 02 abr. 2010.

JUNIOR, Antoniel Souza Ribeiro da Silva. Do cabimento do habeas corpus nas prisões disciplinares militares ilegais e abusuvas. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3448. Acesso: 02 abr. 2010.

 

BRASIL, Tribunal de Justiça de Sergipe. Processo nº 2007104529. Relator Des. José Alves Neto. Mandado de Segurança. Pleito de adicional noturno e horas extras por Policial Militar. Ausência de direito líquido e certo.

 

BRASIL. Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Câmara Federal. Parecer ao Projeto de Lei nº 3.777/2008. Relatora Luciana Genro. Disponível em: <www.camara.gov.br/sileg/integras/604059.pdf> Acesso em: 02.abr.2010.

 

BRASIL. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Câmara Federal. Parecer ao Projeto de Lei nº 3.777/2008. Relator Mauro Benevides. Disponível em: <www.camara.gov.br/sileg/integras/722825.pdf> Acesso em: 02.abr.2010.

 

 

BRASIL. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Câmara Federal. Parecer ao Projeto de Lei nº 3.777/2008. Relator Jair Bolsonaro. Disponível em: <www.camara.gov.br/sileg/integras/626774.pdf> Acesso em: 02.abr.2010.

 

LULA SANCIONA ANISTIA PARA POLICIAIS MILIARES. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/lula-sanciona-anistia-para-policiais-militares/ 137613 Acesso em: 02.abr.2010.



[1]- PESSOA, Flávia M. Guimarães. Curso de Direito Constitucional do Trabalho.

 

[2]- MUNIZ, Jacqueline. Direitos Humanos na Polícia.

 

[3]- JUNIOR, Antoniel Souza Ribeiro da Silva. Do cabimento do habeas corpus nas prisões disciplinares militares ilegais e abusuvas.

 

[4]- BRASIL, Tribunal de Justiça de Sergipe. Processo nº 2007104529. Relator Des. José Alves Neto. Mandado de Segurança. Pleito de adicional noturno e horas extras por Policial Militar. Ausência de direito líquido e certo.

 

[5]- BRASIL, Tribunal de Justiça de Sergipe. Processo nº 2003208046. Relatora Desa. Clara Leite de Rezende. Apelação Cível.Ação Ordinária. Pleito de policial militar de revisão de jornada de trabalho. Indeferido.

 

[6] - Dispositivo da Constituição Estadual que previa regulamentação sobre serviço extraordinário para Policiais Militares é declarado inconstitucional. Disponível em http://www.tjse.jus.br/tjnet/noticias/noticiajuridicascompleta.wsp?tmp.pesq=306

 

[7]- Policiais militares querem garantir o direito ao voto. Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-mar-17/policiais-militares-rn-garantir-direito-voto-mesmo-servico Acessada em 28/04/2010.

 

[8]- Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Câmara Federal. Parecer ao Projeto de Lei nº 3.777/2008. Disponível em: www.camara.gov.br/sileg/integras/626774.pdf.

 

[9] - ADI sobre anistia de militares grevistas terá rito abreviado. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=222211

 

[10] - BRASIL, STJ. RMS 40534 – Disponível para acompanhamento em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201300065263

 

[11]Desmilitarização das polícias - Realizar a transição da segurança pública para atividade eminentemente civil; desmilitarizar as polícias; desvincular a polícia e corpos de bombeiros das forças armadas; rever regulamentos e procedimentos disciplinares; garantir livre associação sindical, direito de greve e filiação político-partidária; criar código de ética único, respeitando a hierarquia, a disciplina e os direitos humanos; submeter irregularidades dos profissionais militares à justiça comum”. Relatório Final da 1ª CONSEG. 2009. fl. 81. Disponível em:

http://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/Seguranca_Publica/relatorio_final_1_conferencia_seguranca_publica.pdf

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